Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945 - Retificação
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DECRETO-LEI Nº 8.439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945
Regula o serviço de armazenagem nos portos organizados e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 2-1-46)
RETIFICAÇÃO
No art. 23, na designação das alíneas, onde se lê: "e) e c)", leia-se: "c) e e)".
No art. 26, onde se lê: "... e G-5, ...", leia-se: " ... e G/3, ...".
(*) TABELA D - ARMAZENAGEM INTERNA
Taxas devidas pelos donos das mercadorias
Nº Espécie e incidência Valor
TAXAS GERAIS:
1 Durante o primeiro período de 30 dias de depósito
da mercadoria, ou fração dêsse período ........................ 1%
2 Durante o segundo período de 30 dias ou fração dêsse
período ......................................................................... %
3 Durante o terceiro péríodo de 30 dias ou fração dêsse
período.......................................................................... %
4 Para cada um dos períodos de 30 dias ou fração,
subseqüentes ao terceiro, até a retirada da mercadoria ..... %
TAXAS ESPECIAIS:
5 Por quilograma de mercadoria em trânsito no caso
previsto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 24.511,
de 29 de Junho de 1934 ou de mercadorias pertecentes
a navios arribados,ou seja qual fôr sua espécie, ou pêso
por volume, pelo primeiro período de 30 dias ou fração
dêsse período . . . ............................................................ Cr$ ...
6 Por quilograma das mercadorias especificadas na taxa
nº 5, para cada um dos períodos de 30 dias, ou fração,
subseqüentes ao primeiro .................................................. Cr$ ...
ISENÇÕES:
1ª) - As mesmas da tabela "C", desde que os artigos ou
mercadorias assim beneficiados, sejam retirados dentro do
prazo de 30 dias, contado da data da respectiva descarga.
2ª) - As especificadas no art. 12, do Decreto-lei nº 8.439,
de 24 de Dezembro de 1945.
Observações:
a) as percentagens indicadas nas taxas ns. 1 a e desta tabela
aplicam-se de acôrdo com o que determina o art. 4º, do
Decreto-lei nº 8.439, de 24 de Dezembro de 1945;
b) a armazenagem das mercadorias em trânsito, ou pertencentes
a navios arribados, a que se aplicam as taxas ns. 5 e 6 desta
tabela, é devida pelo armador que requisitar a descarga para
ulterior reembarque ou destino.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1946, Página 1713 (Retificação)