Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.527, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 8.527, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A administração
da Justiça no Distrito Federal, compete aos órgãos do Poder Judiciário com a
colaboração de órgãos promotores e auxiliares, instituídos nesta lei, e pela
forma nela prescrita.
Art. 2º O Tribunal de
Apelação, o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa, os juízes de Direito e os
Juízes substitutos têm jurisdição em todo o Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos do registo civil, o
Distrito Federal fica dividido em circunscrições, grupadas em zonas.
Art.
3º Nenhuma autoridade judiciária pode delegar a própria jurisdição, salvo
nos casos estabelecidos em lei.
Art. 4º A jurisdição dos
juízes, em geral, fixa-se, em relação a cada processo, pela distribuição,
alternada e obrigatória, na forma da lei processual e observado o disposto nos
arts. 37, 70 e 220 a 229, desta lei.
Art. 5º O Tribunal de
Apelação é o órgão supremo da Justiça do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compõe-se de 27 juízes distribuídos em
8 Câmaras, com 3 membros cada uma, sendo 3 criminais e 5 cíveis, sob a
denominação de 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Cíveis.
Art.
6º O Tribunal de Apelação é dirigido por um dos seus membros, como
presidente; dois outros desempenham as funções de vice-presidente e de
corregedor.
§ 1º O presidente, o
vice-presidente e o corregedor são eleitos por pares para servir durante o prazo
de dois anos, admitida uma só reeleição.
§ 2º As eleições
realizar-se-ão por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a
última semana do mês de dezembro, com a presença de 20 desembargadores efetivos,
iniciando-se o biênio em 1 de janeiro do ano imediato.
§ 3º
Não se considera eleito quem não obtiver mais de metade dos votos dos presentes;
se nenhum reunir essa votação correrá novo escrutínio entre os dois mais
votados, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.
§ 4º
Se ocorrer vaga em qualquer dos cargos proceder-se-á eleição, completando o
eleito o biênio.
Art. 7º Ao Tribunal de
Apelação cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e a seus juízes o de
"desembargador".
Parágrafo único. Os desembargadores usarão,
obrigatòriamente, nos atos e sessões solenes, a beca e o barrete descritos no
Decreto nº 24.236, de 14 de maio de 1934 e nas sessões de julgamento apenas a
capa.
Art. 8º O Presidente, o
vice-presidente e o corregedor constituirão o Conselho de Justiça.
Art.
9º As Câmaras isoladas serão presididas pelo seu membro mais antigo
presente, concorrendo, porém, todos à distribuição dos feitos, nos têrmos do
art. 26. As Câmaras Reunidas funcionam sob a presidência do vice-presidente do
Tribunal.
Art. 10. O Tribunal
funcionará, em qualquer caso, com a presença de 15 desembargadores, inclusive o
Presidente, sem necessidade de convocação especial enquanto êsse quorum
existir.
Parágrafo único. O vice-presidente e o corregedor
tomam parte nos julgamentos sem as funções, porém, de relator ou revisor.
Art.
11. Ao Tribunal compete:
I - processar e julgar:
| a) | os juízes de Direito e substitutos, os órgãos do Ministério Público, o Chefe de Polícia e o Prefeito do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade; |
| b) | os mandados de segurança contra atos do Chefe de Polícia, do procurador geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, do seu presidente e vice-presidente e do corregedor; |
| c) | os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal, entre elas e o Conselho de Justiça, ou entre as autoridades judiciárias e administrativas, e bem assim, os suscitados entre juízes cíveis e criminais; |
| d) | as habilitações e outros incidentes nos processos em revisão para seu julgamento; |
| e) | as ações rescisórias dos seus acórdãos, as revisões criminais em benefício dos réus que condenar e os recursos dos despachos que indeferirem in limine estas últimas; |
| f) | os pedidos de desaforamento de julgamento de processos criminais (Cód. Proc. Pen., art. 424 e Parágrafo único); |
| g) | os embargos aos seus acórdãos; |
II - Julgar:
| a) | os recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência; |
| b) | os recursos das decisões de 1ª instância sôbre mandados de segurança; |
| c) | as suspeições postais a desembargadores e ao procurador geral; |
| d) | os processos por crimes contra a honra no caso do art. 85 do Código de Processo Penal; |
| e) | os recursos, no caso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal; |
III - Decidir por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, sôbre a inconstitucionalidade de lei ou ato do Presidente da República, nos casos de sua competência e nos que lhe forem remetidos pelas Câmaras, designado prèviamente o relator;
IV - Executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar a juízes de Direito a prática de atos não decisórios;
V - Conhecer, anualmente, aprovando ou modificando (art. 87), segundo as reclamações apresentadas (art. 87, parágrafo único), da lista de antiguidade das autoridades judiciárias organizada pelo presidente de Tribunal;
VI - Organizar a lista tríplice, para promoção por merecimento, das autoridades judiciárias, e para a nomeação dos desembargadores dentre advogados ou órgãos do Ministério Público;
VII - Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de juiz substituto;
VIII - Conceder licença aos seus membros e às demais autoridades judiciárias;
IX - Eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor;
X - Deliberar sôbre permuta ou remoção voluntária dos desembargadores, de uma para outra Câmara;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno e resolver as dúvidas atinentes à sua execução, organizar a sua Secretaria e serviços auxiliares;
XII - Deliberar sôbre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para êsse fim pelo presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais desembargadores;
XIII - Propor ao Poder Legislativo alterações na organização judiciária do Distrito Federal, e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de desembargadores.
Art. 12. Ao Conselho de
Justiça, como órgão máximo da disciplina judiciária, compete:
I -
Julgar os processos de reclamações apresentados contra os juízes;
II - Conhecer dos recursos
dos atos praticados pelo presidente, vice-presidente ou corregedor, de que não
caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;
III - Proceder, sem prejuízo
para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador
geral, a correições parciais em auto para emenda de erros, ou abusos que
importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo,
quando para o caso não haja recurso;
IV - Conhecer dos recursos
das decisões definitivas do Juiz de Menores nos casos previstos em lei;
V - determinar, mediante
provimento, as medidas ou providências de ordem geral que entender necessárias
ou convenientes ao regular funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à
disciplina forense.
Art. 13. Compete ainda ao
Conselho de Justiça, durante as férias coletivas do Tribunal, julgar os recursos
criminais em sentido estrito (Código Proc. Pen. Liv. III, Título II, cap. II),
os habeas-corpus originários da competência das
respectivas Câmaras, e conhecer, em grau de recurso, dos julgados pelos juízes.
Art. 14. Não estão
sujeitos a correição os atos dos procurador geral e dos demais órgãos do
Ministério Público.
Art. 15. O Conselho
reunir-se-á independente de convocação prévia e suas decisões serão tomadas em
conselho, salvo quando no exercício da atribuição que lhe confere o art. 13.
Art.
16. É de cinco dias, contados da data da publicação do despacho no Diário da Justiça, ou da sua ciência pelo reclamante, o
prazo para a interposição das reclamações a que se refere o art. 12, nº III.
Parágrafo único. Para os recursos de que tratam os
números II e IV, o prazo é, respectivamente, de cinco e dez dias.
Art.
17. Os processos da competência da Conselho serão distribuídos pelo
presidente alternadamente a todos os seus membros. Nas correições o juiz
reclamado será ouvido, por despacho do relator, no prazo de 48 horas abrindo-se
a seguir, por igual prazo, vista dos autos ao procurador geral para opinar.
Parágrafo único. Deverá o relator indeferir
preliminarmente a correição desde que caiba recurso ao plenário para o caso.
Art.
18. A reclamação que não fôr preparada na Secretaria do Tribunal no prazo
de quarenta e oito horas contadas do despacho na inicial, será considerada
deserta, e arquivada por despacho do presidente.
Art. 19. Servirá de
secretário do Conselho o do Tribunal, substituído nas faltas ou impedimentos
pelo funcionário da Secretaria designado pelo presidente.
Art. 20. Às Câmaras
Criminais Reunidas compete:
I - Processar e julgar:
| a) | as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever; |
| b) | as suspeições postas a juízes do crime. |
II - Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.
Art. 21. As Câmaras Criminais Reunidas funcionarão com a presença, no mínimo, de 6 juízes, inclusive o presidente.
Art. 22. Às Câmaras
Cíveis Reunidas compete:
I - Processar e julgar:
| a) | as ações rescisórias; |
| b) | as suspeições postas a juízes do cível; |
| c) | as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária; |
| d) | os recursos de revista; |
| e) | o agravo do despacho do vice-presidente do Tribunal, denegatório do recurso de revista; |
| f) | os embargos de nulidade e infringentes de julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir; |
II - assentar prejulgados.
§ 1º Nas ações rescisórias e nas execuções poderão as Câmaras delegar a juízes de Direito a prática de atos não descisórios.
§ 2º Relatará o agravo do despacho que não receber os embargos (art. 28), sem voto, porém, no julgamento, o relator do acórdão embargado.
§ 3º A revista e os embargos serão relatados, sempre que possível, por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.
Art. 23. As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presença mínima de nove juízes, inclusive o presidente.
Art. 24. Às Câmaras
Criminais isoladas compete:
I - julgar, originàriamente,
o habeas-corpus quando o constrangimento provier de
atos dos juízes, do chefe de polícia e do prefeito do Distrito Federal;
II - julgar os recursos das
sentenças e decisões dos juízes criminais, do Tribunal do Júri, do Tribunal de
Imprensa, e do juiz substituto em exercício na Vara de Menores, salvo o disposto
no art. 12, nº IV, bem como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;
III - conhecer, em grau
de recurso, dos habeas-corpus julgados pelos juízes
de primeira instância;
IV
- pronunciar-se sôbre o despacho do presidente da sessão, indeferindo in limine o pedido de habeas-corpus;
V - ordenar o exame a que se
refere o art. 777 do Código do Processo Penal;
VI - julgar as reclamações
contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código do
Processo Penal;
VII -
executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar juízes de Direito a
prática de atos não decisórios.
Art. 25. Às Câmaras
Cíveis isoladas compete julgar:
I - Os recursos das sentenças
e despachos dos juízes do cível, bens como os conflitos de jurisdição entre
essas autoridades;
II -
os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
III - as reclamações contra a
aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25, do Código do Processo
Civil.
Art. 26. A competência
cumulativa das Câmaras estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e
obrigatória, a cargo do vice-presidente do Tribunal, que também distribuirá os
feitos, da mesma forma aos desembargadores.
§ 1º Os habeas-corpus e seus recursos serão distribuídos às
Câmaras Criminais alternadamente se estas realizarem sessões no mesmo dia; ou se
se reunirem em dias diferentes, a que primeiro se reunir.
§ 2º
Quando, na distribuição, ou antes de lançado algum visto nos autos, verificar-se
impedimento de qualquer desembargador da Câmara a que tocar o feito, êste será
distribuído a outra Câmara.
§ 3º Decidindo a Câmara
conhecer de um recurso por outro, sua competência e a do relator permanecerão
inalteradas, enviando-se ao vice-presidente para regularizar e compensar a
distribuição. Uma vez devolvidos, irão os autos novamente ao relator, seguindo,
então, o recurso seus trâmites regulares.
Art. 27. As decisões das
Câmaras Cíveis e Criminais isoladas serão tomadas pelos votos dos três juízes
que as constituem, a começar pelo do relator, seguindo-se o do revisor, se
houver, e o do terceiro, não havendo revisor, os juízes votarão segundo a ordem
descendente de antiguidade.
Art. 28. Ao relator do
acórdão a que forem opostos embargos competirá decidir sobre a admissibilidade
do recurso, cabendo agravo do despacho que não o admitir.
Art. 29. As sessões, as
audiências e a ordem dos trabalhos, do Tribunal e suas Câmaras, serão reguladas
no Regimento Interno.
Art. 30. No Tribunal
Pleno e nas Câmaras Reunidas votarão todos os juízes presentes e desimpedidos.
As decisões serão sempre tomadas pelos votos de um número ímpar de juízes. O
presidente só votará quando par o número dos demais juízes presentes e
desimpedidos, salvo, no Tribunal Pleno, o caso do § 4º do artigo 103 do Código
do Processo Penal, e o julgamento a que se refere o artigo 11, nº III, desta
lei, e nas câmara Cíveis Reunidas o julgamento do agravo a que se refere o art.
22 I letra e ; neste caso, se ocorrer empate,
prevalecerá o despacho agravado.
Art. 31. No Tribunal ou
em Câmaras Reunidas, ou isoladas, depois de votar o relator e o revisor, se
houver, poderá qualquer juiz pedir conselho, que será realizado na sala das
sessões, a fim de melhor se inteirar sôbre o caso. Na sala só poderão
permanecer, além dos juízes o secretário e o representante do Ministério
Público, que não participará da discussão.
§ 1º Se o conselho não bastar
para o esclarecimento, qualquer dos juízes poderá, então, pedir vista dos autos
pelo prazo de cinco dias.
§ 2º Voltando os juízes a
deliberar na mesma sessão será concluído o julgamento, voltando antes dos vogais
os que houverem pedido vista pela ordem em que tiver sido concedida.
§ 3º
No julgamento que tiver sido transferido, não tomará parte o juiz que não haja
assistido ao relatório, salvo falta de número, caso em que será feito novo
relatório, e, facultado às partes o uso da palavra, proceder-se-á a nova
votação, tendo-se, porém, por definitivamente julgada a matéria já vencida na
sessão anterior.
Art. 32. O desembargador
que tiver visto os autos, como relator ou revisor, não deixará de tomar parte no
julgamento, ainda que tenha deixado a Câmara, seja por transferência ou cessação
de substituição.
§ 1º Quando tiverem sido os
autos examinados por mais de um desembargador, que não seja da turma julgadora,
terá preferência o desembargador efetivo ao juiz convocado, se aquêle estiver
presente à sessão do julgamento.
§ 2º Não haverá impedimento
para que do julgamento participem o juiz convocado e o desembargador por êle
substituído, salvo quando fôr excedido o número máximo efetivo de composição das
Câmaras ou do Tribunal, caso em que será impedido o substituído.
Art.
33. O Tribunal e as Câmaras, nos autos e papéis sujeitos ao seu
conhecimento, farão notar os êrros e irregularidades que encontrarem, e
procederão contra aqueles que acharem em culpa, mandando remeter cópia dos
documentos ao corregedor ou ao procurador geral, quando dêles se induza crime de
responsabilidade, ou comum da ação pública.
Art. 34. Ao presidente do
Tribunal compete;
I - dirigir os trabalhos do
Tribunal, e presidir-lhe as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o
seu Regimento;
II -
corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se
relacionem com a administração da Justiça;
III - representar o Tribunal
nas solenidades e atos oficiais, podendo quando entender conveniente, delegar
essa função a um ou mais desembargadores;
IV - presidir o Conselho de
Justiça, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;
V - velar pelo funcionamento
regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias ao cumprimento
dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender
convenientes;
VI - dar
posse às autoridades judiciárias;
VII - organizar as listas de
antiguidade das mesmas autoridades;
VIII - presidir o concurso
para juiz substituto conhecendo dos pedidos de inscrição, deferindo-os ou os
indeferindo, com recurso para o Tribunal;
IX - encaminhar ao Ministro
da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de permuta
ou remoção dos juízes de Direito;
X - regular as férias dos
juízes de Direito e substitutos;
XI - designar, anualmente os
juízes substitutos que deverão ter exercício no juri, na Vara de Menores, no
Registo Civil e no Serviço de Distribuição, e organizar a escala para as
substituições aos Juízes de Direito.
XII - interpor recurso
extraordinário no caso previsto no art. 151, Parágrafo único, da Constituição
até dez dias após a publicação do acórdão;
XIII - conhecer dos pedidos
tia recurso extraordinário e, se julgar que é caso dêle, mandar processá-lo,
resolvendo os incidentes que se suscitarem;
XIV - atribuir efeito
suspensivo ao recurso ex-officio da concessão de
mandado de segurança nos casos legais;
XV - conhecer das suspeições
declaradas pelos desembargadores e juízes de Direito e substitutos no caso do
art. 119 do Código de Processo Civil;
XVI - assinar os acórdãos do
Tribunal com os juízes relatores e os que expressamente hajam requerido fazer
declaração de seus votos;
XVII - expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem
de acórdão, ou não forem da privativa competência dos juízes relatores;
XVIII - ordenar o pagamento
em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda do Distrito Federal, nos
têrmos do art. 918, Parágrafo único do Código de Processo Civil;
XIX - distribuir, em
audiência pública, aos relatores, os feitos da competência do Tribunal;
XX - ordenar a restauração
dos autos perdidos na Secretaria do Tribunal;
XXI - julgar os recursos das
decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem;
XXII - conceder licença para
casamentos, nos casos do art. 183, número XVI, do Código Civil;
XXIII - justificar, ou não, a
falta de comparecimento dos desembargadores e demais autoridades judiciárias, e
dos funcionários da Secretaria do Tribunal;
XXIV - determinar o desconto
nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça;
XXV - aplicar penas a
advogados e solicitadores no caso de retenção de autos, e comunicar à Ordem dos
Advogados as demais faltas cometidas;
XXVI - expedir as provisões
de solicitador e autorizar a sua renovação, nos têrmos da legislação especial;
XXVII - impor aos
funcionários da Secretaria do Tribunal penas disciplinares;
XXVIII - conhecer da
exigência, ou percepção de salários indevidos, por parte do pessoal da
Secretaria do Tribunal, na forma declarada no Regimento de Custas, e impor as
penas disciplinares que couberem;
XXIX - conhecer das
suspeições postas ao secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;
XXX - admitir e dispensar
o pessoal extranumerário do Tribunal;
XXXI - conceder licença aos
funcionários e extranumerários da Secretaria do Tribunal, e regular-lhes as
férias;
XXXII - remeter
mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades
judiciárias e funcionários da Justiça;
XXXIII - velar pela direção,
guarda, conservação e polícia do Palácio da Justiça e seus anexos, baixando as
Instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim;
XXXIV - aplicar as
importâncias arrecadadas nos têrmos do art. 401 desta lei, prestando anualmente
contas dessa aplicação e recolhendo o saldo ao Tesouro Nacional;
XXXV - apresentar anualmente,
até 1 de março, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, relatório
circunstanciado dos trabalho do Tribunal e do estado da administração da
Justiça, mencionando as dúvidas e dificuldades verificadas na execução das leis,
decretos e regulamentos.
Art. 35. Ao
vice-presidente do Tribunal compete:
I - presidir às sessões das
Câmaras Reunidas, cíveis e criminais;
II - assinar, com o relator,
os seus acórdãos, além dos juízes que expressamente reservarem a declaração de
seus votos;
III -
distribuir, em audiência pública, todos os feitos que não forem da competência
do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, inclusive os embargos, quer às
Câmaras, quer aos relatores, na forma das leis de processo, observado, quanto
aos habeas-corpus e seus recursos, o disposto no
art. 26, § 1º;
IV -
admitir, ou não, o recurso de revista, e relatar o agravo interposto do despacho
que o denegar, observado o disposto no art. 30, in
fine;
V - ordenar a
baixa dos autos, após julgamento definitivo ou deserção do recurso, impondo a
multa a que se refere o art. 817 do Código de Processo Civil;
VI - fiscalizar a publicação
das pautas de tôdas as sessões;
VII - ter sob sua direta
inspeção os registros de acórdãos, e prover sobre a organização de seus índices
alfabéticos por matéria;
VIII - rubricar os livros da Secretaria do Tribunal;
IX - fiscalizar e
providenciar sobre o melhor andamento dos processos na Secretaria,
impedindo-lhes o retardamento sem causa justificada, propondo ao presidente a
punição dos funcionários encontrados em falta;
X - providenciar para a
organização anual dos mapas estatísticos dos Julgamentos, com a maior
discriminação;
XI -
substituir o presidente e o corregedor nos seus impedimentos e férias,
cumulativamente com o exercício das próprias funções.
Art. 36. Ao corregedor
incumbe a inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, e
especialmente:
I - receber e processar as
reclamações apresentadas contra os juízes, serventuários e funcionários da
Justiça;
II - verificar,
ordenando a imediata correição ou providência adequada:
| a) | os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos, e se pagaram os respectivos direitos; |
| b) | se os Juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, velando, juntamente com o presidente pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres; |
| c) | se os serventuários e funcionários observam seus regimentos; se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofício; se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerados, rubricados e encerrados, e regularmente escriturados; se, finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação; |
| d) | se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça; |
III - todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licenças, e conseqüente substituição, dos serventuários em geral e dos funcionários, salvo os da Secretaria do Tribunal, da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores;
IV - organizar os concursos para o provimento dos cargos da oficiais de justiça, escreventes e escrivão, e as listas de merecimento para promoção dos serventuários da Justiça, em geral;
V - Informar os pedidos de permuta e transferência dos mesmos serventuários;
VI - designar os oficiais de Justiça e os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos para as Varas e Serviços em que devam ter exercício, e transferi-los de acôrdo com as conveniências do serviço;
VII - organizar, sob proposta dos serventuários, o quadro de escreventes dos respectivos cartórios, designar os que devam exercer es funções de substitutos e, os que possam praticar atos fora do cartório, e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa daquêles auxiliares;
VIII - nomear e dispensar auxiliares serventes dos ofícios e cartórios;
IX - superintender o serviço de distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;
X - remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento dos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos;
XI - substituir o vice-presidente nos seus impedimentos e férias, acumulando com as deste as próprias funções.
Art. 37. O corregedor poderá cometer a juízes e órgãos do Ministério Público, êstes por prévia indicação do procurador geral, a incumbência de correições especiais e a apuração de responsabilidade de serventuários e funcionários, mediante inquérito administrativo, que lhes será afinal presente para os fins de direito.
§ 1º O inquérito ou processo instaurado contra juizes será sempre presidido e dirigido pessoalmente pelo corregedor, em segredo de Justiça, funcionando o procurador geral e servindo de escrivão o secretário da Corregedoria.
§ 2º Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionário do Tribunal, órgãos e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o corregedor fará as necessárias comunicações para os devidos fins, ao presidente do Tribunal, ao procurador geral e ao chefe de polícia. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, transmitirá ao procurador geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.
Art. 38. O corregedor expedirá, mediante provimento, as providências e instruções que entender necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete, podendo fazê-lo igualmente mediante despachos em inquéritos administrativos.
Art. 39. O corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, até 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.
Art. 40. Aos presidentes
de Câmara compete:
I - Dirigir e manter a
regularidade dos trabalhos, e a polícia das sessões, pela forma determinada no
Regimento Interno;
II -
Sustar a decisão e remeter ao presidente do Tribunal para o julgamento por êste,
o processo em que os juízos concluírem pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público;
III - Designar o relator nos
processos de habeas-corpus e seus recursos,
distribuídos à Câmara, nos têrmos do art. 26, § 1º;
IV - Redigir as minutas dos
julgamentos e assinar os acórdãos com os juízes que nêles tiverem votado;
V - marcar dia para
julgamento das causas e organizar a pauta da sessão imediata;
VI - Exigir dos funcionários
da Secretaria e demais funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos
necessários ao regular funcionamento das sessões, e execução de suas
determinações, sem ofensa das prerrogativas do presidente do Tribunal;
VII - Aplicar aos advogados
as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto, comunicando-as ao
presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, se as faltas forem graves;
VIII - Providenciar para a
organização e publicação mensal da estatística dos julgamentos da Câmara, com a
maior discriminação possível.
Art. 41. O Tribunal do
Júri terá a organização estabelecida no Código de Processo Penal, competindo-lhe
o julgamento dos crimes no mesmo indicados (art. 74, § 1º).
Parágrafo único. Presidirá o Tribunal o juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal, e junto a êle funcionará um juiz substituto, nesta
qualidade e na de preparador dos processos de sua competência.
Art. 42. O Tribunal de
Imprensa constitui-se nos termos do Decreto número 24.776, de 14 de julho de
1934, sempre que houver de julgar os crimes definidos no mesmo decreto,
cometidos com abuso de liberdade de imprensa.
Art. 43. Compete aos
juízes de Direito, em geral:
I - Abrir, rubricar e
encerrar os livros dos respectivos cartórios;
II - Inspecionar, uma vez,
pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para
verificar, principalmente:
| a) | se os livros são regularmente escriturador; |
| b) | se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados; |
| c) | se há processos irregularmente parados; |
| d) | se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene; |
| e) | se os provimentos do carregador e as próprias determinações e ordens, são observados; |
| f) | se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de direito. |
Dessa inspeção dará conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas 24 horas seguintes, ao corregedor, solicitando dêste as providências cabíveis.
III - Aplicar penas
disciplinares aos serventuários de seus juízes e aos que perante êle servirem,
provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos da
competência dos mesmos;
IV - Decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado nas causas de
alçada;
V - Processar e
julgar, em regra, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua
competência;
VI -
Processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua
jurisdição;
VII -
Organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do
juízo, remetendo-os até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados
de um relatório sôbre as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das
leis, decretos e regulamentos.
Art. 44. A competência
dos juízes de Direito em relação a cada processo fixa-se pela distribuição (art.
4º), procedida sob a superintendência do corregedor (art. 36, n.° IX).
Art.
45. Os juízes de Direito terão exercício: 14 nas Varas Cíveis, 3 nas Varas
da Fazenda Pública, 4 nas Varas de Família, 4 nas Varas de Órfãos e Sucessões, 1
na Vara de Menores, 1 na Vara de Registos Públicos, 1 na Vara de Acidentes do
Trabalho e 20 nas Varas Criminais, sendo 1 no Tribunal do Juri e 1 no Juízo das
Execuções Criminais.
Art. 46. Aos juízes das
Varas Cíveis compete:
I - Processar e julgar:
| a) | as causas contenciosas ou administrativas, de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo; |
| b) | as falências, concordatas e demais processos resultantes e derivados; |
| c) | as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante; |
| d) | as ações e demais feitos concernentes à comunhão de interêsses entre portadores de debêntures, e o cancelamento de hipotecas em garantia destas; |
| e) | as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento, salvo em matéria criminal, com assistência do procurador da República, quando se tratar de justificação concernente ao estado civil dos estrangeiros; |
| f) | as naturalizações; |
| g) | as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação; |
II - homologar as sentenças da juízes árbitros;
III - liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenarem indenização civil;
IV - rubricar os balanços comerciais;
V - cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridade judiciária dos Estados e Territórios Federais, pertinentes à jurisdição civil, competindo privativamente ao da 1ª Vara as transmitidas pelo telefône.
Art. 47. As atribuições constantes dos números I, letras e e f, IV e V do artigo anterior, serão exercidas privativamente pelo juiz substituto designado nos têrmos do artigo 34, XI, quando o mesmo não se ache no exercício de substituição e sem prejuízo do disposto no artigo 68.
Art. 48. Aos juízes das
Varas da Fazenda Pública compete, ressalvado o disposto no artigo 57, processar
e julgar:
I - as causas em que a
Fazenda Publica da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras,
rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, acessórias ou
preventivas;
II - as
causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União
e pelo Distrito Federal;
III - as ações para a cobrança da dívida ativa, da União e do Distrito Federal,
e das autarquias por elas criadas;
IV - as desapropriações por
utilidade pública, e as demolitórias;
V - os mandados de segurança
contra atos de autoridades federais e da Prefeitura do Distrito Federal, e de
organizações para-estatais, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
VI - as ações de nulidade
de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos
administrativos cuja revogação importe em concessão do Registo ou privilégio;
VII - as precatórias
pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas as
Fazendas Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Compete-lhes também expedir instruções
para a pronta execução, nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo
juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores
recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça, observado o disposto nos
artigos 249, nº XIV e 273.
Art. 49. O disposto no
artigo antecedente não exclui competência da Justiça comum nos processos de
falência, inventário e em outros em que a Fazenda, embora interessada, não
intervenha como autora, ré, assistente ou opoente.
Art. 50. Os recursos de
suas decisões serão interpostos para as Câmaras Cíveis do Tribunal de Apelação,
quando houver interêsse da Fazenda do Distrito Federal, e para o Supremo
Tribunal Federal, quando interessada fôr a União, na forma do artigo
antecedente.
Art. 51. Aos juízes das
Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
| a) | as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bens como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou dêstes para com aquêles; |
| b) | as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; |
| c) | as ações diretas concernentes ao regime da bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações ante-nupciais; |
| d) | respeitada a competência do juiz de Menores, as causas de alimentos e as sôbre posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros; |
| e) | respeitada ainda a competência do juiz de Menores, as causas de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, II, do Código Civil, nomeando tutores e exigir dêstes garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los ou destituí-los; |
| f) | as causas de extinção do pátrio poder nos casos dos ns. II a IV do art. 392 do Código Civil, e as de emancipação, do art. 9, do mesmo Código, homologando a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua forma, salvo quanto a menores sujeitos a tutela ou guarda pelos juízes de Menores ou de Órfãos e Sucessões; |
II
- suprir, nos têrmos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer
caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos, ou tutelados sob sua
jurisdição;
III -
praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa
dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos
juízes de Menores e de Órfãos e Sucessões;
IV - autorizar os pais a
praticarem atos dependentes de autorização judicial.
§ lº A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§ 2º Cessa a jurisdição do
juízo de Família desde que se verifique o estado de abandono do menor.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação de tutor, na forma
dêste artigo, previne a jurisdição do juiz de Família sôbre a pessoa e bens do
menor, não obstante a competência atribuída ao juiz de Órfãos e Sucessões
(artigo 52, nº II)
Art. 52. Aos juízes das
Varas de Órfãos e Sucessões compete:
I - processar e julgar:
| a) | os inventários e arrolamentos; |
| b) | as causas de nulidade e de anulação de testamentos ou de legados; |
| c) | as causas concernentes à sucessão mortis causa, salvo o disposto no art. 51, I, letra b , as pertinentes à execução dos testamentos e as relativas a doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aquelas e êstes por ato inter-vivos; |
| d) | as causas de interdição, cabendo-lhes nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los; |
II - nomear tutores, em caso de falecimento dos pais ou de serem êstes julgados ausentes (Código Civil, artigo 392, I e 406, I), exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los, ressalvado o disposto no art. 51, § 3º.
III - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registo, inscrição e cumprimento;
IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;
V - proceder à liquidação da firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;
VI - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;
VII - processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos têrmos do art. 26, do Código Civil, e dos arts. 652 e 654 do Código de Processo Civil;
VIII - prover sôbre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;
IX - arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil, os bens da ausentes;
X - processar e julgar as habilitações de herdeiros e ausentes e tôdas as causas relativas aos bens dêstes e de herança jacente, até a sua adjudicação à Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor;
XI - fazer a entrega dos bens de ausentes a quem de direito;
XII - providenciar sôbre os bens vagos, na forma do Código de Processo Civil;
XIII - processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Art. 53. Ao juiz da Vara
de Menores, ressalvada a competência privativa dos juízes de outras Varas,
compete as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores e,
notadamente:
I - processar e julgar o
abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda,
tratamento, vigilância, educação e colocação;
II - inquirir e examinar o
estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação
social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
III - decretar a suspensão ou
perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados
da guarda de menores, e destituí-los;
IV - expedir mandado de busca
e apreensão de menores abandonados;
V - suprir o consentimento
dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder
sua emancipação;
VI -
processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;
VII - processar e julgar os
pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;
VIII - conceder permissão de
trabalho a menores, nos têrmos da legislação trabalhista;
IX - fiscalizar a freqüência
de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou
fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;
X - fiscalizar os
estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem
menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem
necessárias;
XI -
fiscalizar o trabalho de menores, tomando es providências necessárias à sua
proteção;
XII - praticar
todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando
quaisquer providências de caráter geral para proteção e assistência a menores,
embora não abandonados, ressalvada a competência dos juízes de Família;
XIII - designar os
comissários voluntários de vigilância;
XIV - fazer parte do Conselho
Nacional do Serviço Social.
Art. 54. O juiz da Vara
encaminhará ao juiz substituto competente as peças necessárias ao procedimento a
que se refere o art. 66, ns. I e II, sempre que verificar, no exercício de suas
atribuições, a existência de indícios ou provas de alguns dos fatos ali
previstos.
Art. 55. Quando o
processo, no caso do art. 66, nº I, fôr convertido no de abandono, os autos
serão remetidos aos juiz da Vara, anotando-se em livro especial os dados
relativos à identidade do menor e à infração, e remetendo-se as peças ao juiz
criminal para processo, quando fôr caso.
Art. 56. Ao juiz da Vara
de Registros Públicos compete:
I - processar e julgar:
| a) | as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos Registros Públicos, salvo o Civil das Pessoas Naturais; |
| b) | as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, Registo Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapazes, à Fazenda Pública, e as de natureza judicial; |
II - processar protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa da sua competência;
III - decidir as dúvidas opostas por tabeliães e por quaisquer oficiais de registo, exceto o Civil das Pessoas Naturais e o de Distribuição;
IV - decidir as dúvidas dos serventuários referidos no item anterior em casos de execução de sentença proferida por outro juiz, sem ofensa à coisa julgada;
V - processar e julgar as suspeições contra qualquer serventuário sujeito à sua jurisdição, e ordenar notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato da seu ofício, ressalvado o caso de execução de sentença proferida por outro juízo;
VI - aplicar penas disciplinares aos tabeliães e oficiais de Registos Públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registo Civil das Pessoas Naturais e os de distribuição, provocando a intervenção do corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência dêstes;
VII - rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior;
VIII - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes:
| a) | a aquisição, ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar de ofício ou a requerimento do serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modêlo, sendo a lei omissa; |
| b) | o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso; |
| c) | a organização e boa guarda dos seus arquivos; |
| d) | a restituição de custas indevidas ou excessivas; |
| e) | a prestação ou reforço das fianças estabelecidas em lei; |
| f) | em geral, a emenda dos erros, abusos ou omissões verificados no desempenho das suas atribuições; |
IX - julgar os processos de dúvida com fundamento no art. 30 do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940;
X - processar os pedidos de matrícula das oficinas impressoras (tipografia, fotogravura ou gravura), de jornais, revistas e outros periódicos.
Art. 57. Ao juiz da Vara
de Acidentes do Trabalho compete as atribuições constantes da legislação
especial sôbre acidente do trabalho, cabendo-lhe o processo e julgamento de
todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que
interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias. Os recursos serão
interpostos para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada a União.
Art.
58. O juiz de Acidentes dará o destino conveniente ao dinheiro dos menores
e interditos, tendo em vista o interêsse dos mesmos.
Art. 59. Compete aos
juízes das Varas Criminais, em geral:
I - processar e julgar os
crimes comuns e contravenções não expressamente atribuídos a outra
jurisdição;
II -
mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder
mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e
outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;
III - decretar prisão
preventiva;
IV - conceder
fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das deferidas pelas
autoridades policiais;
V
- praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de
Processo Penal não atribuídos expressamente a diversa jurisdição;
VI - processar e julgar as
justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para
servirem de documentos nas respectivas Varas.
Art. 60. Ao juiz da 1ª
Vara compete presidir o Tribunal do Juri e exercer as atribuições conferidas ao
seu presidente.
Art. 61. Aos juízes da 2ª
a 16ª Varas compete especialmente:
I - processar e julgar os
crimes comuns;
II -
conceder habeas-corpus contra atos das autoridades
policiais e administrativas, salvo os enumerados no art. 24, nº I;
III - processar e julgar os
funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de
responsabilidade ou com êstes conexos;
IV - processar e julgar os
crimes de falência e os que lhes são equiparados, exercendo as atribuições
conferidas pela lei processual ao juiz da falência quanto à ação penal;
V - processar os crimes
cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir o Tribunal Especial
instituído pelo Decreto nº 24.776, de 14 de junho de 1934, e praticar os atos
por êsse decreto atribuídos ao juiz;
VI - cumprir as precatórias e
rogatórias em matéria criminal.
Art. 62. Aos juízes da
17ª a 19ª Varas compete, especialmente, o processo e julgamento das
contravenções penais e dos crimes que, por definição ou equiparação legal,
atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo (Decreto-lei
número 8.186, de 19 de novembro de 1945, art. 1°, n° II).
Art.
63. O Juízo da 20ª Vara é privativo das execuções criminais competindo-lhe
todas as atribuições definidas no Livro IV do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, providenciarão os juízes para a remessa imediata dos autos a êsse
juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias
comunicações.
Art. 64. Os juízes
substitutos, em número de 30, numerados ordinàriamente, serão designados pelo
presidente do Tribunal de Apelação; um para o serviço do Júri, um para a Vara de
Menores, um para o Serviço de Distribuição e sete para o serviço do Registo
Civil das Pessoas Naturais; os demais atenderão às substituições dos juízes de
Direito (art. 34, nº XI).
Art. 65. Ao juiz
substituto com exercício no Tribunal do Juri compete:
I -
preparar os processos de competência do Juri, até a pronúncia exclusive;
II - processar e julgar as
justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para
servirem de documento nos processos referidos no item anterior.
Art.
66. Ao juiz substituto com exercício na Vara de Menores compete:
I -
processar os menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou
contravenções, aplicando as medidas cabíveis;
II - processar e julgar as
infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência a
menores;
III - verificar
o estado físico, mental e moral dos menores submetidos a processo, bem como a
situação social, moral e econômica dos pais ou responsáveis, determinando
investigações ou quaisquer outras diligências;
IV - consultar em conselho,
ou isoladamente, sempre que entender necessário ao julgamento do menor os
técnicos que o hajam examinado ou o diretor do estabelecimento a que tenha
estado recolhido;
V -
fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e quaisquer outros
com que se achem menores sob sua jurisdição, propondo ao juiz da Vara as
providências que lhe parecerem necessárias;
VI - fornecer, ao juiz da
Vara dados e informes para a estatística ou relatório anual.
Art.
67. Os juízes substitutos designados para o Serviço do Registo Civil das
Pessoas Naturais terão no exercício dessas atribuições, à denominação de "juízes
do Registro Civil", competindo-lhes:
I - exercer todas as
atribuições relativas ao registo civil, inclusive a celebração dos casamentos;
II - conhecer da oposição
de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação;
III - processar e julgar as
justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e
restabelecimento dos respectivos assentos;
IV - inspecionar mensalmente
os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e
verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados,
observado, o disposto no art. 43, n. II, letra f,
parte final.
V - aplicar
penas aos oficiais acima referidos, provocando a intervenção do corregedor ou do
Ministério Público nos casos de sua competência.
Art. 68. Os juízes
substitutos designados para atender às substituições dos juízes de Direito,
quando não estiverem no exercício efetivo desse atribuição, auxiliarão os juízes
a que devam substituir, processando e julgando os feitos a que se refere o art.
47, podendo, ainda, por autorização expressa do presidente do Tribunal,
funcionar em outros feitos por delegação do juiz de Direito.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 39 do Código de Processo Civil,
quinze dias antes de entrar em férias, o juiz efetivo deverá encaminhar ao
substituto designado os processos para que êste lhe promova o andamento.
§ 2º
Ao juiz substituto incumbe julgar, ainda após a volta ao exercício do titular,
os processos cuja a instrução tiver iniciado em audiência.
§ 3º
Em caso de necessidade do serviço poderá o presidente do Tribunal designar o
mesmo juiz substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais de
um juízo.
Art. 69. Ao juiz
substituto designado para o serviço de distribuição cabe distribuir todos os
feitos contenciosos, cíveis e criminais, e os administrativos, salvo os
executivos fiscais, observadas as seguintes regras:
I - as petições iniciais
serão entregues na Secretaria da Corregedoria com os emolumentos da
distribuição;
II - as
distribuições serão feitas em audiência pública duas vêzes por dia, presentes os
oficiais incumbidos de seu Registo ou seus substitutos;
III - designada, por sorteio,
a Vara e o Cartório, e feita na petição o seu lançamento com a menção do oficial
do Registo a que competir, a êle passará o juiz os papéis, incumbindo ao oficial
registá-los e remetê-los, a seguir, aos respectivos cartórios, sob protocolo;
IV- a Secretaria da
Corregedoria entregará diariamente, a cada oficial de registo, os emolumentos
correspondentes às petições a êle distribuídas.
Parágrafo único. Os habeas-corpus e as medidas preventivas, em caso de
urgência, podem ser distribuídos por determinação do corregedor, fora das
audiências.
Art. 70. Os juízes
substitutos não designados para substituição ou que não estiverem em serviço
efetivo da distribuição, poderão ser designados para auxiliar o serviço de
qualquer juízo.
Art. 71. Os
desembargadores, juízes de Direito e juízes substitutos são nomeados pelo
Presidente da República.
Art. 72. O ingresso na
magistratura é feito para o cargo de juiz substituto; as nomeações subsequentes,
por promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, estas dentre os
que ocuparem a primeira metade do respectivo quadro.
Art. 73. Os juízes
substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, com
três anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério
Público, que reunam, além desses, os seguintes requisitos:
I -
idoneidade moral comprovada;
II - idade maior de 28 anos e
menor de 48 anos;
III - classificação em concurso perante o Tribunal de Apelação, que o
organizará em seu Regimento Interno, nos têrmos do art. 11, nº VII, concurso que
será válido por dois anos, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período,
reduzida a menos de três nomes.
Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou
de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes, consaguíneos ou afins,
até o 3° grau, dos candidatos inscritos.
Art. 74. Os cargos de
juízes de Direito serão preenchidos por promoção dentre os juízes substitutos.
Art. 75. Os
desembargadores são nomeados por promoção dentre os juízes de Direito ou dentre
os órgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal ou advogados com
inscrição permanente na Seção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal.
§ 1º
Do advogado exige-se que tenha mais de 35 e menos de 58 anos de idade, e dez,
pelo menos, de prática forense na advocacia, na magistratura ou no Ministério
Público.
§ 2º As vagas que se
verificarem no Tribunal de Apelação serão preenchidas por juízes, ou por
advogados ou órgãos do Ministério Público, conforme se derem no primeiro ou no
segundo quadro.
§ 3º Na apuração do quinto
cabível, na composição do Tribunal, a membros do Ministério Público e advogados,
deve ser computada a fração superior a meio como unidade.
Art.
76. A classificação das autoridades judiciárias e órgãos ao Ministério
Público independe de pedido ou de inscrição. Para os advogados, abrir-se-á a
inscrição pelo prazo de 30 dias, mediante declaração escrita dirigida ao
presidente do Tribunal, provando satisfazer as exigências dos arts. 75, § 1º e
388.
Art. 77. A lista de
merecimento para promoção, assim como aquela a que se refere o artigo anterior
será organizada pelo Tribunal em escrutínio secreto.
§ 1º A lista conterá apenas
três nomes, sem ordem numérica ou de votação.
§ 2º Para organização dessa
lista, cada desembargador efetivo votara em três nomes.
§ 3º
São considerados classificados, para a formação da lista tríplice, os que
alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos desembargadores
presentes, a tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 4º
Em caso de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de juízes,
e o mais idoso, se se tratar de advogado ou órgão do Ministério Público.
Art.
78. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes,
consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos juízes promovíveis, órgãos da
Ministério Público ou advogados inscritos.
Parágrafo único. Sòmente os desembargadores efetivos,
ainda que licenciados, em comissão, ou em férias, poderão votar na organização
das listas.
Art. 79. Remetida a lista
o Govêrno fará a nomeação dentro do prazo de trinta dias.
Art.
80. O desembargador nomeado terá assento na Câmara em que houver vaga na
data de sua posse.
Art. 81. Os
desembargadores poderão permutar de Câmara, ou se removerem voluntariamente para
a em que ocorrer a vaga, observado o disposto no art. 11, nº X.
Parágrafo único. No caso de remoção solicitada por mais
de um desembargador, o Tribunal decidirá mediante votação.
Art.
82. Os juízes de Direito poderão solicitar permuta ou remoção do uma para
outra Vara, mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal, que o
encaminhará ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informado.
§
1º O pedido de remoção deverá ser formulado dentro de cinco dias contados
daquele em que se verificar a vacância de qualquer juízo.
§ 2º
A promoção de juiz de Direito só será feita depois de apreciados os pedidos de
remoção.
Art. 83. As autoridades
judiciárias tomarão posse de seus cargos dentro de trinta dias contados da
publicação do decreto no órgão oficial. Êsse prazo, provando o nomeado
impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias pelo presidente
do Tribunal.
§ 1º A posse deve ser
precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir
o cargo, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do
exercício.
§ 2º O prazo para o exercício
será de trinta dias contados da posse.
§ 3º No caso de remoção será
de trinta dias, contados da publicação do decreto, o prazo para o removido
entrar em exercício.
§ 4º Se o nomeado ou removido
não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos estabelecidos declarar-se-á a
vacância do cargo.
Art. 84. O presidente do
Tribunal de Apelação, o vice-presidente o corregedor e os desembargadores tomam
posse perante o Tribunal em sessão plena.
§ 1º Do compromisso que
prestarem o presidente e os desembargadores lavrar-se-á em livro especial um
têrmo que, no primeiro caso, será assinado pelo presidente que deixa o cargo e
pelo sucessor, e, no segundo, pelo presidente em exercício e pelo compromitente,
depois de lido pelo secretário.
§ 2º Os juízes de Direito e
substitutos tomam posse perante o presidente do Tribunal.
Art.
85. Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do
Ministério Público, os juízes de Direito e substitutos são obrigados a matrícula
na Secretaria do Tribunal de Apelação.
Art. 86. A matrícula
far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com a certidão de posse
e do exercício do cargo e deverá conter o nome, idade, devidamente comprovada,
estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções e seus
motivos.
Art. 87. A lista de
antiguidade será anualmente revista pelo Tribunal de Apelação, para o fim de
serem incluídos os novos juízes, serem excluídos os aposentados, os falecidos, e
os que houverem perdido o cargo apurando-se de novo a antiguidade.
Parágrafo único. A lista será publicada no Diário do Justiça, podendo reclamar do Tribunal de
Apelação, no prazo de quinze dias, contados da publicação, os que se julgarem
prejudicados.
Art. 88. Por antiguidade
de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria
deduzidas quaisquer interrupções salvo as motivadas por licença remunerada,
comissão, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se
verificar condenação.
Art. 89. A antiguidade
conta-se da data do efetivo exercício prevalecendo em igualdade de condições:
I
- a data da posse;
II - a
data da nomeação;
III - a
colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção ou a ordem de
classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;
IV - a idade.
Art. 90. Os vencimentos
dos desembargadores, juízes de Direito a juízes substitutos, constantes das leis
especiais vigentes, são irredutíveis comportando, todavia, os descontos
previstos em lei e a incidência de impostos (Constituição, art. 91 letra c)
Art. 91. As custas das
autoridades judiciárias são as constantes do respectivo Regimento, e pagas pela
forma nêle regulada.
Art. 92. Os vencimentos
são pagos mensalmente, mediante fôlha remetida pelo presidente do Tribunal de
Apelação.
Art. 93. Nas
substituições os vencimentos dos substitutos serão os de seus cargos efetivos.
Art. 94. As licenças dos
desembargadores e juízes são concedidas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Encontrando-se o desembargador ou juiz
impossibilitado de comparecer ao Tribunal ou a juízo, poderá o presidente
convocar-lhe substituto até que o Tribunal se pronuncie sôbre a concessão da
licença; concedida esta, o substituto convocado continuará em exercício da
substituição.
Art. 95. Os
desembargadores, salvo o presidente e o vice-presidente do Tribunal e o
corregedor, gozarão férias coletivas nos meses de fevereiro e março.
§ 1º
O presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor terão férias
individuais por sessenta dias, em qualquer outra época do ano, podendo gozá-las
parcelada, mas não simultâneamente.
§ 2º Os juízes de Direito e
os juízes substitutos terão férias individuais de sessenta dias, em qualquer
época do ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
As férias dos juízes de Direito e dos juízes substitutos, atendida, quanto
possível, a conveniência do serviço, e observado o disposto no art. 70 desta
lei, serão concedidas pelo presidente do Tribunal, que organizará a respectiva
escala, antes de iniciado o ano forense, dividindo-o em seis períodos.
Art.
96. O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício.
§ 1º
Antes de entrar em férias o juiz deverá comunicar ao presidente do Tribunal de
Apelação que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que
não tem na conclusão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de
decisão.
§ 2º Nos casos de interrupção ou
renúncia das férias, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao
da respectiva comunicação.
§ 3º O que fôr removido ou
promovido em gôzo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse
imediata.
Art. 97. O presidente do
Tribunal será sempre substituído pelo vice-presidente. O vice-presidente e o
corregedor se substituirão, reciprocamente, nos impedimentos ocasionais e nas
férias, acumulando as respectivas funções. Quando ambos forem impedidos, e nos
demais casos, serão substituídos pelos desembargadores, na ordem de antiguidade.
Art. 98. O presidente, o
vice-presidente e o corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos
cargos tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.
§ 1º
Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os desembargadores se substituirão uns
pelos outros dentro das Câmaras da mesma competência ou não os havendo
desimpedidos, pelos das demais Câmaras, observada, quando possível, a ordem de
antiguidade.
§ 2º Nos demais casos, ou
quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os desembargadores
serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente do
Tribunal, observada a ordem de antiguidade.
§ 3º Convocar-se-á, ainda,
substituto para o desembargador designado para examinador do concurso que alude
o art. 73, nº III, quando, por excesso de serviço, se tornar difícil o exercício
simultâneo das duas funções.
Art. 99. Nas faltas ou
impedimentos ocasionais, os juízes de Direito substituem-se na ordem de
numeração das Varas da mesma jurisdição especifica.
§ 1º O juiz de Direito e o
juiz substituto em exercício no Juri, o juiz de Direito e o substituto em
exercício na Vara de Menores e juiz da Vara de Registos Públicos, e o juiz da
Vara de Acidentes do Trabalho, substituem-se reciprocamente.
§ 2º
Os juízes do Registo Civil substituem-se na ordem de numeração das respectivas
zonas.
§ 3º Na impossibilidade da
substituição dentro da especialização a mesma será feita pelos juízes das
demais, observada a seguinte ordem: Cíveis, Órfãos e Sucessões, Família,
Menores, Registos, Acidentes e Fazenda Pública.
§ 4º Nos casos urgentes, não
estando presente nenhum juiz da mesa especialização, poderão as petições ser
despachadas por outro qualquer juiz.
§ 5º A ordem das
substituições não se modifica pela circunstância de não estar em exercício o
titular do juízo.
Art. 100. Nos casos de
férias, licenças, ou outros afastamentos, acumularão o exercício os titulares
das Varas de Menores e do Juri e os respectivos substitutos e, bem assim, duas
zonas e os juízes do Registo Civil, na respectiva ordem numérica.
Parágrafo único. Nas demais Varas, os juízes titulares
serão substituídos pelos substitutos constantes da escala anual organizada pelo
presidente do Tribunal, ou, não sendo possível, pelo que fôr convocado pelo
mesmo presidente (art. 70).
Art. 101. Em todos os
casos de substituição, observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de
Processo Civil.
Art. 102. Os juízes,
ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública,
salvo função eleitoral ou cargos em comissão e de confiança direta do Presidente
da República, ou dos chefes dos Executivos Estaduais.
Art.
103. Não podem ter simultaneamente assento no Tribunal de Apelação
desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral até o 3º grau,
inclusive.
Art. 104. A
incompatibilidade se resolve:
I - antes da posse, contra o
último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
II - depois da posse, contra
o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais
moderno.
Parágrafo único. Em se tratando de afins a
incompatibilidade é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.
Art.
105. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente, como juiz ou
substituto, parentes ou afins no grau indicado no art. 103.
Art.
106. Não podem requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges,
parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.
§ 1º Fica o juiz impedido, se
a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de
ter sido constituído procurador do réu salvo se a incompatibilidade tiver sido
procurada maliciosamente.
§ 2º A incompatibilidade se
resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou
segunda instância.
Art. 107. São nulos os
atos praticados pelo juiz, depois de verificada a incompatibilidade.
Art.
108. O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e se o não fizer, poderá
como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do artigo 185 do Código
de Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art.
109. O juiz é também impedido de funcionar:
I - se êle, ou parente seu,
em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público,
advogado, árbitro ou perito;
II - se, funcionando na causa
como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório, salvo
nas ações rescisórias e nas revisões criminais.
Art. 110. Poderá o juiz
dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em
conseqüência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou ao advogado.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, nêste caso, o disposto no
art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao presidente do
Tribunal, em ofício reservado.
Art. 111. A suspeição,
sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada,
salvo no caso previsto no artigo antecedente.
Art. 112. As autoridades
judiciárias são aposentadas compulsòriamente ao completar 68 anos de idade.
§ 1º São também
aposentadas, antes dessa idade, em caso de invalidez para o serviço.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido, ou decretada
compulsòriamente, quando comprovada a incapacidade em inspeção de saúde, a
requerimento do procurador geral, deferido pelo Tribunal de Apelação.
§ 3º
A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde determinada pelo
Tribunal de Apelação importa na aplicação da pena de suspensão, com perda total
de vencimentos, que cessará no dia em que a inspeção fôr realizada.
§ 4º
Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável, indicados no art. 201 do
Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, verificados na forma desse
artigo, o magistrado será licenciado compulsòriamente com vencimentos integrais
por prazo não inferior a seis meses, nem superior a um ano. Findo o prazo da
licença e submetido a segundo exame, se fôr reconhecida a sua invalidez ou
incapacidade para o exercício da função, converter-se-á a licença em
aposentadoria, com vencimentos integrais.
Art.
113. Independentemente de prova de invalidez, a aposentadoria será
concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver
mais de 30 anos de serviço público.
Art. 114. Será computado,
até o limite de um terço do tempo total, exigido por lei, aquêle em que o
magistrado houver exercido mandato legislativo, ou cargo ou função estadual ou
municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura do Distrito Federal.
Art.
115. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos
integrais, sê-lo-á com tantos trigésimos dos vencimentos, quantos forem os anos
de serviço.
§ 1º Aos que faziam parte da
magistratura ou do funcionalismo, em 16 de julho de 1934, e foram aposentados
compulsòriamente pela idade, a aposentadoria será concedida com vencimentos
integrais.
§ 2º O presidente do
Tribunal, dentro de trinta dias, antes de haver o magistrado atingido a idade
legal para a aposentadoria compulsória, deverá comunicar êsse fato ao Ministro
da Justiça e Negócios Interiores.
TÍTULO XII
Dos direitos e garantias
Art. 116. Os desembargadores,
juízes de Direito e juízes substitutos gozam das seguintes garantias (Const.,
art. 91):
I - Vitaliciedade, não
podendo perder o cargo, senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a
pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;
II - Inamovibilidade, salvo
promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos juízes
efetivos do Tribunal de Apelação, em virtude de interêsse público;
III - Irredutibilidade de
vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.
Art. 117. Recusando o
juiz a promoção, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou
completando-se a respectiva lista, se de merecimento.
Art. 118. Os magistrados
devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando
pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando
a do Ministério Público e a dos advogados.
Art. 119. É vedado ao
magistrado exercer o comércio e a atividade político-partidária, bem como a
função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta e nas leis processuais.
Art. 120. Os magistrados
devem ter domicílio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se, sem
autorização do presidente do Tribunal, para lugares que distem da Capital mais
de três horas de viagem.
Parágrafo único. Poderão, entretanto, mediante a mesma
autorização, residir em localidade vizinha à Capital, se não houver
inconveniente para o serviço.
Art. 121. Os magistrados
usarão obrigatòriamerte vestes talares durante as sessões do Tribunal de
Apelação (art. 7º parágrafo único), nos Tribunais do Júri e de Imprensa, e
quando presidirem a realização do ato civil do casamento.
Parágrafo único. Os juízes de Direito e substitutos, nas
audiências de instrução e de julgamento, usarão capa, segundo o modêlo aprovado
pelo Tribunal de Apelação.
Art. 122. Os juízes de
Direito substitutos devem comparecer diàriamente à sede de seus Juízos e ai
permanecer das 12 às 16 horas, ou enquanto fôr necessário ao serviço, salvo
quando ocupados em diligências judiciais fora do Juízo.
Parágrafo único. Os Juízes do Registo Civil devem
comparecer diàriamente à sede de seus Juízos e ai permanecer das 11 às 17 horas,
celebrando os casamentos nas horas designadas em Juízo, ou fora dêste, em
quaisquer dias e horas, em casos de urgência ou a requerimento das partes.
Art.
123. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres ficam as
autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de
censura, aplicadas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho de Justiça, pelo
presidente do Tribunal e pelo corregedor, conforme os casos.
§ 1º
A advertência e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter
reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registadas na matrícula.
§
2º A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão ou decisão.
Art.
124. A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração da ação
penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a
despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.
Art.
125. O magistrado será afastado do cargo com perda de um terço dos
vencimentos, quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a
condenação.
§ 1º A absolvição, ou
revogação da pronúncia, dá direito à restituição dos vencimentos, mediante
simples anotação na fôlha de pagamento.
§ 2º A ação penal, que tiver
como sanção a perda do cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado
que a solicitar.
Art. 126. A autoridade
judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas
sanções estabelecidas nos Códigos de Processo, contados êsses prazos da data do
têrmo de conclusão.
Art. 127. O Ministério
Público da Justiça do Distrito Federal é constituído por agentes do poder
executivo. Sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma prescrita
nesta lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e
decisões.
Art. 128. São órgãos do
Ministério Público:
I - O procurador geral;
II - os sub-procuradores;
III - os curadores;
IV - os promotores públicos:
V - os promotores
substitutos.
Art. 129. Aos órgãos do
Ministério Público incumbe:
I - promover a ação penal e a
execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela
forma previstos na legislação em vigor;
II - promover, independente
do pagamento de custas e despesas judiciais, ações Cíveis para a execução e
observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos dos artigos 92,
Parágrafo único, e 93, § 3º do Código de Processo Penal, delas depender o
exercício da ação penal;
III - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte
principal, bem como para a execução e observância das leis de ordem pública;
IV - requerer habeas-corpus;
V - submeter ao procurador
geral as dúvidas sôbre as próprias atribuições, expondo-lhe, direta e
reservadamente as razões que tiver quando se tratar de matéria criminal;
VI - requisitar de quaisquer
autoridades, judiciárias ou administrativas, inquéritos, corpos de delito,
diligências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis ao desempenho de
suas funções;
VII -
promover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas
assecuratórias, nos casos legais;
VIII - defender a jurisdição
das autoridades judiciárias;
IX - representar, por
designação do procurador geral, o Ministério Público no Conselho Penitenciário;
X - denunciar à
autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou a
observância de praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por parte de
serventuários e funcionários da Justiça, em geral e, especialmente, dos
cartórios dos Juízos juntos aos quais servirem;
XI - velar pela fiel
observância das formas processuais, de modo a evitar despêsas supérfluas e a
omissão de formalidades legais;
XII - suscitar conflitos de
atribuições perante o procurador geral, expondo-lhe direta e reservadamente as
razões do conflito quando se tratar de matéria criminal.
XIII - Cumprir as ordens e
instruções do procurador geral concernentes ao serviço, e apresentar, até 31de
janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior,
assinalando as dúvidas e lacunas acaso verificadas;
XIV - Exercer quaisquer
outras atribuições inerentes à função, bem como as implicitamente contidas nas
enumeradas nesta lei.
Art. 130. Nos feitos em
que intervier e funcionar o Ministério Público é dispensada a nomeação de
curador à lide.
Art. 131. A falta de
intervenção do Ministério Público nos casos em que deva intervir, acarretará
nulidade do processo; se, todavia, ouvido em diligência, em qualquer instância,
o órgão do Ministério Público, entendendo não ocorrer prejuízo para o direito
cuja guarda lhe incumbe, deixar de requerer a decretação da nulidade,
considerar-se-ão válidos os atos e têrmos já processados.
Art.
132. O funcionamento de um órgão do Ministério Público no processo
dispensa, na mesma instância, e dos demais, salvo quando manifestamente
contrários os direitos que devam defender; aquêle que primeiro funcionar
exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos promotores,
salvo em matéria especializada.
Art. 133. Sem prejuízo da
intervenção do procurador geral, as apelações serão arrazoadas em primeira
instância pelos órgãos do Ministério Público quando êste fôr parte principal,
apelante ou apelada.
Art. 134. Os órgãos do
Ministério Público poderão deixar de promover ação penal quanto aos fatos de que
tenham conhecimento:
I - Quando não se
caracterizarem os elementos de qualquer infração penal;
II - Quando não existirem
indícios de autoria;
III
- Quando estiver extinta a punibilidade, por prescrição ou outra causa, ou
faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.
§ 1º
Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, junto às
peças ou inquéritos referentes ao fato, os motivos por que deixou de intentar a
ação, e requererá à autoridade competente o respectivo arquivamento.
§ 2º
O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes de extinta a
ação penal, promover o desarquivamento das peças, reexaminar o caso e oferecer
denúncia, salvo se o arquivamento foi mantido pelo procurador geral, caso em que
só a êste competirá promover o desarquivamento, de ofício, ou mediante
representação do órgão do Ministério Público ou de interessado.
§ 3º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, última parte, os despachos do
procurador geral, em matéria de arquivamento, serão comunicados à autoridade que
ordenou o arquivamento, para constarem junto às peças ou inquéritos arquivados.
Art. 135. Intentada a
ação, o Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, não poderá dela
desistir, impedir o seu julgamento ou transigir sôbre o seu objeto; podendo,
todavia, manifestar livremente sua opinião nos têrmos dos arts. 406, 471, 500 e
538, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 385 do
mesmo Código.
Art. 136. Das decisões
que concedem, ou negam habeas-corpus, será ciente
o Ministério Público, que delas poderá recorrer para as Câmaras competentes do
Tribunal de Apelação, ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
Art.
137. Aos curadores e promotores, em matéria cível, pode o procurador geral
delegar a sustentação oral de suas conclusões em segunda instância.
Art. 138. O procurador
geral é o chefe do Ministério Público e o representa perante o Tribunal de
Apelação.
Art. 139. Ao procurador
geral incumbe, especialmente:
I - Assistir,
obrigatòriamente, às sessões do Tribunal, e, facultativamente, às das Câmaras
isoladas ou reunidas, tendo assento à direita do presidente, podendo intervir
oralmente e sem limitação de tempo, após a parte, ou em falta desta, após o
relatório, em qualquer assunto ou feito cível ou criminal objeto de deliberação:
II - Promover a ação
penal nos casos de competência ordinária do Tribunal de Apelação e representar
ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crimes de
desembargadores (Const. Fed., artigo 101, b);
III - Representar o
Ministério Público no Conselho de Justiça e oficiar, em 48 horas da vista, por
escrito, nas correições parciais, ou oralmente, nestas e nos demais casos, por
ocasião do julgamento;
IV - oficiar nos prazos legais:
| a) | nas apelações, recursos a revisões criminais e, facultativamente, nos habeas-corpus; |
| b) | nas apelações cíveis e embargos em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil, ao casamento, ao testamento e, em geral, quando necessária, por lei, a intervenção do Ministério Público; |
| c) | nos recursos de revista, ações rescisórias, e conflitos de jurisdição; |
| d) | nos agravos, cartas testemunháveis e recursos em que interessado o Distrito Federal, quando pedir vista, ou houver protestado nos autos, havendo manifesta conveniência, o órgão do Ministério Público que tiver funcionado em primeira instância; |
| e) | nas arguições de inconstitucionalidade, tendo vista por dez dias, devendo comunicar o teor do julgamento proferido ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores; |
IV - Suscitar conflitos de jurisdição e oficiar, em dez dias, nas reclamações de antiguidade dos magistrados;
V - Requerer revisão criminal, usar de recursos para o Supremo Tribunal Federal e funcionar nos em que o Ministério Público fôr recorrido, em única ou em última instância, nos termos da Constituição, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, art. 634;
VI - Exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis de processo penal;
VII - Impetrar graça para condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos dos arts. 734 e seguintes do Código da Processo Penal;
VIII - Determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como, quando julgar necessário aos interêsses da Justiça, substituir em determinado feito, ato ou medida, o órgão do Ministério Público por outro que designar (arts. 129, XIII, e 134);
IX - Delegar atribuições a qualquer órgão do Ministério Público para funcionar perante as Câmaras do Tribunal de Apelação;
X - Designar, atendendo à conveniência do serviço:
| a) | os curadores ou promotores que devam servir como sub-procuradores; |
| b) | os curadores e promotores para terem exercício junto aos diferentes Juízos, à Procuradoria Geral, ao Tribunal do Júri e ao Conselho Penitenciário; e, em caso de acúmulo de serviço ou de urgência, para funcionarem em mais de um juízo ou serviço; |
| c) | os promotores que devam inspecionar os presídios, segundo escala anual; |
XI - Resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público;
XII - Deferir compromisso, dar posse e conceder férias aos órgãos do Ministério Público;
XIII - Superintender a atividade dos órgãos do Ministério Público, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover sua responsabilidade, impor-lhes penas disciplinares e avocar quaisquer processos cujo andamento dependa da iniciativa dêles;
XIV - Dirigir os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções sôbre o desempenho e distribuição dos mesmos e conceder licenças e férias aos respectivos funcionários;
XV - Representar a Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, nos têrmos do Decreto número 21.854, de 21 de setembro de 1932;
XVI - Aprovar, fazendo-os registar em livro especial, os estatutos das fundações e respectivas reformas, bem como as contas de seus administradores;
XVII - promover o exame de sanidade para a verificação da incapacidade física ou mental das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça e, quando fôr caso, o seu afastamento dos cargos;
XVIII - representar ao Tribunal de Apelação, ao presidente, e ao corregedor, sôbre faltas e omissões no cumprimento de deveres, por parte de autoridades judiciárias de qualquer grau e de serventuários e funcionários da Justiça;
XIX - prestar informações ao Governo sôbre o desempenho de atribuições por parte dos órgãos do Ministério Público, bem como sôbre quaisquer assuntos concernentes à Justiça do Distrito Federal;
XX - apresentar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 1 de março de cada ano, relatório minucioso das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça.
Art. 140. A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público compete, privativamente, ao procurador geral, devendo os órgãos da magistratura a ele representar sobre qualquer omissão, negligência ou abuso, por parte daqueles, no desempenho de suas atribuições.
Art. 141. Aos
sub-procuradores, com a designação de 1º e 2º, incumbe, sem prejuízo do disposto
no artigo 139, IX e X, b:
I -
substituir o procurador geral na forma do art. 172, e, mediante delegação, nas
Sessões das Câmaras criminais ou cíveis do Tribunal de Apelação;
II - exercer as atribuições
que lhe forem delegadas pelo procurador geral.
TÍIULO IV
Dos Curadores
Art. 142. Os curadores
terão as seguintes designações: de órfãos, em número de quatro; de família, em
número de quatro; de ausentes, em número de quatro; de massas falidas, em número
de quatro; de resíduos, em número de dois; de acidentes do trabalho, em número
de dois; de menores, em número de dois; numerados os respectivos cargos
ordinalmente e de acordo com a especialização de atribuições.
Art. 143. Aos curadores
de Órfãos incumbe, especialmente:
I - funcionar em todos os
têrmos dos inventários, arrolamentos e partilha-se dos feitos administrativos ou
contenciosos em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sobre o
respectivo mérito, para o que terão vista dos autos depois da contestação e
comparecerão às audiências, na forma da lei processual;
II - requerer remessa ao
juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor,
quando for caso;
III -
defender, como seu advogado os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou
de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;
IV - recorrer, guando for
caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e
promover-lhes a execução;
V - promover, em geral, em
benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério
Público;
VI - promover a
prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres,
havendo incapazes interessados;
VII - ter escriturado,
segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registo do movimento dos
inventários em que funcionarem.
Art. 144. Dos curadores
de Órfãos, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º, funcionarão cada um em uma das
Varas de Órfãos e Sucessões, por designação do procurador geral, observado, nos
casos omissos, o critério do artigo 146 e seu parágrafo único. O curador que
servir no inventário funcionará nos processos preventivos, incidentes,
acessórios, que interessarem ao espólio, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
Art. 145. Aos curadores
de Família incumbe:
I - funcionar em todos os
têrmos das causas da competência das Varas de Família, haja, ou não,
interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo
às audiências de instrução e julgamento;
II - promover as causas de
iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;
III - requerer e promover
interdições, nos casos previstos na lei civil;
IV - promover, em benefício
dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público,
especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das
respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder,
inscrições de hipoteca
V
- Defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia
ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
VI - Exercer a função de
defensor do vínculo matrimonial (Cód. Civil, art. 222);
VII - Recorrer, quando fôr
caso (art. 129,III) das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que
funcionarem, e promover-lhes a execução;
VIII - Ter escriturado,
segundo modelo aprovado pelo procurador geral livro de registo de movimento das
tutelas e curatelas, de modo a facilitar a fiscalização.
Art.
146. Os curadores de Família, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º,
funcionarão nas Varas de Família, por designação do procurador geral, e feitos
de sua iniciativa, segundo o critério domiciliar, correspondendo,
respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º, Curadores o território das 1ª a 4ª, 5ª a
8ª, 9ª a 11ª, 12ª a 14ª Circunscrições do Registro Civil.
Parágrafo único. O curador que funcionar na tutela
funcionará também nos feitos dependentes em que for interessado o menor, salvo o
disposto no capítulo anterior.
Art. 147. Aos curadores
de Menores incumbe, especialmente:
I - Exercer as atribuições
que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente,
oficiando em todos os processos da Vara de Menores.
II - Desempenhar as funções
de curador de Família e de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;
III - Inspecionar e ter
sob sua vigilância, os asilos de menores e órfãos, de administração pública e
privada, promovendo as medidas necessárias ou uteis à proteção dos interesses ,
dos asilados;
IV -
Promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou
neles oficiar.
V -
Promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei
como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;
VI - Promover o processo por
infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.
Parágrafo único. Os curadores de Menores com a
designação de 1º e 2º, funcionarão: um nos feitos do 1º e outro nos do 2º
Oficio, por designação do procurador geral.
Art. 148. Aos Curadores
de Resíduos incumbe especialmente:
I - funcionar nos processos
de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos
inventários em que houver testamento;
II - funcionar nos processos
de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos
que interessem à execução do testamento;
III - promover a exibição
dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes
cumprimento;
IV - opinar
sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à
execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;
V - requerer a prestação
de contas de testamenteiros;
VI - promover a remoção dos
testamenteiros negligentes ou culpados;
VII - promover a arrecadação
dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do
testamento;
VIII -
requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
IX - requerer a notificação
dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que
recebam legados, para prestarem contas de sua administração;
X - requerer a remoção dos
administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a
nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou
atos constitutivos;
XI -
promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos
adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta
pessoa, ou em hasta pública.
XII - examinar e dar parecer
sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do procurador geral;
XIII - velar pelas
fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único,
do Código Civil e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
XIV - promover a observância
do disposto no Título III, do Livro IV, do Código Civil, nos inventários e
demais feitos.
Art. 149. Os curadores,
designados 1º e 2º, funcionarão, por designação do procurador geral perante
igual número de Varas da mesma especialidade.
Art. 150. Aos curadores
de ausentes incumbe cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463
e seguintes, e 1.591 e seguintes do Código Civil e legislação subseqüente a
respeito da matéria aí regulada, e especialmente:
I - Funcionar em tôdas as
causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados,
inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear um curador á
lide;
II - requerer a
arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
III - exercer as atribuições
dos curadores de órfãos nos processos contenciosos que correrem fora das Varas
de Órfãos e Sucessões;
IV - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e
promover o respectivo processo até final sentença;
V - funcionar em todos os
têrmos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de
herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;
VI - promover a cobrança das
dividas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;
VII - representar a herança
do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas, ou
mediante autorização do juiz, propor as que se tornarem necessárias;
VIII - entregar aos
depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;
IX - promover, mediante
autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração ou
de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;
X - promover, mediante
autorização do juiz, em hasta pública, a venda e o arrendamento dos bens imóveis
do ausente, nos casos legais;
XI - dar ciência às
autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes
estrangeiros;
XII -
promover o recolhimento ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica, de dinheiro,
títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente, os quais só
poderão ser levantados mediante autorização do juiz:
XIII - prestar contas, em
juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu
relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob
pena de ser considerado como falta grave;
XIV - representar os presos
e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo
cível, inclusive nos executivos fiscais.
§ 1º Nas prestações de
contas dos curadores de ausentes e dos depositários judiciais, relativamente aos
bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os curadores de órfãos.
§ 2º Os curadores, designados de 1º a 4º, funcionarão, por designação do
procurador geral: cada um perante uma das Varas de Órfãos e Sucessões, uma das
Varas de Famílias, e um número igual, quanto possível das demais varas.
Art. 151. Aos curadores
de Massas Falidas incumbe, especialmente:
I - funcionar nos processos
de falência e de concordata e em todas as ações e reclamações sôbre bens e
interesses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não
contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação
especial;
II - assistir
à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às
praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo
considerada falta grave a sua ausência a êstes atos;
III - estar presente a
assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;
IV - funcionar nas
prestações contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sobre o
relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êles
impugnação ou oposição do interessado;
V - intervir em qualquer doe
têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas
necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;
VI - requerer a prestação de
contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam
prestar á massa;
VII -
fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco
do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes
VIII - promover a
destituição dos síndicos ou liquidatários;
IX - promover a ação penal
nos casos previstos na lei de falências;
X - funcionar em todos os
têrmos do processo da liquidação forçada das sociedades de economia coletiva.
Parágrafo único. Os curadores, designados de 1º a
4º, funcionarão, por designação do procurador geral, perante as varas cíveis,
quanto possível, em número igual.
Art. 152. Aos curadores
de acidentes do trabalho incumbe, especialmente:
I - exercer as atribuições
que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho,
inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as
autarquias;
II - prestar
assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do
trabalho;
III - impugnar
acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho;
IV - requerer ao juiz as
medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador
à vítima de acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos entre os
dois curadores, alternadamente, pelo juiz, em livro próprio.
Art. 153. Os promotores
públicos numerados de 1º a 30º, funcionarão: 21 nas varas criminais, sendo 2
junto ao Tribunal do Júri e respectivo juíz substituto; 2 na Vara de Registos
Públicos: 5 no serviço do Registo Civil, cabendo a cada um funcionar perante os
cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições; 2 como
sub-procuradores, ou em substituição aos curadores designados para essa função
gratificada.
Art. 154. Aos promotores
junto às Varas Criminais incumbe, especialmente:
I - representar, por
designação do procurador geral, o Ministério Público perante os juízos de
direito;
II - promover a
ação penal pública, assistindo, obrigatòriamente, à instrução criminal e
promovendo todos os têrmos da acusação;
III - oferecer denúncia
substitutiva ou aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e
pela forma regulados no Código de Processo Penal;
IV - promover a ação penal
nos crimes de imprensa nos casos e pela forma regulados na legislação especial a
respeito;
V - requerer
prisão preventiva, oferecer líbelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança,
suspensão de execução da pena, livramento condicional e em quaisquer incidentes
dos processos penais;
VI
- promover o andamento dos feitos criminais, a execução das decisões e sentenças
neles proferidas, a aplicação de medidas de segurança, requisitando às
autoridades competentes documentos e diligências necessárias à repressão dos
crimes e captura dos criminosos;
VII - promover a unificação
de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos junto
aos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao
Ministério Público nas leis de processo penal;
VIII - visitar, por
designação do procurador geral, as prisões, requerendo e promovendo quanto
convier ao livramento dos presos, seu tratamento, higiene das prisões,
apresentando relatório ao procurador geral e lavrando têrmo a respeito;
IX - ter devidamente
escriturado e segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livre de registo do
andamento dos processos criminais em que funcionarem.
Parágrafo único. Incumbe-lhes, ainda, representar o
Ministério Público, por designação do procurador geral, perante as Varas Cíveis,
nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado; e,
especialmente, promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos
arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, salvo em
matéria da competência dos juízos privativos, casos em que esta atribuição cabe
aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.
Art.
155. Os promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão
também junto ao juiz substituto a que se refere o art. 65, levando até final, em
primeira instância, os feitos em que funcionarem, observado o disposto no artigo
anterior, no que for aplicável.
Art. 156. Aos promotores
junto à Vara dos Registos Públicos funcionando, um nos feitos relativos aos
ofícios pares, e outro nos relativos aos ímpares, e bem assim, por distribuição
alternada do juiz, nos demais casos, incumbe, especialmente:
I -
oficiar em todos os feitos, contenciosos, ou não, da competência da Vara, e
recorrer das sentenças e despachos neles proferidos;
II - exercer fiscalização
permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.
Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, o
funcionamento do promotor dispensa, nos têrmos de art. 132, o dos demais órgãos
do Ministério Público, salvo o do curador de Ausentes, nos casos do art. 150.
nºs. I e VII.
Art. 157. Aos promotores
junto aos Juízes do Registo Civil das Pessoas Naturais, incumbe:
I -
inspecionar, pelo menos de três em três meses, e sempre que lhes fôr determinado
pelo procurador geral, os livros de assentos de nascimentos, casamentos e
óbitos, do registo de editais e quaisquer outros a cargo de Registo Civil das
Pessoas Naturais, observada a regra constante do artigo 43, n.º II, letra f, parte final, devendo dirigir-se ao procurador
geral.
II - representar
contra qualquer falta ou omissão concernente ao Registo Civil das Pessoas
Naturais para efeitos disciplinares e repressão penal;
III - promover, pelos meios
judiciais próprios, anotações, averbações, retificações, bem como o cancelamento
ou o restabelecimento dos atos do estado civil;
IV - representar ao juiz ou
ao corregedor para aplicação das penalidades previstas nos arts. 227 e 228 do
Código Civil;
V -
funcionar e requerer o que fôr a bem da justiça em todos os feitos da
competência dos juízes o Registo Civil, inclusive nas habilitações para
casamento e justificações, assistindo obrigatòriamente à tomada de provas
notadamente a testemunhal, e recorrer das decisões e sentenças neles preferidas;
VI - velar,
especialmente, pelo direito dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e
pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.
Art. 158. Aos promotores
substitutos, numerados de 1º a 15º, incumbe, por designação do procurador geral:
I - substituir os promotores públicos em suas ausências;
II - promover a ação penal e
a cível e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de
Processo Penal.
TITULO V
Das nomeações
Art. 159. O procurador geral é
nomeado, em comissão, dentre os bacharéis em Direito com seis anos, pelo menos,
de prática forense.
Art. 160. Os cargos de
curador, promotor público e promotor substituto são isolados e de provimento
efetivo, por livre nomeação, dentre bacharéis em Direito sendo que para curador
e promotor público são necessários, pelo menos, três anos de prática forense e
para promotor substituto, pelo menos, dois anos.
Art. 161. A função
gratificada de sub-procurador é exercida, pelo curador ou promotor designado
pelo procurador geral.
Art. 162. O procurador
geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores e dá aos
demais órgãos do Ministério Público.
Art. 163. Na Secretaria
da Procuradoria Geral far-se-ão, em livros próprios, a matrícula e os
assentamentos relativos aos órgãos do Ministério Público, observando o disposto
no art. 86.
TÍTULO VII
Dos vencimentos, licenças e férias
Art. 164. Os
vencimentos dos órgãos do Ministério Público serão os constantes das leis
especiais vigentes.
Art. 165. As custas
pelos atos dos órgãos do Ministério Público são pagas em sêlo, na forma regulada
no Regimento de Custas, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§
1º Serão pagas em dinheiro as custas relativas aos atos o diligências fora da
sede dos Juízos.
§ 2º As custas do Ministério
Público são as mesmas que cabem aos advogados somente quando ele for parte
principal no processo.
§ 3º Pelos atos praticados
na audiência de instrução e julgamento de processo em que não for parte
principal, as custas do Ministério Público são a metade das fixadas nos nºs 61 e
66 da tabela III do Regimento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.506, de 20 de
agôsto de 1940.
§ 4º Em quaisquer processos
de valor inestimável relativos aos registos públicos, as custas do Ministério
Público são contadas como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00.
Art.
166. Os nomeados interinamente ou designados para exercerem cargos
isolados, percebem, ainda em caso de férias do substituído, os vencimentos,
gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo.
Parágrafo único. Os promotores substitutos
substituirão os promotores públicos com os vencimentos dos próprios cargos.
Art.
167. Os vencimentos são pagos mensalmente, mediante fôlha remetida pelo
procurador geral.
Art. 168. Aos
promotores, que funcionarem como advogados de ofício, aplica-se o disposto no
art. 198.
Art. 169. As licenças
dos órgãos do Ministério Público são concedidas pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
Art. 170. As férias dos
órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos,
concedidas pelo procurador geral, em qualquer época do ano, atendida a
conveniência do serviço público, mediante escala prèviamente organizada.
Parágrafo único. A concessão de férias ao procurador
geral compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que as poderá
deferir para serem gozadas parceladamente, dentro do mesmo ano.
Art.
171. Antes de entrar em férias deve o órgão do Ministério Público comunicar
ao procurador geral, por oficio, não haver processo com vista a êle aberta por
tempo excedente ao do prazo legal. A terminação das férias é comunicada pela
mesma forma.
TÍTULO VIII
Das substituições
Art. 172. O procurador geral é
substituído pelo primeiro sub-procurador e êste e o segundo sub-procurador pelo
órgão do Ministério Público que o procurador geral designar; nos casos de
suspeição, o procurador geral é substituído pelo curador mais antigo.
Art.
173. Nas faltas e impedimentos ocasionais, os curadores substituem-se uns
aos outros, na respectiva especialidade, na ordem da sua numeração; e, esgotado
o quadro, pelos das outras especialidades, observada na ordem numérica, e a
estabelecida no art. 142.
Art. 174. Nos demais
casos serão os curadores substituídos pelos promotores por designação do
procurador geral.
Art. 175. Os promotores
substituem-se entre si, nos impedimentos e faltas ocasionais, na respectiva
especialidade, quanto possível na ordem de sua numeração; e, esgotado o quadro
da especialidade, pelos de número imediatamente superior ao do impedido. Nos
demais casos, a substituição é feita pelos promotores substitutos, por
designação do procurador geral e, esgotado o quadro, por bacharéis em Direito,
com dois anos de inscrição na Ordem dos Advogados, nomeados interinamente.
Art. 176. As prescrições
relativas às suspeições e impedimentos dos juízes, e o disposto no Código
de Processo Civil, arts. 119 e 185 e seguintes e no Código de Processo Penal
arts. 252 e seguintes, estendem-se, no que fôr aplicável, aos órgãos do
Ministério Público; mas não haverá impedimento para o feito em que hajam
intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.
Art.
177. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar, sob pena de
nulidade dos atos praticados:
I - nos feitos em que fôr
obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por
qualquer dos seus órgãos;
II - em causas contra a
Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 178. Os órgãos do
Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge,
ascendente, descendente ou colateral até ao 3º grau, inclusive, por
consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou
remoção, conforme o caso.
Art. 179. Aplicam-se aos
órgãos do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos e, bem assim, o disposto no art. 114 desta lei.
Art. 180. Os órgãos do Ministério Público, salvo o procurador geral, que exerce o cargo em comissão, só mediante sentença judicial ou processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa, podem perder seus cargos. O processo administrativo obedecerá ao dispôsto no Estatuto dos Funcionários Públicos e correrá perante comissão de dois órgãos do Ministério Público, designados pelo procurador geral e por êste presidida.
TÍTULO XII
Dos deveres disciplinares e sanções
Art. 181. Os órgãos do
Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade
dos seus cargos, da magistratura e da advocacia.
Art. 182. Os deveres,
responsabilidades, penalidades e processo administrativo dos órgãos do
Ministério Público são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei n.º
1.713, de 28 de outubro de 1939, sem prejuízo do que prescrevem esta e as leis
de processo.
Art. 183. Os órgãos do
Ministério Público não estão sujeitos a ponto.
Art. 184. Perante a
Justiça do Distrito Federal exercem sua profissão os advogados e solicitadores
provisionados inscritos na respectiva Ordem, nos têrmos da legislação especial.
Art. 185. A Ordem dos
Advogados fará publicar, anualmente, no mês de janeiro, pelo Diário da Justiça, a relação dos advogados,
solicitadores e provisionados inscritos, com a indicação do número da respectiva
carteira. Essa relação será publicada em avulso, para distribuição aos juízes e
cartórios.
Art. 186. A União e o
Distrito Federal serão representados em juízo pelos procuradores da República e
procuradores e advogados da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos da
legislação especial.
Art. 187. As proibições
e impedimentos de advocacia, em geral, além do que prescreve esta lei, regem-se
pelo disposto no regulamento da Ordem dos Advogados.
Art. 188. Os advogados
de ofício numerados de 1º a 25º, funcionarão: 20 nos juízos criminais, 4 nas
Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, e um na Vara de Menores, por
designação do procurador geral.
Art. 189. Aos advogados
de ofício nos juízos criminais incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da
indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de curador e defensor
nos processos penais, nos casos em que ao juiz compete a nomeação (Cód. Proc.
Penal, artigos 262 e 263).
Art. 190. Aos advogados
de ofício nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões incumbe, sem prejuízo da
escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções
de advogado, a que se refere o artigo 68, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, mediante nomeação do juiz.
Parágrafo único. As funções de advogado de oficio junto
à Vara de Menores são reguladas pela legislação especial sôbre menores.
Art.
191. Os advogados de ofício são subordinados ao procurador geral e sujeitos
à disciplina do Ministério Público, além dos deveres que lhes incumbem como
advogados e com as mesmas incompatibilidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica
as atribuições das autoridades judiciárias quanto à aplicação de penalidades a
que se sujeitam como advogados.
Art. 192. As nomeações
são feitas por livre escolha do Presidente da República e em caráter efetivo
dentre bacharéis em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense.
Tomarão posse perante o procurador geral, e sua matrícula e assentamentos
constarão de livro próprio da Secretaria da Procuradoria Geral.
Art.
193. Os advogados de ofício no crime não poderão exercer a advocacia
particular perante os juízos em que estiverem funcionando e, bem assim, nos
demais, como acusadores particulares ou patronos dos querelantes, ou em
quaisquer causas contra a Fazenda Pública.
Art. 194. Os advogados
de oficio no cível não poderão exercer a advocacia perante os juízos em que
estiverem funcionando ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública.
Art.
195. São de trinta dias anuais as férias dos advogados de ofício,
asseguradas após 12 meses de efetivo exercício. Compete ao Ministro da Justiça e
Negócios Interiores conceder-lhes licença.
Art. 196. Dentro das
respectivas especialidades, nas férias e impedimentos ocasionais, os advogados
de ofício se substituem uns aos outros, na ordem de sua numeração, e o último
pelo primeiro.
Art. 197. Os advogados
de ofício deverão comparecer diàriamente aos cartórios dos juízos perante os
quais servem, especialmente para receber dos escrivães as intimações relativas
aos feitos em que funcionem. O comparecimento será comprovado pela assinatura do
advogado de ofício em livro próprio do cartório, rubricado pelo procurador
geral. Os escrivães são disciplinarmente obrigados a cientificá-los dos dias de
julgamento e das sentenças nos processos em que funcionarem.
Art.
198. Nos feitos em que funcionarem os advogados de ofício, os honorários a
que for condenado o vencido (Cód. Proc. Civ. 76), ou arbitrados para os acusados
que os possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e
inutilizados pelo advogado de ofício.
Art. 199. O procurador
geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à
Procuradoria Geral, aos órgãos do Ministério Público e aos advogados de ofício,
bacharéis recém-formados e acadêmicos dos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito
oficiais ou oficializadas.
Art. 200. Os estagiários
serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser
reconduzidos até duas vêzes ao máximo, ou dispensados pelo procurador geral.
Terão, porém, direito:
I - A contar como de efetivo
exercício na advocacia o tempo do estágio;
II - A contar, pela metade,
o referido tempo, para efeito de aposentadoria;
III - A obter, sem despesas,
provisão de solicitador, após três meses de exercício.
Art.
201. Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público e os
advogados de ofício no respectivo serviço, pela forma regulada em instruções do
procurador geral.
Art. 202. Os estagiários
ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público, cabendo,
também, aos que funcionarem junto aos advogados de oficio, os deveres que, de
acôrdo com a legislação especial, incumbem aos advogados, solicitadores e
provisionados.
Art. 203. No serviço da
Justiça do Distrito Federal haverá serventuários e funcionários, além do pessoal
extranumerário e contratado.
Art. 204. Serventuários
são os que ocupam cargos criados em lei, com denominação própria e percebem
vencimentos dos cofres da União e custas, ou sòmente custas ou emolumentos.
Parágrafo único. Os serventuários podem ser titulares,
em número certo, e auxiliares, em número variável.
Art. 205. Funcionários
são os que ocupam cargos criados em lei, em número certo, com denominação
própria, e pagos pelos cofres da União.
Art. 206. São
Serventuários:
I - Os tabeliães de notas;
II - Os oficiais de
registros;
III - Os
escrivães;
IV - Os
contadores;
V - Os
partidores;
VI - Os
avaliadores judiciais;
VII - os depositários judiciais;
VIII - os inventariantes
judiciais;
IX - o tutor
e testamenteiro judicial;
X - o liquidante judicial;
XI - os porteiros de
auditórios;
XII - os
escreventes;
XIII - os
oficiais de justiça;
XIV
- o auxiliar das Curadorias de Ausentes.
Art. 207. São
funcionários:
I - os da Secretaria do
Tribunal de Apelação;
II
- os da Secretaria da Corregedoria da Justiça;
III - os da Secretaria da
Procuradoria Geral;
IV -
os do Juízo de Menores;
V - os do Tribunal do Juri;
VI - o depositário público.
Art. 203. Aos
serventuários titulares compete:
I - possuir os livros
prescritos em lei, ou recomendados pelo corregedor, regularmente legalizados e
escriturados;
II -
fiscalizar o pagamento dos impostos e sêlos devidos, nos processos em que
funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;
III - dar aos interessados,
quando solicitarem, recibos de papéis e documentos, que lhes forem entregues, em
razão da função.
IV -
fazer, à sua custa, os atos mandados renovar, por negligência ou êrro próprio,
sem embargo das penas em que tenham incorrido;
V - fornecer às partes, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, as certidões ou informações escritas que
solicitarem, salvo motivo justificado;
VI - conservar sob sua
guarda e responsabilidade, em bôa ordem e devidamente acautelados, os processos
e documentos que lhes couberem por distribuição, ou, em razão do cargo lhes
forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispôr;
VII - distribuir, pelos
escreventes e mais funcionários, os serviços do cartório ou ofício, conforme
achar mais conveniente;
VIII - organizar e manter em perfeita ordem o arquivo do cartório ou ofício, de
modo a permitir a pronta busca de ou em papéis, processos e livros findos;
IX - recolher, dentro de
cinco dias subseqüentes ao mês vencido, a sua contribuição e a de seus
auxiliares, relativa à aposentadoria.
Art. 209. O expediente
dos cartórios e ofícios obedecerá ao horário de 11 ás 17 horas, exceto aos
sábados, em que será das 9 às 12 horas. Os ofícios do Registo Civil das Pessoas
Naturais funcionarão todos os dias úteis, das 9 às 18 horas, e, nos domingos e
feriados, das 9 às 12 horas, facultado aos respectivos serventuários antecipar
ou prorrogar o expediente sem prejuízo, porém, daquêle horário.
Art. 210. Aos tabeliães
de notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios ou fora dêles, lavrar os
atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal
ou autenticidade.
Parágrafo único. Poderão substituir-se por escreventes
substitutos e juramentados, cujo número e indicação forem prèviamente aprovados
pelo corregedor da Justiça, na lavratura de atos, contratos e instrumentos,
realizados fora dos respectivos cartórios, mas em repartições públicas,
estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidades
autárquicas, não se compreendendo nessa exceção os relativos às disposições causa mortis.
Art. 211. Para o
desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios, poderão ter os livros que
julgarem necessários ao movimento dos cartórios, mediante autorização do juiz de
Direito da Vara de Registos Públicos, que os abrirá, rubricará e encerrará.
Art.
212. Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão
remeter nota aos oficiais do Registro de Distribuição no prazo de quarenta e
oito horas.
Art. 213. Dos
testamentos aprovados farão uma nota no livro. também autenticado, a que se
refere o artigo 1.643, do Código Civil.
Art. 214. Poderão
comparecer, em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por êles praticados
e que, se pretendam anular.
Art. 215. O
reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou de seu substituto, devendo
ser feito o confronto com a previamente depositada em cartório.
Art.
216. O consêrto das públicas formas será feito pelo tabelião que as
extrair, em companhia de outro.
Art. 217. Ao tabelião de
notas de contratos marítimos incumbe:
I - Lavrar os atos,
contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal ou
autenticidade e relativos a transações de embarcações;
II - Registar os documentos
da mesma natureza;
III -
Reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.
Art. 218. Compete aos
oficiais do Registo de Distribuição:
I - aos dos 1°e 2° Ofícios:
o registo dos feitos da competência das Varas de Órfãos e Sucessões e os
contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem
distribuídos;
II - aos
dos 3° e 4° Ofícios: o Registo das habilitações de casamento e dos feitos
contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem
distribuídos;
III - aos
dos 5° e 6° Ofícios: a anotação, respectivamente, das escrituras distribuídas
aos. tabeliães de notas e ofícios de numeração impar e par, e, em livro
diferente, dos testamentos públicos e cerrados;
IV - ao do 7° Ofício: a
distribuição, alternadamente pelos respectivos ofícios, dos títulos destinados a
protesto;
V - ao do 8°
Ofício: a distribuição, pelos respectivos Ofícios, dos títulos e documentos
destinados a registo;
VI
- aos dos 9° e l0° Ofícios: a distribuição dos executivos fiscais e o registo
dos feitos distribuídos, respectivamente, aos primeiros e segundos Ofícios das
Varas da Fazenda Pública.
Art. 219. Os desquites
por mútuo consentimento serão distribuídos, após a ratificação, ao cartório do
juiz que dêles tiver tomado conhecimento, e, bem assim, os processos cuja fase
inicial tenha corrido em segrêdo de justiça.
Art. 220. O pedido da
justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz, que a
conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser
intentada.
Art. 221. As
habilitações de casamento serão distribuídas, obrigatória e alternadamente,
entre os oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais.
Art.
222. Independem de distribuição aos juizes do Registo Civil os feitos
relativos ao mesmo registo.
Art. 223. A distribuição
será alternada a obrigatória, salvo as exceções consignadas nesta lei e no
Código de Processo.
§ 1º Afim de assegurar a
igualdade nas distribuições, o corregedor dividirá os feitos em classes, de
acôrdo com a sua espécie.
§ 2º Os inventários deverão
ser divididos em classes, segundo o respectivo valor dado na inicial.
§
3º Nas sucessões testamentárias, os inventários serão distribuídos aos juízes e
respectivo Ofício, a que tiver sido apresentado o testamento.
§
4º A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovida pela Fazenda
do Distrito Federal, entre os escrivães do 2° Ofício das Varas da Fazenda
Pública, será feita alternadamente na ordem de apresentação da certidão da
dívida.
§ 5º Do mesmo modo se
processa para distribuição dos escrivães do 1º Ofício das mesmas Varas, das
ações movidas para cobrança da dívida ativa da União.
Art.
224. A compensação só poderá ser feita em caso de falta ou êrro de
distribuição, ex-officio ou a requerimento do
prejudicado (art. 50, § 4º do Código de Processo Civil).
Art.
225. A baixa na distribuição, feita pelos oficiais do Registo de
Distribuição, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos
próprios autos.
Art. 226. A distribuição
por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo
corregedor, mediante solicitação, dos juízes de Direito, em ofício.
Art.
227. A distribuição aos juízos só pode ser feita quando as petições
iniciais estiverem com a firma reconhecida, salvo quando assinadas por órgão do
Ministério Público ou por advogado legalmente constituído e habilitado, devendo
constar da petição o número da inscrição na Ordem dos Advogados.
Parágrafo único. Do registo de distribuição constará
sempre o nome do signatário da petição inicial.
Art. 228. Os livros de
registo de distribuição mencionarão, sempre que constar do processo, petição,
título ou documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a
distribuição.
Art. 229. Na Secretaria
da Corregedoria da Justiça será feita, por funcionário designado pelo
corregedor, a distribuição aos juízes de Direito das Vares Cíveis, alternada e
obrigatòriamente, dos balanços comerciais, mediante a expedição de bilhetes.
Art. 230. Aos oficiais
do Registo de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são
conferidas ou impostas na legislação sôbre registos públicos.
Art.
231. Ao oficial do Registo, em cuja zona esteja situado o imóvel, cabe
expedir as certidões relativas ao mesmo, requisitando dos demais serventuários,
a cujos Ofícios já tenha pertencido o imóvel, as informações necessárias.
§
1º Neste caso, a importância da busca recebida na íntegra pelo oficial que
expedir a certidão será rateada entre êle e os demais, proporcionalmente ao
lapso de tempo compreendido em cada Ofício, desprezadas as frações de tempo
inferiores a um mês.
§ 2º As informações, a que
se refere êste artigo, serão arquivadas pelo oficial que fornecer a certidão, em
anexo aos dados relativos ao imóvel ou no local a êles destinado.
§ 3º Os oficiais, a que
forem pedidas as ditas informações, deverão prestá-las no prazo de três dias,
não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para o fornecimento de quaisquer
certidões.
Art. 232. O território
do Distrito Federal, para os efeitos do Registo de Imóveis, fica dividido em
onze zonas, assim discriminadas:
1ª Zona - Freguesias de Engenho
Novo e Espírito Santo;
2ª Zona
- Freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea, e distrito municipal de
Gambôa;
3ª Zona - Freguesias
de São Cristóvão, Lagoa e Paquetá;
4ª Zona - Freguesias de Campo
Grande, Santa Cruz e Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta;
5ª Zona - Distrito municipal de
Copacabana;
6ª Zona -
Freguesia de Inhaúma;
7ª Zona
- Freguesias de Candelária e São José;
8ª Zona - Freguesia de Irajá;
9ª Zona - Freguesias de
Jacarepaguá, Guaratiba, Glória e Santana;
10ª Zona - Distrito municipal de
Andaraí;
11ª Zona -
Freguesias de Engenho e Ilha do Governador.
Parágrafo único. Os distritos municipais de Gamboa,
Andaraí e Copacabana e a circunscrição municipal de Anchieta continuam
desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela
legislação que os criou.
Art. 233. Aos oficiais
do Registo de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes
são conferidas ou impostas na legislação, sôbre registos públicos.
Art. 234. Ao oficial do
Registo Civil das Pessoas Jurídicas incumbe a prática dos atos relativos a êsse
registo, observada a legislação sôbre o assunto.
Parágrafo único. Incumbe-lhe, ainda, a matrícula de
órgãos da imprensa e oficinas impressoras.
Art. 235. Aos oficiais
do Registo de Interdições e Tutelas incumbe o registo dos atos judiciais
relativos às restrições da capacidade jurídica e expedir, privativamente,
certidões para a prova da referida capacidade (Decreto n° 20.731, de 27 de
novembro de 1931, art. 10).
Art. 236. Ficam sujeitos
ao registo obrigatório:
I - A tutela (art. 406 do
Código Civil), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação, e
as de nomeação, distribuição, remoção, exoneração de tutores e de julgamento de
suas contas;
II - A
curatela de loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes (arts. 446,
459, 462 e 463, do Código Civil) e toxicómanos (§ 5° do art. 12, do Decreto n°
14.969, de 3 de setembro de 1921), compreendendo as sentenças de sua decretação
e de sua cessação e as de nomeação, destituição, remoção, exoneração da
curadores e administração provisória, e de julgamento de suas contas;
III - As sentenças
declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões provisórias ou
definitivas;,
IV - As
sentenças que decretarem interdições de direitos previstos no artigo 60 do
Código Penal, ou a respectiva cessação.
Art. 237. Serão,
facultativamente, anotados, sem prejuízo da competência de outros registos,
resultantes da legislação vigente;
I - A garantia das tutelas e
curatelas por hipoteca legal;
II - Os contratos de
tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento
particular;
III - As
emancipações da pessoas cujo registo de nascimento foi feito fora do Distrito
Federal;
IV - As
autorizações por alvará e precatória.
Art. 238. Os
serventuários, que funcionarem nos processos de que trata o art. 236, sob pena
de responsabilidade, são obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de três
dias, seguintes ás sentenças e decisões, aos oficiais de Registo, o respectivo
teor, declarando, expressamente, se fôr caso, ter sido o processo promovido pela
Justiça gratuita.
Parágrafo único. As comunicações mencionarão também os
nomes, por extenso, a nacionalidade, o estado civil e o domicilio dos incapazes,
tutores, curadores e administradores provisórios e dos respectivos cônjuges,
quando houver.
Art. 239. O oficial do
Registo deverá fazer os registos, dentro de quarenta e oito horas do recebimento
das petições devidamente instruídas, doa interessados ou das comunicações de que
trata o artigo antecedente.
Parágrafo único. Tratando-se de processo promovido pela
Justiça gratuita, a isenção de custas abrange não só o registo, como a primeira
certidão.
Art. 240. Os atos
sujeitos a registo serão distribuídos: ao 1º Oficio os praticados pelos
serventuários das Varas e Circunscrições ímpares e ao 2° Ofício os praticados
pelos das Varas e Circunscrições pares.
Art. 241. Aos oficiais
do Registo Civil das Pessoas Naturais incumbe o serviço dêsse registo, observado
o disposto na legislação especial a respeito.
Art. 242. O serviço de
Registo Civil das Pessoas Naturais fica distribuído, para os efeitos da divisão
territorial, grupadas, em sete zonas, assim, discriminadas:
1ª zona;
1ª Circunscrição - Candelária,
Ilhas e Santa Rita;
2ª
Circunscrição - São José e Sacramento;
2ª zona:
3ª Circunscrição - Santo Antônio;
4ª Circunscrição - Glória;
3ª zona:
5ª Circunscrição - Lagoa e Gávea;
6ª Circunscrição - Santana;
4ª zona:
7ª Circunscrição - Espírito Santo;
8ª Circunscrição - Engenho
Velho;
5ª zona:
9ª Circunscrição - São
Cristóvão
10ª
Circunscrição - Engenho Novo;
6ª zona:
11ª Circunscrição - Inhauma;
12ª Circunscrição - Irajá e Jacarepaguá;
7ª zona:
13ª Circunscrição - Santa Cruz,
Guaratiba, Paciência, Inhoaíba e Campo Grande;
14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos,
Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira.
Art.
243. Os Ofícios das lª (Ilhas), 11ª, 12ª, 13ª e l4ª Circunscrições podendo
instalar, no próprio território, sucursais para atender ao serviço da registo da
nascimento e óbitos, sob a direção da um escrevente juramentado indicado pelo
oficial e com aprovação do corregedor.
Parágrafo único. Os oficiais das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª
Circunscrições exercerão ainda, nas respectivas zonas as funções de tabelião de
notas devendo ser as escrituras e testamentos, que lavrarem, anotadas pelos
oficiais dos 5° e 6° Ofícios do Registo de Distribuição.
Art.
244. A celebração de casamento será realizada na sede do juizo e,
excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o
respectivo juiz.
Art. 245. Os livros de
registo podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras a
tinta indelével.
Art. 246. O edital de
habilitação de casamento será publicado, no Diário da
Justiça, uma única vez.
Art. 247. Para o registo
de casamentos realizados fora da sede do juízo poderá ser utilizado livro
especial, com duzentas fôlhas, mediante prévia autorização do corregedor.
Parágrafo único. Poderá, também, ser utilizado mais um
livro para o o registo de óbitos e de nascimentos mediante autorização do
corregedor.
Art. 248. Aos oficiais
de Protesto Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regular, os respectivos
instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros
títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo
as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com as
prescrições legais.
Art. 249. Aos escrivães
incumbe:
I - permanecer em seus
cartórios durante o expediente e assistir às Audiências, inclusive de julgamento
e diligências a que estiver presentes o Juiz, mesmo fora do horário;
II - velar pela regularidade
das distribuições dos feitos em que tenham de funcionar;
III - escrever, em devida
forma, os processos, mandados, atos e têrmos, ou dactiografá-los,
autenticando-lhes as fôlhas, sendo as de depoimentos rubricados pelas partes e
subscrevê-los, quando lavrados pelos seus respectivos escreventes;
IV - efetuar as diligências
ordenadas pelo juiz;
V -
confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, usando, para isso, do
meio mais rápido e seguro de transmissão;
VI - remeter ao Diário da Justiça, diàriamente, notas de despachos e
sentenças proferidos pelo juiz e das vistas abertas a advogados, nos têrmos da
legislação vigente, e, tôdas as semanas, para sua publicação na edição de
segunda-feira, a relação dos processos conclusos, para sentença, e dos que ainda
se acharem em poder do juiz, sem decisão;
VII - fiscalizar o pagamento
da taxa judiciária e das custas, percentagens e emolumentos pagos em sêlo;
VIII - registar, na íntegra
e em livro especial, as sentenças, bem como as partilhas homologadas;
IX - passar,
independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório
ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso
em que dependerá de despacho do juiz (artigo 19, parágrafo único, do Código de
Processo Civil), salvo quanto à conclusão do julgado;
X - prestar ás partes
interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais do estado e
andamento dos feitos, salvo em assunto tratamento em segrêdo de justiça;
XI - extrair formais de
partilha, cartas de adjudicação e as de arrematação nas vendas em praça ou
leilão judicialmente autorizados;
XII - guardar sigilo sôbre
processos que correm em segrêdo de justiça ou decisões que, em tal caráter,
forem proferidas, bem como sôbre diligências;
XIII - não permitir a
retirada do cartório, por mais de oito dias, de Processos em que funcionem
órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, nem paralisar sem
justa causa o andamento o andamento dos feitos a seu cargo;
XIV - depositar, os dos
cartórios das Varas da Fazenda Pública, dentro de vinte e quatro horas, as
importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais.
Art. 250. Ao 1º contador
incumbe:
I - a contagem dos salários
e custas, do capital e juros e rateio, nas Varas ímpares Cíveis, Criminais e de
Família, e nas de Menores e de Acidentes do Trabalho;
II - fazer o cálculo, para
pagamento de impostos, nos processos das referidas Varas.
Art.
251. Ao 2º contador incumbe a prática dos atos referidos no artigo
antecedente, quanto às Varas pares Cíveis, Criminal e de Família e na de
Registos Públicos.
Art. 252. Aos 3º e 4º
contadores incumbe a prática dos mesmos atos nos processo das Varas do Órfãos e
Sucessões, ímpares e pares, respectivamente.
Art. 253. Aos 5º e 6º
contadores incumbe a prática dos referidos atos nos processos dos 1º e 2º
Ofícios das Varas da Fazenda Pública, respectivamente.
Art. 254. Aos partidores
incumbe organizar as partilhas judiciais, funcionando o 1º nos feitos das Varas
ímpares e o 2º das Varas pares.
Art. 255. Aos
avaliadores judiciais numerados de um a quinze, incumbe funcionar como perito
oficiais da Justiça, para o fim de avaliar bens móveis, semoventes e imóveis,
rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação
e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação
aos imóveis, do disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e
legislação subseqüente.
Parágrafo único. Nos inventários é obrigatória a
avaliação judicial dos bens.
Art. 256. Os avaliadores
judiciais funcionarão:
I - Os de números 1º a 8º
nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente;
II - Os de números 9º a 12º
nas Varas Cíveis e especializadas, inclusive nos processos de falências e
concordatas e nos de vendas a crédito com reserva de domínio (art. 344, § 1º, do
Código de Processo Civil), dois nas Varas ímpares e dois nas Varas pares,
conjuntamente;
III - Os
de números 13º a 15º nas Varas da Fazenda Pública, um em cada Vara, juntamente
com o da Fazenda Federal ou da do Distrito Federal.
Art. 257. Nos feitos em
que houver interêsse público e não funcionarem os avaliadores, por fôrça do
artigo antecedente, são os avaliadores judiciais obrigados a servir ex-offício em qualquer Juízo cível ou criminal, por
louvação do Ministério Público ou designação do Juiz, sendo os respectivos
salários pagos afinal pela parte vencida.
Art. 258. Quando a
Fazenda Pública fôr interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos
judiciais, contenciosos ou administrativos, deverão funcionar os avaliadores por
ela nomeados.
Art. 259. Quando, por
impugnação ou discordância entre os avaliadores, a avaliação tiver de ser
repetida, poderá o juiz mandar proceder a outra, por novo avaliador, de
preferência por avaliador judicial.
Art. 260. Em caso de
falência, os avaliadores deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos
bens, para simultâneamente avaliá-los, sem dependência de mandado.
Art. 261. Os escreventes
são de duas classes: juramentados e auxiliares.
Art. 262. Em todos os
juízos e ofícios, em que haja mais de um escrevente, será designado um
juramentado para as funções de substituto, exceto nos ofícios das 11ª, 12ª, 13ª
e 14ª Circunscrições do Registo Civil das Pessoas Naturais, em que serão dois os
substitutos.
Art. 263. Ao escrevente,
com função de substituto, incumbe substituir o serventuário nas suas faltas ou
impedimentos ocasionais, licenças e férias e nas demais hipóteses em que, por
qualquer motivo, deixar temporàriamente o exercício do cargo, tendo, em tais
casos, conforme a função, a designação de tabelião, oficial ou escrivão
substituto.
§ 1º Aos tabeliães
substitutos e aos escreventes autorizados dos tabeliães compete observar o
disposto no artigo 332, § lº, letra c, e § 2º.
§
2º O corregedor designará, mediante indicação justificada pelo serventuário,
dois escreventes juramentados, com a classificação de 1º e 2º escreventes
autorizados, para servirem nas faltas e impedimentos ocacionais,
respectivamente, do Escrevente substituto e do 1º Escrevente autorizado,
prevalecendo essa designação até sua dispensa por outro ato, pelo mesmo
serventuário provocado.
Art. 264. Aos
escreventes, em geral, incumbe:
I - Comparecer ao serviço
todos os dias úteis e nele permanecer durante a hora do expediente e, ainda,
quando as audiências prosseguirem fora do horário;
II - Praticar os atos e
executar os trabalhos de que forem encarregados pelos serventuários a que
estiverem subordinados.
Art. 265. O escrevente
juramentado poderá praticar todos os atos que incumbem ao serventuário, salvo os
que devam ser feitos por êste pessoalmente, e escrever todos os têrmos e atos
que, quando necessário à fé pública, devam ser pelo serventuário subscritos.
Art.
266. Aos escreventes auxiliares incumbe:
I - Nos cartórios dos Juízos
executar os serviços de expediente e de entrega dos processos, além dos que lhes
forem determinados pelos escrivães;
II - Nos Ofícios de Notas e
Registos exercer as funções de protocolista, arquivista, razista e verificador
de firmas.
Art. 267. Os escreventes
juramentados remunerados pelos cofres públicos terão exercício:
5 na Secretaria do Tribunal de
Apelação;
9 na
Corregedoria;
2 na
Procuradoria Geral do Distrito Federal;
40
nas 2ª a 20ª Varas Criminais (2 em cada uma das Varas, de 2ª a 19ª e 4 na 20ª);
4 no Tribunal do Júri (2 em
cada Ofício);
14 na Vara de
Acidentes do Trabalho;
l0 na
Vara de Menores (5 no 1º Ofício e 5 no 2º)
4 nas Varas de Família (1 em cada
Oficio);
1 na Vara de Registos
Públicos;
1 nas Curadorias de
Acidentes do Trabalho;
1 nas
Curadorias de Ausentes,
§ 1º Cabe ao corregedor,
observada a lotação acima, distribuir os escreventes remunerados pelos cofres
públicos pelos diversos Ofícios e serviços, removendo-os quando conveniente. A
designação e a remoção dos que devam servir na Secretaria do Tribunal de
Apelação e na Secretaria da Procuradoria Geral e nas Curadorias serão feitas
mediante requisição, respectivamente, do presidente do Tribunal do procurador
geral.
§ 2º Os escreventes
designados para as Varas de Família deverão funcionar exclusivamente nos feitos
em que tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Art. 268. Aos porteiros
incumbe:
I - apregoar a abertura e
encerramento das audiências;
II - afixar editais e
apregoar nas audiências praças públicas e licitações.
Art.
269. Os porteiros, em número de seis, funcionarão:
I -
o primeiro, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração ímpar
II - o segundo, nas Varas de
Órfãos e Sucessões, de numeração par;
III - o terceiro, nas 1ª a
5ª Varas Cíveis e nas de Acidentes do Trabalho e de Registos Públicos.
IV - o quarto, nas 6ª a 9ª
Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª de Família;
V - o quinto, nas 10ª a 14ª
Varas Cíveis e nas 3ª e 4ª de Família;
VI - o sexto, nas Varas da
Fazenda Pública.
Art. 270. Os porteiros
realizarão as praças e leilões;
I - nas execuções e ações
executivas;
II - nas
falências, quanto aos imóveis hipotecados.
III - na venda ou
arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela
e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, coação ou
dote;
IV - dos imóveis
que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes.
Parágrafo único. Poderão ser vendidos por leiloeiro:
I - os bens de massas falidas;
II - os móveis vendidos com
reserva de domínio;
III
- os móveis de ausentes;
IV - os gêneros de fácil deterioração.
Art. 271. Os títulos
públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos por
intermédio de corretor de fundos públicos, mediante alvará expedido ao síndico
da respectiva Câmara, que fará cumprir a ordem judicial de acôrdo com o seu
regulamento, mediante escala, prestadas as contas em juízo.
Art.
272. Se as partes forem capazes e houver acôrdo, a venda de bens em
processo, em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em
leilão ou particularmente (Código de Processo Civil, art. 498), assim como na
venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o juiz e
ainda nos casos dos artigos 567 e 704 do Código de Processo Civil.
Art. 273. Aos oficiais
de Justiça incumbe:
I - fazer as citações e
diligências ordenadas pelos juízes perante os quais sirvam;
II - lavrar as certidões e
autos das diligências por êles efetuadas, cotando, à margem, os salários que
lhes competirem, na forma do Regimento de Custas, sob as penas neste cominadas;
III - cumprir as ordens
dos juizes;
IV -
entregar incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em
cumprimento de ordem judicial.
§ 1º A entrega das
importâncias, a que se refere o número IV dêste artigo, recebidas para pagamento
de dividas fiscais, deverá ser feita ao escrivão do respectivo juízo.
§
2º Os oficiais de justiça, mediante designação do corregedor, terão exercício:
93 nas Varas da Fazenda
Pública;
57 nas Varas Cíveis;
38 nas Varas Criminais;
12 nas Varas de Órfãos e
Sucessões;
8 nas Varas de
Família;
6 na Vara de
Acidentes do Trabalho;
4 na
Secretaria do Tribunal de Apelação;
3 no Tribunal do Juri;
3 no Juízo de Menores;
1 na Vara de Registos Públicos:
1 na Corregedoria.
§
3º A designação e a remoção dos oficiais que devam servir na Secretaria do
Tribunal de Apelação serão feitas mediante escolha a requisição do presidente
dêste ao corregedor.
Art. 274. Ao
inventariante judicial incumbe:
I - funcionar em todos os
processos de inventário em que se torne necessária a nomeação de inventariante
estranho à sucessão, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a
requerimento da Fazenda Pública;
II - receber e aplicar o
produto de bens clausurados e dotais, que devam ser subrogados e em cujos
processos tenha funcionado como fiscal;
III - receber quaisquer
importâncias ou valores, quando os juízes julgarem necessária a sua intervenção
no interêsse de incapazes e da Fazenda Pública.
Art. 275. No exercício
de suas funções e em benefício do desempenho delas e da marcha dos processos a
seu cargo, incumbe ao inventariante:
I - requisitar das
autoridades competentes diligências, informações, esclarecimentos e certidões,
bem como o auxílio da polícia para guarda e conservação dos bens;
II - promover o andamento de
processos;
III -
representar aos juízes e ao corregedor para aplicação de penas disciplinares aos
serventuários, por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;
IV - requerer correição
parcial nos mesmos processos;
V - requerer o arquivamento
de arrolamentos. quando verificada a inexistência de bens, ou quando êstes forem
de valor insuficiente para atender às despesas judiciais ou o desarquivamento
quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.
Art.
276. O inventariante judicial poderá ser auxiliado por pessoa de sua
confiança para prática de ato de sua atribuição. Quando tiver de constituir
advogado fora do Distrito Federal poderá pagar honorários por conta do monte,
mediante prévia aprovação do juiz, ouvidos os interessados.
Art.
277. O inventariante judicial é dispensado de quaisquer exigências fiscais
para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridades administrativas,
na defesa dos espólios a seu cargo, despesas estas que serão satisfeitas,
afinal, pelos bens do espólio.
Art. 278. O
inventariante judicial tem os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos
inventariantes sujeitando-se às mesmas sanções a êstes cominadas.
Art.
279. O inventariante judicial depositará na seção judicial ou de cheques da
Caixa Econômica, à disposição do juízo onde corre o processo, os valores em
dinheiro que receber, sendo necessária ordem judicial para o seu levantamento.
Art. 280. Os
inventariantes judiciais funcionarão: o 1º nas Varas ímpares e o 2º nas Varas
pares.
Art. 281. Ao
testamenteiro e tutor judicial incumbe:
I - promover a execução
testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge
superstite ou de herdeiro necessário;
II - funcionar como curador
especial nos casos de:
| a) | colisão de interêsses do incapaz com os de seu representante (Código Civil, art. 387) |
| b) | ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador (Código de Processo Civil, art. 80) |
| c) | defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que lhe deva incumbir a curatela do interdito (nº III); |
III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 282. O depositário
judicial funcionará salvo os casos previstos no Código de Processo Civil, em
tôdas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões, de bens imóveis
e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais
preciosos e nos demais casos em que os juízes e membros do Ministério Público
entenderem necessário e, ainda, terá, sob sua guarda; os bens arrecadados ao
ausente.
§ 1º O executado poderá
fazer, diretamente, o depósito para nele recair a penhora.
§
2º O dinheiro, os títulos as pedras ou metais preciosos, serão depositados, em
vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, mediante guia do escrivão e à
disposição do respectivo juiz.
§ 3º Serão do mesmo modo
depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao
respectivo processo.
§ 4º As quantias depositadas
poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo, para qualquer
levantamento, ordem judicial.
§ 5º Quando se tratar de
sequestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução comercial nomeado o
síndico ou o liquidante, a êste serão os bens entregues pelo depositário
judicial.
Art. 283. Ao depositário
incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e
apreendidos.
Parágrafo único. Tôdas as despesas para a sua
conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do juiz,
salvo as de pequeno valor necessárias para reparos urgentes.
Art.
284. O depositário goza das prerrogativas atribuidas ao inventariante
judicial, para o fim de requerer, administrativa ou judicialmente, as
providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de
quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juízo, quando não houver
numerário para sua prévia satisfação.
Parágrafo único. Se os impostos estiverem atrazados,
poderão, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda
recebida precìpuamente na liquidação dos encargos fiscais que recairem sôbre os
imóveis.
Art. 285. O depositário
judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro do prazo de
cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o juiz o determine, bem
assim quando cientificado da terminação do depósito, observado o processo dos
artigos 308 a 310 do Código de Processo Civil.
§ 1º Na sentença que julgar
as contas, o juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.
§
2º Se o depositário não cumprir a intimação, perderá a comissão, devendo o juiz
removê-lo e privá-lo de novas distribuições até que sejam prestadas as suas
contas e entregue o saldo apurado.
§ 3º Em igual pena, além do
procedimento criminal, incorrerá o depositário que não fizer o depósito de que
trata o artigo 282, §§ 2° e 3º.
§ 4º Os bens depositados e o
saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na
forma dos artigos 366 a 370 do Código de Processo Civil e sob as cominações
estabelecidas nesta lei e no Código Civil.
Art. 286. O depositário
judicial é obrigado a comunicar ao corregedor, mensalmente, os depósitos feitos
na Caixa Econômica e no Banco do Brasil, podendo ser exigida a exibição das
cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e
as certidões de depósito quando êste fôr de outra natureza.
Art.
287. O depositário será avisado para assinar o auto de depósito pelos
oficiais de justiça encarregados da diligência e, se não fôr encontrado, o
depósito será feito em mãos de outro, que se seguir à ordem numérica.
Art.
288. Os depositários judiciais, em número de sete, funcionarão: o 1º nas
1ª, 5ª, 9ª e 13ª Varas Cíveis e 1ª de Órfãos e Sucessões; o 2° nas 2ª, 6ª, 10ª e
14ª Varas Cíveis, 2ª de Órfãos e Sucessões e Vara de Registos Públicos; o 3º nas
3ª, 7ª e 11ª Varas Cíveis 3ª de Órfãos e Sucessões, 1ª e 3ª de Família e de
Acidentes do Trabalho, o 4º nas 4ª, 8ª e 12ª Varas Cíveis, 4ª da Órfãos e
Sucessões, 2ª e 4ª de Famílias e na de Menores; os 5º, 6º e 7º, respectivamente,
em ambos os Ofícios das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Fazenda Pública.
Art. 289. Ao liquidante
judicial incumbe:
I - funcionar em tôdas as
liquidações comerciais em que, nos têrmos da legislação vigente, a nomeação de
liquidante deva recair em pessoa extranha à sociedade em liquidação;
II - servir como síndico ou
liquidatário, quando para tais cargos deva ser nomeada pessoa estranha à
falência ou o juiz não considere idôneos os credores constantes da lista
apresentada.
Parágrafo único. Ao liquidante aplica-se o dispôsto no
Capitulo XVII dêste Título, no que tiver pertinência.
Art. 290. O auxiliar das
Curadorias de Ausentes terá função nas Varas de Órfãos e Sucessões e intervenção
nas arrecadações de bens de ausentes.
Art. 291. A Secretaria
do Tribunal de Apelação tem a organização que lhe é dada no Regimento Interno do
mesmo Tribunal e funciona sob a direção geral do secretário e superintendência
do presidente do Tribunal, tendo êste um secretário escolhido na forma do
Decreto-lei n° 5.070, de 11 de dezembro de 1942. As atribuições das seções e dos
funcionários são definidas no Regimento Interno.
Art. 292. A Secretaria
funciona todos os dias úteis, das 11 às 17 horas, exceto aos sábados, em que o
horário será das 9 às 12 horas.
§ 1º Quando houver
afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço poderá a hora do
expediente ser antecipada ou prorrogada, pelo presidente do Tribunal, para todos
ou para algum ou alguns dos funcionários.
§ 2º Dar-se-á
automàticamente a prorrogação, para a seção respectiva, sempre que os trabalhos
do Tribunal ou das Câmaras ultrapassar o expediente normal.
Art. 293. A Secretaria
da Corregedoria da Justiça tem a organização que lhe é dada no Regimento Interno
expedido pelo corregedor e funciona sob a direção de uma secretário, designado
por ato do corregedor, dentre os serventuários e funcionários da Justiça.
Art.
294. As atribuições dos funcionários e das seções são também definidas no
Regimento Interno.
Art. 295. Aplica-se à
Secretaria o disposto no art. 292, cabendo ao corregedor a atribuição no mesmo
conferida ao presidente do Tribunal.
Art. 296. As funções do
pessoal da Procuradoria Geral são as discriminadas em Regimento Interno baixado
pelo procurador geral.
Art. 297. Aplica-se à
Secretaria o disposto no art. 292, cabendo ao procurador geral a atribuição no
mesmo conferida ao presidente do Tribunal.
CAPÍTULO XXVI
DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS
Art. 298. As funções do pessoal
do Tribunal do Júri, bem como do Juízo de Menores, salvo as dos escrivães,
escreventes e oficiais de justiça, serão determinadas, em portaria, pelos
respectivos juízes de Direito.
Art. 299. As funções do
pessoal do Depósito Público, ressalvadas as atribuições dos depositários
judiciais, são as constantes do Decreto n° 2.818, de 23 de fevereiro de 1898, e
legislação posterior, não podendo, porém, efetuar vendas de bens em depósito sem
prévia autorização judicial.
Art. 300. Compete ao
Presidente da República prover, por decreto, os cargos de serventuários e de
funcionários da Justiça do Distrito Federal.
Art. 301. Os cargos de
inventariante judicial, liquidante judicial, testamenteiro e tutor judicial e
depositários judiciais são de livre nomeação, dentre bacharéis em Direito, com
mais de três anos de prática forense.
Art. 302. O cargo de
depositário público é de livre nomeação.
Art. 303. Os tabeliães
de notas, os oficiais de registos e os escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões
e da Fazenda Pública serão nomeados, um terço por merecimento dentre os
escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registos Públicos, os avaliadores de
números 1º a 8º, os contadores e os partidores, e dois terços por livre nomeação
dentre bacharéis em Direito ou cidadãos de reconhecida competência. Os escrivães
das Varas Cíveis, de Família e de Registos Públicos, os avaliadores judiciais de
números 1º a 8º, os contadores e os partidores serão nomeados, um terço por
merecimento dentre os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes
do Trabalho e os avaliadores de números 9º a 17º e dois terços por livre
nomeação dentre bacharéis em Direito ou cidadãos de reconhecida competência.
Art.
304. Os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do
Trabalho e os avaliadores de números 9° a 15º serão nomeados, um terço por
merecimento dentre os escreventes juramentados que percebem vencimentos dos
cofres da União, um terço dentre os demais escreventes juramentados, e um terço
por livre nomeação dentre bacharéis em Direito ou cidadãos de reconhecida
competência.
Art. 305. Os escreventes
juramentados, que percebem dos cofres da União, serão nomeados por concurso de
provas.
Art. 306. Os escreventes
juramentados e os escreventes auxiliares, que não percebem dos cofres da União,
serão nomeados por indicação do serventuário titular do cartório ou ofício e
mediante prova de habilitação.
Parágrafo único. Poderão os serventuários titulares de
cartórios ou ofícios contratar, pelo prazo máximo de um ano, com aprovação do
corregedor, escrevente auxiliares, obrigados êstes, findo o prazo, a prova de
habilitação para sua nomeação.
Art. 307. Os porteiros
dos auditórios serão nomeados um terço por merecimento dentro os oficiais de
justiça e dois terços por livre nomeação.
Art. 308. Os oficiais de
justiça serão nomeados por concurso.
Art. 309. Os
serventuários da Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos
cartórios ou ofícios, inclusive a entrega de autos, serventes, admitidos e
dispensados por ato do corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.
Art.
310. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria
da Corregedoria da Justiça, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do
Júri e do Juízo de Menores serão nomeados de acôrdo com o Estatuto dos
Funcionários Públicos.
Art. 311. O secretário
do Tribunal de Apelação será nomeado dentre três bacharéis em Direito, indicados
pelo Tribunal.
Art. 312. Os concursos,
para os cargos de serventuários, serão realizados perante o corregedor, de
acôrdo com instruções por êle expedidas.
Art. 313. O concurso de
provas será prestado perante comissão examinadora composta do corregedor e de
dois juízes de Direito por êle designados.
Art. 314. O concurso de
títulos será realizado perante o corregedor.
Art. 315. As provas de
habilitação serão prestadas perante o corregedor ou um juiz que designar.
Art.
316. As promoções serão feitas mediante concurso de títulos.
§ 1º Nesse concurso atenderá o corregedor ao merecimento e ao tempo de serviço dos candidatos, organizando, para cada vaga, uma lista com três nomes.
§ 2º Só os escreventes
juramentados, com mais de cinco anos de efetivo exercício, poderão inscrever-se
no concurso para escrivão.
Art. 317. O concurso
para escreventes juramentados, que percebem dos cofres da União, constará de
provas escrita e prática, esta de dactilografia e aquela compreendendo quatro
questões referentes a:
I - língua portuguesa;
II - organização judiciária
do Distrito Federal;
III
- noções de prática de processo civil;
IV - noções de prática de
processo penal.
§ 1º As provas serão
rubricadas e lacradas pela Comissão, devendo ser abertas no dia designado para o
julgamento, em sessão secreta.
§ 2º Os habilitados serão
classificados, em ordem numérica, remetendo o corregedor a relação ao Ministro
da Justiça e Negócios Interiores, para a nomeação dentre os três primeiros
classificados.
§ 3º O concurso será válido
pelo prazo de dois anos.
Art. 318. A prova de
habilitação, para a nomeação de escreventes juramentados e auxiliares, indicados
pelos serventuários titulares de cartórios ou ofícios, constará de português,
dactilografia, organização judiciária e prática de atos judiciais da
especialização do serviço, cartório ou ofício, a que as destinam os candidatos.
Art. 319. O concurso
para oficiais de justiça constará apenas de uma prova escrita de português,
noções de organização judiciária e prática de atos processuais.
Art.
320. Os concursos serão anunciados pela Secretaria da Corregedoria, em
edital publicado três vezes no Diário da Justiça.
§ 1º Será de trinta dias, contados da última publicação do edital, o prazo para
inscrição no concurso para as vagas de escrevente e de oficial de justiça e de
cinco dias para as de escrivão e promoção.
§ 2º no concurso de provas,
decididos os pedidos de inscrição pelo corregedor, por despacho de que não cabe
recurso, serão os inscritos convidados, por edital no Diário da Justiça, a se submeterem às provas, em dia e
hora designados.
§ 3º O concurso para
promoção só será anunciado depois de decididos os requerimentos de
transferência.
Art. 321. Os cargos da
mesma classe poderão ser providos por transferência ou permuta.
Art.
322. O pedido de transferência, feito no prazo de cinco dias, contados da
publicação do edital anunciando a abertura de vaga, será dirigido ao corregedor,
que os informará, quer quanto à conveniência para o serviço, quer quanto aos
méritos dos requerentes.
§ 1º Se a vaga fôr de livre
nomeação, o provimento independerá das formalidades previstas neste artigo.
§ 2º A transferência não altera
o critério a que deva obedecer o provimento da vaga aberta na classe.
§
3º Se para a vaga do transferido, contado o prazo da data da publicação do ato
no órgão oficial, houver novo pedido de transferência, proceder-se-á na forma
estabelecida neste artigo.
§ 4º No caso de não haver
candidato à vaga que deve ser preenchida por promoção, a nomeação será feita por
livre escolha, nos têrmos desta lei, sem modificação do critério a ser observado
no provimento das vagas seguintes.
Art. 323. O pedido de
permuta, firmado por ambos os serventuários, será encaminhado ao Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, devidamente informado pelo corregedor quanto à
sua conveniência.
Art. 324. Os escreventes
juramentados, remunerados pelos cofres da União, e os oficiais de justiça,
excetuados os das Secretarias do Tribunal de Apelação e da Procuradoria Geral,
poderão ser transferidos a pedido ou ex-officio,
por ato do corregedor, no interêsse do serviço.
Parágrafo único. Os demais escreventes poderão ser
transferidos pelo corregedor, de ,um para outro cartório, ou oficio da mesma
especialidade, anuindo os respectivos serventuários titulares, feita a apostila
em seus títulos de nomeação.
TÍTULO IV
Do compromisso, pese, exercício, matrícula e
antiguidade
Art. 325. Nenhum serventuário
poderá entrar em exercício de seu cargo sem apresentar à autoridade competente
para lhe dar posse o título de nomeação.
Art. 326. A posse deve
ser precedida de compromisso, podendo êste ser prestado por procurador.
Art.
327. A posse dos serventuários e dos funcionários será dada pelo
corregedor, mediante assinatura de um têrmo em livro próprio.
Art.
328. A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação
do decreto no órgão oficial.
§ 1º O prazo poderá ser
prorrogado, por mais trinta dias, pelo corregedor, mediante requerimento por
escrito do interessado.
§ 2º Se a posse não se der
dentro do prazo inicial ou o da prorrogação, seu tornado sem efeito o decreto,
mediante comunicação do corregedor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 329. A posse dos
funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da
Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, obedecerá ao
disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 330. O exercício
será dado pelo corregedor ou pelas autoridades judiciárias perante as quais
tenham de servir os serventuários ou funcionários.
Art. 331. Os
serventuários são obrigados a, no prazo de vinte dias do exercício, fazer ao
corregedor as comunicações necessárias à matrícula, sob pena de advertência pela
autoridade competente.
Art. 332. Os tabeliães
da notas, os depositários Judiciais e os oficiais registos são obrigados à
prestação da caução de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)
§
1º Para entrar em exercício, deverão êsses serventuários provar:
| a) | ter prestado a caução, em dinheiro, em títulos da Dívida Pública Federal ou do Distrito Federal, ou por meio de seguro de fidelidade; |
| b) | ter estabelecido a sede do seu tabelionato ou ofício em condições de poder oferecer a necessária segurança para guarda e conservação dos livros e documentos que lhes forem entregues, ou que devam possuir em razão de ofício; |
| c) | ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público; |
§ 2º Os serventuários, se tabeliães de notas, devem remeter, por intermédio do corregedor, sua assinatura e sinal público para serem arquivados na Secretaria da Corregedoria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores e no das Relações Exteriores.
Art. 333. A caução, de que trata o artigo antecedente, responderá precìpuameute.
I - pelo ressarcimento dos danos causados pelo serventuário no exercício de suas funções, ou pelos substitutos por êle indicados;
II - pelo pagamento ele quaisquer multas ou encargos legais, resultantes da função,
Parágrafo único. Desfalcada a caução, será marcado pelo corregedor prazo, até sessenta dias, para sua integração, sob pena de perda do cargo.
Art. 334. Os funcionários de que trata o artigo 207 terão sua matrícula organizada pelas secretarias e cartórios respectivos, observando-se o no Estatuto dos Funcionários Públicos, feitas as comunicações à Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 335. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença não excedente do prazo legal, férias, comissão temporária, ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.
Art. 336. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;
IV - a idade.
Art. 337. Os vencimentos
dos funcionários da Justiça serão os constantes das leis especiais vigentes.
Art.
338. As fôlhas de pagamento serão mensalmente remetidas pelo presidente do
Tribunal de Apelação, pelo corregedor da Justiça, pelo procurador geral, pelo
presidente do Tribunal do Juri e pelo juiz de Direito da Vara de Menores.
Art.
339. Os serventurários, além das custas, percentagens e emolumentos,
fixados no Regimento de Custas, terão direito às percentagens que lhes sejam
assegurados em leis especiais.
Art. 340. A substituição
automática não é remunerada.
Parágrafo único. Os que não percebem vencimentos dos
cofres da União e os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem,
ainda em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem
exercendo.
Art. 341. O serventuário
que deixar o exercício do cargo, por morte ou exoneração, terá direito às custas
dos atos praticados e a metade das percentagens vencidas nos feitos em que haja
funcionado, cabendo a outra metade ao substituto.
Art. 342. O depositário
judicial, salvo o caso de inexação no cumprimento do dever, só é obrigado a
entregar o depósito depois que receber a remuneração que lhe for arbitrada pelo
Juiz, na forma do Regimento de Custas.
Art. 343. Os
serventuários substitutos e os escreventes juramentados e auxiliares, que não
receberem remuneração dos cofres da União, terão direito, respectivamente: os de
Ofícios de Notas, de Registo e das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda
pública, aos salários correspondentes aos padrões F, E e D, e os dos demais
cartórios aos, padrões E, D e C, pagos pelos respectivos serventuários
titulares, além de um terço da raza remunerada dos atos que escreverem.
§
1º Os serventuários, com assentimento do corregedor, poderão convencionar com os
auxiliares qualquer outra forma de remuneração, respeitado o limite mínimo
consignado neste artigo,
§ 2º Pela impontualidade no
pagamento dos salários e emolumentos devidos, na forma deste artigo, incidirá o
serventuário faltoso, mediante reclamação do interessado, na pena de suspensão,
imposta pelo corregedor.
Art. 344. As licenças e
férias serão concedidas aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação
pelo presidente deste; aos da Secretaria da Corregedoria da Justiça e aos
serventuários e funcionários da Justiça, em geral, pelo corregedor; aos da
Secretaria da Procuradoria Geral, pelo procurador geral; aos funcionários do
Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, pelos respectivos juízes de Direito.
Art.
345. Os serventuários e os funcionários terão direito, respectivamente, a
trinta e vinte dias de férias.
§ 1º As férias são
obrigatórias.
§ 2º O direito às férias só
será adquirido depois de um ano de efetivo exercício.
§
3º E- vedado o acúmulo de férias.
Art. 346. A autoridade a
que competir a concessão de licenças e férias cabe a designação do substituto,
respeitados os dispositivos desta lei.
§ 1º O início e a terminação
de férias e licenças serão comunicados por ofício.
§ 2º O que fôr transferido
ou removido, em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse
imediata.
Art. 347. As férias dos
escreventes, que não percebem vencimentos dos cofres da União, serão remuneradas
com o salário fixo, estabelecido no art. 343, ou o convencionado com o titular
do cartório.
Art. 348. Nas licenças,
para tratamento de saúde, os serventuários auxiliares, de que trata o artigo
antecedente, terão direito ao salário fixado até o prazo de três meses; excedido
este prazo, o salário sofrerá a redução de um têrço até seis meses; daí, até um
ano, a redução será de dois terços, nada percebendo posteriormente.
Art. 349. Os
serventuários titulares são substituídos, nas licenças e férias ou outros
afastamentos do exercício, por um escrevente juramentado designado substituto
(artigo 263).
§ 1º A designação e a
dispensa do substituto competem ao corregedor, mediante proposta do serventuário
titular.
§ 2º Nos impedimentos e
faltas ocasionais do serventuário titular e do seu substituto, o escrevente mais
antigo no cartório substituirá o titular, declarando expressamente essa
circunstância nos atos que praticar.
§ 3º No caso de afastamento
de serventuário não remunerado pelos cofres públicos, do exercício do cargo, por
mais de 3 mêses, poderá ser nomeado um serventuário interino, por proposta do
serventuário efetivo, que indicará, por intermédio do corregedor, dentre os
escreventes do cartório, aquêle em quem deva recair a nomeação.
1) se o nomeado fôr o escrevente substituto, caberá a designação de um outro escrevente para o exercício interino das funções de substituto.
2) se a nomeação recair em
outro que não o escrevente substituto do Ofício, a êste caberá continuar nas
suas funções próprias de substituto, já, neste caso, do serventuário interino.
Art. 350. Os
serventuários, que não tiverem escreventes juramentados, serão substituídos por
pessôa idônea que indicarem, nos casos de licença ou férias, e, nos de faltas ou
impedimentos ocasionais, por outro serventuário designado pelo corregedor.
Art.
351. Os inventariantes judiciais, os avaliadores judiciais e os
depositários judiciais são substituídos uns pelos cobres, observada a ordem
numérica, nas faltas e impedimentos ocasionais; o testamenteiro e o tutor
judicial e o liquidante judicial se substituirão reciprocamente.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição será
feita por pessoa de comprovada idoneidade, que indicarem, perdendo as custas e a
metade das percentagens dos casos liquidados se licença se prolongar por mais de
seis mêses.
Art. 352. Os porteiros
dos auditórios, nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos uns
pelos outros, de preferências pelos dos juízos da mesma especialidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição
caberá ao oficial de justiça designado pelo corregedor.
Art.
353. Os oficiais de justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas
ocasionais, pelos do mesmo juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros
juízos, atendida a ordem de substituição dos juízes.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição
caberá a pessoa idônea nomeada interinamente.
Art. 354. Os
serventuários de justiça são solidàriamente responsáveis pelos atos dos
substitutos que indicarem.
Art. 355. No caso de
vacância definitiva, e até o provimento efetivo, o corregedor designará
substituto o escrevente indicado pelo juiz a que fôr subordinado o serventuário.
Art. 356. O disposto no
artigo anterior aplica-se ao caso de suspensão do serventuário.
Art.
357. Os serventuários, que tiverem mais de um substituto, serão
substituídos pelo que indicarem ao corregedor.
Art. 358. As
substituições nos quadros da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Corregedoria
da Justiça e da Procuradoria Geral e dos juízos do Juri e de Menores, serão
feitas na forma dos regimentos respectivos e por designação do presidente, do
corregedor, do procurador geral e dos juízes de Direito, conforme o caso.
Art. 359. Os
serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra
função pública, exceto comissão temporária mediante autorização do Presidente da
República, ouvido o corregedor, ou cargo eletivo.
Art. 360. Os parentes,
no grau indicado no artigo 103, não poderão, no mesmo juízo, exercer ofício ou
emprêgo de qualquer natureza.
§ 1º Essa regra não se
aplica aos escreventes em relação ao titular do cartório.
§
2º Resolve-se a incompatibilidade:
| a) | antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data; |
| b) | se fôr superveniente, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno. |
Art. 361. Aos serventuários e funcionários da Justiça são extensivas as prescrições sôbre suspeição dos juízes, no que fôr aplicável.
Art. 362. São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.
Art. 363. Para as livres nomeações de serventuários não há incompatibilidade.
Art. 364. A
aposentadoria dos serventuários e funcionários, que percebem vencimentos dos
cofres da União, é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art.
365. A aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos
cofres públicos, é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e mais
legislação especial sôbre o assunto.
§ 1º Para efeito de
aposentadoria e de recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado dos serventuários que não percebem
vencimentos dos cofres públicos, servirão de base os seguintes padrões de
vencimentos:
| a) | padrão P para os tabeliães de notas, oficiais de registos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública e avaliadores de números l° a 8° (Arts. 256 e 414); |
| b) | padrão N para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registos Públicos, contadores e partidores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidante judiciais e avaliadores de números 9º a 15º (Arts. 256 e 414); |
| c) | padrão L, para os avaliadores de números 16º e l7° (art. 414) e para os porteiros de Auditórios; |
| d) | padrões J, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos Ofícios a que se refere a letra a acima; |
| e) | padrões H, G e E, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios. |
Art. 366. A
aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou ex-officio.
§ 1º A aposentadoria ex-officio será promovida mediante representação do
Ministério Público, por iniciativa do corregedor ou a êste pedida pelo juiz a
que estiver subordinado o serventuário.
§ 2º Será aposentado o
escrevente, não remunerado pelos cofres da União que, depois de haver gozado
doze meses consecutivos de licença, para tratamento de saúde, não fôr julgado em
condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 367. Para a
aposentadoria será computado, além, do tempo cuja contagem se assegura aos
funcionários públicos, a terça parte do período de serviço prestado em ofício ou
repartição de Justiça de qualquer região do País, constante da respectiva
matricula.
TÍTULO IX
Dos direitos e garantias
Art. 368. Os serventuários
titulares, até dois anos de exercício, poderão ser exonerados ad nutum. Os que tiverem mais de dois anos de
exercício, só perderão seus cargos;
I - mediante pedido de
exoneração por escrito, com firma reconhecida;
II - por demissão resultante
de sentença judicial ou de processo administrativo.
Art. 369. Os escreventes
até dois anos de exercício, poderão ser exonerados ad
nutum. Os que tiverem mais de dois até dez anos serão conservados enquanto
bem servirem, a juízo do corregedor. Após dez anos de exercício, só perderão
seus cargos nos casos dos itens I e II do artigo anterior.
Art.
370. Poderão ser todavia dispensados, quando em processo perante o
corregedor, o serventuário titular fizer prova de diminuição do serviço do
cartório, com decréscimo de renda, que torne desnecessários os serviços e
justifique a dispensa, que sera feita na ordem inversa de antiguidade.
Restabelecido, porém, o lugar dentro de dois anos, o escrevente dispensado será
novamente provido.
Art. 371. Os escreventes
são civil e criminalmente responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de
suas funções.
Art. 372. Os
funcionários terão garantias asseguradas pela Constituição e pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos.
Art. 373. São
diretamente subordinados ao corregedor os oficiais do Registo de Distribuição,
os contadores, os partidores, os avaliadores, os inventariantes judiciais, o
testamenteiro tutor judicial, o liquidante judicial, os depositários judiciais e
os porteiros dos Auditórios.
Parágrafo único. Os oficiais de Registo de Imóveis, de
Títulos e Documentos e do Registo Civil das Pessoas Jurídicas e os tabeliães de
Notas, são diretamente subordinados ao juiz de Direito da Vara de Registos
Públicos.
Art. 374. Devem os
serventuários e funcionários da Justiça exercer com dignidade e compostura seus
ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as
disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.
Art.
375. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:
I -
Permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante
as horas do expediente;
II - Exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo
de licença ou férias, ou quando no exercício de comissão temporária;
III - Manter a compostura
indispensável à sua autoridade, disciplina e ordem no serviço, procedendo com
urbanidade no trato com as partes;
IV - Respeitar as ordens e
decisões judiciais e os provimentos e demais determinações do corregedor da
Justiça;
V - Observar o
Regimento de Custas;
VI
- Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódico, às
autoridades disso incumbidas;
VII - não admitir que
escreventes ou auxiliares de seus cartórios sirvam de testemunhas em atos que
lavrarem.
Art. 376. Pelas faltas
cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos,
conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo
corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a que estiverem
subordinados, ex-officio, mediante reclamação da
parte, ou provocação do Ministério Público:
I - advertência verbal ou em
oficio reservado;
II -
censura nos autos ou em portaria;
III - multa até Cr$
1.000,00;
IV -
suspensão, até `trinta dias com perda dos proventos do cargo.
§
1º Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo,
caberá, quando impostas pelo juiz, recurso para o corregedor, interposto no
prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias,
informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito
horas.
§ 2º O recurso, sem efeito
suspensivo, será julgado pelo corregedor no prazo de cinco dias.
§
3º Nos casos em que a pena fôr aplicada diretamente pelo corregedor, só haverá
recurso, para o Conselho de Justiça, quando a suspensão exceder de três meses
(art. 379, § 1º).
Art. 377. No caso de
falta grave, de .......... incontinência de conduta de terceira pena de
suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o
corregedor, mediante representação do presidente do Tribunal de Apelação, do
juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do
Ministério Público ou ex-officio.
Art.
378. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, prazo de
dez dias, apresentar defesa.
§ 1º Achando-se o acusado em
lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias, e
publicado, uma só vez, no Diário da Justiça.
§
2º Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor, escolhido dentre os advogados
de ofício.
§ 3º Apresentada a defesa,
ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até
o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para
apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o
promotor público designado pelo procurador geral, para nêle funcionar, e o
acusado ou seu defensor.
§ 4º Conclusos os autos, o
corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias.
Art.
379. O corregedor poderá, conforme a gravidade da falta, propor ao Ministro
da Justiça e Negócios Interiores a demissão do serventuário, ainda que
vitalício, ou aplicar as seguintes penalidades:
I - Censura, oficialmente
publicada;
II - Multa
até Cr$ 10.000,00;
III -
Suspensão até seis meses, com perda total dos proventos do cargo.
§
1º Da pena de suspensão por mais de três meses cabe recurso, interposto no prazo
de três dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Justiça.
§
2º A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento; se o
serventuário a quem aplicadas, não receber vencimentos dos cofres da União, será
paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria, inutilizado
pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável até ao pagamento.
Art.
380. O recurso para o corregedor ou para o Conselho de Justiça poderá ser
interposto pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas.
Art.
381. Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as
penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão por quinze
dias, com recurso para a autoridade judiciária a que estiver diretamente
subordinado.
Art. 382. Havendo
responsabilidade criminal a apurar, o corregedor remeterá as peças necessárias à
autoridade competente. Os serventuários da Justiça, pelos crimes cometidos no
exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os
funcionários públicos.
Art. 383. Os
serventuários da Justiça ficarão suspensos, quando pronunciados ou condenados.
Art. 384. Quaisquer
penalidades sofridas constarão da matrícula, devendo ser comunicadas ao
corregedor, quando impostas pelo juiz, ou pelo serventuário titular.
Art.
385. Aos funcionários da Justiça são aplicáveis as penalidades previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos e pela forma nêle reguladas.
Parágrafo único. Caberá ao presidente do Tribunal de
Apelação e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas
Secretarias, a aplicação de tôdas as penalidades, salvo a de demissão, com
recurso para o Conselho de Justiça, em se tratando de suspensão por mais de três
meses.
Art. 386. Os
funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral serão punidos pelo procurador
geral com recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art.
387. Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos juízes e sôbre
cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados
recorrer para o corregedor, para efeito de aplicação de pena disciplinar.
Art. 388. Para a
primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado
provar, para inscrição em concurso, ou para a posse, no caso de livre nomeação:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação ou isenção do
serviço militar;
III -
idoneidade moral;
IV -
isenção de culpa ou pena, por meio de fôlha corrida;
V - sanidade e capacidade
física, provadas em inspeção de saúde.
Art. 389. São
consideradas subsidiárias das desta lei as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos, e relativas a vencimentos, substituições, comissões,
descontos, licenças e aposentadorias, no que com aquelas não colidirem,
observando-se todos os dispositivos relativos a licenças para tratamento de
saúde, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interesses particulares
ou em virtude de acidente e de moléstia incurável ou contagiosa, e bem assim
sôbre auxilio para funeral.
Art. 390. Os acórdãos
serão precedidos de ementas redigidas pelos relatores.
Art.
391. Durante o prazo de dez dias, contados da publicação das conclusões do
acórdão no Diário da Justiça, os autos não sairão
da Secretaria do Tribunal, afim de que as partes possam tomar conhecimento de
seu conteúdo e interpôr os recursos legais.
Art. 392. Sempre que se
deva observar ordem de antiguidade ou de numeração em Câmaras, Varas, Juízos,
órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários, o último da classe
será substituído pelo primeiro.
Art. 393. O presidente
do Tribunal de Apelação, em caso de alteração da ordem pública, surto epidêmico,
ou em outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do
Palácio da Justiça, edifícios anexos, ou, de qualquer dependência do serviço
judiciário, ou sòmente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal,
quando assim entender necessário, abrindo, em cada hipótese, as exceções que
julgar convenientes.
§ 1º Aos interessados se
restituirá o prazo judicial, na medida em que os mesmos hajam sido atingidos
pela providência acima prevista.
§ 2º As audiências, que
ficarem prejudicadas, realizar-se-ão em outro dia que fôr designado pela
autoridade competente.
§ 3º As despesas resultantes
dos atos adiados serão contadas como custas da causa.
§
4º Não haverá expediente no fóro e nos oficios nos dias declarados pelo Govêrno
como de ponto facultativo para as repartições públicas e ainda na terça-feira de
carnaval e na sexta-feira santa.
§ 5º Aos sábados, o
expediente forense será iniciado às 9 horas e encerrado às 12, salvo para os
casamentos e atos do registo civil, que poderão também ser realizados aos
domingos e feriados.
§ 6º Os prazos judiciais que
se iniciarem ou vencerem nos sábados serão prorrogados de mais um dia.
§
7º Enquanto o Diário da Justiça fôr publicado à
tarde, continuarão dilatados de um dia todos os prazos que devam correr de sua
publicação nesse órgão, sendo também feitas na véspera da realização dos atos
judiciais as publicações que devam ser feitas no dia para êles fixado.
Art.
394. E- mantida a taxa de 1%, paga em selos de taxa judiciária pelo
adquirente, sôbre o valor superior de Cr$ 10.000,00, das arrematações,
adjudicações e leilões judiciais e das escrituras de vendas das massas falidas,
sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivão nas cartas de arrematação e
adjudicação, pelos leiloeiros nas contas que remeterem a Juízo, e pelos
tabeliães nas escrituras.
Art. 395. Em caso de
suspensão de instância, salvo por morte ou fôrça maior, a parte, antes de feita
a citação, pagará mais um quarto da taxa judiciária, calculada sôbre o valor da
causa.
Art. 396. O papel selado
adotado pelo Decreto n° 5.049, de 22 de dezembro de 1939, quando utilizado para
os atos a serem expedidos pelos serventuários poderá ter impressos os
respectivos dizeres.
Art. 397. As custas dos
atos e diligências, que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo
do juiz, serventuário ou parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao
adiamento ou repetição.
Art. 398. Pela
distribuição a que se refere o art. 229, cobrar-se-ão as custas de Cr$ 5,00
pagas pelo interessado em sêlo apôsto e inutilizado no respectivo bilhete.
Art.
399. Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escrito, denunciar ao
corregedor abusos, erros ou omissões dos juízes ou dos serventuários ou
funcionários auxiliares da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao
Tribunal Pleno as denúncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo
Tribunal.
Art. 400. Dentro do
prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, os magistrados,
órgãos do Ministério Público, funcionários e serventuários que não tenham
satisfeito, integralmente, as exigências do artigo 86, deverão completá-las,
exibindo certidão verbo ad verbum concernente à prova de idade, sob pena de
advertência pela autoridade competente.
Art. 401. E- mantida a
contribuição mensal obrigatória por parte dos serventuários (escrivães, oficiais
de registo, contadores, partidores, avaliadores e outros), que, não recebendo
vencimentos dos cofres públicos, tenham seus ofícios localizados em próprios
nacionais, com a destinação especial de conservação e melhoramento das
instalações dos serviços judiciários.
§ 1º Essa contribuição será
fixada anualmente por ato presidente do Tribunal de Apelação e paga pelos
respectivos serventuários na Secretaria do mesmo Tribunal.
§
2º As importâncias assim arrecadadas, devidamente escrituradas, serão recolhidas
à Caixa Econômica, à disposição do presidente do Tribunal que as aplicará de
acôrdo com a respectiva destinação especial, prestando contas anualmente e
recolhendo o saldo existente ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.
Art. 402. Será devida,
por celebração de casamento a taxa de Cr$10,00 cobrada em sêlo federal, apôsto e
inutilizado nos autos.
§ 1º Nas habilitações de
casamento, pelos pedidos de dispensa de prazo, será cobrada em dobro essa taxa,
devida quando conclusos os autos ao juiz, para decisão.
§
2º A mesma taxa referida no parágrafo anterior será cobrada nos pedidos de
designação de dia e hora para a celebração de casamento fora da sede do Juízo.
§ 3º Excetuam-se das disposições dos parágrafos anteriores os casos in extremis e os de casamentos para evitar imposição
ou cumprimento da pena criminal e os de pessoas beneficiadas pela Justiça
gratuita.
Art. 403. As custas
previstas na legislação vigente, relativas aos atos praticados pelos advogados
de ofício serão pagas pelo condenado, em sêlo inutilizado pelo próprio advogado
de ofício.
Art. 404. Ficam isentos
do pagamento de sêlos todos os livros necessários à escrituração dos cartórios
criminais.
Art. 405. Quando a taxa
judiciária exceder de Cr$ 500,00, poderá ser paga em sêlo por verba.
Art.
406. Os livros dos escrivães devem ser abertos, rubricados e encerrados
pelo juiz respectivo, devidamente selados o protocolo de audiências e o registo
de sentenças.
Art. 407. Os oficiais do
registo e os de distribuição atualizarão as certidões expedidas pelos
respectivos ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum novo
assentamento tiver sido feito sôbre o assunto.
§ 1º Essa atualização
far-se-á mediante simples "visto" lançado pelo serventuário na própria certidão
anteriormente expedida.
§ 2º O "visto" a que alude o
parágrafo anterior será isento de sêlo, e o serventuário não poderá receber,
pelo mesmo, a qualquer título, senão a importância mínima de busca fixada no
Regimento de Custas.
Art. 408. O presidente
do Tribunal de Apelação, o vice-presidente e o corregedor terão a gratificação,
a título de representação, fixada em Cr$ 12.000,00 anuais, para o primeiro e Cr$
6.900,00 anuais, para cada um dos últimos.
Art. 409. Ficam criados
no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, quatro cargos de desembargador, padrão "R", seis cargos de juiz de
Direito, padrão "P", sendo quatro para as Varas Criminais e dois para as Varas
de Família, e dois cargos de juiz substituto, padrão "N".
Art.
410. Os atuais distribuidores passam a ter a denominação de Oficiais do
Registo de Distribuição.
Parágrafo único. O atual segundo terá a numeração de
quarto; o quarto a de sexto; o sexto a de oitavo e êste de segundo, feitas as
apostilas em seus respectivos títulos pelo Corregedor.
Art.
411. O quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
criado pelo Decreto-lei número 3.800, de 6 de novembro de 1942, compreenderá os
cargos de magistrado, membros do Ministério Público, advogados de Ofício,
serventuários (remunerados ou não pelos cofres públicos) e funcionários da
Justiça da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art.
412. Ficam incluídos no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos, de provimento
efetivo, sem ônus para os cofres públicos, já existentes;:
24 tabeliães de Notas (1º a 24º
Ofícios)
11 oficiais do
Registo de Imóveis (de 1º a 11º Ofícios).
6 oficiais do Registo de Títulos e
Documentos (de 1º a 6º Ofícios)
4 oficiais do Registo de Protesto
de Títulos (de 1º a 4º Ofícios)
2 oficiais do Registo de
Interdições e Tutelas (de lº e 2º Ofícios).
14 oficiais do Registo Civil das
Pessoas Naturais (de 1º a 14º Ofícios).
10 oficiais do Registo de
Distribuição (de 1º a 10º Ofícios).
3 escrivães das Varas (de 1ª a 3ª)
da Fazenda Pública. (Todos do 2º Ofício).
3 escrivães da 1ª Vara de Órfãos e
Sucessões (de 1º a 3º Ofícios)
3 escrivães da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios).
3 escrivães da 3ª Vara de Órfãos e
Sucessões (de 1º a 3º Ofícios).
3 escrivães da 4ª Vara de Órfãos e
Sucessões (de 1º a 3º Ofícios).
14 escrivães de Varas Cíveis (de
11ª a 14ª).
2 escrivães de
Varas de Família (1ª e 2ª).
6
contadores (de 1º a 6º).
2
partidores (1º e 2º).
17
avaliadores (de 1º a 17º).
2
inventariantes judiciais (1º e 2º).
7 depositários judiciais (de 1º a
7º).
1 testamenteiro e tutor
judicial.
1 liquidante
judicial.
5 porteiros de
Auditórios (de 1º a 5º).
Art. 413. Ficam
restabelecidos, como cargos isolados de provimento efetivo, os de bibliotecário
e protocolista, na Secretaria do Tribunal de Apelação, incluídos no Quadro da
Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com
os vencimentos correspondentes ao padrão I, aproveitados nos mesmos cargos os
funcionários que os ocupavam até a data do Decreto-lei nº 297, de 11 de
fevereiro de 1938.
Art. 414. Os atuais
avaliadores serão numerados: de 1º a 8º, os em exercício nas Varas de Órfãos e
Sucessões; de 9º a 12º, os em exercício nas Varas Cíveis; de 13º a 15º, os em
exercício nas Varas da Fazenda Pública; e de 16º a 17º, os que funcionam nos
processos de falência e concordatas.
§ 1º Serão extintos, quando
vagarem, os cargos de 16º a 17º avaliadores judiciais.
§
2º Enquanto não ocorrer a extinção, os 16º e 17º avaliadores continuarão a
funcionar, privativamente, nos processos de falências, concordatas, dissoluções
e liquidações da sociedades civis e comerciais, bem como na verificação de
haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante.
Art. 415. Fica criado,
no Quadro da Justiça - Parte Permanente, - do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, o cargo de oficial do Registo Civil das Pessoas Jurídicas, sem ônus
para os cofres públicos.
Art. 416. Fica criado,
no Quadro da Justiça - Parte Permanente, - do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, um cargo de 6º porteiro de Auditórios, sem ônus para os cofres
públicos.
Parágrafo único. Os atuais porteiros de Auditórios
passam a ter a seguinte numeração: de 1º e 2º, os que funcionam nas Varas de
Órfãos e Sucessões; de 3º, 4º e 5º, os que têm exercício nas Varas Cíveis e
especializadas; e de 6º, o que vai ter exercício nas Varas da Fazenda Pública.
Art. 417. Fica
incorporado ao Quadro da Justiça do Distrito Federal o Ofício de Notas e Registo
de Contratos Marítimos, ratificados todos os atos por seus serventuários
praticados e a êles aplicadas as disposições desta lei.
Art.
418. Ficam criados, no Quadro da Justiça do Distrito Federal - Parte
Permanente, - do Ministério da Fazenda e Negócios Interiores mais os seguintes
cargos, de provimento efetivo:
I - dois escrivães para as
3ª e 4ª Varas de Família, sem ônus para os cofres da União;
II - quatro escrivães para
as 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Criminais, com os vencimentos no padrão I;
III - vinte e três
escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão G, para servirem,
respectivamente, na Corregedoria da Justiça (três), nas 3ª e 4ª Varas de Família
(dois, no serviço de Justiça gratuita), nas 17ª a 20ª Varas Criminais (dez,
sendo quatro na 20ª e dois em cada uma das 17ª, 18ª e 19ª), na Procuradoria
Geral (dois, para o serviço de Justiça gratuita), na Vara de Menores (dois), na
Vara de Acidentes do Trabalho (dois), nas Curadorias de Acidentes do Trabalho
(um) e nas de Ausentes (um).
IV - dezesseis oficiais de
Justiça, padrão D para servirem nas 3ª e 4ª Varas de Família e nas 17ª, 18ª, 19ª
e 20ª Varas Criminais (2 em cada) e na Secretaria do Tribunal de Apelação (4).
§ 1º Ficam extintos, para serem suprimidos quando vagarem os quatro cargos de
oficial de justiça, padrão E, da Secretaria do Tribunal de Apelação, do Quadro
da Justiça, Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§
2º Dos dezesseis cargos de oficial de justiça, padrão D, a que se refere o nº IV
dêste artigo, quatro só serão providos à medida que vagarem e forem sendo
extintos os cargos de que trata o parágrafo anterior.
Art.
419. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos, sem ônus para os cofres
públicos:
1 escrivão da Vara de Registos
Públicos.
3 escrivães das
Varas (1ª a 3ª) da Fazenda Pública (todos do 1º Ofício).
Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo só
serão providos quando vagarem os cargos semelhantes remunerados pelos cofres da
União, e que são declarados excedentes, para serem suprimidos quando vagarem.
Art. 420. Ficam criados,
no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, quatro cargos de curadores de Família, padrão P, numerados de 1º a
4º; quatro cargos de promotores públicos, padrão N, numerados de 27º a 30º; e
quinze cargos de promotores substitutos, padrão M, numerados de 1º a 15º, todos
isolados, de provimento efetivo.
Art. 421. Ficam criados,
no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, dezesseis cargos isolados, de provimento efetivo, de advogado de
ofício, padrão J, dos quais quatorze só serão providos à medida que se
extinguirem os de advogado de ofício, padrão L, da parte suplementar, na razão
de dois daquêles por um dêstes.
§ 1º Os sete cargos de
advogado de ofício, padrão J, vagos, criados pelo Decreto-lei n º 5.606, de 22
de junho de 1943, poderão ser imediatamente providos. Enquanto não se
extinguirem os respectivos cargos, cada advogado de ofício, padrão L, funcionará
em duas Varas Criminais, por designação do procurador geral.
§
2º O cargo de advogado do Juízo de Menores, padrão J, da parte, quadro e
Ministério citados, passará a ter a denominação de 9º advogado de ofício.
Art.
422. Os escreventes designados para servirem na Secretaria do Tribunal, da
Corregedoria e da Procuradoria terão direito a uma gratificação de função fixada
em Cr$ 200,00 mensais.
Art. 423. O disposto no
art. 332, sôbre a prestação de caução de Cr$ 50.000,00, só se aplica aos
tabeliães de Notas, aos depositários judiciais e aos oficiais de Registo
nomeados na vigência desta lei.
Art. 424. Fica criado,
no Quadro da Justiça - Parte permanente - do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, o cargo, de livre nomeação, de auxiliar das Curadorias de Ausentes,
sem ônus para os cofres públicos e com os emolumentos que lhe arbitrar o juiz.
Art. 425. Serão
providos, facultativamente, no cargo de juiz substituto na juízes substitutos
dos Territórios Federais que, por convocação do presidente do Tribunal de
Apelação, prestaram serviço na Justiça local do Distrito Federal, sem prejuízo
dos candidatos já habilitados em concurso à nomeação para aquêle cargo.
Art.
426. Fica mantido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.164, de 31 de
março de 1941.
Art. 427. E- mantido o
disposto no art. 253 do Decreto nº 16.273, de 20 de dezembro de 1923, para os
atuais magistrados, relativamente ao tempo de serviço prestado até a vigência do
Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, tão sòmente para os efeitos de
aposentadoria.
Art. 428. Enquanto
funcionarem em prédios particulares os Ofícios de Registos de Imóveis e
tabelionatos, ao juiz de Registos Públicos compete examinar prèviamente as
respectivas sédes, autorizando ou não, a sua instalação, ou determinando as
medidas necessárias ao perfeito e seguro funcionamento dos serviços públicos ao
seu cargo.
Art.
429. Transitòriamente, as atribuições de juiz do Registo Civil serão
exercidas pelos ocupantes dos cargos de juiz do Registo Civil, padrão L,
incluídos, pelo Decreto-lei número 5.606, de 22 de junho de 1943, na parte
suplementar do Quadro da Justiça, do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
§ 1º A êsses juízes são
aplicáveis as incompatibilidades de que trata o Livro I, Titulo X, dêste
Decreto-lei, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia; não gozarão, porém, das
garantias constitucionais atribuídas aos magistrados, aos quais não se
equiparam, não lhes cabendo qualquer direito ao provimento em cargos de juiz
substituto.
§ 2º À proporção que vagarem
os cargos referidos neste artigo, serão aquelas atribuições exercidas por juízes
substitutos, nos têrmos do artigo 64, dêste Decreto-lei.
§
3º Enquanto não ocorrer a vacância dos cargos a que se refere êste artigo, a
substituição dos respectivos ocupantes será feita pela atribuição cumulativa de
funções, mediante designação pelo presidente do Tribunal de Apelação.
Art.
430. O Tribunal de Apelação em sessão especial, deliberará sôbre a
composição das novas Câmaras instituídas na presente lei.
Art.
431. No prazo de seis mêses, a contar da vigência desta lei, a distribuição
dos feitos pelas Varas de Família far-se-á exclusivamente aos juízes da 3ª e da
4ª Varas de Família.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contados da
vigência desta lei, os processos de contravenção, cuja instrução em juízo não
tenha sido iniciada, serão remetidos, os da 2ª à 6ª Varas, para a 17ª; os da 7ª
à 11ª, para a 18ª; os da 12ª a 16ª, para à 19ª observando-se igual critério para
todos os processos relativos aos crimes que, por definição ou equiparação legal,
atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo (art. 62).
Art.
432. Os feitos já ajuizados nas Varas de Órfãos e Sucessões e que passam à
competência das Varas de Família prosseguirão nos mesmos juízos em que foram
iniciados.
Parágrafo único. Os processos de arrecadação já em
andamento continuarão sob a intervenção do 1º curador de Ausentes.
Art.
433. Excetuados os casos adiante enumerados e os cargos da magistratura, o
primeiro provimento dos cargos criados nêste Decreto-lei se fará por livre
escolha.
§ 1º Para os cargos de
oficial de justiça e de escrevente juramentado, padrão G, o disposto nêste
artigo só se aplicará quando estiver esgotada a lista dos aprovados no último
concurso realizado.
§ 2º Nos cargos de
promotores substitutos criados por êste Decreto-lei serão aproveitados os
ocupantes de iguais cargos criados pelo Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro
de 1940.
Art. 434. Ficam
extensivos aos contratos de locação dos prédios, atual ou futuramente ocupados
pelos ofícios ou serventias de justiça, enquanto não forem transferidos para o
Palácio da Justiça, as disposições do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934,
e dos Decretos-leis ns. 4.598, de 20 de agôsto de 1942, 5.169, de 4 de janeiro
de 1943, 6.739, de 26 de julho de 1944 e 7.466, de 16 de abril de 1945, sem
prejuízo da prorrogação de prazo concedida pelo artigo 3º dêste último
Decreto-lei.
Art. 435. O diretor
geral do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores fará as apostilas em todos os títulos de nomeação relativos aos
cargos de algum modo alterados em virtude do disposto nesta lei.
Art.
436. Aos membros do Tribunal de Apelação que contarem mais de vinte anos de
serviço público, dos quais quinze prestados na Justiça do Distrito Federal, fica
concedida a adicional de dez por cento (10%) sôbre os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Incumbe ao presidente do Tribunal
de Apelação remeter à Tesouraria do Ministério de Justiça e Negócios Interiores
os elementos necessários à execução do disposto nêste artigo.
Art.
437. O aumento de despêsa decorrente da presente lei correrá à conta das
dotações respectivas do orçamento no Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, as quais serão oportunamente suplementadas.
Art.
438. Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições que lhes
não forem antagônicas das anteriores leis de organização judiciária, a partir
das mais recentes.
Art. 439. O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de
Sampaio Doria.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1946, Página 201 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 578 Vol. 1 (Publicação Original)