Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.457, DE 12 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.457, DE 12 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre cargos isolados, de provimento efetivo e em comissão, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art.
1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
1 - Diretor de Divisão (D.A. - D.F.S.P.), padrão P.
1 -
Diretor de Divisão (D.P.T. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Divisão
(D.P.M. - D.F S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Divisão (D.I.C. - D.F.S.P.),
padrão P.
1 - Corregedor (C. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Serviço
(S.T. - D.F.S.P.), padrão N.
1 - Diretor de Serviço (S.M. - D.F.S.P.), padrão
N.
1 - Diretor de Museu (M. - D.P.T. - D.F.S.P.), padrão N.
1 - Chefe de
Assistência Policial (A.P. - S.Tp. - D.F. - S.P.), padrão
L.
Art. 2º Ficam transferidos para o
Quadro Suplementar do mesmo Ministério e transformados, de conformidade com a
tabela anexa. cinco cargos, padrão P, três N e um padrão L, todos isolados de
provimento efetivo, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
Parágrafo único. O
título dos funcionários cujos cargos forem modificados, por fôrça do disposto no
presente artigo, será apostilado pelo órgão de pessoal do Ministério.
Art. 3º A despesa, no corrente
exercício, com o provimento dos cargos a que se refere o art. 1º da presente
lei, será, atendida com os recursos da conta corrente do Quadro Permanente da
qual fica desde já destinada, para êsse fim, a importância de Cr$ 640.800,00
(seiscentos e quarenta mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1946, Página 10259 (Publicação Original)