Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.679, DE 18 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.679, DE 18 DE JANEIRO DE 1946

Reorganiza a Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    Art. 1º A Biblioteca Nacional, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, terá por finalidade manter, conservar e enriquecer o seu acervo bibliográfico, competindo-lhe:

    I - manter:

    a) o curso de biblioteconomia, criado pelo Decreto nº 8.835, de 11 de julho de 1911;

    b) serviço de coleta, na conformidade das disposições vigentes, de exemplar de obra e publicação de entrega obrigatória;

    II - promover, pelos meios ao seu alcance, a divulgação da cultura.

    Art. 2º A Biblioteca compor-se-á de:

    I - Divisão de Aquisição, que se comporá de:

    Seção de Compras;

    Seção de Contabilidade Legal;

    Seção de Permuta Internacional;

    Seção de Encadernação;

    II - Divisão de Catalogação, que compreenderá:

    Seção de Classificação;

    Seção de Catalogação;

    Seção de Manutenção dos Catálogos;

    III - Divisão de Circulação, que compreenderá:

    Seção de Leitura;

    Seção de Publicações Periódicas;

    Seção de Publicações Oficiais;

    Seção de Referência Geral;

    Seção de Conservação;

    IV - Divisão de Obras Raras e Publicações, que compreenderá:

    Seção de Livros Raros;

    Seção de Iconografia; 

    Seção de Manuscritos; 

    Seção de Publicaçoes;

    Seção de Microfilmes; 

    V - Curso de Biblioteconomia;

    VI - Serviço Auxiliar, que compreenderá:

    Seção de Administração;

    Portaria;

    Zeladoria;

    Art. 3º A Biblioteca terá um diretor geral subordinado imediatamente ao ministro; as divisões, o Curso de Biblioteconomia e o Serviço Auxiliar terão diretores, subordinados imediatamente ao diretor geral; as seções das Divisões terão chefes subordinados imediatamente aos diretores de divisão; a Seção de Administração terá chefe e a Portaria e a Zeladoria terão encarregados, subordinados imediatamente ao diretor dos Serviços Auxiliares.

    Art. 4º O diretor geral terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério.

    Art. 5º O atual cargo, em comissão, Padrão P, de diretor da Biblioteca Nacional fica transformado em diretor geral, em comissão, padrão R.

    Art. 6º Ficam elevados de 2 para 4 os cargos de diretor de divisão em comissão, Padrão N, da Biblioteca Nacional.

    Art. 7º Fica criado o cargo de diretor em comissão, Padrão N, dos Serviços Auxiliares da Biblioteca Nacional.

    Art. 8º O curso de Biblioteconomia terá um diretor.

    Parágrafo único. O provimento do cargo de diretor do Curso será feito em comissão, por designação de técnico de educação ou de bibliotecário, com a gratificação de função, anual, de Cr$ 7.800,00.

    Art. 9º Ficam criadas, na Biblioteca Nacional as seguintes funções gratificadas:

                                                                                          Cr$

     1 Diretor do Curso de Biblioteconomia..................... 7.800,00

     9 Chefes de Seção a................................................ 6.600,00

     1 Secretário do Diretor Geral a................................. 6.600,00

     2 Encarregados a.......................................................4.800,00

    Art. 10. Ficam suprimidas, na Biblioteca Nacional as funções gratificadas seguintes:

                                                                                          Cr$

     1 Coordenador dos Cursos da Biblioteca Nacional.... 7.800,00

     1 Secretário ............................................................. 4.200,00

     1 Chefe da Seção de Administração ......................... 4.200,00

     3 Chefes de Seção.................................................... 4.800,00

     1 Chefe de Seção..................................................... 3.600,00

    Art. 11. Fica o Ministro da Educação e Saúde autorizado a constituir comissão, presidida pelo Diretor Geral da Biblioteca Nacional, para efetuar estudos necessários à construção de prédio adequado a instalações modernas da Biblioteca, no terreno ocupado pelo seu atual prédio, podendo dispender com ditos estudos, por conta da dotação competente do Orçamento Geral da República, até a importância de Cr$ 200.000,00.

    Art. 12. Fica transferido ao Instituto Benjamim Constant o acervo bibliográfico da Seção de Obras para Cegos, extinta por êste decreto-lei.

    Art. 13. O presente decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

    Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1946, Página 1072 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 174 Vol. 1 (Publicação Original)