Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.529, DE 2 DE JANEIRO DE 1946

DECRETO-LEI Nº 8.529, DE 2 DE JANEIRO DE 1946

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

     E.M.  n.  150

28 de dezembro de 1945.

De acordo

31.12.45

 

Sr. Presidente da República:

 

Atendendo à importância nacional, que oferece o problema da educação primária, criou este Ministério, em 18 de novembro de 1938, a Comissão Nacional de Ensino Primário, para o fim especial, entre outros, de elaborar um ante-projeto de "lei orgânica" referente a esse ramo da educação popular.

A referida Comissão desincumbiu-se do encargo, que lhe foi cometido, apresentado, algum tempo depois, excelente trabalho preliminar, que foi publicado, para sugestões, no "Diário Oficial", de 20 de dezembro de 1939.

Por solicitação direta deste Ministério, foram colhidas, a seguir, as opiniões de todos os órgãos de administração de ensino, nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, na I Conferência Nacional de Educação, reunida em novembro de 1941, nesta capital, pôde o assunto ser amplamente ventilado, pelos representantes de todas as unidades federadas, como se vê das atas dessa reunião, e das resoluções, então aprovadas.

Como resultado direto dos trabalhos da Conferência, foi, no ano seguinte, criado no "Fundo Nacional de Ensino Primário" (decreto-lei n. 4.958, de 14 de novembro de 1942), e bem assim, autorizado este Ministério a celebrar, com os Estados, um "Convênio Nacional de Ensino Primário", logo animado, e ora em plena execução, com os mais promissores resultados.

Não descuidou, no entanto, o Ministério, pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, de prosseguir no exame do assunto, para o que procedeu ao levantamento das condições da organização do ensino primário e normal, em todo o país, e de que publicou vinte volumes, correspondentes aos vintes Estados, além de documentado estudo de conjunto sob o título "Situação geral do ensino primário". Com base nesses estudos, e, ainda, nas estatísticas anuais, coordenadas pelo Serviço de Estatística da Educação e Saúde, conseguiu, enfim, êste Ministério, completos elementos de informação, para o mais conveniente exame do importante problema, sob todos os seus principais aspectos de organização, de orientação técnica, social e administrativa.

Tendo à vista todos esses elementos, as questões decorrentes da execução do Convênio Nacional, bem como a sistemática adotada nas "leis orgânicas" relativas aos demais ramos de ensino, foi, em dezembro de 1944, de novo incumbido o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos de dar nova redação ao ante-projeto, e de submetê-lo ao exame de vários órgãos de administração do ensino nos Estados.

Havendo encontrado a matéria nesta adiantada fase de elaboração depois de verificar-lhe, de modo detido, a orientação e os fundamentos, recomendei fossem ainda reestudados alguns pontos, para mais perfeita articulação do sistema, que convirá instituir em lei, com o já criado pelo Fundo e pelo Convênio em execução.

Para logo me convenci de que, dentro das normas democráticas tradicionais do país, a forma convencional é a mais indicada para o desenvolvimento de serviços tão amplos como os do ensino primário. Por outro lado, porém, verifiquei que esse desenvolvimento, reclamando, como reclama, forte auxílio da União, exige também um plano orgânico, pelo qual esse auxílio possa ser aplicado de modo equitativo e profícuo. Daí, tornar-se necessária a definição legal, por parte da União, das bases e quadros nos quais esse desenvolvimento possa progredir.

Ultimados agora os trabalhos, que tiveram também, nesta última fase, contribuição valiosa de órgãos da administração do ensino nos Estados, venho apresentar a V. Excia. A redação final do projeto, que, transformado em lei certamente muito virá contribuir para a crescente evolução pedagógica do país.

A matéria do projeto está disposta nos oito seguintes títulos: I - Das bases de organização do ensino primário; II - Da estrutura do ensino primário; III - Da vida escolar; IV - Da organização e administração do ensino primário; V - Da gratuidade e obrigatoriedade do ensino primário; VI - Dos recursos; VII - Das medidas auxiliares; e VIII - Disposições finais.

Atendendo, assim, a todos os pontos relativos à orientação, organização, administração e alcance social do ensino, fixa o projeto as normas de conveniente coordenação entre os sistemas estaduais e das outras unidades federais, com os serviços técnicos deste Ministério, imprimindo-lhe caráter orgânico, sem pretender, no entanto, impor quaisquer princípios de rígida centralização. Larga margem de flexibilidade é admitida, a fim de que o ensino primário se adapte às peculiaridades regionais, às necessidades e às possibilidades de cada zona. Em país de tão grande extensão, como o nosso, não seria desejável outra orientação, a qual, sem dúvida alguma, representa igualmente a unanimidade da opinião dos estudiosos do assunto.

Por outro lado, seria preciso criar, como fez o projeto, um sistema de entendimento e coordenação nacional, por intermédio deste Ministério, ainda que mais não fosse, para aproveitamento da experiência comum e o estímulo das iniciativas, oficiais e privadas, no sentido da expansão da cultura popular.

Vários dispositivos insistem por adequado planejamento para equitativa distribuição das escolas segundo as necessidades da população infantil. Dá-se, também, como já o fazia, aliás, o estudo preliminar da Comissão Nacional de Ensino Primário, especial relevo ao ensino supletivo, ou seja, o destinado aos adolescentes e adultos analfabetos. Não será necessário insistir no alcante das medidas propostas, tão eloquentes, a respeito da situação do analfabetismo, são os índices apurados pelo último Recenseamento Nacional.

Por essa forma procura o projeto atender à situação real do problema, segundo o duplo aspecto do ensino a dispensar às novas gerações e àquelas que, por deficiência da organização escolar, em outros tempos, não tiveram oportunidade para os devidos estudos na idade própria.

Todo o trabalho se inspira, enfim, na observação das realidades nacionais, oferecendo-se como instrumento de há muito sentido como necessário à organização da cultura popular de nosso país.

Apresento a V. Excia. as expressões de minha elevada estima e profundo respeito.

 

Raul Leitão da Cunha