CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.513, DE 25 DE JULHO DE 1946

(Vide Lei nº 495, de 26/11/1948)

 

Concede isenção do imposto de renda.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

 

Art. 1º Ficam isentas da tributação do imposto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.

 

Art. 2º Os benefícios deste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.

 

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.