Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.919, DE 26 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.919, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar de que trata o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

     Art. 1º O aumento das pensões militares de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, abrange as pensões de meio sôldo e as especiais que percebem os herdeiros dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, as quais a serão calculadas na base prevista pelo referido Decreto-lei.

      § 1º O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, será calculado, no caso de haver mais de um herdeiro do militar, sôbre a cota parte percebida pelo pensionista.

      § 2º Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diferentes terão aumento calculado, para cada uma delas, segundo a tabela IX referida no parágrafo anterior.

     Art. 2º A partir de 1 de Janeiro de 1946, as contribuições para o montepio militar dos contribuintes da ativa do Exército, da Armada e da Aeronáutica serão as fixadas na tabela que acompanha o presente Decreto-lei.

      § 1º A pensão do montepio será calculada na forma determinada no § 2º do art. 75 do Decreto-lei número 3.864, de 24 de Novembro de 1941.

      § 2º Para os herdeiros dos militares que faleceram ou venham a falecer a partir de 1 de Janeiro de 1946, a pensão de meio sôldo continuará a ser calculada pela tabela da Lei nº 1.473, de 9 de Janeiro de 1906.

     Art. 3º Os oficiais da reserva remunerada e reformados do Exército, da Armada e da Aeronáutica, contribuintes do montepio militar, poderão descontar a cota mensal indicada na tabela que companha êste Decreto-lei, assegurando aos seus herdeiros a pensão correspondente, desde que o requeiram, até 30 de Junho de 1946, ao Comandante, Diretor ou Chefe da unidade administrativa que os incluem em fôlha de pagamento.

      Parágrafo único. Aos Marechais e Almirantes inativos, contribuintes do montepio militar, é facultado o direito de descontarem a cota mensal de General de Divisão, indicada na tabela anexa ao presente Decreto-lei, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão respectiva, desde que o requeiram, até 30 de Junho de 1946, ao Comandante, Diretor ou Chefe da unidade administrativa que os incluem em fôlha de pagamento.

     Art. 4º Os herdeiros dos militares falecidos a partir de 1 de janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.

     Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando F. Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1946, Página 1449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 402 Vol. 1 (Publicação Original)