
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.855, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre os vencimentos de vários cargos isolados do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam elevados, na forma abaixo, os vencimentos dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio: (Vide Decreto-lei nº 9.212, de 29/4/1946)
1 - Presidente do Conselho Regional (1ª Região), do padrão N para o padrão O.
1 - Presidente do Conselho Regional (2ª Região), do padrão N padrão O. (Item retificado pelo Decreto-lei nº 9.212, de 29/4/1946)
1 - Presidente do Conselho Regional (3ª Região), do padrão N para o padrão O.
1 - Presidente do Conselho Regional (4ª Região), do padrão N para o padrão O.
1 - Presidente do Conselho Regional (5ª Região), do padrão N para o padrão O.
1 - Presidente do Conselho Regional (6ª Região), do padrão N para o padrão O.
1 - Presidente do Conselho Regional (7ª Região), do padrão N para o padrão O.
1 - Presidente do Conselho Regional (8ª Região), do padrão N para o padrão O.
9 - Presidente da Junta (J. T. - Distrito Federal), do padrão L para o padrão M.
8 - Presidente de Junta (J. T. - São Paulo), do padrão L para o padrão M.
2 - Presidente de Junta (J. T. - Niterói), do padrão L para o padrão M.
1 - Presidente de Junta (J. T. - Santos), do padrão L para o padrão M.
1 - Presidente de Junta (J. T. - Campinas), do padrão L para o padrão M.
2 - Presidente de Junta (J. T. - Belo Horizonte), do Padrão L para o padrão M.
1 - Presidente de Junta (J. T. - Juiz de Fora), do padrão L para o padrão M.
2 - Presidente de Junta (J. T. - Porto Alegre), do Padrão L para o padrão M.
3 - Presidente de Junta (J. T. - Salvador), do padrão L para o padrão M.
2 - Presidente de Junta (J. T. - Recife), do padrão L para o padrão M.
1 - Presidente de Junta (J. T. - João Pessoa), do padrão L para o padrão M.
1 - Presidente de Junta (J. T. - Natal), do padrão L para o padrão M.
1 - Presidente de Junta (J. T. - Fortaleza), do padrão L para o padrão M.
1 - Presidente de Junta (J. T. - São Luís), do padrão L para o padrão M.
1 - Presidente de Junta (J. T. - Belém), do padrão L para o padrão M.
Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério.
Art. 3º Para atender, no período de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro deste ano, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Anexo nº 21 do Orçamento Geral da República para 1946, o crédito suplementar de Cr$ 368.400,00 (trezentos e sessenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros), em reforço da Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal.
Art. 4º Este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de Fevereiro de 1946.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
J. Pires do Rio.