
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.769, DE 21 DE JANEIRO DE 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e
Considerando que, nas atuais circunstâncias não se recomenda nenhuma reforma estrutural no vigente sistema de assistência e previdência sociais, tanto mais que o Governo já determinou a realização dos estudos que deverão constituir o material de que disporão os órgãos competentes para determinação da política adequada ao assunto;
Considerando porém, que essa ponderação não exclui a adoção de medidas de comprovada urgência que, resultando de experiência já colhida e estudada, correspondem a necessidades de solução inadiável, além de incorporarem as tendências mais recentes da nossa legislação;
Considerando que, portanto, nessa hipótese, a adoção de tais medidas não só deixa de ser desaconselhada, mas pode até ser imperiosamente reclamada pelas circunstâncias;
Considerando que exatamente é essa a hipótese do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, em cuja legislação específica a prática de oito anos apontou deficiências que se impõe corrigir imediatamente, sem o que dificílimo se tornará àquele Instituto o integral cumprimento das finalidades a que foi criado:
Considerando, mais, que essa correção consistirá, em grande parte, em adaptar, à realidade os preceitos legais que dela estavam divorciados, criando, por outro lado, para o Instituto, as condições legais necessárias a que possa devidamente atender aos seus fins imediatos, quer reduzindo o seu custo administrativo, quer permitindo melhor organização dos seus serviços, quer, principalmente, simplificando e acelerando a concessão de benefício;
Considerando, ainda, que as bases do plano de benefícios do Instituto sofreram alterações substanciais em decorrência do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agosto de 1945, de tal modo forçosas se tornaram medidas legislativas especiais;
Considerando, finalmente, que, assim, a adoção das mencionadas providências, longe de constituir qualquer obstáculo à solução definitiva que de futuro venha a ser adotada na matéria, se torna, em verdade, uma providência preparatória imprescindível,
DECRETA:
Art. 1º A admissão dos associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I. A. P. I.) independe de condições de idade e saúde. (Artigo retificado no DOU de 24/1/1946) (Vide Lei nº 1.938, de 10/8/1953)
Art. 2º O I.A.P.I. concederá, obrigatoriamente, os seguintes benefícios:
a) auxílio pecuniário aos seus associados que, após doze ou mais contribuições, se incapacitarem para o serviço por prazo superior a quinze dias e aos que forem acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade; (Alínea retificada no DOU de 24/1/1946)
b) aposentadoria por invalidez, por conversão automática do auxilio pecuniário àqueles que, após perceberem esse benefício durante um ano, forem julgados ainda incapacitados para o serviço ou acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade; (Alínea retificada no DOU de 24/1/1946)
c) pensão aos beneficiários dos associados que falecerem após ter pago doze ou mais contribuições ou em gozo de auxílio-pecuniário ou aposentadoria; (Alínea retificada no DOU de 24/1/1946)
d) auxílio para funeral, por falecimento do associado.
§ 1º Não será concedido auxílio pecuniário nos casos de incapacidade transitória de causa não patológica.
§ 2º Nos casos de associados acometidos do mal de Hansen e daqueles que se incapacitarem por acidente do trabalho, quando ocorrer, nessa hipótese, de acordo com a legislação relativa a acidentes do trabalho, a reversão, ao I.A.P.I., da indenização cabível, a concessão dos benefícios previstos nas alíneas a e b deste artigo independerá do número de contribuições pagas. (Parágrafo retificado no DOU de 24/1/1946)
§ 3º Independerá, também, do número de contribuições pagas, desde que ocorra a reversão aludida no parágrafo anterior, a concessão de pensão por morte resultante de acidente do trabalho. (Parágrafo retificado no DOU de 24/1/1946)
§ 4º Nos casos previstos no art. 25 do Decreto-lei nº 7.036, de 13 de Novembro de 1944, e no seu parágrafo único, não será concedido auxílio para funeral. (Parágrafo retificado no DOU de 24/1/1946)
Art. 3º O auxílio-pecuniário consistirá numa importância mensal correspondente a 66% do salário médio mensal do associado, verificado dentro dos doze meses anteriores ao da última contribuição prestada ou ao mês do recebimento do pedido, se este for anterior.
§ 1º Quando necessário à efetiva apuração do salário médio ou à mais pronta concessão do benefício, o período base de verificação poderá ser recuado de até 6 meses.
§ 2º O auxilio será devido, até o prazo máximo de doze meses, a partir do 16º dia de afastamento do serviço ou da data de apresentação do pedido, se esta for posterior ao segundo mês seguinte ao do afastamento do serviço. (Vide Lei nº 1.938, de 10/8/1953)
Art. 4º A concessão do auxílio-pecunirário será precedida, obrigatoriamente, de exame médico, e poderá ser requerida pelo próprio associado ou, em nome deste, pelo respectivo empregador.
Art. 5º A aposentadoria por invalidez consistirá numa importância mensal de valor igual à que cabia ao associado como auxílio pecuniário e será devida a partir do dia imediato ao do término do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º.
Art. 6º A pensão consistirá numa importância mensal igual a 50% do valor do auxílio-pecuniário ou aposentadoria a que tinha ou teria direito o associado, na data do seu falecimento.
Parágrafo único. A pensão será devida a partir da data do óbito do associado.
Art. 7º O auxílio para funeral, cuja importância não excederá a quinhentos cruzeiros, será devido ao executor do funeral.
Art. 8º A importância dos benefícios previstos nas alíneas a, b e c, do art. 2º não será inferior aos mínimos fixados na legislação vigente.
Art. 9º O disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º poderá, na parte referente à fixação do valor dos benefícios, ser revisto pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por iniciativa do Instituto e ouvido o órgão atuarial próprio.
Art. 10. O Instituto poderá mandar submeter a exames médicos o associado em gozo de benefício ou o pensionista inválido, para verificação da persistência da incapacidade, cancelando os benefícios daqueles que forem julgados capazes.
Art. 11. Somente haverá reversão de cotas de pensão nos casos de falecimentos da viúva, ou do viúvo inválido, e de filhos, casos em que a cota que o falecido percebia reverterá, em partes iguais, aos demais beneficiários da classe.
Parágrafo único. A cota revertida relativa a filho menor de dezoito anos só será paga até a data em que o falecido deveria completar essa idade.
Art. 12. Terão direito ao recebimento das cotas de auxílio-pecuniário ou de aposentadoria não percebidas, em vida, por associado, os respectivos beneficiários, habilitados à pensão por ele instituída.
Art. 13. Não prescreverá o direito a qualquer benefício, prescrevendo, entretanto, no prazo de um ano, o direito ao recebimento de quaisquer importâncias.
Art. 14. Compete ao Presidente do I.A.P.I. a concessão de benefícios, sendo a essa autoridade facultado fazer delegação de tal competência, na forma do art. 104 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937.
Art. 15. Das decisões relativas a benefícios proferidos pelo Presidente do I.A.P.I., diretamente ou por quem dele tenha recebido delegação de competência, caberá unicamente recurso voluntário, que se regerá pelas disposições aplicáveis da legislação vigente, atribuído ao mesmo Presidente, em qualquer caso, o exerccio da faculdade prevista no parágrafo único do art. 123 do Regulamento citado no artigo anterior.
Parágrafo único. Não se regerão pelo disposto neste artigo os recursos das decisões denegatórias de benefício, os quais se disciplinarão pela legislação atualmente em vigor.
Art. 16. O disposto no art. 1º será aplicável retroativamente aos que se encontrem contribuindo para o Instituto. (Artigo retificado no DOU de 24/1/1946)
Art. 17. Os associados facultativos do I. A. P. I. e os seus beneficiários terão direito a aposentadoria por invalidez e pensão, respectivamente, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de Agosto de 1937.
Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente cancelada a inscrição de associado facultativo do I. A. P. I. cujas contribuições forem interrompidas por prazo superior a três meses. (Artigo retificado no DOU de 24/1/1946)
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste Decreto-lei serão resolvidos pelo Presidente do I.A.P.I., que submeterá suas decisões à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo fazê-lo com efeito suspensivo, quando julgar conveniente.
Art. 19. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.