Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.620, DE 10 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.620, DE 10 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando o que representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, quanto à necessidade de completar disposições, dirimir dúvidas e preencher omissões que a prática tem revelado na regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933;

Considerando que o Decreto-lei número 3.995, de 31 de dezembro de 1941 contém disposições que devem ser modificadas ou revogadas;

Considerando que a finalidade e organização dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura exigem novos moldes;

Considerando que já se tornou imprescindível a solução de questões relativas aos técnicos de grau superior e médio, estrangeiros e nacionais;

Considerando que outras medidas de caráter geral e transitório devem ser adotadas para completar, esclarecer, modificar ou revogar disposições do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e do Decreto-lei número 3.995, de 31 de dezembro de 1941;

Considerando a conveniência de que sejam definidas pelas próprias classes interessadas, através do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, as especializações da engenharia e da arquitetura, que se desenvolvem e se caracterizam com o progresso da técnica e da ciência;

Decreta:

CAPÍTULO I
Dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura


     Art. 1º O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e seus Conselhos Regionais criados pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público.

     Art. 2º O Conselho Federal de Engenharia e Arquiterura será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acôrdo com o art. 8º dêste decreto-lei, e obedecerá à seguinte composição: 

a) Um presidente, nomeado pelo Presidente da República, escolhido entre os nomes de lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b) Seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por um delegado eleitor de cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c) Três (3) conselheiros federais efetivos, escolhidos pelas Congregações de Escolas padrão federais, sendo um, engenheiro pela Escola Nacional de Engenharia, um, engenheiro pela a Escola de Minas e Metalurgia, e um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela Faculdade Nacional de Arquitetura.

     Art. 3º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acôrdo com o art. 8º dêste decreto-lei, e terão a lotação que fôr determinada pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

      § 1º Na composição dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, será atendida a representação das escolas superiores de engenharia ou arquitetura existentes na Região, oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno, bem como a das associações de profissionais de engenharia e da arquitetura, legalmente habilitados, de acôrdo com o art. 8º dêste Decreto-lei, quando quites com suas obrigações em relação ao respectivo Conselho Regional.

      § 2º A escolha dos Conselheiros se efetuará separadamente em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, por delegados-leitores das escolas interessadas e das associações de classe registradas no Conselho Regional respectivo.

     Art. 4º O Conselheiro Federal ou Regional de Engenharia e Arquitetura que durante um ano faltar, sem licença prévia, a 6 sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automàticamente, o mandato que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente que fôr sorteado.

     Art. 5º O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.

      Parágrafo único. O número de Conselheiros será anualmente renovadoo pelo têrço.

     Art. 6º O exercício da função de membro dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.

      Parágrafo único. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura concederá, aos que se acharem nas condições dêste artigo, o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.

     Art. 7º O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura continuará sujeito ao disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL



     Art. 8º O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em todo o território nacional, sòmente é permitido a quem fôr portador de carteira de profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

     Art. 9º A prova do exercício da profissão na data da publicação do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, de que trata o art. 4º do mesmo decreto, poderá ser feita, em qualquer tempo, perante os Conselhos Regionais, desde que o profissional efetue o pagamento da multa, ou multas, em que houver incorrido.

      Parágrafo único. A prova documentada do exercício da profissão de engenheiro ou de arquiteto, por cinco (5) anos consecutivos, anteriormente ao decreto supracitado, poderá, a juízo do Conselho Regional respectivo, substituir a prova do exercício da profissão mencionada neste artigo.

     Art. 10. Aos profissionais diplomados de acôrdo com as exigências do art. 1º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, cujos títulos não correspondam a nenhuma das especializações profissionais descritas no Capítulo IV do mesmo decreto, é perimitdo o exercício efetivo da profissão, dentro dos limites de atribuições que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os respectivos cursos.

     Art. 11. Aos profisionais diplomados de que trata o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que, à data da regulamentação de novas especialidades da engenharia e arquitetura, estiverem exercendo funções dessas especialidades, será garantida a continuação do exercício de tais funções, mediante anotação em sua carteira profissional.

      Parágrafo único. Aos não diplomados que estiverem nas condições dêste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto número 23.569.

     Art. 12. Aos portadores de carteiras de diplomados, quando habilitados, na forma do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e dêste decreto-lei, ao exercício efetivo de qualquer especialização profissional, fica, em segunda inscrição, assegurado o direito de participar de concurso para cargos de repartição federal, estadual ou municipal, ou de organizações autárquicas ou paraestatais, ainda que tais cargos correspondam a ramos diferentes daquele cujo exercício esteja garantido pelos seus títulos, desde que não se tenham inscrito profissionais devidamente especializados.

     Art. 13. Ao brasileiro diplomado por escola ou instituto técnico superior estrangeiro de engenharia, arquitetura ou agrimensura, reconhecido idôneo peol Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país onde se achar situada a referida escola ou instituto, é assegurado o direito ao exercício da profissão como diplomado, com as atribuições correspondentes aos seus cursos, sem a exigência da prova de revalidação do diploma.

     Art. 14. A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente será aplicado nas regiões do país onde se verificar a escassez de profissionais diplomados.

     Art. 15. O art. 6º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 passa a ter a seguinte redação: 
    - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, têrmos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir.

CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES


     Art. 16. Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo IV do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, com as das suas Resoluções, bem como a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.

     Art. 17. Sendo modificados os cursos-padrão existentes, criados outros ou modificada a estrutura do ensino técnico superior, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, em reunião de que participará um representante de cada Conselho Regional, procederá à revisão das atribuições profissionais.

      Parágrafo único. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura consubstanciará as modificações introduzidas, em resolução, aprovada por maioria absoluta de votos, dando publicidade aos respectivos atos.

CAPÍTULO IV
DOS TÉCNICOS DE GRAU SUPERIOR E MÉDIO


     Art. 18. Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, e a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, verificada a excassez de profissionais habilitados e especializados, os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão autorizar, a requerimento de firmas, emprêsas ou instituições interessadas, públicas e particulares, o contrato de técnicos de grau superior ou médio, especializados em ramos ou atividade da engenharia ou da arquitetura, nacionais ou estrangeiros, julgados capazes pelos referidos Conselhos.

      § 1º Os técnicos a quem fôr concedida a autorização aludida serão registrados nos respectivos Conselhos Regionais, e suas atribuições cessarão automàticamente na data da terminação dos seus contratos de trabalho.

      § 2º As autorizações referidas serão válidas pelo período máximo de três anos, podendo ser renovadas ou revalidadas pelos Conselhos Regionais que as concederam.

      § 3º As firmas, emprêsas ou instituições contratantes serão obrigadas a manter, junto aos técnicos contratados, por determinação dos Conselhos Regionais, profissionais brasileiros, diplomados por escolas superiores ou técnicas, conforme se trata de técnicos de grau superior ou médio.

     Art. 19. Os Conselho Regionais de Engenharia e Arquitetura estabelecerão o registro dos técnicos de grau médio formados pelas escolas técnicas da União ou equivalentes, concedendo-lhes carteiras profissionais, de que constarão as respectivas atribuições fixadas pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DE ENGENHEIRO


     Art. 20. Ficam substituídas em todo o território nacional, inclusive nas repartições federais, estaduais e municipais e nas entidade paraestatais, as denominações de Prático de Engenharia, Engenheiro-Prático, ou equivalentes, pela de Auxiliar de Engenheiro, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos atuais possuidores de tais títulos, devendo as modificações necessárias ser executadas pelas autoridades competentes, dentro do prazo de um ano.

      Parágrafo único. Os Auxiliares de Engenheiro serão registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, mediante prova de capacidade, e terão suas atribuições limitadas a conduzir trabalhos projetados e dirigidos por profissionais legalmente habilitados.

CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES E TAXAS


     Art. 21. Os profissionais habilitados, de que tratarm o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e êste Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento da anuidade de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem.

     Art. 22. As firmas, sociedades, emprêsas, companhias ou organizações que explorem quaisquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, ou tiverem a seu cargo alguma seção dessas profissões, ficam obrigadas a pagar a anuidade de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem.

     Art. 23. As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.

      § 1º No primeiro ano do exercício da profissão êsse pagamento é devido na ocasião de ser expedida a carteira profissional.

      § 2º O pagamento da primeira anuidade das firmas, emprêsas, companhias ou organizações realizar-se-á por ocasião do respectivo registro, nos têrmos do art. 8º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

      § 3º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido terá o acréscimo de 20%, a título de mora.

     Art. 24. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas. 

a) Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) pela expedição ou substituição da carteira de profissional ou da carteira de autorização;
b) Cr$ 50,00 (cinqüenta, cruzeiros) pela renovação anual das licenças precárias;
c) Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por certidão referente à anotação de responsável técnico ou de registro de firma.
 

CAPÍTULO VII
DAS MULTAS E PENALIDADES


     Art. 25. O art. 7º do Decreto-lei nº 3.995, de 31 de dezembro de 1941, fica acrescido do seguinte parágrafo:
     - Para o fim de que trata êste artigo, os Conselhos Regionais procederão ao lançamento da sua dívida ativa nos moldes dos regulamentos fiscais vigentes, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

     Art. 26. São fixadas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) as multas referidas na alínea a do art. 38 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, pela infração do disposto no art. 7º e seu parágrafo dêsse decreto.

     Art. 27. Tratando-se de infração primária, que se apure tenha resultado de incompreensão a lei, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura relevar a penalidade respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e do pagamento das despesas de expediente, que se tornarem devidas.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 28. Enquanto não houver em número suficiente, profissionais habilitados em determinada especialidade na forma dêste decreto-lei em município ou distrito compreendido na sua jurisdição, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura permitir, a título precário, a execução de trabalhos previstos no art. 5º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, por pessoas idôneas, dentro das atribuições que fixarem.

     Art. 29. Sempre que a execuçao de uma obra ou de algumas de suas partes não couber diretamente ao autor do projeto, ou ao profissional responsável pela firma executora, deverão constar da respectiva placa, ou de outra contígua, os nomes dos profissionais executantes, acompanhados da inscrição da parte que lhes cabe, da de seus títulos de habilitação e dos números de suas carteiras de profissional, correndo por conta deles a responsabilidade pela colocação da placa devida.

     Art. 30. As entidades a que se refere o art. 8º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, bem como as que necessitem, sob qualquer modalidade, da assistência técnica do engenheiro ou do arquiteto, ou tenham, na sua composição qualquer serão de um dos ramos da engenharia ou da arquitetura, ficam obrigadas a apresentar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem o esquema de sua organização técnica, especificando os seus departamentos, seções, subseções e serviços, com as respectivas atribuições.

     Art. 31. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramos da engenharia ou da arquitetura, inclusive a elaboraão de projeto, direção ou execução das obras respectivas, quanto firmados por entidade pública ou particular com pessoa física não habilitada legalmente a exercer no país a profissão de engenheiro ou de arquiteto, ou com pessoa jurídica não habilitada legalmente a executar serviço de engenharia ou de arquitetura.

      Parágrafo único. Tais contratos não poderão ser levados a registro, tornando-se passíveis da multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) o notário que houver lavrado a respectiva escritura e o oficial que houver efetuado o registro.

     Art. 32. Excetuam-se das exigências do art. 5º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 as construções residenciais, de pequena área, com um só pavimento, isoladas, que não constituam conjuntos residenciais, nem possuam arcabouços ou pisos de concreto armado, bem como as de pequenos acréscimos em edifícios residenciais existentes, a juízo dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

      Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão conceder, a título precário, de acôrdo com as necessidades de cada Região, município ou distrito, certificado de habilitação para executar essas construções a pessoas idôneas ou a técnicos de grau médio diplomados por escolas técnicas.

     Art. 33. As autoridades feedrais, estaduais e municipais deverão fornecer, quando solicitadas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, as informações que possam concorrer para o exato cumprimento da legislação profissional do engenheiro do arquiteto e do agrimensor.

     Art. 34. Ficam revogados o parágrafo único do art. 20 e o art. 48 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, os arts. 6º, 9º e 12 e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e o Decreto-lei nº 8.036, de 4 de outubro de 1945.

     Art. 35. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura baixará as Resoluções que se tornarem necessárias para o cumprimento das disposições dêste decreto-lei.

     Art. 36. Os casos omissos verificados neste decreto-lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



     Art. 37. De acôrdo com a resolução aprovada na reunião do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura com os Presidentes e representantes dos Conselhos Regionais, realizada nesta Capital de 14 a 21 de dezembro de 1945, para melhor cumprimento dêste decreto-lei e organização das indispensáveis resoluções, o exercício das funções do atual Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fica mantido até 31 de dezembro de 1948, e o mandato dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura e dos atuais Conselheiros de Engenharia e Arquitetura terminará nas datas correspondentes aos períodos para os quais foram, respectivamente, escolhidos e eleitos.

     Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Raul Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1946, Página 539 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 112 Vol. 1 (Publicação Original)