
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 9.457, DE 12 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre cargos isolados, de provimento efetivo e em comissão, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
1 - Diretor de Divisão (D.A. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Divisão (D.P.T. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Divisão (D.P.M. - D.F S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Divisão (D.I.C. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Corregedor (C. - D.F.S.P.), padrão P.
1 - Diretor de Serviço (S.T. - D.F.S.P.), padrão N.
1 - Diretor de Serviço (S.M. - D.F.S.P.), padrão N.
1 - Diretor de Museu (M. - D.P.T. - D.F.S.P.), padrão N.
1 - Chefe de Assistência Policial (A.P. - S.Tp. - D.F. - S.P.), padrão L.
Art. 2º Ficam transferidos para o Quadro Suplementar do mesmo Ministério e transformados de conformidade com a tabela anexa, cinco (5) cargos, padrão P, dois (2) O, um (1) N e um (1) L, todos isolados de provimento efetivo, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. O título dos funcionários cujos cargos forem modificados, por força do disposto no presente artigo, será apostilado pelo órgão de pessoal do Ministério. (Artigo retificado pelo Decreto-lei nº 9.479, de 18/7/1946, retroagindo os seus efeitos a 13/7/1946)
Art. 3º A despesa, no corrente exercício, com o provimento dos cargos a que se refere o art. 1º da presente lei, será, atendida com os recursos da conta corrente do Quadro Permanente da qual fica desde já destinada, para êsse fim, a importância de Cr$ 640.800,00 (seiscentos e quarenta mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.