CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 8.679, DE 18 DE JANEIRO DE 1946

 

 

Reorganiza a Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Biblioteca Nacional, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, terá por finalidade manter, conservar e enriquecer o seu acervo bibliográfico, competindo-lhe:

I - manter:

a) o curso de biblioteconomia, criado pelo Decreto nº 8.835, de 11 de julho de 1911;

b) serviço de coleta, na conformidade das disposições vigentes, de exemplar de obra e publicação de entrega obrigatória;

II - promover, pelos meios ao seu alcance, a divulgação da cultura.

 

Art. 2º A Biblioteca compor-se-á de:

I - Divisão de Aquisição, que se comporá de:

Seção de Compras;

Seção de Contabilidade Legal;

Seção de Permuta Internacional;

Seção de Encadernação;

II - Divisão de Catalogação, que compreenderá:

Seção de Classificação;

Seção de Catalogação;

Seção de Manutenção dos Catálogos;

III - Divisão de Circulação, que compreenderá:

Seção de Leitura;

Seção de Publicações Periódicas;

Seção de Publicações Oficiais;

Seção de Referência Geral;

Seção de Conservação;

IV - Divisão de Obras Raras e Publicações, que compreenderá:

Seção de Livros Raros;

Seção de Iconografia;

Seção de Manuscritos;

Seção de Publicações;

Seção de Microfilmes;

V - Curso de Biblioteconomia;

VI - Serviço Auxiliar, que compreenderá:

Seção de Administração;

Portaria;

Zeladoria;

 

Art. 3º A Biblioteca terá um diretor geral subordinado imediatamente ao ministro; as divisões, o Curso de Biblioteconomia e o Serviço Auxiliar terão diretores, subordinados imediatamente ao diretor geral; as seções das Divisões terão chefes subordinados imediatamente aos diretores de divisão; a Seção de Administração terá chefe e a Portaria e a Zeladoria terão encarregados, subordinados imediatamente ao diretor dos Serviços Auxiliares.

 

Art. 4º O diretor geral terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério.

 

Art. 5º O atual cargo, em comissão, Padrão P, de diretor da Biblioteca Nacional fica transformado em diretor geral, em comissão, padrão R.

 

Art. 6º Ficam elevados de 2 para 4 os cargos de diretor de divisão em comissão, Padrão N, da Biblioteca Nacional.

 

Art. 7º Fica criado o cargo de diretor em comissão, Padrão N, dos Serviços Auxiliares da Biblioteca Nacional.

 

Art. 8º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, o cargo, em comissão, de Diretor, padrão N, do Curso de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional.

Parágrafo único. A nomeação para o cargo de que trata o presente artigo recairá em ocupante de cargo das carreiras de Técnico de Educação ou Bibliotecário do referido Ministério. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 8.825, de 24/1/1946, produzindo efeitos a partir de 22/1/1946)

 

Art. 9º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para a Biblioteca Nacional, as seguintes funções gratificadas:

9 Chefes de Seção a Cr$ 6.600,00 anualmente.

1 Secretário do Diretor-Geral a Cr$ 6.600,00 anualmente.

2 Encarregados a Cr$ 4.800,00 anualmente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 8.825, de 24/1/1946, produzindo efeitos a partir de 22/1/1946)

 

Art. 10. Ficam suprimidas, na Biblioteca Nacional as funções gratificadas seguintes:

    Cr$

1 Coordenador dos Cursos da Biblioteca Nacional.... 7.800,00

1 Secretário ................................................................ 4.200,00

1 Chefe da Seção de Administração ......................... 4.200,00

3 Chefes de Seção...................................................... 4.800,00

1 Chefe de Seção....................................................... 3.600,00

 

Art. 11. Fica o Ministro da Educação e Saúde autorizado a constituir comissão, presidida pelo Diretor Geral da Biblioteca Nacional, para efetuar estudos necessários à construção de prédio adequado a instalações modernas da Biblioteca, no terreno ocupado pelo seu atual prédio, podendo dispender com ditos estudos, por conta da dotação competente do Orçamento Geral da República, até a importância de Cr$ 200.000,00.

 

Art. 12. Fica transferido ao Instituto Benjamim Constant o acervo bibliográfico da Seção de Obras para Cegos, extinta por este Decreto-lei.

 

Art. 13. O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

JOSÉ LINHARES

Raul Leitão da Cunha