Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.529, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.529, DE 2 DE JANEIRO DE 1946
Lei Orgânica do Ensino Primário.
Art. 1º O ensino primário tem as seguintes finalidades:
a) | proporcionar a iniciação cultural que a todos conduza ao conhecimento da vida nacional, e ao exercício das virtudes morais e cívicas que a mantenham e a engrandeçam, dentro de elevado espírito de Naturalidade humana; |
b) | oferecer de modo especial, às crianças de sete a doze anos, as condições de equilibrada formação e desenvolvimento da personalidade; |
c) | elevar o nível dos conhecimentos úteis à vida na família, à defesa da saúde e à iniciação no trabalho. |
Art. 2º O ensino primário abrangerá duas categorias de ensino:
a) | o ensino primário fundamental, destinado às crianças de sete a doze anos; |
b) | o ensino primário supletivo, destinado aos adolescentes e adultos. |
Art. 3º O ensino primário fundamental será ministrado em dois cursos sucessivos; o elementar e o complementar.
Art. 4º O ensino primário supletivo terá um só curso, o supletivo.
Art. 5º O ensino primário manterá da seguinte forma articulação com as outras modalidades de ensino:
1. O curso primário elementar com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial e agrícola.
2. O curso primário complementar com os cursos ginasial, industrial, agrícola e de formação de regentes de ensino elementar.
3. O curso supletivo com os cursos de aprendizagem agrícola e industrial e com os de artesanato, em geral.
Art. 6º Os cursos de jardim de infância se articularão com o curso primário elementar.
Art. 7º O curso primário elementar, com quatro anos de estudos, compreenderá: I. Leitura e linguagem oral e escrita. II. Iniciação matemática. III. Geografia e história do Brasil. IV. Conhecimentos gerais aplicados à vida social, à educação para a saúde e ao trabalho. V. Desenho e trabalhos manuais. VI. Canto orfeônico. VII. Educação física.
Art. 8º O curso primário complementar, de um ano, terá os seguintes grupos de disciplinas e atividades educativas:
I. Leitura e linguagem oral e escrita.
II, Aritmética e geometria,
III. Geografia e história do Brasil, e noções de geografia geral e história da América;
IV. Ciências naturais e higiene.
V. Conhecimentos das atividades econômicas da região.
VI. Desenho.
VII. Trabalhos manuais e práticas educativas referentes às atividades econômicas da região.
VIII. Canto orfeônico.
IX. Educação física.
Parágrafo único. Os alunos do sexo feminino, aprenderão, ainda, noções de economia doméstica e de puericultura.
Art. 9º O curso supletivo, para adolescentes e adultos, terá dois anos de estudos, com as seguintes disciplinas:
I. Leitura e linguagem oral e escrita.
II. Aritmética e geometria.
III. Geografia e história do Brasil.
IV. Ciências naturais e higiene.
V. Noções de direito usual (legislação do trabalho, obrigações da vida civil e militar).
VI. Desenho.
Parágrafo único. Os alunos do sexo feminino aprenderão, ainda, economia doméstica e puericultura.
Art. 10. O ensino primário fundamental deverá, atender aos seguintes princípios :
a) | Desenvolver-se de modo sistemático e graduado, segundo, os interesses naturais da infância; |
b) | ter como fundamento didático as atividades dos próprios discípulos; |
c) | apoiar-se nas realidades do ambiente em que se exerça, para que sirva à sua melhor compreensão e mais proveitosa utilização; |
d) | desenvolver o espírito de cooperação e o sentimento de solidariedade social; |
e) | revelar as tendências e aptidões dos alunos, cooperando para o seu melhor aproveitamento no sentido do bem estar individual e coletivo; |
f) | inspirar-se, em todos os momentos, no sentimento da unidade nacional e da fraternidade humana. |
Art. 11. O ensino primário supletivo atenderá, aos mesmos princípios indicados no artigo anterior, em tudo quanto se lhe possa aplicar, no sentido do melhor ajustamento social de adolescentes e adultos.
Art. 12. O ensino primário obedecerá a programas mínimos e a diretrizes essenciais, fundamentados em estudos de caráter objetivo, que realizem os órgãos técnicos do Ministério da educação e Saúde, com a cooperação dos Estados.
Parágrafo único. A adoção de programas mínimos não prejudicará a de programas de adaptação regional, desde que respeitados os princípios gerais do presente decreto-lei.
Art. 13. E lícito aos estabelecimentos de ensino religioso Não poderá, porém esse ensino constituir objeto de obrigação de mestres os professores, nem de freqüência obrigatória para os alunos.
TÍTULO III
Da vida escolar
CAPÍTULO I
Do ano escolar
Art. 14. O ano escolar será, de dez meses, dividido em dois períodos letivos, entre os quais se intercalarão vinte dias de férias. De um para outro ano escolar haverá, dois meses de férias.
Art. 15. A duração dos períodos letivos e dos de férias, será, fixado segundo as conveniências regionais, indicadas pelo clima, e, zonas rurais, atendidos, quanto possível, os períodos de fainas agrícolas.
Art. 16. Serão admitidas à, matrícula na primeira série do curso elementar as crianças analfabetas, de sete, anos de idade. Poderão ser admitidas também as que completarem sete anos até 1 de junho do ano da matrícula, desde que apresentem a necessária maturidade para os estudos. Serão matriculados, nas demais séries do mesmo curso, as crianças que tiverem obtido aprovação na série anterior e ainda aquelas que, mediante verificação de estudos já, feitos, possam ser classificadas em tais séries.
Art. 17. Serão admitidas à, matrícula na primeira série do curso complementar as crianças que tiverem obtido aprovação final no curso elementar.
Art. 18. Serão admitidos à matrícula nos cursos supletivos os maiores de treze anos, que necessitem de seu ensino.
Art. 19. E' admitida a transferência das matriculas de um para outro estabelecimento de ensino primário.
Art. 20. O aproveitamento dos alunos verificado por meio de exercícios e exames será avaliado que se graduarão de zero a cem.
Parágrafo único. E' recomendada a adoção de critérios e processos que as segurem a objetividade na verificação do rendimento escolar.
Art. 21. Aos alunos que concluírem qualquer dos cursos de ensino primário será expedido o correspondente certificado.
Art. 22. O ensino primário será ministrado pelos poderes públicos e o livre à iniciativa particular.
Art. 23. As pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado, que mantenham estabelecimentos de ensino primário, serão consideradas no desempenho de função de caráter bíblico. Cabem-lhes em matéria educativa os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino primário, públicos e particulares, formarão, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, um só sistema escolar, com a devida unidade de organização e direção.
Art. 25. Providenciarão os Estados, os Territórios e o Distrito Federal no sentido da mais perfeita organização do respectivo sistema de ensino primário, atendidos os seguintes pontos:
a) | planejamento dos serviços de ensino, em cada ano, de tal modo que a rede escolar primária satisfaça às necessidades de todos os núcleos da população; |
b) | organização, para cumprimento progressivo, de um plano de construções e aparelhamento escolar; |
c) | preparo do professorado e do pessoal de administração segundo as necessidades do número das unidades escolares e de sua distribuição geográfica; |
d) | organização da carreira do professorado, em que se estabeleçam níveis progressivos de condigna remuneração; |
e) | organização de órgãos técnicos centrais, para direção, orientação e fiscalização das atividades do ensino; |
f) | organização dos serviços de assistência aos escolares; |
g) | execução das normas de obrigatoriedade da matrícula e da freqüência escolar; |
h) | organização das instituições complementares da escola; |
i) | coordenação das atividades dos órgãos referidos no item e com os órgãos próprios do Ministério da Educação e Saúde, para mais perfeita articulação dos sistemas regionais, e crescente aperfeiçoamento técnico pedagógico. |
Art. 26. O sistema de ensino primário, em cada Estado e no Distrito Federal, terá legislação própria, em que se atendam aos princípios do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Os sistemas dos Territórios terão regulamento expedido pelo Ministro da Educação e Saúde.
Art. 27. Os estabelecimentos de ensino primário serão caracterizados por designações especiais, segundo ministrem um ou mais cursos, e sejam mantidos pelos poderes públicos ou por particulares.
Art. 28. Serão assim designados os estabelecimentos de ensino primário mantidos pelos poderes públicos:
I. Escola isolada (E.I.), quando possua uma só turma de alunos, entregue a um só docente.
II. Escolas reunidas (E.R.), quando houver de duas a quatro turmas de alunos, e número correspondente de professores.
III. Grupo escolar (G.E.), quando possua cinco ou mais turmas de alunos, e número igual ou superior de docentes.
IV. Escola supletiva (E.S,), quando ministre ensino supletivo, qualquer que seja o número de turmas de alunos e de professores.
Art. 29. As escolas isoladas e es colas reunidas ministrarão somente o curso elementar; os grupos escolares poderão ministrar o curso elementar e o curso complementar; as escolas supletivas ministrarão apenas o curso supletivo.
Art. 30. Os estabelecimentos de ensino primário fundamental, mantidos por particulares, terão as seguintes designações, independentemente do número de seus alunos e docentes:
I. Curso elementar (C.E.), quando apenas ministre o curso elementar.
II. Curso primário (C.P.), quando ministre o curso elementar e o curso complementar.
III. Curso supletivo (C.S.), quando mantenha o curso supletivo.
Art. 31. Quando, num mesmo prédio, sob a mesma direção e com os mesmos professores se ministre ensino fundamental e ensino supletivo, as classes deste último constituirão unidade escolar à parte. As escolas e cursos supletivos não poderão ministrar outro ensino senão o indicado na denominação que recebem.
Art. 32. Para efeitos estatísticos, e estudos de planejamento, será juntado, às designações mencionadas nos artigos anteriores, o qualificativo urbano, distrital ou rural, segundo a localização do estabelecimento, e designação numérica, destinada à, sua, pronta identificação em cada Município.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos de ensino primário poderão ser atribuídos nomes de pessoas já, falecidas, que hajam prestado relevantes serviços à humanidade, ao país, Estado ou ao Município, e cuja vida pública e particular possa ser apontada às novas gerações como padrão digno de ser imitado.
Art. 33. Os estabelecimentos particulares de ensino primário ficarão sujeitos a registro prévio, mediante o preenchimento das seguintes condições:
a) | prova de ser o estabelecimento dirigido por brasileiro nato; |
b) | prova de saúde, e de idoneidade moral, social e técnica das pessoas encarregadas da administração e do ensino; |
c) | prova de que as instalações de ensino atendem às exigências higiênicas e pedagógicas, para os cursos que pretenda ministrar; |
d) | adoção do plano de estudos e organização didática constante desta lei, e do regulamento da unidade federada onde funcione. |
§ 1º As mesmas condições serão exigidas para funcionamento de estabelecimentos mantidos pelos Municípios, quando não estejam diretamente subordinados à administração dos Estados.
§ 2º O registo referido neste artigo se fará nos órgãos próprios de administração do ensino primário dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, a cuja fiscalização direta ficam sujeitos os estabelecimentos de ensino primário, sem prejuízo de qualquer verificação que o Ministério da Educação e Saúde possa determinar
Art. 34. O magistério primário Só pode ser exercido por brasileiros, maiores de dezoito anos, em boas condições de saúde física e mental, e que hajam recebido preparação conveniente, em cursos apropriados, ou prestado exame de habilitação, na forma da lei.
Art. 35. Os poderes públicos providenciarão no sentido de obterem contínuo aperfeiçoamento técnico do professorado das suas escolas primárias.
Art. 36. Os diretores de escolas públicas primária serão sempre escolhidos mediante concurso de provas entre professores diplomados, com exercício anterior de três anos, pelo menos, e, de preferência, entre os que hajam recebido curso de administração escolar.
Art. 37. Os estabelecimentos de ensino primário deverão promover, entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições que tenham por fim a prática de atividades educativas; e, assim, também, entre as famílias dos alunos, e pessoas de boa vontade, instituições de caráter assistencial e cultural, que estendam sobre o meio a influência educativa da escola.
Art. 38. Os estabelecimentos de ensino primário deverão satisfazer, quanto à, construção dos edifícios que utilizarem e quanto ao seu aparelhamento escolar, às normas estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Providenciará o Ministério da Educação e Saúde, em cooperação com os Estados e o Distrito Federal, para organização de estudos referentes às construções e ao aparelhamento escolar.
Art. 39. O ensino primário é gratuito, o que não exclui a organização de caixas escolares a que concorram segundo seus recursos, famílias dos alunos.
Art. 40. A organização do funcionamento e aplicação dos recursos caixas escolares serão estabelecidas regulamento próprio.
Art. 41. O ensino primário elementar é obrigatório para todas as crianças nas idades de sete a doze anos, tanto no que se refere à matrícula como no que diz respeito à freqüência regular às aulas e exercícios escolares.
Art. 42. A administração dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal baixará regulamentos especiais e sobre a obrigatoriedade escolar, e organizará, em cada Município ou distrito, serviços de Cadastro Escolar, pelos quais se possa tornar efetiva essa obrigatoriedade.
Art. 43. Os pais ou responsáveis pelos menores de sete a doze anos que infringirem os preceitos da obrigatoriedade escolar, estarão sujeitos às penas constantes do art. 246, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1840 (Código Penal).
Art. 44. Os proprietários agrícolas e empresas, em cuja propriedade se localizar estabelecimento de ensino primário, deverão facilitar e auxiliar as providências que visem a plena execução da obrigatoriedade escolar.
Art. 45. Os Estados e o Distrito Federal reservarão, cada ano, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços de ensino primário, a cota parte das rendas tributárias de impostos, fixada no convênio, de que trata o Decreto-lei nº 4 4.958, de 14 de novembro, de 1942. Igual providência tornará a União, quanto aos orçamentos dos Territórios.
Art. 46. Os recursos destinados ao ensino primário, pelos Municípios, por força do convênio referido no artigo anterior, poderão ser incorporados às cotações estaduais, em cada Estado, ou terem aplicação direta, segundo os acordos estipulados entre os Municípios e a administração estadual respectiva.
Art. 47. Os recursos do Fundo Nacional de Ensino Primário, estabelecidos pelo Decreto-lei nº 4 958, de 14 de novembro de 1942, serão distribuídos pela União, na forma do respectivo regulamento, atendidas as maiores mais urgentes necessidades de cada região, verificadas de modo objetiva.
Art. 48. Não poderão receber auxílio à conta do Fundo Nacional de Ensino Primário, nem quaisquer outro benefícios da União em favor da educação primária, as unidades federadas cuja legislação escolar desatenda aos princípios deste decreto-lei, a juízo do Ministério da Educação e Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, comunicarão os órgãos de administração do ensino primário em cada unidade federada, ao Ministério da Educação e Saúde, as leis regulamentos pertinentes, bem como, até 30 de março de cada ano, sucinto relatório sobre a situação geral do ensino primário e trabalhos do ano letivo anterior.
Art. 49. Onde se tornarem necessárias, poderão funcionar, em caráter de emergência, classes de alfabetização (C. A.), para, adolescentes e adultos.
Art. 50. Os Estados e os Territórios poderão organizar, com o fim de preparar docentes de emergência, classes de alfabetização em zonas de população muito disseminada, e com o fim de divulgar noções de higiene e de organização de trabalho, missões pedagógicas itinerantes, bem como campanhas de educação de adolescentes e adultos.
Parágrafo único. Entidades particulares poderão estabelecer e manter campanhas de educação, com os mesmos fins, mediante prévia comunicação, de seus planos e projetos ao Ministério da Educação e Saúde, e aprovação da administração do ensino de cada unidade federada, onde tenham de exercer-se.
Art. 51. Nas escolas isoladas, em que existem vagas, depois de matriculadas as crianças de sete a doze anos, poderão ser admitidas à, matrícula, alunos cuja idade ultrapasse os limites de obrigatoriedade escolar, na conformidade do que estabelecer o regulamento de cada unidade federada.
Art. 52. O Ministério da Educação e Saúde providenciaram, por seus órgãos técnicos, e em cooperação com a administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido da realização de estudos e pesquisas especiais sobre a organização do ensino primário, verificação de seu rendimento social, apuro e oportunidade dos levantamentos estatísticos, e mais eficiente aplicação dos recursos.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.
A. de Sampaio Doria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1946, Página 113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 640 Vol. 1 (Publicação Original)