Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.218, DE 1º DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.218, DE 1º DE MAIO DE 1946

Autoriza a instituição da "Fundação da Casa Popular".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, 

DECRETA:

    Art. 1º Fica o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a instituir uma fundação denominada "Fundação da Casa Popular"

    Art. 2º A Fundação destinar-se-á a proporcionar a brasileiros ou estrangeiros com mais de dez anos de residência no país ou com filhos brasileiros a aquisição ou construção de moradia própria, em zona urbana ou rural.

    Art. 3º A Fundação reger-se-á por estatutos a serem expedidos na forma prevista neste Decreto-lei.

    Art. 4º A Fundação será dirigida, nos têrmos que os estatutos estabelecerem, pelos seguintes orgãos:

    a) Conselho Central;

    b) Superintendente;

    c) Conselho Técnico;

    d) Junta de Cotrôle;

    e) Orgãos regionais.

    § 1º A designação dos membros que integrarem os orgãos centrais de direção caberá ao Presidente da República, devendo participar dêsses orgãos, bem como dos orgãos locais representantes do Ministério Público.

    § 2º Os serviços prestados aos orgãos coletivos serão de natureza relevante e gratuitos.

    Art. 5º Os estatutos fixarão os limites máximos dos valores das moradias de forma a que os benefícios visados por êste Decreto-lei favoreçam aos mais necessitados. vedadas obras que não possam ser qualificadas como de tipo genuinamente popular.

    Parágrafo único. A casa de moradia poderá ser adquirida em comum por pais e filhos ou cônjuges, ampliando-se, nesses casos, os limitados empréstimos individuais.

    Art. 6º A preferência para aquisição ou construção de moradia estabelecida entre os candidatos, na proporção seguinte:

    a) trabalhadores em ativides particulares. 3;

    b) servidores públicos ou de autarquias, 1;

    c) outras pessoas, 1.

    Parágrafo único. A Fundação considerará, também na ordem da preferência estabelecida, aquêles que fixados em zonas rurais, se dediquem ao cultivo de produtos essenciais à alimentação popular.

   Art. 7º A moradia adquirida pelo intermédio da Fundação não pode ser objeto de negócio, não é suspetível de transferência inter-vivos perante a vigência do débito contratual e não responde por dívida além daquela contraída para com a própria Fundação, destinando-se, exclusivamente, à habitação dos beneficiários e de seus dependentes.

    Parágrafo único. Sempre que a moradia se tornar comprovadamente imprópria para o uso do respectivo proprietário, poderá êste, restituindo-a à Fundação, obter outra por transferência, permuta ou modalidade semelhante de troca.

    Art. 8º Como dotação inicial à Fundação a União Federal far-lhe-á doação da importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), em dinheiro na forma prevista no art.19, sem prejuízo de doações posteriores que venha a fazer em imóveis ou outros bens.

    Art. 9º O capital da Fundação, será, inicialmente, de Cr$ ....2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) a ser constituída da seguinte forma:

    a) pela doação referida no artigo anterior;

    b) pelos valores representados por terrenos adquiridos por doação ou compra a longo prazo, da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de particulares;

    c) pelas contribuições, a título de empréstimo das instituições de presidência social, de acôrdo com as instruções que o Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedir;

    d) pelas contribuições, a título de empréstimo compulsório, das pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista neste artigo;

    e) pelos demais legados ou doações de receber.

    Parágrafo único. As aplicações imobiliarias, consistentes na aquisição de terreno, de valor superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) obrigam os que as realizarem á contribuição, por empréstimo resgatável em prazo superior a 30 anos, de importância equivalente a 0,5 % do valor aplicado e aquelas relativas à compra ou edificação de prédio de 200 m2 para cima, obrigam a contribuição de cruzeiros por m2.

    Art. 10. Na instalação de estabelecimentos industriais de vulto, definidos por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, serão obrigatòriamente incluidas como condição do funcionamento, residências para os respectivos trabalhadores.

    § 1º Aos estabelecimentos industriais, já em funcionamento, será, fixado prazo para satisfação de igual exigência.

    § 2º A Fundação poderá financiar as construções a que alude êste artigo, na forma das instruções que expedir.

    Art. 11. Os Governos "da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ficam autorizados a desapropriar terrenos destinando-os à, construção de moradia popular, nos têrmos da lei reguladora de desapropriações, sempre que os respectivos proprietários, depois de notificados, deixarem de promover a utilização dos referidos terrenos, nos prazos fixados em cada caso.

    Art. 12. Os empréstimos à Fundação renderão os juros que forem estabelecidos em ato do Ministro do Trabalho, de acôrdo com os cálculos atuariais, e não deverão exceder de 6 % ao ano. Os juros dos empréstimos que conceder não excederão de 8 % ao ano, limitados a 30 anos os prazos de amortizações dêsses empréstimos.

    Art. 13. A Fundação poderá delegar a outras entidades, em especial às Prefeituras Municipais, as atribuições que lhe couberem em matéria de construção de prédios residenciais.

    Art. 14. A Fundação gozará das isenções que cabem à Fazenda Nacional no que concerne à tributação de seus bens e das que às autarquias assistem no tocante ao uso de serviços públicos.

    Parágrafo único. Os prédios adquiridos na forma dêste Decreto-lei ficarão sujeitos, unicamente, a taxas de serviço e isentos de qualquer tributo enquanto não liquidados os empréstimos pelos respectivos adquirentes.

    Art. 15. Até que entrem na posse da residência, os adquirentes não estarão sujeitos a qualquer encargo ou pagamento.

    Art. 16. Entrando em vigor o presente Decreto-lei as operações imobiliárias e o financiamento das carteiras prediais dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões passarão a observar as condições que forem estabelecidas em instruções especiais do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 17. Será permitido aos servidores federais, estaduais e municipais ou de autarquias exercerem cargos e funções na Fundação.

    Art. 18. Os empregados da Fundação se sujeitarão à legislação do trabalho e serão segurados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

    Art. 19. Fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (anexo nº 21, do Orçamento Geral da União, aprovado pelo Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945) o crédito suplementar de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), à verba que especifica:

    Verba 3 - Serviços e Encargos;

     S/c. 06 - Auxílios, contribuições e subvenções.

      3 - Subvenções.

    a) Fundação da Casa Popular. Auxílio inicial para a realização do seu programa: Cr$ 3.000.000,00.

    Art. 20. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos, em comissão, padrão P, de Diretor Geral da Secretaria e Engenheiro-Chefe da Fiscalização das Construções, correndo a despesa no corrente exercício, à, conta do saldo da respectiva conta corrente.

    Art. 21. Dentro do prazo de noventa dias da vigência do presente Decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvida a Procuradoria Geral do Distrito Federal, expedirá, em portaria, os estatutos da Fundação.

    Art. 22. O presente Decreto-lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º República.

EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góes Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Carlos de Souza Duarte.
Ernesto de Souza Campos.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1946, Página 6679 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 98 Vol. 3 (Publicação Original)