Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.958, DE 28 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.958, DE 28 DE JANEIRO DE 1946

Altera o artigo 15 do Decreto nº 3.695 de 6 de fevereiro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º O art. 15 do Decreto número 3.695, de 6 de Fevereiro de 1938, que consolida as disposições legais sôbre montepio militar e a pensão correspondente aos herdeiros, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. São considerados membros da família, para herdar a pensão, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida: 1º A viúva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil (art. 19 do Decreto nº 695, de 28 de Agôsto de 1890); 2º As filhas solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos (art. 19 do Decreto nº 695, de 1890 e art. 3º do Decreto nº 632, de 6 de Novembro de 1899, Decreto nº 846, de 10 de Janeiro de 1902) bem como as filhas desquitadas; os filhos adotivos (art. 8º do Decreto nº 196 de 1938); os filhos desquitados, legalmente reconhecidos; os filhos interditos, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquirir meios de subsistência (art. 1º do Decreto número 426, de 24 de Maio de 1890). 3º Os netos, órfãos de pai e mãe (art. 5º do Decreto nº 632, de 1890). 4º As mães viúvas ou solteiras (art. 19 do Decreto nº 695, e art. 2º do Decreto nº 632), bem como as desquitadas, desde que por ocasião da morte do de cujus já vivam efetivamente separadas. 5º As irmãs germanas e consanguineas, solteiras e viúvas (art. 19 do Decreto nº 695; art. 6º da Lei nº 632 de 1899 e art. 46 do Decreto nº 4.793, de 7 de Janeiro de 1924), bem como as desquitadas.

Parágrafo único. A reversão obedecerá sempre à ordem da sucessão estabelecida no presente artigo."



     Art. 2º O disposto neste decreto-lei aplica-se às habilitações em curso bem como as que se procedem por motivo de morte em operações de guerra.

     Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Armando F. Trompowsky.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert Pereira da Costa.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1946, Página 1801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 441 Vol. 1 (Publicação Original)