CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 9.513, DE 25 DE JULHO DE 1946
(Vide Lei nº 495, de 26/11/1948)
Concede isenção do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam isentas da tributação do imposto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
Art. 2º Os benefícios deste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.