Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.979, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 5.979, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943
Institui o salário de compensação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em todo o país, o salário de compensação a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de trabalho, que, sob qualquer forma, perceba remuneração, cujo valor se ache compreendido entre o salário mínimo, exclusive - como limite inferior - e o dôbro do salário mínimo em vigor na respectiva zona ou região - como limite superior.
Parágrafo único. Quando se tratar de remuneração prevista pelas tabelas a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 5.978, de 10 de novembro de 1943, ato que alterou o salário adicional para a indústria, o limite inferior será igual ao valor que as anteriores a elas estabeleçam para a respectiva zona ou região.
Art. 2º O salário de compensação será pago na conformidade das tabelas que acompanham o presente decreto-lei e vigorará enquanto perdurar a situação criada pelo estado de guerra.
Art. 3º Para o menor de 18 anos, o salário de compensação, respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o empregado adulto local, será pago sôbre a base uniforme de 50% (cinqüenta por cento) .
Art. 4º A aplicação do salário de compensação não poderá, em caso algum, ser causa determinante de redução de salário, gratificação, bonificação ou percentagem percebido pelo empregado.
Art. 5º Os infratores do presente decreto-lei serão passíveis de multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 6º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7º É aplicável à execução e fiscalização do presente decreto-lei, no que lhes concernir, o que dispõe o decreto-lei n. 2.162, de 1 de maio de 1940.
Art. 8º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de dezembro de 1943.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1943, Página 17080 (Publicação Original)