Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.663, DE 14 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.663, DE 14 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre serviços extraordinários nas Alfândegas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Será considerado serviço extraordinário o que fôr prestado fora das horas normais de expediente ou da sede da repartição, a requerimento e no exclusivo interêsse da parte, ou em virtude de lei ou regulamento.

     Parágrafo único. O serviço extraordinário será autorizado a critério do chefe da repartição ou serviço, cabendo a despesa decorrente à entidade física ou jurídica que o houver requerido, mediante recolhimento da importância préviamente arbitrada.

     Art. 2º Será também considerado serviço extraordinário a comprovação do emprêgo das mercadorias e materiais despachados com isenção ou redução de direitos de importação.

     Art. 3º A importância recolhida será escriturada em depósito no nome do funcionário designado, que só a receberá, após a prestação do serviço, mediante processo regular.

     Art. 4º Das importâncias de direitos de importação, adicionais, taxas e quaisquer outras contribuições recolhidas aos cofres públicos, em virtude de processo de revisão feita fora das horas do expediente normal da repartição, caberão 10 % ao funcionário que houver procedido à revisão, sem prejuízo da parte da multa que lhe possa caber por infração de lei ou regulamento.

     Art. 5º Das comissões devidas aos despachantes e recolhidas às repartições aduaneiras na forma do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, será deduzida, na própria nota de importação, a percentagem de 4 %, que será abonada aos funcionários que intervierem no recebimento, escrituração e entrega das referidas comissões.

     Art. 6º As visitas de emergência, especial e especial de emergência de que trata o Decreto-lei nº 3.761, de 25 de outubro de 1941, serão feitas, mediante o pagamento, pelas emprêsas de navegação, das importâncias de Cr$ 1.800,00, Cr$ 3.000,00 e Cr$ 4.000,00, respectivamente.

     Parágrafo único. As importâncias serão recolhidas às Tesourarias das Alfândegas e escrituradas em depósito e serão destinadas aos funcionários da Alfândega, Imigração, Polícia Marítima e Saúde do Pôrto que tiverem participado da visita.

     Art. 7º O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução deste Decreto-lei, delas constando a fixação de vantagens e o estabelecimento de normas para sua percepção e distribuição entre os funcionários.

     Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1946, Página 700 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 166 Vol. 1 (Publicação Original)