Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.855, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.855, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre os vencimentos de vários cargos isolados do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Ficam elevados, na forma abaixo, os vencimentos dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

    1 - Presidente do Conselho Regional (1ª Região), do padrão N para o padrão O.
    2 - Presidente do Conselho Regional (2ª Região), do padrão N padrão O.
    1- Presidente do Conselho Regional (3ª Região), do padrão N para o padrão O.
    1 - Presidente do Conselho Regional (4ª Região), do padrão N para o padrão O.
    1 - Presidente do Conselho Regional (5ª Região), do padrão N para o padrão O.
    1 - Presidente do Conselho Regional (6ª Região), do padrão N para o padrão O.
    1 - Presidente do Conselho Regional (7ª Região), do padrão N para o padrão O.
    1 - Presidente do Conselho Regional (8ª Região), do padrão N para o padrão O.
    9 - Presidente da Junta (J. T. - Distrito Federal), do padrão L para o padrão M.
    8 - Presidente de Junta (J. T. - São Paulo), do padrão L para o padrão M.
    2 - Presidente de Junta (J. T. - Niterói), do padrão L para o padrão M.
    1 - Presidente de Junta (J. T. - Santos), do padrão L para o padrão M.
    1 - Presidente de Junta (J. T. - Campinas), do padrão L para o padrão M.
    2 - Presidente de Junta (J. T. - Belo Horizonte), do Padrão L para o padrão M.
    1 - Presidente de Junta (J. T. - Juiz de Fora), do padrão L para o padrão M.
    2 - Presidente de Junta (J. T. - Pôrto Alegre), do Padrão L para o padrão M.
    3 - Presidente de Junta (J. T. - Salvador), do padrão L para o padrão M.
    2 - Presidente de Junta (J. T. - Recife), do padrão L para o padrão M.
    1 - Presidente de Junta (J. T. - João Pessoa), do padrão L para o padrão M.
    1 - Presidente de Junta (J. T. - Natal), do padrão L para o padrão M.
    1 - Presidente de Junta (J. T. - Fortaleza), do padrão L para o padrão M.
    1 - Presidente de Junta (J. T. - São Luís), do padrão L para o padrão M.
    1 - Presidente de Junta (J. T. - Belém), do padrão L para o padrão M.

     Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto nêste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério.

     Art. 3º Para atender, no período de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro dêste ano, à despesa com a execução do disposto nêste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Anexo nº 21 do Orçamento Geral da República para 1946, o crédito suplementar de Cr$ 368.400,00 (trezentos e sessenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal.

     Art. 4º Êste Decreto-lei vigorará a partir de 1 de Fevereiro de 1946.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1946, Página 1390 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 354 Vol. 1 (Publicação Original)