Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.083, DE 22 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.083, DE 22 DE MARÇO DE 1946

Extingue o Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    Art. 1º Fica extinto o Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial, criado pelo Decreto-lei nº 5.982, de 10 de Novembro de 1943.

    Art. 2º Os servidores em exercício no referido Conselho serão transferidos para outras repartições no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 3º Ficam transferidas para a Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Sub-consignações 14 - Gratificação de representação, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal, as dotações das rubricas do Orçamento Geral da União para 1946 (anexo nº 21 do Decreto-lei nº 8.496, de 23 de Dezembro de 1945) na importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), abaixo discriminadas:

VERBA 1 PESSOAL

Consignação II - Pessoal Extranumerário

Sub-consignação 05 - Mensalistas

     04 - Departamento de Administração

                                                                                                               Cr$

     06 - Divisão do Pessoal                                                                  21.000,00

VERBA 2 - MATERIAL

Consignação III - Diversas Despesas

Sub-consignação 35 - Despesas miúdas de pronto pagamento

30-Conselho Nacional de Política

                                                                                                                  Cr$

Industrial e Comercial.............................................................................. 4.000,00

Sub-consignação 38 - Publicações; serviços de impressão e encadernação; clichês.

                                                                                                                      Cr$

     30 - Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial.................... 25.000,00

Sub-consignação 41 - Passagens, transporte de pessoal e de sua bagagem

                                                                                                                      Cr$

     30 - Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial ..................... 20.000,00

VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação I - Diversos

Sub-consignação 28 - Recepções, excursões, hospedagens e homenagens

                                                                                                                         Cr$

     30-Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial .......................... 25.000,00

 

VERBA 4 - EVENTUAIS

Consignação I - Diversos

Sub-consignação 01 - Despesas imprevistas e não constantes das Tabelas

                                                                                                                              Cr$

     30 - Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial ............................ 15.000,00

    Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Octacilio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1946, Página 4317 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 540 Vol. 1 (Publicação Original)