Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.788, DE 14 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 6.788, DE 14 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre o montepio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica majorado para três mil cruzeiros mensais a pensão de montepio a que têm direito os ministros do Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. A contribuição respectiva fica majorada para duzentos cruzeiros mensais.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1944, Página 14363 (Publicação Original)