
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.679, DE 18 DE JANEIRO DE 1946
Reorganiza a Biblioteca Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Biblioteca Nacional, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, terá por finalidade manter, conservar e enriquecer o seu acervo bibliográfico, competindo-lhe:
I - manter:
a) o curso de biblioteconomia, criado pelo Decreto nº 8.835, de 11 de julho de 1911;
b) serviço de coleta, na conformidade das disposições vigentes, de exemplar de obra e publicação de entrega obrigatória;
II - promover, pelos meios ao seu alcance, a divulgação da cultura.
Art. 2º A Biblioteca compor-se-á de:
I - Divisão de Aquisição, que se comporá de:
Seção de Compras;
Seção de Contabilidade Legal;
Seção de Permuta Internacional;
Seção de Encadernação;
II - Divisão de Catalogação, que compreenderá:
Seção de Classificação;
Seção de Catalogação;
Seção de Manutenção dos Catálogos;
III - Divisão de Circulação, que compreenderá:
Seção de Leitura;
Seção de Publicações Periódicas;
Seção de Publicações Oficiais;
Seção de Referência Geral;
Seção de Conservação;
IV - Divisão de Obras Raras e Publicações, que compreenderá:
Seção de Livros Raros;
Seção de Iconografia;
Seção de Manuscritos;
Seção de Publicações;
Seção de Microfilmes;
V - Curso de Biblioteconomia;
VI - Serviço Auxiliar, que compreenderá:
Seção de Administração;
Portaria;
Zeladoria;
Art. 3º A Biblioteca terá um diretor geral subordinado imediatamente ao ministro; as divisões, o Curso de Biblioteconomia e o Serviço Auxiliar terão diretores, subordinados imediatamente ao diretor geral; as seções das Divisões terão chefes subordinados imediatamente aos diretores de divisão; a Seção de Administração terá chefe e a Portaria e a Zeladoria terão encarregados, subordinados imediatamente ao diretor dos Serviços Auxiliares.
Art. 4º O diretor geral terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério.
Art. 5º O atual cargo, em comissão, Padrão P, de diretor da Biblioteca Nacional fica transformado em diretor geral, em comissão, padrão R.
Art. 6º Ficam elevados de 2 para 4 os cargos de diretor de divisão em comissão, Padrão N, da Biblioteca Nacional.
Art. 7º Fica criado o cargo de diretor em comissão, Padrão N, dos Serviços Auxiliares da Biblioteca Nacional.
Art. 8º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, o cargo, em comissão, de Diretor, padrão N, do Curso de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional.
Parágrafo único. A nomeação para o cargo de que trata o presente artigo recairá em ocupante de cargo das carreiras de Técnico de Educação ou Bibliotecário do referido Ministério. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 8.825, de 24/1/1946, produzindo efeitos a partir de 22/1/1946)
Art. 9º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para a Biblioteca Nacional, as seguintes funções gratificadas:
9 Chefes de Seção a Cr$ 6.600,00 anualmente.
1 Secretário do Diretor-Geral a Cr$ 6.600,00 anualmente.
2 Encarregados a Cr$ 4.800,00 anualmente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 8.825, de 24/1/1946, produzindo efeitos a partir de 22/1/1946)
Art. 10. Ficam suprimidas, na Biblioteca Nacional as funções gratificadas seguintes:
Cr$
1 Coordenador dos Cursos da Biblioteca Nacional.... 7.800,00
1 Secretário ................................................................ 4.200,00
1 Chefe da Seção de Administração ......................... 4.200,00
3 Chefes de Seção...................................................... 4.800,00
1 Chefe de Seção....................................................... 3.600,00
Art. 11. Fica o Ministro da Educação e Saúde autorizado a constituir comissão, presidida pelo Diretor Geral da Biblioteca Nacional, para efetuar estudos necessários à construção de prédio adequado a instalações modernas da Biblioteca, no terreno ocupado pelo seu atual prédio, podendo dispender com ditos estudos, por conta da dotação competente do Orçamento Geral da República, até a importância de Cr$ 200.000,00.
Art. 12. Fica transferido ao Instituto Benjamim Constant o acervo bibliográfico da Seção de Obras para Cegos, extinta por este Decreto-lei.
Art. 13. O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha