Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.546, DE 31 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.546, DE 31 DE MAIO DE 1944
Altera o art. 2º do Decreto-Lei n. 5219, de 22 de janeiro de 1943, e substitui as cláusulas que o acompanharam.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 5.219, de 22 de janeiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam alteradas as cláusulas I e III dos contratos assinados com a mesma emprêsa, com fundamento nos Decretos-leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agôsto de 1940, para a execução dos serviços radiotelefônicos público internacional, público restrito internacional e radiotelegráfico público internacional a fim de que as cidades de Vitória e Manaus possam ser encorporadas à rêde internacional que já vem explorando a Companhia Rádio Internacional do Brasil em virtude dos mesmos contratos".
Art. 2º As cláusulas que acompanharam o Decreto-lei nº 5.219, de 22 de janeiro de 1943, referidas em seu art. 1º, ficam substituídas pelas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º O contrato decorrente da concessão a que se refere o Decreto-lei nº 5. 219, de 22 de janeiro de 1943, bem como os têrmos aditivos aos contratos assinados, respectivamente, com fundamento nos Decretos-leis números 2.463 e 2.464, de 1º de agôsto de 1940, deverão ser assinados dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação dêste Decreto-lei no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a aludida concessão.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 6.546, DE 31 DE MAIO DE 1944
1ª PARTE - DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
CLÁUSULA I
É outorgada à Companhia Rádio Internacional do Brasil, Sociedade Anônima, com sede na Capital Federal, concessão para executar, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior e serviço radiotelefônico público restrito interior, montando. para êsse fim, sem ônus para o Govêrno, estações constantes de transmissores e receptores, juntos ou separados, em pontos do território nacional, destinadas a ligar, por meio da radiotelefonia, a capital da República e as capitais e cidades dos Estados, entre si, e com estações móveis.
CLÁUSULA II
A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituída, no mínimo, de dois têrços de brasileiros natos, com funções efetivas na administração; a admitir como operadores sòmente brasileiros natos e a empregar, nos outros serviços, quer técnicos, quer administrativos, também dois têrços no mínimo de brasileiros natos, dispensando aos empregados brasileiros, quaisquer que sejam, o mesmo tratamento que aos estrangeiros em desempenho de funções equivalentes ou de igual categoria, inclusive fixando-lhes salários de igual nível e pagando-lhes na mesma moeda.
CLÁUSULA III
A presente concessão vigorará pelo prazo de 25 (vinte cinco) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e prorrogável por períodos de 5 anos (cinco anos), respeitados os dispositivos da cláusula XXXIX, não podendo a Companhia alterar seus estatutos sem prévia audiência e aprovação do Govêrno.
CLÁUSULA IV
A concessionária não poderá fazer fusão, ajuste ou convênios, com as companhias ou emprêsas que exploram serviços radiotelefônicos, em funcionamento ou a funcionar no Brasil, sem prévio consentimento do Govêrno.
CLÁUSULA V
A concessionária, mediante requisição do Govêrno, obriga-se a suspender, temporáriamente, os serviços, no todo ou em parte, tôda a vez que assim o exigirem motivos de ordem, de segurança ou de calamidade pública, de guerra ou ameaça de guerra intestina ou com o exterior, ou para preservar a neutralidade do país, sem que assista à Companhia direito a qualquer indenização, ficando, entretanto, o prazo desta concessão prorrogado, automàticamente, por período igual ao que corresponder à suspensão do serviço decorrente dessa requisição.
CLÁUSULA VI
A concessionária fica obrigada a prestar ao Govêrno, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar o modo como está sendo explorada a concessão e a manter sempre em ordem e em dia o registro de tôdas as comunicações efetuadas.
2ª PARTE - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VII
A concessionária poderá executar o serviço:
a) diretamente, de uma a outra estação;
b) indiretamente, por meio de uma ou mais de uma estações, de acôrdo com as necessidades técnicas e do tráfego;
c) indiretamente, em tráfego mútuo com outras rêdes telefônicas e radio-
telefônicas, sejam do Govêrno ou de outras concessionárias.
CLÁUSULA VIII
A concessionária não iniciará a instalação de qualquer estação sem prévia aprovação pelo Govêrno do local, das plantas, das especificações técnicas e dos orçamentos respectivos.
CLÁUSULA IX
Os planos e orçamentos das estações, bem como as propostas de aquisições de terrenos e materiais para edificações e instalações da rêde, serão sempre submetidos previamente, à aprovação do Govêrno, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, a cujo encargo ficará a fiscalização direta da execução dêste contrato.
CLÁUSULA X
Nenhuma estação de rádio poderá iniciar o seu funcionamento sem que tenham sido determinados pelo Govêrno Federal, na forma dos regulamentos e convenções internacionais que vigorarem no momento, as frequências e os indicativos de chamada com que deverá funcionar.
Parágrafo único. De comum acôrdo com a concessionária e de conformidade com os dispositivos legais e convenções existentes, o Govêrno consignará os canais de frequência das estações em quantidade suficiente para atender às necessidades do tráfego tanto de dia como de noite em tôdas as épocas do ano.
CLÁUSULA XI
A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus Regulamentos, e, bem assim, tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que venham existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhes também assegurados os benefícios.
CLÁUSULA XII
A concessionária se obriga a instalar, inicialmente, nos prazos estipulados nas cláusulas XIV (quatorze) e XV (quinze), estações nas cidades mencionadas a seguir, podendo para tanto, utilizar-se dos locais cuja escolha haja sido ou venha a ser aprovada, para o serviço internacional que executa com fundamento nos Decretos-leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agôsto de 1940, e n. 4.749, de 28 de setembro de 1942:
Capital Federal;
Pôrto Alegre, E. do Rio Grande do Sul;
Curitiba, E. do Paraná;
Salvador, E. da Bahia;
Recife, E. de Pernambuco;
Natal, E. do Rio Grande do Norte;
Fortaleza, E. do Ceará;
Belém, E. do Pará;
Manaus, E. do Amazonas;
Vitória, E. do Espírito Santo.
§ 1º A concessionária poderá, a qualquer tempo, instalar estações em outros pontos do território nacional, observando o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, mas deverá, no praze de 10 (dez) anos estender a sua rêde a tôdas as capitais dos Estados do Brasil e a tôdas as sedes da administração dos atuais territórios, desde que não estejam ligadas, nêsse prazo, por telefonia ou radiotelefonia à Capital Federal, executando, nos primeiros cinco anos, a metade dessa extensão.
§ 2º Capitais de novos Estados ou sedes de administração de novos territórios criados após 5 (cinco) anos da vigência dêste contrato, serão, nas mesmas condições do parágrafo anterior e no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua criação, ligados pela Companhia à sua rêde.
§ 3º A retirada de estações de locais onde seja feita a ligação telefônica, com fio, poderá ser efetuada pela concessionária com autorização do Govêrno.
CLÁUSULA XIII
As estações, que poderão ter tantos transmissores e receptores quantos: se fizerem necessários aos serviços, se ligarão ao estabelecimento que a concessionária mantiver em cada cidade, por meio de circuitos aéreos, subterrâneos ou mistos, pertencentes à concessionária ou por ela arrendados, mas, no primeiro caso, sempre lançados segundo plano aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e em conformidade com as posturas locais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA XIV
Para a apresentação das plantas dos locais destinados às dez primeiras estações mencionadas na cláusula XII (doze) e dos projetos, orçamentos e especificações técnicas das respectivas instalações, prevalecerão os seguintes prazos:
a) de 3 (três) meses, contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, para serem submetidas ao exame e aprovação do Govêrno as plantas dos locais destinados à montagem das estações;
b) de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação da escolha dos locais destinados às estações, para serem submetidos ao exame e aprovação do Govêrno as plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações.
CLÁUSULA XV
As estações de que trata a cláusula anterior deverão ser abertas ao público no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação das plantas de que trata a letra b, da mesma cláusula, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a juízo do Govêrno.
CLÁUSULA XVI
A concessionária se obriga a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Govêrno, dentro de 48 horas, qualquer ocorrência grave que tenha causado ou possa vir a causar interrupção do serviço.
CLÁUSULA XVII
A concessionária fica obrigada a manter a rêde radiotelefônica interior, objeto dêste contrato, ligada à rêde radiotelefônica internacional que vem explorando, em virtude da concessão já outorgada pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1 de agôsto de 1940, e nº 4.749, de 28 de setembro de 1942, ou de quaisquer outras que lhe venham ainda a ser outorgadas.
3ª PARTE - DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL RECONHECIDO
CLÁUSULA XVIII
A concessionária é obrigada a submeter à aprovação do Govêrno Federal as tarifas e taxas que pretender cobrar ao público, as quais não poderão ser majoradas sem prévia autorização governamental.
§ 1º Poderá a concessionária, porém, a qualquer tempo, reduzir as suas tarifas mediante apresentação de novas tarifas reduzidas ao Govêrno.
§ 2º As chamadas oficiais gozarão de prioridade sôbre quaisquer outras, e da reducção de 50 % (cinqüenta por cento) sôbre a quota parte das tarifas que couber à concessionária.
§ 3º As majorações das tarifas serão tidas como aprovadas, para todos os fins de direito, se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação à Repartição competente, não forem impugnadas.
CLÁUSULA XIX
As tarifas que a concessionária cobrará, inicialmente, do público, serão fixadas na base de 4 (quatro) centavos por quilômetros de linha aérea, definida como se segue:
a) Ligações na mesma zona: média das distâncias geodésicas entre as estações da zona;
b) Ligações entre duas zonas: média das distâncias geodésicas entre as estações das duas zonas;
c) Ligações com a Capital Federal: média das distâncias geodésicas de tôdas as estações à Capital Federal.
§ 1º Nenhuma linha aérea será superior à definida para as ligações com a Capital Federal.
§ 2º Será sempre aplicada a menor distância que resultar das definições das letras a, b, c, ainda com a Capital Federal.
§ 3º Para as dez primeiras estações a que se refere a cláusula XII, ficam definidas como se segue as zonas para aplicação das tarifas:
1ª Zona - Manáus, Belém, Fortaleza;
2ª Zona - Natal, Recife, Salvador;
3ª Zona - Pôrto Alegre;
4ª Zona - Vitória, Capital Federal, Curitiba.
Novas estações estabelecidas no prazo a que se refere o § 6º, terão a tarifa em vigor para a zona na qual estiver incluída a estação mais próxima.
§ 4º A tarifa definida na presente cláusula se aplicará ao período inicial de três (3) minutos ou fração, cobrando-se 1/3 (um têrço) dêsse total por minuto ou fração de minuto excedente.
§ 5º No caso da cláusula XVII (dezessete) as comunicações entre qualquer estação da rêde interior e a estação que fizer a ligação internacional, serão consideradas "interiores" sendo as tarifas máximas a cobrar compostas da soma das tarifas aplicáveis às várias seções do percurso total a efetuar.
§ 6º Depois de decorridos os primeiros 24 (vinte e quatro) meses da abertura ao público da rede constituída pelas estações mencionadas na cláusula XII, a concessionária submeterá à aprovação do Govêrno novas tarifas fixadas segundo os resultados estatísticos relativos ao tráfego durante o referido período experimental de 24 (vinte e quatro) meses, aproveitando, tanto quanto possível, as bases definidas pela presente cláusula.
CLÁUSULA XX
As tarifas deverão ser calculadas de modo a permitir à concessionária uma remuneração média anual de 9 % (nove por cento) sôbre o capital reconhecido, durante todo o período da concessão.
CLÁUSULA XXI
Para assegurar a estabilidade da remuneração de que trata a cláusula precedente, manterá a concessionária una conta especial de passivo, denominada Lucros de Compensação, na qual escriturará o lucro que exceder de 9 % (nove por cento) ao ano do capital reconhecido, e até que essa conta atinja um valor igual a 12 % (doze por cento) do referido capital.
§ 1º Os valores correspondentes a essa conta ficarão em poder da concessionária, que por êles responderá com o seu acervo.
§ 2º Sempre que o lucro fôr inferior ao previsto na cláusula XX, o Govêrno autorizará anualmente a concessionária a completar os lucros permitidos até a média de 9% (nove por cento) ao ano, com importâncias debitadas a essa conta. Se o saldo da conta Lucros de Compensação não permitir seja completada a remuneração do Capital da concessionária, a diferença será levada a uma conta de ativo, denominada Lucros a Compensar, para ser recuperada com os excessos de lucros a verificarem-se em anos subseqüentes.
CLÁUSULA XXII
O saldo dos lucros excedentes de 12% (doze por cento) sôbre o capital reconhecido será escriturado, até o limite de que trata o § 2º desta cláusula, em conta especial de passivo, denominada Reserva para Amortização do Capital Reconhecido, e será entregue à concessionária, que dêle disporá livremente.
§ 1º A Reserva para Amortização do Capital Reconhecido será capitalizada anualmente à taxa de 7% (sete por cento) e à conta da concessionária.
§ 2º Será apenas incluída nessa Reserva a parcela de lucros necessária à amortização do capital reconhecido no fim da concessão, com a capitalização de que trata o parágrafo anterior, nos têrmos da cláusula XXXVI. O excesso de lucros que ainda existir enquanto não se operar a redução de tarifas previstas na cláusula seguinte será entregue ao Govêrno como participação em lucros extraordinários da concessão.
CLÁUSULA XXIII
Se durante dois anos consecutivos a remuneração da concessionária fôr inferior a 9% (nove por cento) ao ano ou desde que o saldo da conta Lucros de Compensação atinja o valor mínimo de 6% (seis por cento) do capital reconhecido, será permitida a elevação ou nova redação das tarifas e taxas.
Parágrafo único. Se durante 2 (dois) anos consecutivos se verificarem lucros superiores ao limite de que trata o § 2.º da cláusula XXII, deverá haver redução de tarifas e taxas, em benefício do público.
CLÁUSULA XXIV
Se, por ventura, em qualquer exercício financeiro, a receita bruta fôr insuficiente para cobrir as despesas de custeio de acôrdo com as estipulações da cláusula XXXIII, o "deficit" resultante será levado ao exercício seguinte, como despesa de custeio.
4ª PARTE - DA FISCALIZAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA XXV
O Govêrno fiscalizará, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos e como julgar conveniente, o assentamento das instalações da concessionária e a execução, condução ou exploração dos serviços, podendo, para isso exigir a qualquer momento, a apresentação de documentos, examinar livros e tôda a escrituração da concessionária, a qual deverá ser, obrigatòriamente, redigida em português.
Parágrafo único. Para as despesas de fiscalização, pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
a) Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas da fiscalização da concessão;
b) Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por estação, no primeiro semestre de cada ano;
c) Taxa de licença, para o funcionamento das estações.
CLÁUSULA XXVI
Tomadas de contas serão feitas anualmente nas datas e pela forma estabelecida nas instruções que forem baixadas para êsse fim, de modo a fixarem-se o capital reconhecido e os lucros da Companhia provenientes desta concessão.
Parágrafo único. A concessionária organizará, mensalmente, segundo modelos estipulados nas instruções, os inventários das despesas de custeio e das receitas arrecadadas, por estações, e submetê-los-á à fiscalização dentro de prazo razoável, acompanhados de documentos comprovantes, devidamente classificados.
CLÁUSULA XXVII
A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos que incidirem sôbre os seus serviços e dos direitos aduaneiros sôbre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que tiver direito, em virtude de lei.
CLÁUSULA XXVIII
A concessionária é obrigada a transmitir, gratuitamente, os boletins do serviço meteorológico, até 15 (quinze) minutos diários, em cada circuito, sempre que essa transmissão lhe seja confiada.
CLÁUSULA XXIX
A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos a contribuição de 5% (cinco por cento) sôbre as quotas partes que Ihe couberem das taxas aprovadas pelo Govêrno, aplicável a todo o serviço executado.
CLÁUSULA XXX
O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos, para pagamento da contribuição prevista na cláusula anterior, será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da aceitação da respectiva conta, pelo mesmo Departamento.
Parágrafo único. Para a garantia da liquidação do débito da Companhia, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sôbre todo o acervo da Companhia,
CLÁUSULA XXXI
Para garantir a execução do contrato, a concessionária manterá, durante o prazo da concessão, na Caixa Econômica do Rio Janeiro, ou no Banco do Brasil, como caução, o depósito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) moeda corrente, sem direito a juros.
Parágrafo único. A caução responderá, também, pelo pagamento de multas, taxas, contribuições e impostos devidos pela concessionária à União.
CLÁUSULA XXXII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, poderá o Govêrno impôr multas à concessionária de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (mil e cinco mil cruzeiros), moeda corrente, e o dôbro na reincidência.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação publicada no Diário Oficial, mediante guia extraida pela Fiscalização.
5ª PARTE - DA RENDA E DO CAPITAL RECONHECIDO CLÁUSULA XXXIII
Para os efeitos dêste contrato, e a fim de poder-se determinar a importância da remuneração, em qualquer ano, do capital reconhecido, a que se refere a cláusula XX, serão consideradas:
1) - Como renda bruta:
A soma de todas as rendas ordinárias, extraordinárias, e eventuais, arrecadadas pela concessionária e a ela pertencente, relativas à exploraçâo dos serviços da concessão, inclusive juros bancários de valores disponíveis e renda de títulos adquiridos com o saldo das contas de "Lucros de Compensação" e "Reserva para Renovação", bem como os produtos das vendas dos materiais inservíveis ou quando autorizados.
2) - Como despesas de custeio:
A soma de todas as despesas relativas a salários, ordenados e outras remunerações de pessoal; a aluguéis; a transporte de pessoal em serviço dentro do país, ou para o estrangeiro, neste caso quando em viagem prèviamente autorizada pelo Govêrno desde que prefixada a quantia máxima a dispender à conta dos serviços; a transporte de materiais, inclusive utensílios e ferramentas; à conservação das linhas, edifícios, instalações e maquinismos das estações, dos escritórios e das dependências utilizadas nos serviços da concessão; tôdas as outras despesas necessárias à exploração inclusive os "deficits" de custeio de exercícios anteriores, de acôrdo com a cláusula XXIV; e todos os impostos, taxas, prêmios de seguro, indenizações e contribuições, estabelecidas em lei ou concessão e que forem pagos pela concessionária em virtude do presente contrato.
b) A parte proporcional das despesas de custeio, incluindo-se as de operação, engenharia geral, supervisão, contabilidade e administração da emprêsa, comuns aos serviços desta concessão e a outros executados pela concessionária em virtude de contratos celebrados com o Govêrno Federal, calculada essa
parte tomando-se a relação entre a receita bruta de que trata o item I desta cláusula e a receita bruta total da Companhia.
c) As importâncias correspondentes à depreciação anual dos bens constitutivos dos serviços da concessão e aprovadas pelo Govêrno nos têrmos da cláusula XXXV, para a constituição da "Reserva para Renovação" de materiais a equipamentos.
3) Como renda líquida;
A diferença entre a renda bruta e as despesas de custeio.
Dessa renda líquida serão retiradas a remuneração do capital reconhecido, de acôrdo com a cláusula XX, e os valores a creditar à conta Lucros de Compensação e à Reserva da Amortização do Capital Reconhecido.
Reservas legais que devam ser constituídas, além daquelas citadas neste contrato, correrão à conta da remuneração do capital reconhecido da Companhia.
CLÁUSULA XXXIV
Para os mesmos efeitos da cláusula anterior, considerar-se-á como capital reconhecido :
A soma de tôdas as quantias aprovadas pelo Govêrno Federal tanto para as primeiras instalações como para os acréscimos e melhoramentos posteriores, nos têrmos desta concessão, que a concessionária despender com a aquisição de terrenos, edifícios, construções e instalações de equipamentos, de antenas, de linhas e de cabos, estabelecimento de escritórios e na aquisição de quaisquer outros itens do ativo fixo que sejam necessários à perfeita execução dos serviços da concessão, inclusive despesas de administração, contabilidade, engenharia e despesas gerais, juros e outros encargos financeiros imputáveis, à aquisição e instalação dêsses terrenos, edifícios, equipamentos, antenas, linhas, cabos, escritórios e de todos os itens do ativo fixo, até a data em que os referidos itens forem encorporados aos servíços da concessão.
§ 1º Os juros a que se refere o final da alínea precedente serão contados a partir da data da encomenda dos equipamentos, aquisição de terrenos e início das construções de edifícios, depois da aprovação, pelo Govêrno, dos projetos e plantas de aquisições e instalações.
§ 2º Não se computarão no capital reconhecido, para efeito de amortização e de remuneração à concessionária, o valor de aquisições ou realizações de qualquer espécie, para ampliação, melhoramento e renovação dos equipamentos e serviços, desde que as somas provenham de valores em poder da concessionária, em contrapartida à reserva para a renovação ou lucros de compensação, ou das próprias rendas dos serviços no ano, a menos que se apliquem nesse fim as parcelas atribuíveis à concessionária como remuneração ou amortização do seu capital no ano.
§ 3º As quantias autorizadas pelo Govêrno como despesas à conta do capital reconhecido, considerar-se-ão encorporadas a essa conta a partir da data em que as respectivas construções, instalações e demais itens tenham sido postos no serviço da concessão.
§ 4º As quantias autorizadas pelo Govêrno para inclusão na conta do capital reconhecido, serão consideradas aprovadas, desde que o Govêrno sôbre elas não se tenha manifestado no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação ao Departamento dos Correios e Telégrafos dos respectivos comprovantes e detalhes das despesas.
§ 5º A concessionária poderá, mediante prévia autorização do Govêrno, fazer emissões de debêntures ou contrair empréstimos a longo prazo, com ou sem garantia hipotecária, mas os serviços do seu resgate e dos juros ficarão a cargo exclusivo da concessionária, que utilizará para êsse fim, sob sua única responsabilidade, as quantias que lhe couberem para a remuneração e amortização do seu capital reconhecido.
CLÁUSULA XXXV
Para a formação da "Reserva para Renovação", a concessionária manterá um registro de todos os seus bens com a sua duração prevista em serviço, de acôrdo com a praxe em serviços congêneres. O valor da parte depreciável de cada bem dividido pela sua duração dará a percentagem de depreciação correspondente. As percentagens a aplicar serão aprovadas pelo Govêrno e serão debitadas ao custeio para constituir a "Reserva para Renovação", destinada a manter as instalações e equipamentos com o máximo de eficiência, provendo as substituições ou renovações de materiais que se tornarem imprestáveis para o serviço pelo uso, desgaste, acidente, obsolência ou outras causas.
§ 1º Perdas extraordinárias de instalações e equipamentos serão levadas á conta do custeio para acréscimo extraordinário dessa reserva.
§ 2º A Reserva para Renovação será constituída em título de passivo e as importâncias que lhe correspondam, ficarão em poder da concessionária e representadas por títulos do seu ativo fixo ou corrente.
§ 3º As retiradas de materiais serão creditadas ao ativo fixo e debitadas à Reserva para Renovação, quando essa for suficiente para tanto, sendo-lhe creditados os valores de salvados ou resíduos. O valor debitado à Reserva será deduzido do "Capital Reconhecido".
§ 4º As substituições ou adições feitas com os recursos proporcionados pela Reserva para Renovação não serão computadas como pertencentes ao "Capital Reconhecido" a não ser quando a concessionária reconstitua com seu capital os contravalores correspondentes àquela Reserva.
CLÁUSULA XXXVI
Para o cálculo das importâncias a creditar à Reserva para Amortização do Capital Reconhecido nos têrmos da cláusula XXII e parágrafos, ter-se-á em conta que o saldo credor dessa Reserva, capitalizado à taxa de 7 % deve reproduzir aquele capital no fim da concessão, deduzidos o saldo credor da reserva para renovação e da conta Lucro do Compensação. Em cada ano por ocasião da tomada de contas, calcular-se-á a diferença entre o capital com aquelas deduções segundo os saldos no momento e a reserva de amortização, e a anuidade média que deve reproduzir essa diferença no térmo da concessão, capitalizada àquela taxa. Tal será a parcela a incluir na Reserva nos têrmos do § 2º, daquela cláusula.
CLÁUSULA XXXVII
Será sempre facultado à concessionária, para os efeitos do § 2º, da cláusula XXXIV, empregar na ampliação e melhoramento dos equipamentos e serviços o seu próprio capital ou os saldos, das contas Lucros de Compensação e Reserva para Renovação em seu poder.
6ª PARTE - DA CADUCIDADE DA CONCESSÃO CLÁUSULA XXXVIII
A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Govêrno, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a Companhia tenha direito à indenização alguma e nem à devolução de caução:
a) se as estações não estiverem em funcionamento dentro do prazo estabelecido nas cláusulas XII e XV;
b) se, depois de iniciadas, as comunicações ficarem, no todo ou em parte, interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;
c) se a concessionária realizar serviços de carater telegráfico, em fonogramas, ou utilizar a concessão para fins diversos do estipulado nêste contrato;
d) se, sem prévia autorização do Govêrno, sôbre o serviço interior celebrar convênios ou ajustes com qualquer outra emprêsa particular de serviço telefônico ou radiotelefônico que funcione ou venha a funcionar no país ou no estrangeiro;
e) se, sem prévia autorização do Govêrno, transferir direta ou indiretamente o objeto desta Concessão; considerando-se transferência indireta da concessão, qualquer fusão ou ligação financeira, no país ou no estrangeiro que acarrete sua subordinação ou predominância;
f) se não forem pagas, nas épocas marcadas, as contribuições para as despesas de fiscalização ou, dentro do prazo fixado na cláusula XXX, os saldos devedores das contas sôbre as quais não tenha havido reclamações; se não for completada dentro de 30 dias a caução de que trata a cláusula XXXI, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos devidos pela Companhia;
h) se não forem realizadas, dentro dos prazos marcados pelo Govêrno, as substituições e renovações necessárias para manter os serviços, de acôrdo com a cláusula XVI.
7ª PARTE - DA ENCAMPAÇÃO E REVERSÃO
CLÁUSULA XXXIX
Se, ao expirar o prazo inicial dêste contrato, a reserva de amortização capitalizada, acrescida do saldo credor da conta Lucros de Compensação e da reserva para renovação menos o saldo devedor, se existir, da conta do ativo Lucros a Compensar, tiver atingido valor igual ao do capital reconhecido, todos os bens constitutivos do ativo fixo dos serviços passarão à propriedade do Govêrno, se êste assim o entender, liquidando-se a favor da concessionária os saldos das contas Reserva para Amortização, Reserva para Renovação e Lucros de Compensação, para completar a recuperação do seu capital.
§ 1º Se, expirando o prazo inicial da concessão ou qualquer das suas prorrogações, aquela soma não atingir o capital reconhecido e o Govêrno resolver tomar posse das bens constitutivos dos serviços, completará a diferença, para reembolsar aquele capital.
§ 2º Se, por qualquer motivo relevante, resolver o Govêrno encampar a concessão antes de terminado o seu prazo, pagará à concessionária o capital reconhecido ainda não amortizado, acrescido do saldo devedor da conta Lucros a Compensar, se existir.
§ 3º Em qualquer prazo, desde que a soma inicialmente descriminada nesta cláusula atinja o valor do capital reconhecido, o Govêrno poderá tomar posse dos bens constitutivos do serviço, sem qualquer indenização à concessionária. mas quer no caso dêste parágrafo, quer no caso do anterior, pagará à concessionária uma bonificação de 20 % (vinte par cento) sôbre o capital reconhecido para as despesas de liquidação da concessão se esta ocorrer antes de decorridos 15 (quinze) anos do início do presente contrato. Esta bonificação será reduzida de 2% ( dois por cento) por ano decorrido após o 15º (décimo quinto) .
§ 4º Se, após 120 dias ao têrmo do prazo do contrato ou de qualquer de suas prorrogações, o Govêrno não providenciar para tomar posse dos bens constitutivos do ativo fixo dos serviços, na forma prevista nos itens anteriores, a concessão será prorrogada automàticamente por um prazo de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições do presente contrato.
§ 5º No caso de existirem instalações e obras, aprovadas pelo Govêrno, ainda não incluídas no capital reconhecido no momento da encampação, a indenização abrangerá o custo das mesmas, devidamente comprovado.
§ 6º Nos casos de encampação e caducidade do contrato, o Govêrno de comum acôrdo com a concessionária, poderá apropriar-se de todo ou de parte dos materiais e objetos sobressalentes existentes nos almoxarifados e depósitos, indenizando a concessionária do preço de sua aquisição devidamente comprovada, ou na falta de comprovação, determinado por uma avaliação que se fará por arbitramento na forma do estabelecido na cláusula XLIII.
§ 7º Caso a encampação dos serviços seja feita depois de reduzidas as tarifas por iniciativa da concessionária com fundamento no parágrafo primeiro da cláusula XVIII, qualquer saldo devedor que, porventura, existir na conta de lucros a compensar, será desprezado na determinação da indenização a ser paga à concessionária.
CLÁUSULA XL
No caso de incidir a encampação sôbre estação em que seja efetuado simultâneamente com o interior o serviço internacional, a concessionária terá um prazo razoável, a juízo do Govêrno, para a separação dos serviços, continuando no seu transcurso com o serviço interior e com obrigação de operá-lo aos têrmos dêste contrato.
8ª PARTE - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CLÁUSULA XLI
Para os efeitos da primeira parte da cláusula XII, a concessionária poderá utilizar as estações montadas e as instalações feitas com fundamento nos Decretos-leis ns. 2.463, de 1 de agôsto de 1940, e 4.749, de 28 de setembro de 1942.
§ 1º Se qualquer dessas estações não fôr mantida para o serviço internacional, por passar êsse serviço a ser atendido pela rêde radiotelefônica interior, de 'acôrdo com o disposto na cláusula XVII, a mesma poderá ser des-tinada ao serviço interior.
§ 2º Fica claramente entendido que a concessionária sòmente terá direito à retribuição de 9 %, de que trata a cláusula XX, sôbre as parcelas do custo e das despesas de instalação referentes a esta cláusula que forem incluídas na conta do capital reconhecido.
CLÁUSULA XLII
A partir do 15.º ano da vigência do presente contrato, a concessionária se obriga a oferecer à subscrição do público brasileiro, mediante o lançamento nas bolsas brasileiras, pelo menos 50 ºi'o das ações com que pretenda aumentar seu capital social, se ocorrer a necessidade dêsse aumento. No caso da subscrição no Brasil não atingir essa percentagem, a Companhia poderá obter, onde julgar conveniente, o restante do aumento do seu capital.
CLÁUSULA XLIII
As dúvidas e questões que se suscitarem entre o Govêrno e a concessionária sôbre a aplicação e inteligência das cláusulas dêste contrato serão, na impossibilidade de acôrdo, definitivamente decididas por arbitramento.
§ 1º Para o arbitramento nomearão as partes um árbitro, cada uma, e, prèviamente e de comum acôrdo, um terceiro desempatador que funcionará sòmente se os dois primeiros não chegarem a acôrdo.
§ 2º O recurso ao Poder judiciário no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XXXVIII.
CLÁUSULA XLIV
O fôro do contrato será a Capital Federal.
CLÁUSULA XLV
O contrato só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma se aquele instituto denegar-lhe registro. O prazo para vigência das disposições do contrato, se outro não lhe fôr assinado no texto, se entende contado a partir dêsse registro.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944. - João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1944, Página 9913 (Publicação Original)