
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.919, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre a contribuição para o montepio militar de que trata o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O aumento das pensões militares de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, abrange as pensões de meio soldo e as especiais que percebem os herdeiros dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, as quais a serão calculadas na base prevista pelo referido Decreto-lei.
§ 1º O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, será calculado, no caso de haver mais de um herdeiro do militar, sobre a cota parte percebida pelo pensionista.
§ 2º Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diferentes terão aumento calculado, para cada uma delas, segundo a tabela IX referida no parágrafo anterior.
Art. 2º A partir de 1 de Janeiro de 1946, as contribuições para o montepio militar dos contribuintes da ativa do Exército, da Armada e da Aeronáutica serão as fixadas na tabela que acompanha o presente Decreto-lei.
§ 1º A pensão do montepio será calculada na forma determinada no § 2º do art. 75 do Decreto-lei número 3.864, de 24 de Novembro de 1941.
§ 2º Para os herdeiros dos militares que faleceram ou venham a falecer a partir de 1 de Janeiro de 1946, a pensão de meio soldo continuará a ser calculada pela tabela da Lei nº 1.473, de 9 de Janeiro de 1906.
Art. 3º Os contribuintes do montepio militar, em inatividade, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, poderão descontar a cota mensal indicada na tabela que acompanha o presente Decreto-lei ou a equivalente a dois terços (2/3) de um dia de vencimentos, se forem civis e não tiverem graduações ou honras militares, assegurando aos seus herdeiros a pensão correspondente, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1946, ao Comandante, Diretor ou Chefe da unidade administrativa que os incluam em folha de pagamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 9.830, de 11/9/1946)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.830, de 11/9/1946)
Art. 4º Os herdeiros dos militares falecidos a partir de 1 de janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando F. Trompowsky.
ANEXO
Tabela de contribuição para o Montepio que vigorará a partir de 1 de janeiro de 1946, para os contribuintes da ativa do Exército, da Armada e da Aeronáutica
|
Postos, Graduações ou Classes |
Contribuição |
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Do contri- buinte |
Do herdei- ro |
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Gen. Div., Vice-Almirante ou Maj. Brigadeiro ........... |
206,70 |
103,30 |
|
Gen. Bda., Con.-Alm., ou Brigadeiro do Ar ................ |
177,70 |
88,80 |
|
Cel., Capitão de Mar e Guerra ou Cel. Aviador .......... |
145,00 |
72,50 |
|
Ten. Cel., Cap. Fragata ou Ten. Cel. Aviador ............. |
125,30 |
62,70 |
|
Major, Capitão de Corveta ou Maj. Aviador ............... |
110,00 |
55,00 |
|
Cap., Cap. Tenente ou Capitão Aviador ...................... |
91,30 |
45,70 |
|
1º Tenente ou 1º Tenente Aviador ............................... |
79,10 |
39,60 |
|
2º Tenente ou 2º Tenente Aviador ............................... |
71,80 |
35,90 |
|
Asp. Oficial, Guarda Marinha ou Asp. a Of. Aviador |
64,00 |
32,00 |
|
Sub-Tenente ou Sub-Oficial ....................................... |
64,00 |
32,00 |
|
Sargento-Ajudante ...................................................... |
55,60 |
27,80 |
|
1º Sargento ou 1º Sargento músico ............................. |
52,70 |
26,30 |
|
2º Sargento ou 2º Sargento músico ............................. |
50,20 |
25,10 |
|
3º Sargento ou 3º Sargento músico ............................. |
44,00 |
22,00 |
|
Escrevente de classe G ............................................... |
57,80 |
28,90 |
|
Escrevente de classe F ................................................ |
53,30 |
26,70 |
|
Escrevente de classe E ............................................... |
50,00 |
25,00 |
|
Escrevente de classe D ............................................... |
43,30 |
21,70 |