Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.412, DE 28 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.412, DE 28 DE JUNHO DE 1946
Prorroga até 31 de dezembro de 1946, o prazo de isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras a que se referem os Decretos-leis nºs 6.443, de 27 de abril de 1944, 7.577, de 22 de maio de 1945, 8.359, de 18 de dezembro de 1945, e 9.109, de 1 de abril de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de Dezembro de 1946 o prazo para isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre o cimento Portland ou Romano, de que tratam os Decretos-leis números 6.443, de 27 de Abril de 1944, 7.577, de 22 de Maio de 1945, 8.359, de 18 de Dezembro de 1945 e 9.109, de 1 de Abril de 1946.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1946, Página 9703 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 246 Vol. 3 (Publicação Original)