Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.254, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.254, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945
Altera o Decreto-Lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 28 e 32
do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, vigorarão com a redação seguinte:
Art. 28. Dentro do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data de sua instalação, submeterá a Comissão organizadora ao Presidente da República o relatório de seus trabalhos, com as contar da data de sua instalação, bem como os planos e o projeto aludidos nos itens II e III do artigo anterior.
Art. 32. O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as providências necessárias para a atualização das tornadas de contas dos institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, podendo para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 27 e o art. 33 do Decreto-lei nº 7.526, de maio de 1945, e restabelecidas as atribuições, pelos citados dispositivos, modificadas.
Art. 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1945, Página 18119 (Publicação Original)