Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.254, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 8.254, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945
Altera o Decreto-Lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 28 e 32 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945,
vigorarão com a redação seguinte:
- Art. 28. Dentro do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data de sua instalação, submeterá a Comissão organizadora ao Presidente da República o relatório de seus trabalhos, com as conclusões dos estudos realizados, bem como os planos e o projeto aludidos nos itens II e III do artigo anterior.
- Art. 32. O Departamento
de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as
providências necessárias para a atualização das tomadas de contas dos institutos
e Caixas de Aposentadorias e Pensões, podendo para êsse fim,
comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro
de pessoal das interessadas.
Art. 2º Ficam revogados
o inciso IV do art. 27 e o art, 33 do Decreto-lei nº 7526, de. maio de 1945, e
restabelecidas as atribuições, pelos citados dispositivos, modificadas.
Art.
3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de
Mendonça
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1945, Página 18245 (Republicação)