Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 647, 649, 654 a 658, 670, 680 a 683, 689 a 7l0, 712, 718, 721,
737, 746, 748 a 752, 757, 758, 760, 761, 774., 775, 789, 799, 821, 851, 864,
883, 893 a 897, 899, 902 a 904, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam á
vigorar com a redação seguinte:
"Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte
composição:
|
b) |
dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos
empregados. |
Parágrafo único. Haverá
presidentes substitutos e suplentes de vogal, êstes, um para cada, vogal,
aquêles, em número fixado por lei.
Art. 649. As Juntas poderão
conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a
presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º No
julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o
presidente.
Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes
substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em
direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um
período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º Os
presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão
conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os
torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do
Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia
pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente
justificados, determinarem essa providência.
Art. 655. Os
presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o
presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º Nos
Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao
presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º Nos
Territórios a posse dar-se-á, perante o juiz de Direito da capital, que
procederá na forma prevista no § 1º.
Art. 656. Na falta ou
impedimento dos presidentes, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário,
funcionarão os substitutos.
Parágrafo único. A
substituição far-se-á, de acôrdo com as seguintes normas:
|
a) |
nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do
presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do
Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos
desimpedidos; |
|
b) |
nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias,
licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma norma, a
convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do
Conselho Regional. |
Art. 657. Os presidentes
de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além
dos que decorram do exercício de sua função:
|
a) |
manter perfeita conduta pública e privada; |
|
b) |
abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos
feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
|
|
c) |
residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se
sem licença do presidente do Conselho Regional. |
|
d) |
despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro
dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um
dia de vencimento para cada dia de retardamento.
|
Art. 670. Cada Conselho Regional tem a
seguinte composição:
|
b) |
quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos
empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
|
Parágrafo único. Haverá um presidente
substituto e um suplente para cada vogal.
Art. 680. Os presidentes
dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e
são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida
idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo
único. Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais
aplica-se o disposto no § 2º do art; 654, computado o tempo de serviço nas
Juntas, quando for o caso.
Art. 681. Os presidentes dos Conselhos
Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do
Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do
Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do
Trabalho.
Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos
Conselhos Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das
decorrentes do seus cargo, as seguintes atribuições:
I - julgar os
agravos das decisões dos presidentes de junta, e dos juízes de Direito;
II -
designar os vogais das juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos
presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e
funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos mesmos e aos
vogais e suplentes das Juntas;
IV - presidir as sessões do Conselho;
V -
presidir ás audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar
suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII - convocar
suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos dêstes;
VIII -
representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes
e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
IX -
despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às
autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária,
sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição,
pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se
fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente ao Presidente do
Tribunal de Apelação relativamente aos juizes de Direito investigados na
administradora da Justiça do Trabalho;
XII - Distribuir os feitos,
designando os vogais que os devam relatar;
XIII - designar, dentre os
funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que
deva exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as fôlhas de pagamento
dos vogais e servidores do Conselho.
§ 1º Na falta ou impedimento do
presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao
presidente do Conselho Regional designar substituto de outra localidade,
observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º
Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado
ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta, respeitada
a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade
dos suplentes desimpedidos.
Art. 683. Na falta ou impedimento dos
presidentes dos Conselhos Regionais, e como auxiliares dêstes, sempre que
necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º Nos casos de férias, por
trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao
presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Nos demais casos,
mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do
secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício,
ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 689. Por
sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os vogais
e suplentes a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único. Os
vogais, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento
Interno dos Conselhos Regionais, sofrerão, automàticamente, na gratificação
mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.
Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da,
República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da
Justiça do Trabalho.
Art. 691. Suprimido.
Art.
692. Suprimido.
Art. 693. O Conselho compõe-se de um
presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da
República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.
Art.
694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: - dois
dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de
notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.
§
1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores
e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau
superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a
ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que êste determinar.
§ 2º Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão sòmente
brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o
serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem
mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no
desempenho de representação profissional prevista em lei.
Art.
695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento
do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias
consecutivas.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o
presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho,
indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro
renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes
constantes das Iistas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a
ser escolhido dentre empregados ou empregadores.
Art. 697. No caso
de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da
licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu
substituto interino, que deverá ter os mesmas requisitos exigidos para a
designação do substituído.
Art. 698. Suprimido.
Art.
699. Para que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco
de seus membros, além do Presidente.
Art. 700. O Conselho
reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre
que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 701. As
sessões do Conselho serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17
horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de. manifesta
necessidade.
§ 1º As sessões extraordinárias do Conselho só se
realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo de
antecedência.
§ 2º Nas sessões do Conselho os debates poderão tornar-se
secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de
seus membros.
Art. 702. Ao Conselho compete:
I - em única
instância:
|
a) |
conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos
Conselhos Regionais do Trabalho: |
|
b) |
estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea
anterior: |
|
c) |
rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a
alínea a; |
|
d) |
homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea a;
|
|
e) |
julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais do
Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do
Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
|
|
f) |
estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;
|
|
g) |
julgar as suspeições erguidas contra os seus membros ou contra o
Presidente do Conselho; |
|
h) |
elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ;
|
|
i) |
elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.
|
II - em última, instância :
|
a) |
julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões
proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos em lei;
|
|
b) |
julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos
Conselhos Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem
recursos ordinários ou extraordinários.
|
Parágrafo único. Das decisões do Conselho,
nos casos das alíneas a a d do inciso I dêste artigo, caberão, no prazo de dez
dias, embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime
Interno.
Art. 703. Suprimido.
Art. 704. Suprimido.
Art. 705. Suprimido.
Art. 706. Suprimido.
Art.
707. Compete ao Presidente do Conselho:
|
a) |
presidir às sessões do Conselho fixando os dias para a realização das
sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; |
|
b) |
Superintender todos os serviços do Conselho; |
|
c) |
expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom
funcionamento do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
|
|
d) |
fazer cumprir as decisões originárias do Conselho , determinando aos
Conselhos Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a
realização dos atos processuais das diligências necessárias.
|
|
e) |
submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar e
designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
|
|
f) |
despachar os recursos interpostos pela partes e os demais papéis em
que deva deliberar; |
|
g) |
determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do
pessoal da Justiça do Trabalho fazendo remoções ex-officio de servidores
entre os Conselhos Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros
órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao
serviço, respeitada a lotação de cada órgão; |
|
h) |
conceder licenças e férias aos servidores do Conselho, bem como
impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais
autoridades; |
|
i) |
dar posse e conceder licença aos membros do Conselho, bem como
conceder licenças e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais;
|
|
j) |
apresentar ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, até 31 de
março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais
órgãos da Justiça do Trabalho. |
Parágrafo único.
O Presidente terá um secretário, por êle designado dentre os funcionários
lotados no Conselho, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas
condições.
Art. 708. Compete ao Vice - Presidente do Conselho:
|
a) |
substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
|
|
b) |
exercer funções corregedoras em relação aos Conselhos Regionais e aos
respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos
em que não houve recurso legal contra atos atentatórios à boa ordem
processual. |
Parágrafo único. Na ausência do
Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais
antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.
Art.
709. Suprimido.
Art. 710. Cada Junta terá uma Secretaria, sob
a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de
secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão,
a gratificação de função fixada em lei.
Art. 712. Compete
especialmente aos secretários da Juntas de Conciliação e Julgamento:
|
a) |
superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do
serviço; |
|
b) |
cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das
autoridades superiores; |
|
c) |
submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os
papéis que devam ser por êle despachados e assinados; |
|
d) |
abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente,
a cuja deliberação será submetida; |
|
e) |
tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios
individuais; |
|
f) |
promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de
execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas
autoridades superiores; |
|
g) |
secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
|
|
h) |
subescrever as certidões e os termos processuais; |
|
i) |
dar aos litigantes ciência da reclamações e demais atos processuais de
que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
|
|
j) |
executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente
da Junta. |
Parágrafo único. Os serventuários
que, sem motivo justificado , não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados,
serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quanto os do excesso.
Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção
do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação
de função fixada em lei.
Art. 721. Incumbe aos oficiais de
diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução
dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do
Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º
Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência
funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º Nas
localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato
deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione
perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido
realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena de suspensão ou de
demissão, na reincidência.
§ 3º Para a transferência de atribuições a
que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das
Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho
cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das
decisões desses tribunais.
§ 5º Na falta, ou impedimento do oficial de
diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a realização do ato a
qualquer serventuário.
Art. 737. O Ministério Público do Trabalho
compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da
Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça
do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente
subordinadas ao Ministro de Estado.
Art. 746. Compete à
Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho:
|
a) |
oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de
competência do Conselho Nacional do Trabalho; |
|
b) |
funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a
matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar
convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em
julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer
exarado; |
|
c) |
requerer prorrogação das sessões do Conselho, quando essa medida fôr
necessária para que se ultime o julgamento; |
|
d) |
exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos
acórdãos do Conselho; |
|
e) |
proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Conselho;
|
|
f) |
recorrer das decisões do Conselho, nos casos previstos em lei;
|
|
g) |
promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas
impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho ;
|
|
h ) |
representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as
decisões do Conselho; |
|
i) |
prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à
apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia
autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas;
|
|
j) |
requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais,
diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no
desempenho de suas atribuições; |
|
l) |
defender a jurisdição dos órgãos Justiça do Trabalho;
|
|
m) |
suscitar conflitos de jurisdição. |
Art.
748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao
Procurador Geral:
|
a) |
dirigir os serviços à Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as
Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
|
|
b) |
funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, .pessoalmente
ou por intermédio do procurador que designar; |
|
c) |
exarar o seu cliente nos acórdãos do Conselho; |
|
d) |
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
chefe da secretaria da Procuradoria; |
|
e) |
apresentar até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior,
com as observações e sugestões que julgar convenientes;
|
|
f) |
conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na
Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos
procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
|
|
g) |
funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores
que o devam fazer; |
|
h) |
admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar
o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
|
Art. 749. Incumbe aos procuradores com
exercício na Procuradoria Geral:
|
a) |
funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Conselho
Nacional do Trabalho; |
|
b) |
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo
Procurador Geral. |
Parágrafo único. Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador
geral as diligências e investigações necessárias.
Art. 750. Incumbe
aos procuradores regionais:
|
a) |
dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; |
|
b) |
funcionar nas sessões do Conselho Regional, pessoalmente ou por
intermédio do procurador adjunto que designar; |
|
c) |
apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das
atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre
a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
|
|
d) |
requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou
judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e
providências ordenadas pelo procurador geral; |
|
e) |
prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos
em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; |
|
f) |
funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional;
|
|
g) |
exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho; |
|
h) |
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
secretário da Procuradoria. |
Art. 751. Incumbe
aos procuradores adjuntos e das Procuradorias Regionais:
|
a) |
funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do
Conselho Regional; |
|
b) |
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo
procurador regional. |
Art. 752. A Secretaria
da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo
Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:
|
a) |
oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à
decisão do Conselho Superior de Previdência Social; |
|
b) |
oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo
Conselho; |
|
c) |
funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a
matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar
convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em
julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no
parecer exarado; |
|
d) |
opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do
Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de
Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver
matéria jurídica a examinar; |
|
e) |
funcionar em primeira instância, nas ações propostas contra a União,
no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior
de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social,
bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de
previdência social; |
|
f) |
fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em
virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou
anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a
alínea anterior; |
|
g) |
promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento
necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência
Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência
social; |
|
h) |
recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria
de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior
de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias á lei.
|
Art. 758. Como chefe da Procuradoria da
Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:
|
a) |
dirigir os serviços a Procuradoria, expedindo as necessárias
instruções; |
|
b) |
funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social,
pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
|
|
c) |
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
chefe da Secretaria da Procuradoria; |
|
d) |
conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na
Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos
procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
|
|
e) |
funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores
que devam fazê-lo; |
|
f) |
admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar
o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;
|
|
g) |
apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano
anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.
|
Art. 760. A Procuradoria da Previdência
Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador
Geral.
Art. 761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 774. Os prazos
previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que fôr
feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação daquela em que fôr publicado o
edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho,
ou, ainda, daquela em que fôr afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de
não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio
ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de
48 horas, ao tribunal de origem.
Art. 775. Os prazos estabelecidos
neste título contam-se com exclusão do dia do comêço e inclusão do dia do
vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados
pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força
maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se
vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil
seguinte.
Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou
coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de
acôrdo com a seguinte tabela:
|
a) |
até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 10% (dez por cento);
|
|
b) |
de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos
cruzeiros), 9% (nove por cento); |
|
c) |
de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), 8% (oito por cento); |
|
d) |
de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), 6% (seis por cento); |
|
e) |
de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros), 4% (quatro por cento); |
|
f) |
de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).
|
§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no
Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal
apôsto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida
proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no
feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo
com o regimento local.
§ 2º A Divisão a que se refere o parágrafo
anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos
serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte - quando houver acôrdo
ou condenação, sôbre o respectivo valor; quando houver desistência ou
arquivamento, sôbre o valor do pedido; quando o valôr for indeterminado, sôbre o
que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vezes o
salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º As custas serão
pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de
recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em
se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao
empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os
emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua
extração. Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não for convencionado, o
pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 5º
Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no
processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§
6º No caso do não pagamento das custas far-se-á a execução da respectiva
importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste titulo.
§ 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder
ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.
Art.
799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser
opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.
§
2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art.
821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a
seis.
Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação
serão resumidos em alta, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º
Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do
presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do
tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º A ata será pelo presidente ou
juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48
horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à
mesma audiência.
Art. 864. Não havendo acôrdo, ou não comparecendo
ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento,
depois de realizadas as deligências que entender necessárias e ouvida a
Procuradoria.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a
execução, seguir-se-à a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância reclamada, juros da mora e custas, aquêles contados da data da
notificação inicial.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os
seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III -
recurso extraordinário;
IV - Agravo.
§ 1º Os incidentes do processo
são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão
definitiva.
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal
Federal não prejudicará a execução do julgado.
Art. 894. Cabem
embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais
concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de
trabalho em que o valôr da reclamação haja sido igual ou inferior:
|
a) |
a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos
Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte,
Alagôas, Sergipe, Mato Grsso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados
referidos; |
|
b) |
a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do
Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio
Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos
municípios do interior dêsses Estados. |
|
c) |
a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas
capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo ou a Cr$ 1.500,00 (mil
e quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados
|
Parágrafo único. Os embargos serão opostos
no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou
Junta, sendo que, nesta, até a véspera da inclusão na pauta, será dada vista dos
autos aos vogais.
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância
superior:
|
a) |
das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo
anterior, no prazo de dez dias; |
|
b) |
das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e
de vinte dias, nos dissídios coletivos. |
Art.
896. Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando:
|
a) |
derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido
dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;
|
|
b) |
proferidas contra a letra expressa de lei. |
§1º
O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho
Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá
recebê-lo ou denegá-lo, consoante seja o caso.
§ 2º Recebido o recurso,
a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte
interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo
de quinze dias, contados da data do despacho se êste tiver dado ao recurso
efeito meramente devolutivo.
§ 3º Denegada a interposição do recurso,
poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para
o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 897. Cabe agravo:
|
a) |
de petição, as decisões do juiz, ou presidente, nas execuções:
|
|
b) |
de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos. |
§ 1º O agravo será interposto no prazo
de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juiz, ou
presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até
julgamento do recurso.
§ 2º Na hipótese da alínea a, o agravo será
julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se
tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o
julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver
subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem êste informará
minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver
sobrestado o andamento do feito.
§ 3º Na hipótese da alínea b, o agravo
será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja
interposição foi denegada.
Art. 899. Os recursos serão interpostos
por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões
previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
Paragrafo único. Tratando-se porém, de reclamação sobre férias,
salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários, mediante
prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em
julgado a decisão recorrida, será ordenado, dêsde logo, o levantamento do
depósito em favor da parte vencedora.
Art. 902. É facultado ao
Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o
seu regimento interno.
§ 1º Uma vez estabelecido o prejulgado, aos
Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os
Juizes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do Trabalho ficarão
obrigados a respeitá-lo.
§ 2º Considera-se revogado ou reformado a
prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho, funcionando completo,
pronunciar-se, em tese ou em concreto, sôbre a hipótese do prejulgado firmando
nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração
ou revogação do prejulgado.
Art. 903. As penalidades estabelecidas
no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer
da desobediência, violação recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante,
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do
Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior,
conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado
ou da Procuradoria.
§ 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do
Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
§
2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será
competente para a imposição de sanções o Presidente da República."
Art. 2º O Conselho Nacional do
Trabalho terá uma Secretaria (SCNT), constituída pelas seguintes Divisões:
I - Divisão de Atos e Diligências (DA);
II - Divisão de Administração Judiciária (DJ);
III - Divisão de Documentação (DD).
§ 1º A Divisão de Atos e Diligências
compreende as seguintes seções e turma:
|
a) |
Seção de Comunicações (SCC); |
|
b) |
Seção de Diligências (SDC); |
|
c) |
Seção de Acórdãos (SAC); |
|
d) |
Seção de Taquigrafia (STC); |
|
e) |
Turma de Portaria (P).
|
§ 2º A Divisão de
Administração Judiciária compreende as seguintes seções:
|
a) |
Seção de Administração (SAD); |
|
b) |
Seção de Estatística (SEC);
|
§ 3º A divisão de
Documentação compreende as seguintes seções:
|
a) |
Seção de Documentação e Arquivo (SDA); |
|
b) |
Seção de Publicações (SPC);
|
§ 4º Serão
dirigidos ou chefiados:
|
a) |
a Secretaria, por um Diretor Geral, padrão P, e as Divisões, por
Diretores, padrão N, moneados em comissão; |
|
b) |
as seções e turma por chefes e encarregado, designados pelo Diretor
Geral. |
§ 5º A
Secretaria compete:
1º por
intermédio da Divisão de Atos e Diligências:
I - Na Seção de Comunicações:
|
a) |
registrar os papéis recebidos, obedecida a ordem de seqüência numérica
e cronológica e encaminhá-los diretamente a despacho do Presidente do
Conselho, ou às autoridades competentes; |
|
b) |
autuar os papéis, quando constituírem peças iniciais de processo,
fazendo a indicação, em caso contrário, dos processos a que devam ser
juntos; |
|
c) |
registrar o encaminhamento dos papéis em trânsito, incumbindo-lhe
fornecer as informações necessárias aos órgãos do Conselho e às partes;
|
|
d) |
registrar e expedir a correspondência do Conselho;
|
|
e) |
encaminhar a seus destinos os atos que dependam de publicação.
|
II - Na Seção de
Diligências:
|
a) |
lavrar os têrmos relativos ao movimento dos processos, mediante
simples notas, datadas e assinadas; |
|
b) |
remeter diretamente os processos aos órgãos competentes, bem como
executar as diligências e praticar os demais atos processuais inerentes ao
seu andamento; |
|
c) |
preparar as papeletas e organizar as pautas de julgamento, bem como os
resumos dos julgados, para publicação; |
|
d) |
lavrar as atas das sessões.
|
III - Na Seção de
Acórdãos:
|
a) |
preparar os acórdãos dos processos julgados e providenciar a sua
publicação, depois de assinados; |
|
b) |
anotar nos originais e cópias dos acórdãos a data de sua publicação;
|
|
c) |
executar os serviços de dactilografia pertinentes à Seção.
|
IV - Na Seção de
Taquigrafia:
|
a) |
taquigrafar os debates das sessões; |
|
b) |
remeter à Seção de Acórdãos e à Seção de Documentação e Arquivo,
devidamente traduzidas, cópias das notas taquigráficas das sessões;
|
|
c) |
realizar os demais serviços de taquigrafia de que houver necessidade;
|
|
d) |
executar os trabalhos de dactilografia pertinente à seção.
|
V - Na turma de
portaria:
|
a) |
executar os trabalhos de limpeza das salas e dependências da sede do
Conselho e velar pela conservação do respectivo material;
|
|
b) |
providenciar a coleta do lixo; |
|
c) |
manter sempre a entrada pelo menos um servidor e que se deverá
incumbir de prestar quaisquer informações que forem solicitadas pelo
público sobre a localização das seções do Conselho, orientando-o, ainda,
em tudo que disser respeito aos serviços peculiares a cada órgão;
|
|
e) |
organizar e manter em dia o cadastro do pessoal subordinado, com a
indicação do órgão em que tem exercício; |
|
f) |
exercer vigilância nos lugares de entrada e de saída das dependências
da repartição, especialmente nos setores de maior contato com estranhos;
|
|
g) |
manter a regularidade do serviço e a disciplina do pessoal da
Portaria. |
2º
Por intermédio da Divisão de Administração Judiciária.
I - Na Seção de Administração:
|
a) |
manter o registro atualizado de todo o pessoal da Justiça do Trabalho;
|
|
b) |
apreciar os assuntos atinentes à constituição dos tribunais do
trabalho, bem assim as modificações que ocorrerem na sua composição, e
manter o respectivo registro, mediante as informações que lhe deverão ser
prestadas pelos órgãos competentes; |
|
c) |
incumbir-se de todos os assuntos de natureza orçamentária e de
contabilidade pública, referentes à Justiça do Trabalho, em articulação
com os demais órgãos dessa Justiça e com as autoridades competentes da
administração pública; |
|
d) |
superintender e executar, na parte que lhe competir, a aquisição,
requisição e distribuição de todo o material permanente e de consumo
necessário à Justiça do Trabalho, mantendo ou fazendo manter as exigências
mínimas e o respectivo inventário, e providenciando sôbre a reparação e
substituição do material em uso; |
|
e) |
preparar o expediente relativo aos assuntos de sua competência.
|
II - Na Seção de
Estatística:
|
a) |
acompanhar a produção dos órgãos da Justiça do Trabalho, de acôrdo com
as instruções a respeito baixadas pelo Presidente do Conselho;
|
|
b) |
preparar periodicamente os mapas, gráficos e relatórios daquela
produção, anotando as ocorrências verificadas, bem como organizar
estatísticas, para conhecimento do Presidente do Conselho, assim como para
divulgação oficial; |
|
c) |
prestar informações às autoridades da Justiça do Trabalho quanto aos
dados e registros que possuir.
|
3º Por intermédio da
Divisão de
Documentação:
I
- Na Seção de Documentação e Arquivo:
|
a) |
coligir e manter em dia o ementário da legislação, bem como os dos
julgados do Conselho Nacional do Trabalho, dos Conselhos Regionais e o do
Supremo Tribunal Federal no tocante às questões de competência da Justiça
do Trabalho, e, ainda, dos atos do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio referentes à legislação do Trabalho; |
|
b) |
manter a Biblioteca especializada do Conselho, conservando atualizada
o respectivo catálogo: |
|
c) |
adquirir, classificar, guardar e conservar obras de interêsse para os
serviços da Justiça do Trabalho; |
|
d) |
coligir, classificar, guardar e conservar os textos documentários e
dados discriminativos que lhe forem encaminhados; |
|
e) |
classificar e dispôr em boa ordem, velando pela respectiva
conservação, os papéis e processos findos: |
|
f) |
arquivar as notas taquigráficas e as atas do Conselho;
|
|
g) |
manter atualizado o registro de todo o material sob sua guarda e dos
processos arquivados na Seção, com a indicação dos que lhes estão apensos
e da última decisão proferida; |
|
h) |
atender às requisições de processos sob sua guarda;
|
|
i) |
extrair certidões dos papéis, notas taquígráficas e demais atos e
documentos existentes na Seção; |
|
j) |
proceder, quando autorizada devolução de documentos inclusos em
processos, substituindo-os por cópia autêntica ou fotostática.
|
II - Na Seção de
Publicações:
|
a) |
editar a Revista do Conselho Nacional do Trabalho, que versará sobre
matéria doutrinária, informativa e noticiosa de forma a contribuir para a
maior difusão de conhecimentos relativos às atividades da Justiça do
Trabalho, bem como da respectiva jurisprudência; |
|
b) |
editar e promover a divulgação de outros trabalhos indicados pelo
Diretor da Divisão; |
|
c) |
organizar e manter em dia o registro de assinaturas da Revista e de
outras publicações; |
|
d) |
executar os serviços dactilográficos inerentes aos trabalhos da Seção.
|
§ 6º Ao Diretor
Geral da Secretaria incumbe:
|
a) |
responder perante o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho pela
regularidade dos serviços a cargo da Secretaria; |
|
b) |
designar o seu secretário e o encarregado da Portaria;
|
|
c) |
designar os chefes de seção e distribuir, pelas Divisões, o pessoal
lotado na Secretaria; |
|
d) |
propôr, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o
pessoal extranumerário; |
|
e) |
impôr penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias, e
representar ao Presidente do Conselho quando a penalidade exceder à sua
alçada; |
|
f) |
baixar instruções internas de serviço; |
|
g) |
determinar a instauração de processos administrativos;
|
|
h) |
prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários,
quando julgar conveniente; |
|
i) |
arbitrar gratificações pela execução de trabalho extraordinário, bem
como ajuda de custo e diária; |
|
j) |
requisitar transporte para os que tenham de viajar em objeto de
serviço; |
|
l) |
designar o Diretor de Divisão que o deva substituir nos impedimentos
ocasionais; |
|
m) |
corresponder-se diretamente sôbre assunto de sua competência com os
interessados e órgãos da administração pública; |
|
n) |
determinar métodos de trabalho para facilitar o andamento dos papéis;
|
|
o) |
autorizar a publicação dos atos e despachos referentes aos assuntos da
competência da Secretaria; |
|
p) |
apresentar anualmente ao Presidente do Conselho, até 31 de janeiro, o
relatório das atividades da Secretaria durante o ano anterior.
|
§ 7º Aos Diretores
de Divisão incumbe:
|
a) |
orientar e fiscalizar a execução dos serviços a cargo da Divisão,
propondo ao Diretor da Secretaria as medidas que julgar convenientes para,
eficiência dos trabalhos; |
|
b) |
distribuir pelas seções o pessoal destacado para a Divisão;
|
|
c) |
designar o seu secretário bem como o seu substituto para os
impedimentos ocasionais; |
|
d) |
aplicar penas disciplinares de advertência ou suspensão e representar
ao Diretor Geral da Secretaria quando a penalidade exceder à sua alçada;
|
|
e) |
aprovar a escala de férias do pessoal subordinado;
|
|
f) |
assinar o expediente relativo a assuntos de competência da Divisão;
|
|
g) |
manter estreita colaboração entre a Divisão e os demais órgãos do
Conselho Nacional do Trabalho;
|
§ 8º Aos Chefes de
Seção incumbe:
|
a) |
promover e fiscalizar os serviços afetos à Seção; |
|
b) |
distribuir os trabalhos ao pessoal subordinado; |
|
c) |
manter estreita colaboração com os demais órgãos da repartição;
|
|
d) |
propor as medidas que julgar necessárias para o bom desempenho dos
encargos da Seção; |
|
e) |
propor a aplicação de penas disciplinares; |
|
f) |
encerrar o ponto do pessoal subordinado; |
|
g) |
organizar e submeter ao Diretor da Divisão a escala de férias do
pessoal subordinado; |
|
h) |
apresentar mensalmente ao Diretor da Divisão um boletim de produção e,
anualmente até 15 de janeiro, o relatório das atividades da Seção:
|
|
i) |
velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de
trabalho. |
§ 9º Ao
Chefe da Seção de Diligências incumbe especialmente:
|
a) |
secretariar as sessões do Conselho e designar quem o deva substituir
nos impedimentos ocasionais; |
|
b) |
redigir as atas das sessões; |
|
c) |
certificar, nos autos, os nomes das partes, ou se seus representantes,
que tiverem feito defesa oral; |
|
d) |
certificar, nos autos, o resultado do julgamento e os nomes dos
Conselheiros que nele tiverem tomado parte; |
|
e) |
promover a publicação das pautas de julgamento, resumos dos julgados e
outros atos que carecerem de divulgação. |
Art. 3º Os presidentes dos tribunais
da Justiça do Trabalho terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 4º Ficam criados em cada uma das
sedes da Primeira e Segunda Regiões da Justiça do Trabalho, respectivamente,
quatro cargos isolados de presidente substituto de Junta de Conciliação e
Julgamento, Padrão K, e um cargo isolado de Contador, Padrão J, todos do Quadro
Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Os quatro ocupantes mais antigos do
cargo de Suplente de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento nas sedes
da Primeira e Segunda Regiões serão aproveitados nos cargos criados por este
artigo, feita a apostila dos decretos de nomeação pela repartição competente,
ficando extintos os demais cargos de suplentes de presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento, nas referidas sedes.
§ 2º Serão aproveitados como presidentes
substitutos os demais suplentes de presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento, bem como os suplentes de presidentes de Conselhos Regionais do
Trabalho, os quais terão remuneração igual à, dos respectivos presidentes,
sempre que os substituírem.
Art.
5º Serão conservados no Conselho Nacional do Trabalho, até o término do
período para que foram designados, os membros, inclusive o vice-presidente, que
na data da publicação do presente decreto-lei tenham assento na extinta Câmara
de Justiça do Trabalho do mesmo conselho.
Art. 6º Por sessão a que
comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os membros do
Conselho Nacional do Trabalho a gratificação de representação de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros).
Art. 7º Os
chefes de Seção do Conselho e o Secretário do Presidente perceberão a
gratificação de função de Cr$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros) anuais;
o Secretário do Diretor Geral da Secretaria a de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e
quatrocentos cruzeiros); os secretários dos Diretores de Divisão a de Cr$
4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros).
Art. 8º Por sessão a que
comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os vogais dos
Conselhos Regionais a, gratificação de representação de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) e os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento a de Cr$ 50,00
(cinqüenta cruzeiros) até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
Art. 9º Fica elevada para Cr$
5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais a gratificação de função de
Secretário de Conselho Regional e para Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos
cruzeiros) a de Secretário de Junta de Conciliação e JuIgamento.
Parágrafo único. Ficam criadas e
fixadas em Cr$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos cruzeiros), anuais, duas funções
gratificadas de Distribuidor, nas sedes da Primeira e Segunda Regiões.
Art. 10. Fica substituída a função
gratificada de Secretário da Procuradoria da, Previdência Social pela de Chefe
da Secretaria da mesma Procuradoria, com a gratificação de função de Cr$
6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Art.
11. Ficam criados no quadro permanente do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, para atender às novas atribuições da Procuradoria da Previdência
Social (2) dois cargos isolados de provimento efetivo de Procurador padrão N e
alterado o mesmo quadro na parte relativa ao Ministério Público do Trabalho, de
acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo
único. Dentro de 60 dias, a contar da data da publicação do presente
Decreto-Lei, serão expedidos os regimentos de ambas as Procuradorias do
Ministério Público do Trabalho.
Art.
12. As despesas resultantes deste decreto-lei serão atendidas neste
exercício pelas dotações próprias do Orçamento do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, as quais serão oportunamente suplementadas.
Art. 13. Ficam integradas ao
sub-titulo 01 - Conselho Nacional ao Trabalho, do titulo 13 - JustiçaTrabalho
(unidades orçamentárias), do Orçamento da despesa do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, as dotações concedidas nas diversas consignações e
sub-consignações das Verbas 1, 2 e 3 do mesmo Orçamento ao Departamento de
Justiça do Trabalho e ao Serviço Administrativo.
Art. 14. São transferidas para o
Conselho Nacional do Trabalho as atuais lotações e tabelas numéricas, de
funcionários e extranumerários, do Departamento de Justiça do Trabalho e do
Serviço Administrativo, bem como o respectivo pessoal, com exceção de três
oficiais administrativos, cinco escriturários, dois dactilógrafos e onze
extranumerários mensalistas, sendo um taquigrafo referência XVII, um taquigrafo
referência, XVI, dois taquígrafos referência XV dois taquígrafos referência XIV,
um auxiliar de escritório referência XI, um auxiliar de escritório referência X,
um auxiliar de escritório, referência IX, um auxiliar de escritório referência
VIII e um auxiliar de escritório referência VII, os quais constituirão a lotacão
e tabela numérica da Secretaria do Conselho Superior de Previdência Social.
Parágrafo único. O Presidente do
Conselho Nacional do Trabalho distribuirá entre os novos órgãos do tribunal o
pessoal de que trata este artigo e designará os servidores que passarão para o
Conselho Superior de Previdência Social, fazendo a devida comunicação ao
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 15. Não está, sujeito a ponto o
Presidente do Conselho Nacional do Trabalho. O Diretor Geral da Secretaria e os
Diretores de Divisão, igualmente, não estão sujeitos a ponto, devendo, porém,
permanecer à testa, dos respectivos serviços durante o período normal de
trabalho e sempre que sua presença se tornar necessária.
Art. 16. O presente decreto-lei
entrará em vigor no dia 26 de janeiro de 1946, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da
República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.