Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.788, DE 14 DE AGOSTO DE 1944 - Republicação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.788, DE 14 DE AGOSTO DE 1944
Dispõe sobre o montepio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica majorada
para três mil cruzeiros mensais a pensão de montepio a que têm direito os
ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A contribuição respectiva fica
majorada para duzentos cruzeiros mensais.
Art. 2º A vigência desta
lei será considerada para todos os efeitos a partir de 1 do corrente, revogadas
as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1945, Página 15497 (Republicação)