Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.457, DE 12 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.457, DE 12 DE JULHO DE 1946

Dispõe sôbre cargos isolados, de provimento efetivo e em comissão, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:

1 - Diretor de Divisão (D.A. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Divisão (D.P.T. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Divisão (D.P.M. - D.F S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Divisão (D.I.C. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Corregedor (C. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Serviço (S.T. - D.F.S.P.), padrão N.
1 - Diretor de Serviço (S.M. - D.F.S.P.), padrão N.
1 - Diretor de Museu (M. - D.P.T. - D.F.S.P.), padrão N.
1 - Chefe de Assistência Policial (A.P. - S.Tp. - D.F. - S.P.), padrão L.

     Art. 2º Ficam transferidos para o Quadro Suplementar do mesmo Ministério e transformados, de conformidade com a tabela anexa. cinco cargos, padrão P, três N e um padrão L, todos isolados de provimento efetivo, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

      Parágrafo único. O título dos funcionários cujos cargos forem modificados, por fôrça do disposto no presente artigo, será apostilado pelo órgão de pessoal do Ministério.

     Art. 3º A despesa, no corrente exercício, com o provimento dos cargos a que se refere o art. 1º da presente lei, será, atendida com os recursos da conta corrente do Quadro Permanente da qual fica desde já destinada, para êsse fim, a importância de Cr$ 640.800,00 (seiscentos e quarenta mil e oitocentos cruzeiros).

     Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1946, Página 10259 (Publicação Original)