Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.117, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 6.117, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943

Regula a fundação dos núcleos coloniais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Núcleo Colonial é uma reunião de lotes medidos e demarcados, formando um grupo de pequenas propriedades rurais.

     Art. 2º A formação de núcleos coloniais poderá ser promovida:

a) pela União;
b) pelos Estados e Municípios;
c) por emprêsas de viação férrea ou fluvial, companhias, associações ou por particulares.

     Art. 3º O Ministério da Agricultura reserva para si o direito de inspecionar os núcleos coloniais fundados pelos Estados, Municípios, emprêsas de viação férrea ou fluviais, companhias, associações e particulares, embora os fundadores gozem ou não dos auxílios oficiais, de acôrdo com o decreto número 3.010, de 20 de agôsto de 1938.

     Art. 4º Os núcleos coloniais serão estabelecidos em zonas rurais, desde que reunam as seguintes condições:
a) situação climatérica e condições agrológicas exigidas pelas culturas da região;
b) constituição física e composição natural que representem os tipos principais de terras apropriadas às culturas da região;
c) Iocalização em ponto próximo de centro de população servida por estrada de ferro, rodovia ou companhia de navegação;
d) salubridade;
e) existência de cursos permanentes dágua ou sistema de açudagem para irrigação e outros misteres agrícolas;
f) área nunca inferior a mil hectares de terras de culturas ou cultiváveis, salvo casos especiais em que seja conveniente o aproveitamento de terras da União.

      Parágrafo único. Nenhum núcleo colonial poderá ser estabelecido sem que tenha sido demarcado no todo ou na parte destinada à divisão em lotes.

     Art. 5º Escolhida a localidade para o núcleo e organizados e submetidos à aprovação do Ministro o plano geral e orçamento provável dos trabalhos, serão as terras divididas em lotes e executadas as respectivas obras.

      Parágrafo único. A fundação de núcleos coloniais federais será feita por decreto.

     Art. 6º Se a posição e importância do núcleo exigirem a formação de uma sede, será reservada, para isso, área suficiente, bem situada, na parte mais plana da zona e que preencha as condições necessárias de salubridade, realizando-se o preparo local e as construções e obras indispensáveis, de acôrdo com o projeto aprovado pelo diretor da Divisão de Terras e Colonização (D.T.C.).

      Parágrafo único. A sede será o ponto de convergência das principais estradas do núcleo. No caso de já existir, em terras onde se leve a efeito a fundação de um núcleo colonial, povoação que satisfaça as exigências constantes, dêste decreto será a mesma considerada como sede do núcleo.

     Art. 7º Os núcleos coloniais, além das casas destinadas à residência do pessoal técnico, administrativo e operário e de trabalhadores, terão:
a) um campo de demonstração destinado às culturas próprias da região ou de outras econômicamente aconselháveis;
b) escolas para ensino rural, de acôrdo com os programas estabelecidos pela Superintendência do Ensino Agrícola;
c) pequenas oficinas para o trabalho do ferro e da madeira;
d) serviço médico e farmacêutico;
e) cooperativas de venda, consumo e crédito.

     Art. 8º Além do que refere o artigo anterior, o núcleo colonial poderá manter:
a) estações de monta, com reprodutores selecionados e aconselhados à região;
b) instalação para beneficiamento dos produtos agrícolas;
c) postos meteoro-agrários;
d) animais de trabalho;
e) máquinas, instrumentos e utensílios agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, para venda aos colonos, pelo preço do custo.

     Art. 9º Fundado o núcleo colonial, a D. T. C. entrará em acôrdo com o govêrno da localidade para ser estabelecida, no ponto mais conveniente, uma feira livre.

     Art. 10. No projeto de organização do núcleo ficarão reservados os lotes:
a) em que existirem riquezas naturais exploráveis ou quedas d'água utilizáveis em benefício coletivo;
b) que não possuírem condições especiais para serem habitados, podendo, neste caso, ser oportunamente aproveitados os alienados.

     Art. 11. Satisfeitas as exigências previstas no art. 23 e a legislação de entrada de estrangeiros, os lotes rurais dos núcleos coloniais serão distribuídos individualmente a:
a) nacionais que queiram dedicar-se à agricultura;
b) estrangeiros agricultores.

     Art. 12. Ficam isentos os concessionários de lotes rurais, durante os três primeiros anos de sua localização no núcleo, de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham incidir sôbre seus lotes, culturas, veículos destinados ao seu transporte e instalações de beneficiamento de seus produtos, inclusive os impostos territorias de transmissão inter-vivos e causa-mortis, para os lotes rurais integralmente pagos.

     Art. 13. O produto da venda dos lotes, nos núcleos coloniais da União, pertencerá ao Govêrno Federal e constituirá o fundo especial a que se refere o art. 72 do decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938.

     Art. 14. Os lotes, nos núcleos coloniais, serão classificados em:
a) rurais, destinados à lavoura e criação, cujo limite variará entre 10 e 30 hectares, salvo casos especiais, devidamente justificados e submetidos à aprovação do Presidente da República;
b) urbanos, situados na sede do núcleo, destinados a formar a futura povoaçao, tendo a sua frente voltada para ruas e praças e com uma área máxima de 3.000 metros quadrados, salvo se destinados a fins especiais.

     Art. 15. Os lotes serão vendidos mediante pagamento à vista ou a prazo, na forma prevista no art. 22 e seus parágrafos.

     Art. 16. Os lotes urbanos serão vendidos ao possuidor de lote rural mantido bem cultivado ou beneficiado, e ao estrangeiro ou nacional que, dispondo de recursos, se obrigue a construir imediatamente a casa para residência, estabelecimento de comércio, indústria ou oficina de trabalho, de acôrdo com a planta aprovada pela administração do núcleo.

      § 1º Os lotes urbanos serão cercados pelo adquirente, pelo menos na frente, voltada para ruas e praças, de acôrdo com o sistema de cercas aprovado pela administração do núcleo.

      § 2º Dentro do prazo máximo de seis meses, a partir da data da expedição do título provisório de propriedade, deverá o adquirente de lote urbano satisfazer a exigência do parágrafo anterior e concluir a construção da respectiva casa, estabelecendo-se multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 pela falta de cumprimento dessas obrigações.

      § 3º Para garantia das obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores, será expedido o título provisório de propriedade, o qual será substituído pelo definitivo, depois de satisfeitas as referidas obrigações.

      § 4º Ao adquirente de lote urbano caberá a conservação das ruas a praças da sede, bem como a limpeza das valas que existirem no lote.

      § 5º Quando o lote urbano for pretendido por mais de uma pessoa, será pôsto em concorrência administrativa o adjudicado a quem maiores vantagens oferecer.

     Art. 17. O preço de venda será estabelecido por uma comissão de avaliação, composta de três funcionários designados pelo Diretor da D. T. C., para cada grupo de lotes componentes do núcleo colonial, antes de sua distribuïção a colonos, por proposta da D. T. C. e aprovação do Ministro de Estado, observados os seguintes fatores:
a) situação em relação aos mercados consumidores;
b) distância média da sede do núcleo;
c) vias de comunicação;
d) salubridade;
e) sistemas hidrográfico e orográfico, de forma a ser verificada a possibilidade da irrigação e do trabalho mecânico da terra;
f) constituïção física e composição natural, de maneira a caracterizar os principais tipos de terras apropriadas às culturas da região;
g) florestas;
h) culturas adaptáveis economicamente à região;
i) preço médio dos terrenos limítrofes;
j) finalidade social da colonização.

      § 1º Tal preço poderá ser alterado periódicamente, de acôrdo com o valor das terras, para os lotes vagos.

      § 2º Ao preço do lote será adicionado, quando houver, o valor venal das casas, benfeitorias e culturas, salvo quando estas já pertencerem ao respectivo ocupante, que terá preferência para a aquisição do respectivo lote.

      § 3º O valor venal, referido no parágrafo anterior, será avaliado de acôrdo com as instruções baixadas pela D. T. C., lavrando-se o respectivo têrmo.

      § 4º As culturas e benfeitorias, existentes no lote a ser vendido, serão avaliadas pelo menor preço local, pela administração do núcleo, com aprovação do diretor da D. T. C., preço que será adicionado ao valor do lote.

     Art. 18. É permitido ao colono adquirir, a prazo, segundo lote rural, de preferência contíguo ou próximo, desde que obtenha o título definitivo do primeiro e tenha desenvolvido a cultura ou beneficiamento do mesmo, a juízo do diretor da D. T. C.

     Art. 19. O colono não poderá, sem prévia autorização do diretor da D. T. C., vender, hipotecar, transferir, alugar, dar em anticrese, permutar ou alienar, de qualquer modo, direta ou indiretamente, o respectivo lote, a casa o as benfeitorias, inclusive matas o quaisquer bens no lote existentes:
a) enquanto dever ao núcleo, mesmo que êste esteja emancipado;
b) mesmo que já possua o respectivo título definitivo de propriedade, antes da emancipação do núcleo.

      § 1º Fica vedado aos notários e escrivães passar escrituras e procurações de qualquer natureza, desde que os concessionários a que se refere êste decreto-lei não exibam a autorização mencionada neste artigo.

      § 2º Os atos referidos neste artigo serão regulados em instruções especiais, baixadas pelo diretor da D. T. C. e aprovadas pelo Ministro de Estado.

     Art. 20. Ao colono, a partir de um ano após a sua localização no núcleo, caberá a limpeza das valas e valetas, até dois metros de largura e a conservação das estradas de rodagem e caminhos, com menos de sete metros úteis de plataforma, que atravessarem as respectivas terras.

     Art. 21. Nos núcleos coloniais poderão ser mantidos armazens ou depósitos de gêneros alimentícios e outros, de primeira necessidade, para garantia do abastecimento da população, a preços módicos, por meio de cooperativas.

     Art. 22. Os preços dos lotes, com ou sem casa, quando comprados a prazo, bem como quaisquer auxílios, quando não sejam remuneração de trabalho ou classificados como gratuitos, constarão de cadernetas entregues ao devedor, organizadas em forma de conta corrente, e constituïrão débito dos colonos levado à conta do chefe da família

      § 1º A amortização do débito do concessionário do lote rural ou urbano será feita em dez prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a última no fim do décimo segundo ano de estabelecimento. Em falta de pagamento, cobrar-se-á o juro de móra à razão de 5% ao ano sôbre as prestações vencidas, não sendo permitido atrazo superior a dois anos, quando se fará a cobrança executiva, na forma da legislação em vigor, a juízo da D. T. C.

      § 2º O concessionário de lote, que solver seus débitos antecipadamente terá direito à bonificação, calculada à razão de 1% ao mês se o respectivo prazo for inferior a um ano; e no caso de ser igual ou superior a um ano o prazo do vencimento, ou a venda se efetuar à vista, o desconto será de 12% sôbre a soma a ser paga na ocasião.

      § 3º Até o pagamento da primeira prestação anual, o colono será considerado ocupante do lote a título precário.

     Art. 23. Só poderão adquirir lotes rurais: 
a) quem, sendo maior de 18 anos, não for proprietário de terreno rural, de estabelecimento de indústria ou de comércio;
b) quem se comprometer a passar a residir com sua família no lote que lhe for concedido;
c) quem, satisfazendo as exigências da letra a, se obrigar a trabalhar e dirigir, no local, os trabalhos agrícolas do lote;
d) quem, satisfazendo as condições exigidas pelas letras a, b e c, não exercer função pública, quer como funcionário, quer como extranumerário.

      Parágrafo único. Serão respeitadas as concessões já outorgadas, bem como aquelas que decorrerem das legalizações e regularizações previstas no decreto-lei n. 893, de 26 de novembro de 1938.

     Art. 24. Aos colonos adquirentes de lotes serão expedidos os seguintes títulos:
a) provisório, ou de designação do lote rural ou urbano, que será entregue ao concessionário em seguida ao seu estabelecimento no lote;
b) definitivo, ou de propriedade do lote, que será expedido depois de haver o concessionário liquidado integralmente a sua dívida, quer seja o lote adquirido à vista ou a prazo, ou quando nas condições expressas no artigo 30.

     Art. 25. Os títulos provisórios e definitivos serão passados pela D. T. C., de acôrdo com os elementos técnicos aí existentes.

      § 1º Do título provisório passado ao adquirente do lote deverão constar o preço total do lote e as principais condições para obtenção do título definitivo.

      § 2º No verso do talão do título definitivo, tanto do lote rural como do urbano, serão anotados os números e as datas dos recibos de pagamento, o nome e a sede da estação fiscal arrecadadora, designação do livro e folha de escrituração do núcleo, onde foram lançados os pagamentos, bem como um esboço do lote extraído da planta do núcleo, com indicação dos azimutes verdadeiros e comprimento dos lados do polígono de divisas.

      § 3º Quando ocorrerem os casos previstas no artigo 30, serão os mesmos anotados, igualmente, no verso do talão do título.

      § 4º As anotações referidas nos parágrafos anteriores serão assinadas pelo funcionário encarregado da escrituração da dívida colonial e visadas pelos chefes de secção.

     Art. 26. Os pagamentos de lotes, casas e benfeitorias serão feitos na estação arrecadadora mais próxima do núcleo, mediante guia do administrador ou zelador do núcleo, na qual será marcado o prazo máximo de quinze dias para o recolhimento da importância respectiva.

      § 1º Os recibos expedidos pela estação arrecadadora serão registados em livro próprio, no núcleo, designando-se o nome de quem efetuou o pagamento, importâncias pagas, discriminadamente, número e data dos recibos, nome e sede da estação arrecadadora.

      § 2º É expressamente vedado aos administradores ou zeladores dos núcleos coloniais receberem as importâncias relativas às prestações dos lotes, ou quaisquer outras, salvo casos especiais, autorizados pelo diretor da D. T. C.

     Art. 27. Aos colonos poderão ser concedidas as seguintes vantagens:
a) alimentação gratuita, durante três primeiros dias da chegada ao núcleo;
b) trabalho a salário ou empreitada, em obras ou serviços do núcleo, durante o primeiro ano, a partir do dia da chegada do colono ao núcleo;
c) assistência médica gratuita até a emancipação do núcleo;
d) dieta e medicamentos, plantas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e ferramentas agrícolas, gratuitos, durante o primeiro ano, a contar da data da chegada do colono ao núcleo;
e) empréstimo, durante o primeiro ano da chegada ao núcleo, de máquinas e instrumentos agrícolas e de animais de trabalho;
f) transporte da estação ferroviária, pôrto marítimo ou fluviail até a sede do núcleo.

      § 1º Após o primeiro ano, os fornecimentos especificados nas alíneas d e e poderão ser feitos mediante pagamento, ou levados à conta corrente do colono até o limite estabelecido pelo diretor da D.T.C.

      § 2º Os colonos que derem grande desenvolvimento às culturas dos lotes, a juízo da administração, poderão receber reprodutores ou máquinas agrícolas, a juízo do Ministro.

     Art. 28. Serão cassadas as vantagens e prêmios estabelecidos neste decreto-lei aos colonos que, nos núcleos coloniais, transgredirem ou deixarem de cumprir as disposições do decreto n. 3.010, na forma de seu art. 265.

     Art. 29. Falecendo o chefe da família, em cujo nome houver sido expedido o título provisório de propriedade, o lote passará aos herdeiros ou legatários, nas mesmas condições em que fôra possuído.

      Parágrafo único. Se o núcleo ainda não estiver emancipado, a transferência, será feita administrativamente, por ordem oficial, sem intervenção judiciária.

     Art. 30. Qualquer débito que, porvertura, haja contraído com o núcleo o chefe da família que falecer, deixando viúva e órfãos, será considerado extinto, salvo o proveniente da compra do lote, casa, e benfeitorias.

     Art. 31. Se o lote, casa e benfeitorias tiverem sido comprados a prazo e falecer o adquirente, deixando pagas, pelo menos 3 prestações, serão dispensadas, em favor da viúva e órfãos, as demais prestações ainda não vencidas expedindo-se título definitivo de propriedade.

      Parágrafo único. A requerimento dos herdeiros dos concessionários de lotes, depois de verificada a extrema pobreza, poderá o Ministro relevar a dívida total contraída, pela aquisição do lote, casa e benfeitorias, determinando a expedição de título definitivo.

     Art. 32. Será excluído do lote em que estiver localizado, o colono que:
a) deixar de cultivar o seu lote por espaço de três meses, salvo motivo de fôrça maior, a juízo da administração do núcleo;
b) deixar de cultivar a área mínima dentro do prazo máximo, estabelecido pela administração, de acôrdo com as propostas aprovadas pelo diretor da D.T.C., salvo justa causa, reconhecida pela administração;
c) desvalorizar o lote, explorando matas sem o imediato aproveitamento agrícola do solo e o respectivo reflorestamento, de acôrdo com o plano prèviamente aprovado, bem como deixar de cumprir as exigências constantes da artigo 20;
d) por inobservância a quaisquer dos dispositivos dêste decreto-lei e respectivas instruções em vigor.

      § 1º A exclusão, por motivo das alíneas a, b, c e d dêste artigo, será feita depois de intimado o colono e de proceder-se vistoria no loto, de que se lavrará o têrmo.

      § 2º Cabe no diretor da D.T.C., de acôrdo com os documentos comprobatórios, autorizar a exclusão do colono, com recurso ao Ministro de Estado.

      § 3º Autorizada a exclusão, será o colono notificado administrativamente para, no prazo de 10 dias, a partir da notificação, desocupar o lote respectivo. Se não for encontrado o colono, depois de procurado em dois dias consecutivos, será feita a notificação por edital publicado no Diário Oficial, com o mesmo prazo de dez dias.

      § 4º Se decorridos os prazos fixados neste artigo, não for o lote desocupado pelo colono, a União reocupá-lo-á administrativamente.

      § 5º As benfeitorias existentes nos lotes revertidos é União serão avaliadas por uma comissão técnica, designada pelo diretor da D.T.C., procedendo-se a respectiva venda em concorrência administrativa aprovada pela referida autoridade.

      § 6º Ao colono excluído será entregue a importância correspondente à avaliação a que se refere o § 1º, deduzido o valor do seu débito para com o núcleo.

      § 7º Do ato da exclusão do colono e da execução da respectiva decisão não caberá ação possessória, aplicando-se êste dispositivo aos processos em curso em quaisquer instâncias e fases.

     Art. 33. Será expulso do lote em que estiver localizado o colono que por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação para o núcleo.

      § 1º A expulsão será precedida de inquérito administrativo;

      § 2º Ao colono que for expulso caberá tão sòmente a restituïcão das importâncias que haja recolhido aos cofres públicos, como pagamento, parcial ou total, das terras, casas e outras benfeitorias.

      § 3º Autorizada a expulsão, proceder-se-á, quanto ao colono expulso, pela forma estabelecida nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 7º, do artigo 32.

     Art. 34. A partir dos pontos marginais de estradas de rodagem, em tráfego ou em construção, ou de rios em que houver navegação, podem ser estabelecidas linhas colonais.

      Parágrafo único. A linha colonial a que se refere êste artigo é uma estrada de rodagem ladeada de lotes, medidos e demarcados, seguidamente, ou próximos uns dos outros.

     Art. 35. As linhas coloniais deverão estar situadas em zonas que satisfaçam as condições exigidas para os núcleos.

     Art. 36. A emancipação do núcleo colonial será declarada pelo Govêrno, quando houver sido expedido a todos os concessionários de lotes, os títulos definitivos de propriedade ou antes, se conveniente.

      Parágrafo único. A emancipação dos núcleos coloniais dar-se-á por decreto.

     Art. 37. Emancipado o núcleo, poderá o Govêrno ceder à cooperativa agrícola organizada entre os colonos do núcleo, as instalações, instrumentos, máquinas agrícolas, animais de trabalho, reprodutores e material dispensável.

     Art. 38. Emancipado o núcleo, ficará êste integrado na vida autônoma do respectivo município, ressalvado o disposto no art. 19.

     Art. 39. Os lotes vagos nos núcleos emancipados serão vendidos separada ou englobadamente, em concorrência pública bem como as terras que forem requeridas e que estiverem por medir e demarcar, sendo as condições de venda estipuladas pelo Ministro.

     Art. 40. Aos colonos do núcleo emancipado e que estiverem em dia com as prestações de seus lotes será concedida uma redução de 25% sôbre o restante de sua dívida, desde que paga de uma só vez, dentro do prazo de três meses, a contar da data da emancipação do núcleo.

     Art. 41. A cobrança do débito dos concessionários de lotes dos núcleos emancipados, proceder-se-á por intermédio da coletoria federal mais próxima do núcleo, nas condições estabelecidas nêste decreto-lei.

      Parágrafo único. Para o fim indicado nêste artigo, a D.T.C. fornecerá à coletoria respectiva, uma relação da dívida dos concessionários de lotes, da qual deverão constar as datas dos vencimentos dos débitos.

     Art. 42. Havendo terras devolutas no núcleo emancipado, o Govêrno poderá quando entender conveniente, mandar dividí-las em lotes, promovendo para isso, os necessários meios.

     Art. 43. Os casos omissos dêste decreto-lei serão resolvidos por portaria baixada pelo Ministro de Estado.

     Art. 44. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto-lei n. 2.009 de 9 de fevereiro de 1940.

Rio de janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Apolônio Sales
Axandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1943, Página 18595 (Publicação Original)