Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945

Regula o serviço de armazenagem nos portos organizados e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados (art. 2º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934) estão sujeitas ao pagamento de armazenagem (Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934), seja qual fôr a sua procedência ou destino, ressalvadas as exceções estabelecidas neste Decreto-lei.

    § 1º As exceções a que êste artigo se refere não compreendem a dispensa de armazenagem de mercadorias que venham a ser beneficiadas por isenção ou redução de direitos, armazenagem essa que será sempre devida e calculada na conformidade do art. 4º dêste Decreto-lei.

    § 2º Nos portos organizados, os armazéns e outros recintos contíguos aos cais ou pontes acostáveis serão utilizados de preferência para a armazenagem das mercadorias de importação por via dágua, quer do exterior, quer por cabotagem.

    Art. 2º A armazenagem é devida desde o dia de entrada das mercadorias nos armazéns e demais recintos mencionados no art. 1º até o dia da sua saída e será, calculada e cobrada pela forma prevista neste Decreto-lei.

    Art. 3º Nos portos organizados o serviço de armazenagem comportará as seguintes modalidades, previstas nos arts. 9º, 10, 11 e 12, do Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934:

    1 - Armazenagem interna - a que estão sujeitas as mercadorias de importação do exterior e de importação por cabotagem, as mercadorias em trânsito e de navios arribados, e ainda as mercadorias de exportação por cabotagem, com navio designado para embarque imediato, que as administrações dos portos possam receber em recintos contíguos aos cais. A armazenagem interna será calculada pela aplicação das percentagens e taxas que constarem da tabela "D", da tarifa portuária a que se refere o art. 23 do Decreto nº 24.508, de 20 de junho de 1934, a qual é substituída pela que vai anexa ao presente Decreto-lei.

    2 - Armazenagem externa - a que estão sujeitas as mercadorias nacionais ou nacionalizadas, de importação ou exportação, que a administração do pôrto receba em depósito, por conveniência dos respectivos donos, em armazéns ou pátios das instalações portuárias, observada, a restrição do parágrafo único dêste artigo. A armazenagem externa será calculada pela aplicação das taxas da tabela E da tarifa portuária supra referida.

    3 - Armazenagem em armazéns gerais - a que estão sujeitas as mercadorias que as administrações dos portos recebam em depósito por conveniência dos respectivos donos, com os direitos e obrigações definidos na Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 e que será calculada pela aplicação das taxas da tabela F, da tarifa portuária acima mencionada.

    4 - Armazenagem especial - a que estão sujeitas determinadas mercadorias que, por sua natureza, exigem instalações especiais, ou que, pelas condições de armazenagem, escapam ao regime da alínea 2. A armazenagem especial será calculada pela apli-cação das taxas das tabelas G, da supra referida tarifa portuária.

    Parágrafo único . As mercadorias nacionais ou nacionalizadas a que fazem menção os incisos 1, 2 e 3, não poderão ser armazenadas nos recintos mencionados no art. 1º, desde que sejam os mesmos destinados ao recebimento de mercadorias de importação do exterior.

    Art. 4º As percentagens que constarem das taxas gerais da tabela D de cada pôrto, aplicam-se:

    I - Se forem estrangeiras as mercadorias:

    a) sôbre a importância integral dos direitos de importação a que essas mercadorias estiverem sujeitas, estabelecidos na tabela de "direitos mínimos" da tariifa das alfândegas em vigor;

    b) sôbre os valores comerciais constantes dos documentos oficiais de importação, quando as mercadorias forem declaradas livres de direitos pela mesma tarifa, por qualquer lei especial que lhe seja incorporada ou por convênio ou convenção internacional.

    II - Se as mercadorias forem nacionais ou nacionalizadas:

    a) para volumes de conteúdo homogênio, sôbre o valor comercial das mercadorias que constarem de uma pauta organizada pela administração do pôrto em vista as cotações oficiais e reais da praça, e aprovada pelo órgão fiscalizador do Pôrto. Esta pauta será revista e aprovada de 6 em 6

    b) para volumes de conteúdo heterogêneo ou que contenham mercadorias não compreendidas na pauta em vigor, sôbre o valor declarado para o seguro dêsses volumes ou, na falta dêsse elemento, sôbre o valor que o representante da administração do pôrto arbitrará, ouvida a parte interessada.

    Art. 5º A armazenagem das mercadorias inflamáveis, explosivas, corrosivas, agressivas ou oxidantes será cobrada aplicando-se o dôbro das percentagens ou taxas gerais que forem estabelecidas na tabela D, de acôrdo com êste Decreto-lei, excetuando-se o caso de armazenagem em instalações especiais, quando se aplicarão as taxas das tabelas G, da tarifa portuária relativas a essas espécies de mercadorias observado o disposto no artigo 13 dêste Decreto-lei.

    Art. 6º As mercadorias em trânsito, de que trata o art. 7º do Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, e as pertencentes a navios arribados terão a armazenagem calculada pela aplicação das taxas especiais respectivas da tabela D, da tarifa portuária, e, se as mercadorias forem das espécies previstas no art. 5º dêste Decreto-lei essas taxas serão aplicadas em dôbro.

    Art. 7º As mercadorias entregues aos respectivos donos e que para êsse fim sejam transportadas pelas administrações dos portos e depositadas nas plataformas externas dos armazéns ou em outros lugares que sejam dependências das instalações portuárias ao alcance do transporte urbano, e que não forem dali removidas até 16 horas do segundo dia útil imediato ao da entrega, ficarão sujeitas ao pagamento de uma multa igual à armazenagem correspondente ao primeiro período de 30 dias e à remoção para outro local das instalações portuárias, de acôrdo com a conveniência da Administração do Pôrto, onde ficarão sob o regime de armazenagem externa, até serem retiradas ou levadas a leilão público, de acôrdo com o que estabelece o art. 23.

    Parágrafo único . A importância da multa, as despesas de remoção e o preço da armazenagem externa a que as mercadorias referidas neste artigo. ficarão sujeitas, correrão por conta dos respectivos donos, que só as poderão retirar depois de saldado êsse débito.

    MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

    Art. 8º A armazenagem interna das mercadorias estrangeiras será calculada e cobrada pela aplicação da percentagem de 1% durante o primeiro período de 30 dias, estabelecido obrigatòriamente, para todos os portos organizados, e das percentagens que forem aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta das administrações dos portos. para os períodos adicionais de 30 dias. Essas percentagens serão estabelecidas na tabela D da tarifa portuária.

    Parágrafo único . Quando fôr conveniente, para o descongestionamento dos recintos contíguos aos cais e mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, as administrações dos portos poderão reduzir a 15 dias, os períodos de 30 dias a que se refere êste artigo.

    Art. 9º A partir da data do pagamento dos direitos aduaneiros e demais impostos e taxas a que as mercadorias estrangeiras depositadas estiverem sujeitas, fica assegurado, aos respectivos donos, o prazo de 8 dias úteis, para efetuarem a retirada dessas mercadorias, nada lhes sendo cobrado por êsse período adicional de armazenagem.

    § 1º Êsse prazo de 8 dias poderá ser prorrogado pelo chefe da repartição depositária que fixará novo prazo, desde que a demora na retirada da mercadoria seja motivada por afluência de serviço, por dificuldades da repartição aduaneira ou da administração do pôrto, ou por êrro ou falta por parte de seus empregados.

    § 2º No caso de despachos aduaneiros em que não haja pagamento de direitos, o prazo de 8 dias a que se refere êste artigo será contado da data da numeração dêsses despachos ou das portarias de isenção pela repartição aduaneira, e do pagamento das taxas portuárias a que as mercadorias estiverem sujeitas.

    Art. 10. Decorrido o prazo de 8 dias a que se refere o art. 9º, ou o de prorrogação, no caso previsto no parágrafo 1º, dêsse artigo, sem que a mercadoria tenha sido retirada, ficará esta sujeita ao pagamento de armazenagem adicional, calculada em dôbro, desde a data em que se vencer a armazenagem que já houver sido paga.

    Excetuam-se os seguintes casos:

    1 - de ser julgada procedente questão suscitada pela parte e que tenha dado lugar à demora na saida da mercadoria, ou de provir essa demora de fato alheio, tanto à vontade dos empregados fiscais como à da parte, caso em que a armazenagem adicional será calculada simples, desde a data em que se vencer a armazenagem que já houver sido paga;

    2 - de ser julgada improcedente questão suscitada por empregado fiscal, de que tenha resultado a demora na saída da mercadoria, sem se verificar falta ou êrro de classificação, ou cálculo, cometido pela parte caso em que nenhuma armazenagem mais será cobrada.

    Parágrafo único . As excessões especificadas neste artigo só têm aplicação nos casos de demora no desembaraço das mercadorias, cujos direitos aduaneiros e outros impostos e taxas arrecadadas pelas repartições aduaneiras e administrações dos portos já tenham sido pagos e não nos ocorrentes em fases anteriores do processo de despacho.

    Art. 11. As mercadorias despachadas sôbre água e que permanecerem nos cais e demais recintos do pôrto mencionados no art. 1º gozarão de isenção completa do pagamento de armazenagem quando forem retiradas até às 16 horas do sexto dia útil, contados daquele em que tiver sido iniciada a respectiva descarga.

    § 1º Se o prazo estabelecido neste artigo fôr excedido, as mercadorias não retiradas incidirão em armazenagem, que será cobrada de acôrdo com o que determina o art. 8º.

    § 2º No caso previsto no parágrafo 1º, se a retenção das mercadorias se der em conseqüência de questão suscitada pelos empregados fiscais dentro do prazo de isenção e que seja resolvida a favor dos donos dessas mercadorias, será cobrada armazenagem, aplicando-se por períodos de 30 dias, até ao desembaraço de tais mercadorias, a percentagem estabelecida no art. 8º, para o primeiro dêsses períodos.

    § 3º Quando a descarga das mercadorias de que trata êste artigo fôr retardada por motivos alheios à vontade de seus donos e, desta forma, prejudicar a isenção de que as mesmas gozam as administrações dos portos, deverão prorrogar o prazo estabelecido para a sua retirada.

    Art. 12. As mercadorias e objetos mencionados nos ns. 1, 2, 3, 5, 6, 7. 8. 10, 14, 15, 16 e 36 do art. 11, do Decreto-lei nº 300, d e24 de fevereiro de 1938, e ainda as mercadorias e peças acessórias importadas para uso de aeronaves e navios de guerra, bem como de navios-escola, ainda que mercantes, de nações amigas, e aquelas pertencentes às respectivas tripulações. gozarão de completa isenção de pagamento de armazenagem durante os primeiros trinta dias, a contar da data de seu depósito nos armazéns ou locais definidos no art. 1º.

    § 1º Expirado o prazo de isenção, as mercadorias e objetos referidos neste artigo ficarão sujeitos ao pagamento de armazenagem, como qualquer outra mercadoria, excluindo-se, porém, na contagem do prazo dessa armazenagem, aquele período de isenção.

    § 2º Quando não se fizer a classificação aduaneira das mercadorias ou objetos referidos neste artigo, para conhecimento dos respectivos direitos, as percentagem fixadas na tabela D de armazenagem serão, para o cálculo da armazenagem devida, aplicadas ao valor comercial dessas mercadorias ou objetos e, se não houver prova dêsse valor, será o mesmo arbitrado pelo chefe da repartição depositária. ouvida a parte interessada.

    Art. 13. As mercadorias recebidas nos portos organizados em instalações especiais, onde devam permanecer depois de nacionalizadas, ficarão sujeitas ao regime de armazenagem interna, até serem desembaraçadas pelas autoridades aduaneiras, passando então ao regime que lhe competir, de acôrdo com a espécie da instalação em que estiverem armazenadas.

    Art. 14. O produto da arrematação das mercadorias sujeitas a direitos de importação e que respondam pelo pagamento de armazenagem às administrações dos portos organizados, quando insuficientes para o pagamento da importância dêsses direitos e do preço de armazenagem devida, será adjudicado proporcionalmente à Fazenda Nacional e às ditas administrações, não cabendo a estas quinhão maior.

    MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS

    Art. 15. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, importadas por cabotagem ou entregues às administrações dos portos para embarque imediato em navio designado e que sejam depositadas nos recintos dessas administrações, definidos no art. 1º, dêste Decreto-lei, gozarão de isenção completa do pagamento de armazenagem:

    a) quando de importação por cabotagem, desde que sejam retiradas até 16 horas do sexto dia útil, contados a partir da data em que tiver sido iniciada a descarga:

    b) quando de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o sexto dia útil, contado da data em que a mercadoria tiver sido recebida pela administração do pôrto.

    Art. 16. Expirados os prazos previstos no artigo anterior, as mercadorias ficarão sujeitas ao pagamento de armazenagem interna, se forem de importação ou se de exportação, desde que hajam sido depositadas em recintos contíguos ao cais; ao pagamento e armazenagem externa, se de exportação, depositadas em outros recintos das instalações portuárias. A armazenagem interna será calculada pela aplicação das percentagens e taxas da tabela D, da tarifa portuária em vigor; a armazenagem externa pela aplicação das taxas da tabela E, da mesma tarifa.

    Art. 17. As mercadorias de exportação referidas no art. 15 poderão ser armazenadas em qualquer dos recintos mencionados no art. 1º desde que não sejam utilizados para o recebimento de mercadorias de importação do exterior.

    § 1º Em casos especiais, as administrações dos portos, mediante prévia aprovação dos respectivos órgãos fiscalizadores e da alfândega, poderão dividir um ou mais armazéns, por parede sólida e contínua, prolongando-se até a cobertura, em dois compartimentos distintos, destinados, respectivamente, a mercadorias importadas do estrangeiro e a mercadorias nacionais.

    § 2º Desde que haja carência de espaço para a armazenagem das mercadorias de exportação de que trata êste artigo, nos recintos contíguos aos cais, as mercadorias de importação por via d'água terão preferência sôbre as de exportação.

    Art. 18. Dos donos das mercadorias referidas no art. 17, as administrações dos portos cobrarão o preço dos seguintes serviços que prestarem a essas mercadorias:

    a) a descarga do veículo que conduzir as mercadorias ao local em que serão armazenadas, se êsse transporte fôr feito por estranhos a essas administrações; o preço dêsse serviço será calculado pela aplicação da taxa respectiva, da tabela M, da tarifa portuária;

    b) o transporte das mercadorias que forem armazenadas fora de recintos contíguos aos cais, em virtude da ocorrência prevista no § 2º do art. 17, do local em que estiverem armazenadas para o local do embarque, sendo o preço dêsse transporte calculado pela aplicação da taxa respectiva, da tabela H, da tarifa portuária em vigor.

    Parágrafo único. A cobrança de transporte, prevista na alínea b, não se aplica às mercadorias armazenadas em recintos contíguos aos cais, mesmo quando tenham de ser transportadas pelas administrações dos portos, para o costado dos navios.

    Art. 19. As mercadorias referidas no art. 17 que forem armazenadas em recintos contíguos aos cais e não tiverem embarcado no prazo estabelecido na alínea b , do art. 15, poderão ser removidas pelas administrações dos portos, por conta dos respectivos donos, para outros recintos das instalações portuárias, onde ficarão armazenadas, sob o regime de armazenagem externa, à disposição dos referidos donos.

    Art. 20. Quaisquer mercadorias nacionais ou nacionalizadas, que não exijam, para sua guarda, instalações especiais, respeitados a preferência estabelecida no § 2º do art. 17, poderão ser armazenadas por conveniência dos respectivos donos e para ulterior destino, sob o regime de armazenagem externa, em qualquer dos recinitos das instalações portuárias, não alfandegado, onde a administração do pôrto as possa receber e depositar.

    Parágrafo único.   A armazenagem de que trata êste artigo será cobrada pelas administrações dos portos aos donos das mercadorias armazenadas, por períodos de três meses sem que, com êsses pagamentos, se interrompa a continuidade da armazenagem, para os efeitos da aplicação das taxas respectivas.

    Art. 21. Será, concedida aos donos das mercadorias nacionais ou nacionalizadas, armazenagem gratuita, pelo prazo de dois dias úteis para efetuar a sua retirada dos armazéns, prazo que será contado a partir da data do pagamento da armazenagem e de outras taxas devidas pelas respectivas mercadorias.

    Parágrafo único. As administrações dos portos poderão prorrogar o prazo estabelecido neste artigo, desde que a retirada das mercadorias seja retardada por afluência de serviço ou por êrro ou falta de seus empregados.

    Art. 22. Nenhuma armazenagem será devida durante o período de retenção de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por motivo de questões suscitadas pelas administrações dos portos, desde que essas questões sejam resolvidas a favor dos donos dessas mercadorias.

    Art. 23. As administrações aos portos promoverão a venda, em leilão público, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas que estejam depositadas nos recintos das instalações portuárias, desde que ocorra qualquer dos seguintes casos:

    a) quando os donos dessas mercadorias declararem, por escrito, que as abandonam;

    b) quando, tratando-se de mercadoria de importação por cabotagem, não sejam despachadas para saída no prazo de 90 dias, contado da data da respectiva descarga;

    c) quando as mercadorias referidas na alínea b , ou as mencionadas no artigo 7º, apesar de despachadas para saída, deizarem de ser retiradas por seus donos, no prazo de 30 dias contados da data do respectivo despacho;

    d) quando, tratando-se de mercadorias fàcilmente perecíveis, importadas por cabotagem e depositadas em armazéns comnns, não sejam despachadas para saída no prazo de 8 dias, contado da data da respectiva descarga;

    e) quando as mercadorias referidas na alínea d, apesar de despachadas para saída, deixarem de ser retiradas por seus donos, no prazo de 5 dias, contado da data do respectivo despacho;

    f) quando, tratando-se de mercadorias armazenadas sob o regime de armazenagem externa, a que se refere o art. 20 os respectivos donos deixarem de pagar às administrações dos portos o preço dessa armazenagem no prazo de 60 dias contado da data do respectivo Vencimento de acôrdo com o que determina o parágrafo único dêsse mesmo art. 20.

    § 1º As administrações dos portos poderão conceder prazos maiores que os estabelecidos nas alíneas d e e, dêste artigo declarando a concessão por escrito ao receberem as mercadorias em depósito; poderão, também, reduzir êsses prazos, para determinadas mercadorias perecíveis, desde que essa redução seja autorizada pelos órgãos fiscalizadores à vista de solicitações justificadas que lhes dirijam as referidas administrações.

    § 2º De cada venda de mercadorias armazenadas que realizar de acôrdo com o disposto neste artigo, as administrações dos portos darão comunicação detalhada aos respectivos órgãos fiscalizadores.

    Art. 24. Do produto da venda em leilão público de mercadorias armazenadas, que se realizem de acôrdo com o que determina o art. 23, as administrações dos portos recolherão a seus cofres a parcela correspondente ao débito dos donos das mercadorias, por serviços portuários a elas prestados e farão o depósito judicial do saldo, para ser reclamado por quem de direito fôr.

    Parágrafo único.  Desde que a administração do pôrto tenha de promover leilão público de mercadorias, nos casos previstos nas alíneas a, b e d do art. 23, dará imediatamente, aviso de seu ato, por escrito e mediante protocolo, à Comissão de Marinha Mercante e ao armador que houver realizado o transporte das mercadorias referidas, ou aos representantes dessas duas entidades no pôrto em causa, para que possam comparecer em Juízo, reclamando, do saldo do produto do leilão, que fôr depositado de acôrdo com o que determina êste artigo, a parcela a que tiver direito, por frete ou diferença de frete que seja devido pelos donos das aludidas mercadorias, em virtude daquele transporte.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 25. As administrações dos portos organizados deverão submeter à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data da publicação dêste Decreto-lei, por intermédio dos órgãos fiscalizadores, novas tabelas D das respectivas tarifas portuárias, obedecendo ao modêlo anexo.

    Art. 26. No modêlo da tarifa portuária, aprovado pelo Decreto número 24. 508, de 29 de junho de 1934, fica alterado para 5.000 quilogramas o pêso máximo dos volumes referidos nas taxas 1, das tabelas E, e G-5, relativas, respectivamente, à, armazenagem externa e à especial de volumes pesados.

    Art. 27. Os órgãos de fiscalização dos portos levarão ao conhecimento do Departamento Nacional de Portos. Rios e Canais, a carência de espaço para armazenamento nos portos que fiscalizam para que êste promova, pelos meios competentes, a pronta construção de novos armazéns, ou o acréscimo de novos pavimentos, nos existentes.

    § 1º No caso de construção ou reconstrução de armazéns, nos recintos contíguos aos cais, nos portos organizados, tais armazéns deverão ser projetados com dois pavimentos, pelo menos.

    § 2º Nos portos ainda de pequeno tráfego, a juízo do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o segundo pavimento dos armazéns, referidos neste artigo, poderá ter sua construção adiada para quando o tráfego a exigir, mas, as fundações dos armazéns deverão ser sempre executadas para suportar dois pavimentos, no mínimo.

    Art. 28. A armazenagem nos portos não organizados continuará a ser cobrada pelas Alfândegas e mesas de rendas, que observarão as regras do presente Decreto-lei, no que lhes fôr aplicável.

    Art. 29. O presente Decreto-lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, salvo para as mercadorias já recolhidas aos recintos previstos no art. 1º, na data de sua vigência.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES 
Mauricio Joppert da Silva

   .


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1946, Página 1 (Publicação Original)