Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.260, DE 16 DE MAIO DE 1946 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 9.260, DE 16 DE MAIO DE 1946
Equipara os vencimentos dos Ministros do Tribunal de Contas do Distrito Federal a dos Secretários Gerais da Prefeitura.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição e nos termos do artigo 31, do Decreto-lei nº 96, de 22 de
Dezembro de 1937, decreta:
Art. 1º A remuneração
mensal dos Ministros do Tribunal de Contas do Distrito Federal fica equiparada à
dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, compreendendo
vencimentos e gratificação de representação, autorizado o Prefeito a abrir, para
êsse fim, o necessário crédito e adotar as demais providências para execução do
presente decreto-lei.
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1946, Página 8823 (Republicação)