Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.679, DE 18 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.679, DE 18 DE JANEIRO DE 1946
Reorganiza a Biblioteca Nacional, e dá outras providências.
|
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1º A Biblioteca Nacional, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, terá por finalidade manter, conservar e enriquecer o seu acervo bibliográfico, competindo-lhe: I - manter: a) o curso de biblioteconomia, criado pelo Decreto nº 8.835, de 11 de julho de 1911; b) serviço de coleta, na conformidade das disposições vigentes, de exemplar de obra e publicação de entrega obrigatória; II - promover, pelos meios ao seu alcance, a divulgação da cultura. Art. 2º A Biblioteca compor-se-á de: I - Divisão de Aquisição, que se comporá de: Seção de Compras; Seção de Contabilidade Legal; Seção de Permuta Internacional; Seção de Encadernação; II - Divisão de Catalogação, que compreenderá: Seção de Classificação; Seção de Catalogação; Seção de Manutenção dos Catálogos; III - Divisão de Circulação, que compreenderá: Seção de Leitura; Seção de Publicações Periódicas; Seção de Publicações Oficiais; Seção de Referência Geral; Seção de Conservação; IV - Divisão de Obras Raras e Publicações, que compreenderá: Seção de Livros Raros; Seção de Iconografia; Seção de Manuscritos; Seção de Publicaçoes; Seção de Microfilmes; V - Curso de Biblioteconomia; VI - Serviço Auxiliar, que compreenderá: Seção de Administração; Portaria; Zeladoria; Art. 3º A Biblioteca terá um diretor geral subordinado imediatamente ao ministro; as divisões, o Curso de Biblioteconomia e o Serviço Auxiliar terão diretores, subordinados imediatamente ao diretor geral; as seções das Divisões terão chefes subordinados imediatamente aos diretores de divisão; a Seção de Administração terá chefe e a Portaria e a Zeladoria terão encarregados, subordinados imediatamente ao diretor dos Serviços Auxiliares. Art. 4º O diretor geral terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério. Art. 5º O atual cargo, em comissão, Padrão P, de diretor da Biblioteca Nacional fica transformado em diretor geral, em comissão, padrão R. Art. 6º Ficam elevados de 2 para 4 os cargos de diretor de divisão em comissão, Padrão N, da Biblioteca Nacional. Art. 7º Fica criado o cargo de diretor em comissão, Padrão N, dos Serviços Auxiliares da Biblioteca Nacional. Art. 8º O curso de Biblioteconomia terá um diretor. Parágrafo único. O provimento do cargo de diretor do Curso será feito em comissão, por designação de técnico de educação ou de bibliotecário, com a gratificação de função, anual, de Cr$ 7.800,00. Art. 9º Ficam criadas, na Biblioteca Nacional as seguintes funções gratificadas: Cr$ 1 Diretor do Curso de Biblioteconomia..................... 7.800,00 9 Chefes de Seção a................................................ 6.600,00 1 Secretário do Diretor Geral a................................. 6.600,00 2 Encarregados a.......................................................4.800,00 Art. 10. Ficam suprimidas, na Biblioteca Nacional as funções gratificadas seguintes: Cr$ 1 Coordenador dos Cursos da Biblioteca Nacional.... 7.800,00 1 Secretário ............................................................. 4.200,00 1 Chefe da Seção de Administração ......................... 4.200,00 3 Chefes de Seção.................................................... 4.800,00 1 Chefe de Seção..................................................... 3.600,00 Art. 11. Fica o Ministro da Educação e Saúde autorizado a constituir comissão, presidida pelo Diretor Geral da Biblioteca Nacional, para efetuar estudos necessários à construção de prédio adequado a instalações modernas da Biblioteca, no terreno ocupado pelo seu atual prédio, podendo dispender com ditos estudos, por conta da dotação competente do Orçamento Geral da República, até a importância de Cr$ 200.000,00. Art. 12. Fica transferido ao Instituto Benjamim Constant o acervo bibliográfico da Seção de Obras para Cegos, extinta por êste decreto-lei. Art. 13. O presente decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. JOSÉ LINHARES |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1946, Página 1072 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 174 Vol. 1 (Publicação Original)