Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.260, DE 16 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.260, DE 16 DE MAIO DE 1946

Equipara os vencimentos dos Ministros do Tribunal de Contas do Distrito Federal a dos Secretários Gerais da Prefeitura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do artigo 31, do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937, decreta:

     Art. 1º A remuneração mensal dos Ministros do Tribunal de Contas do Distrito Federal fica equiparada à dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, compreendendo vencimentos e gratificação de representação, autorizado o Prefeito a abrir, para êsse fim, o necessário crédito e adotar as demais providências para execução do presente decreto-lei.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1946, Página 7359 (Publicação Original)