Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.817, de 24 de Janeiro de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 8.817, de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre o destino de bens apurados na liquidação de empresas incluídas no Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A., Agente Especial do Govêrno, autorizado a restituir aos acionistas brasileiros, na proporção do número de ações e partes beneficiárias que lhes pertençam, os bens e direitos apurados na liquidação da emprêsa de que trata o Decreto nº 14.161, de 2 de dezembro de 1943.
Art. 2º Aplicam-se as disposições do artigo primeiro aos bens e direitos que aos mesmos sócios brasileiros couberem na liquidação determinada pelo Decreto-lei nº 5.690, de 27 de Julho de 1943.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1946, Página 1331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 325 Vol. 1 (Publicação Original)