Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.788, DE 14 DE AGOSTO DE 1944 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 6.788, DE 14 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre o montepio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica majorada para três mil cruzeiros mensais a pensão de montepio a que têm direito os ministros do Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. A contribuição respectiva fica majorada para duzentos cruzeiros mensais.

     Art. 2º A vigência desta lei será considerada para todos os efeitos a partir de 1 do corrente, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1945, Página 15497 (Republicação)