Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.769, DE 21 DE JANEIRO DE 1946 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 8.769, DE 21 DE JANEIRO DE 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriarios melhor consecução dos seus fins imediatos, e da outras providencias.

(Publicado no Diário Oficial de 22 de janeiro corrente)

RETIFICAÇÃO

(Publicado no Diário Oficial de 22 de janeiro corrente)

No art. 1º, onde se lê:
"... (I. A. P. I.) independerá de condições de idade e saúde."

No art. 2º, letra a , onde se lê:
"... (que, tendo já pago doze ou mais comtribuições ...".
Leia-se:
" ... que , após doze ou mais contribuições ...",

No art.2º, letra b , onde se lê:
" ... durante um ano, foram julgados ...".
Leia-se:
" ... durante um ano, forem julgados ...".

No art. 2º, letra c, onde se lê:
" ... dos associados, por morte dêstes, desde que ocorrida após terem pago doze ou mais contribuições ou quando de acharem em gôzo de auxílio-pecuniário ou aposentadoria;",
Leia-se:

" ... dos associados que falecerem após ter pago doze ou mais contribuições ou em gôzo de auxílio-pecuniário ou aposentadoria;"

No art. 2º, depois da letra d onde se lê:
"§ 1º Nos casos de associados ...",
Leia-se:
" 1º Não será concedido auxílio pecuniárioos casos de incapacidade transitória de causa não patológica".

No art. 2º, §1º, onde se lê:
"§ 1º Nos casos de associados ..."
Leia-se:
"§ 2º Nos casos de associados ..."

No art. 2º, § 2º, onde se lê:
"§ 2º Independerá, também, do número ..."
Leia-se:
"§ 3º Independerá, também, do número ..."

No art. 2º, § 3º, onde se lê:

"§ 3º Nos casos previstos no artigo 25 do ..."
Leia-se:
"§ 4º Nos casos previstos no art. 25 do ..."

No art. 16, onde se lê:
" ... aos que se encontram contribuindo ...",
Leia-se:
" ... aos que se encontrem contribuindo ...",

No art. 17, onde se lê:
" Art. 17. Considerar-se-á automàticamente cancelada...",
Leia-se:
" Art. Os associados facultativos do I. A. P. I. e os seus beneficiários terão direito a aposentadoria por invalidez e pensão, respectivamente, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de Agôsto de 1937.

Parágrafo único. Considerar-se-á automàticamente cancelada a inscrição de associado facultativo do I. A. P. I. cujas contribuições forem interrompidas por prazo superior a três meses."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1205 (Retificação)