Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.979, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943 - Retificação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 5.979, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943
Institui o salário de compensação, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
Na publicação feita em o número 270 do Diário Oficial, edição 22 de novembro de 1943, à pág. 17.080,
ONDE SE LÊ:
"Art. 1º Fica instituído, em todo o país, o salário de compensação a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de trabalho, que, sob qualquer forma, perceba remuneração, cujo valor se ache compreendido entre o salário mínimo - como limite inferior - e o dôbro do salário mínimo em vigor na respectiva zona ou região - como limite superior."
LEIA-SE:
"Art. 1º Fica instituído, em todo o país, o salário de compensação a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de trabalho, que, sob qualquer forma, perceba remuneração, cujo valor se ache compreendido entre o salário mínimo, exclusive - como limite inferior - e o dôbro do salário mínimo em vigor na respectiva zona ou região - como limite superior."
ONDE SE LÊ:
"Parágrafo único. Quando se tratar de remuneração prevista pelas tabelas a que se refere o art. 1º do decreto-lei nº 5.978, de 10 de novembro de 1943, ato que alterou o salário adicional para a indústria, o limite inferior será igual ao valor que elas estabeleçam para a respectiva zona ou região."
LEIA-SE:
"Parágrafo único. Quando se tratar de remuneração prevista pelas tabelas a que se refere o art. 1º do decreto-lei nº 5.978, de 10 de novembro de 1943, ato que alterou o salário adicional para a indústria, o limite inferior será igual ao valor que as anteriores a elas estabeleçam para a respectiva zona ou região."
Nas tabelas a que se refere o art. 2º, publicadas à pág. 17.080,
Tabelas IV - Aumento dos salários, que não os mínimos, nas capitais dos Estados: Maranhão e Piauí (inclusive Parnaíba) - 14ª linha - onde se lê - 280,00 a 290,00 - 60,00 a 50,00- 240,00 - leia-se- 280,00 a 290,00 - 60,00 a 50,00 - 340,00.
Tabela VI - Aumento de salários, que não os mínimos, nas capitais dos Estados de Alagoas e Sergipe - 1ª linha - onde se lê - 156,20 a 160,00 - 53,70 a 50,00 - 210,00 - leia-se - 156,35 a 160,00 - 53,65 a 50,00 - 210,00.
Tabela XIX - Aumento de salários, que não os mínimos, na capital do Estado de São Paulo (inclusive Santo André, Santos, São Vicente e Guarujá) - 1ª linha - onde se lê - 275,10 a 280,00 - 94,90 a 85,00 - 365,00 - leia-se - 275,10 a 280,00 - 89,00 a 85,00 - 365,00.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1943, Página 18769 (Retificação)