CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.663, DE 14 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre serviços extraordinários nas Alfândegas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Será considerado serviço extraordinário o que for prestado fora das horas normais de expediente ou da sede da repartição, a requerimento e no exclusivo interesse da parte, ou em virtude de lei ou regulamento.
Parágrafo único. O serviço extraordinário será autorizado a critério do chefe da repartição ou serviço, cabendo a despesa decorrente à entidade física ou jurídica que o houver requerido, mediante recolhimento da importância previamente arbitrada.
Art. 2º Será também considerado serviço extraordinário a comprovação do emprego das mercadorias e materiais despachados com isenção ou redução de direitos de importação.
Art. 3º A importância recolhida será escriturada em depósito no nome do funcionário designado, que só a receberá, após a prestação do serviço, mediante processo regular.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
Art. 6º As visitas de emergência, especial e especial de emergência de que trata o Decreto-lei nº 3.761, de 25 de outubro de 1941, serão feitas, mediante o pagamento, pelas empresas de navegação, das importâncias de Cr$ 1.800,00, Cr$ 3.000,00 e Cr$ 4.000,00, respectivamente.
Parágrafo único. As importâncias serão recolhidas às Tesourarias das Alfândegas e escrituradas em depósito e serão destinadas aos funcionários da Alfândega, Imigração, Polícia Marítima e Saúde do Porto que tiverem participado da visita.
Art. 7º O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução deste Decreto-lei, delas constando a fixação de vantagens e o estabelecimento de normas para sua percepção e distribuição entre os funcionários.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.