Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.527, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945 - Retificação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.527, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
(Publicado em suplemento à edição do D.O, S.I, de 5 de janeiro de 1946 e
reproduzido no D.º, S.I., edição de 7 de janeiro de
1946)
RETIFICAÇÕES
No título do
Capítulo X, do Título II, do Livro IV, onde se lê "DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE
TÍTULOS", leia-se "DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PRETESTO DE
TÍTULOS".
No parágrafo do art. 365, onde se lê
"§ 1.º", leia-se " Parágrafo único".
No art.
412, onde se lê "14 escrivães de Varas Cíveis (de 11.ª a 14.ª), leia-se "14
escrivães de Varas Cíveis (de 1.ª a 14.)".
São,
outrossim, reproduzidos, por ter sido publicados com incorreções e omissões, os
seguintes dispositivos:
"Art.
11 -
................................................
VI - organizar a lista, para promoção por merecimento , das autoridades
judiciárias e para nomeação dos desembargadores dentre advogados ou órgãos do
Ministério Público;"
................................................................
"Art. 69 - Ao juiz substituto designado, por escala bimestral,
para o serviço de distribuição cabe distribuir todos os feitos contenciosos,
cíveis e criminais, e os administrativos, salvo os executivos fiscais,
observados as seguintes regras:"
................................................................
"Art. 77 -
................................................
§ 1.º - A lista, quando se tratar do preenchimento de uma só vaga, conterá
apenas três nomes, sem orem numérica ou de votação. Se houver mais de uma vaga,
essa lista será acrescida de dois nomes para cada vaga
excedente.
§ 2.º - Para organização dessa lista
cada desembargador efetivo votará em três nomes, se houver uma só vaga - e, se
houver número maior, votará em mais de dois nomes para cada vaga
excedente.
§ 3.º - São considerados
classificação, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um,
pelo menos, dos votos do desembargadores presentes, procedendo-se a tantos
escrutínios quantos fôrem necessários."
..................................................................
"Art. 154 -
...............................................
II - promover a ação penal pública, assistido, obrigatoriamente, à instrução
criminal, salvo impedimento e promovendo todos os têrmos as
acusação:
..................................................................
X - ter devidamente escriturado, e segundo modêlo aprovado pelo procurador
geral, livro de registro do andamento dos processo criminais em que
funcionarem."
"Art. 236 -
................................................
IV - As sentenças declaratórias se falências e suas extensões, as de
rehabilitação dos falidos e os despachos de deferimento de concordatas
preventivas e as sentenças que as julgarem
cumpridas;
V - as sentenças que decretarem
interdições de direitos previstos no art. 69 do Código Penal ou a respectiva
cessação."
"Art. 238 -
...............................................
Parágrafo único - As comunicações mencionarão também os nomes, por extenso, a
nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos falidos, concordatários,
incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios e dos respectivos
cônjuges, quando houver."
"Art.
243 - Os Ofícios das 1.ª (Ilhas), 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª
Circunscrições poderão instalar, no próprio território, sucursais para atender
ao serviço de registro de nascimento e óbito, sob a direção de um escrevente
juramentado indicado pelo oficial e com a aprovação do
corregedor."
"Art. 248 - Aos
oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma
regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias,
duplicatas e outros títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou
pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de
acôrdo com as prescrições legais."
"Art.
251 - Ao 4.º contador incumbe a prática da atos referidos no artigo
antecedente, quanto às Varas pares cíveis, criminais e de Família e na de
Registros Públicos."
"Art. 252
- Aos 2.º e 3.º contadores incumbe a prática dos mesmos atos nos processos da
Varas de Órfãos e Sucessões, ímpares e pares,
respectivamente."
"Art. 254 -
Aos partidores incumbe organizar as partilhas
judiciais."
"Art. 279 - O
inventariante judicial depositará no Banco do Brasil, à disposição do Juízo onde
ocorre o processo, os valores em dinheiro que receber, sendo necessária ordem
judicial para o seu levantamento."
"Art.
365 -
.................................................................
Parágrafo único -
......................................................
e) padrões H, G, e E, respectivamente, para os escreventes substitutos,
juramentados e auxiliares dos demais ofícios e das Curadorias de
Ausentes."
"Art. 393 -
.................................................................
§ 4.º - Não haverá expediente no fôro e nos ofícios no dia 8 de dezembro (Dia da
Justiça), nos dias declarados pelo Govêrno como de ponto facultativo para as
repartições públicas e, ainda, na terça-feira de carnaval e na sexta-feira
santa."
..................................................................................
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1946, Página 585 (Retificação)