Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.894, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.894, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943
Aprova e baixa o Código de Caça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Caça que, assinado pelos ministros de Estado, baixa com o presente decreto-lei e cuja execução compete à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Ficam revogados os decretos-leis ns. 1.210, de 12 de abril de 1939, 1.768, de 11 de novembro de 1939, 2.772, de 11 de novembro de 1940, 3.622, de 17 de setembro de 1941, 3.942, de 17 de dezembro de 1941, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Apolônio Sales
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Casta
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho
CÓDIGO DE CAÇA
Disposições preliminares
Art. 1º A caça pode ser exercida em todo o território nacional, uma vez observadas as disposições dêste Código.
§ 1º A caça pode ser transitória ou permanentemente proibida nas terras de domínio público ou privado.
§ 2º Nas terras de domínio privado é necessário para caçar o consentimento expresso ou tácito dos donos respectivos.
Art. 2º Compete à União legislar privativamente sôbre a caça e a sua exploração.
Parágrafo único. Essa competência não exclue a legislação estadual supletiva ou complementar prevista na Constituição.
CAPÍTULO I
DA CAÇA E DOS CAÇADORES
Art. 3º Caçar é o ato de perseguir, surpreender ou atrair os animais silvestres, afim de apanhá-los vivos ou mortos.
Parágrafo único. Os animais domésticos que, por abandono, se tornarem selvagens, poderão também ser objeto de caça.
Art. 4º Para os efeitos dos favores dêste Código, é também considerado ato de caça abater pombos domésticos pelos membros das sociedades de tiro ao vôo, nos "stands" respectivos.
Art. 5º A caça de quaisquer animais está sujeita às limitações e proibições dêste Código e de portarias e instruções da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 6º A abertura e o encerramento do período de permissão da caça no território nacional, para as diferentes espécies e regiões, bem como o número de exemplares que poderão ser abatidos pelos caçadores, especialmente no que se refere à caça de campo e de pio, serão fixados anualmente pela Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça.
Art. 7º O defeso durará sete meses, no mínimo.
Art. 8º Durante o defeso é vedado transitar com arma de caça.
Parágrafo único, Ao proprietário rural ou ao seu preposto será, porém, permitido transitar com arma de caça no período de defeso, dentro de sua propriedade, para a defesa de suas lavouras e criações.
Art. 9º Os animais silvestres considerados nocivos poderão ser abatidos, em qualquer tempo, de acôrdo com as instruções da Divisão de Caça e Pesca, aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 10. Os agricultores e criadores ou seus prepostos poderão abater, em qualquer época do ano, animais nocivos, desde que haja dano real à respectiva propriedade e que possa ser comprovada pela fiscalização.
Parágrafo único. Os agricultores e criadores poderão vender os couros e peles de animais nocivos abatidos nas suas propriedades em casos especiais regulados por instruções da Divisão de Caça e Pesca, sujeitos à taxa estabelecida em lei.
Art. 11. É proibida a caça:
a) de animais úteis à agricultura;
b) de pombos correios;
c) de pássaros e aves ornamentais ou de pequeno porte, exceto os nocivos à agricultura;
d) das espécies raras.
§ 1º Satisfeitas as exigências das instruções da Divisão de Caça e Pesca, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro quaisquer animais silvestres.
§ 2º Anualmente, ao ser fixada a data de abertura e encerramento do período de permissão da caça, serão indicadas quais as espécies comerciáveis.
Art. 12. Caçador é tôda a pessoa que se entrega ao exercício da caça.
§ 1º O caçador é considerado profissional ou amador:
a) profissional é o que procura auferir lucros com o produto de sua atividade;
b) amador é o que visa fim exclusivamente esportivo.
§ 2º Não será concedida licença de profissional para a caça de aves, a não ser para os casos de captura autorizados por êste Código.
Art. 13. O exercício da caça é permitido ùnicamente aos maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. Podem caçar:
a) os brasileiros natos ou naturalizados;
b) os estrangeiros que estiverem legalmente no país, em caráter Permanente ou temporário;
c) os naturalistas, satisfeitas as exigências do art. 26.
Art. 14. A caça, que será exercida tão somente por quem se achar habilitado com as licenças previstas neste Código, não se fará:
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que sacrifiquem a caça;
b) com armas de repetiçao à bala, de calibre superior a 22, exceto quando se tratar de grande carniceiro em distância superior a três quilômetros de qualquer via férrea ou rodovia pública;
c) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados, distritos municipais, quando sedes de capitais ou de cidades populosas, e nas estâncias hidrominerais;
d) nos açudes de domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, em urna faixa anualmente fixada pela portaria de caça;
e) numa faixa de um quilômetro de cada lado do leito das vias férreas e rodovias públicas;
f) nas zonas destinadas a parques de criação e de refúgio ou santuários;
g) nos jardíns zoológicos, nos parques e jardins públicos;
h) fora do período de permissão de caça.
Parágrafo único. A caça noturna em período próprio poderá ser restringida ou vedada pela Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça.
Art. 15. A apanha e a destruição de ninhos, esconderijos naturais, ovos e filhotes de animais silvestres não serão permitidas.
Parágrafo único. A juízo da Divisão de Caça e Pesca poderá, entretanto, ser permitida a apanha de ovos e de filhotes para criadeiras e a sua destruição, desde que se trate de animais daninhos.
CAPíTULO II
DAS SOCIEDADES DE CAÇA E DE TIRO AO VÔO
Art. 16. As sociedades de caça e as de tiro ao vôo terão, no mínimo, quinze sócios contribuintes e só funcionarão validamente após a aquisição da personalidade jurídica, na forma da lei civil e o registo na Divisão de Caça e Pesca.
Art. 17. Concederá o Govêrno Federal, quando julgar conveniente, prêmios de animação às sociedades referidas no artigo anterior, bem como o direito de importarem para uso exclusivo dos sócios armas de caça e esporte e cartuchos vasios ou carregados que não tenham similiares no Brasil.
Art. 18. As sociedades de tiro ao vôo poderão abater, em qualquer época do ano, mas ùnicamente em seus "stands", pombos domésticos comuns, desde que se obriguem a doar às casas de caridade oitenta por cento dos abatidos em cada exercício ou concurso.
Art. 19. As sociedades de tiro ao vôo com "stands" de tiro poderão requisitar à Divisão de Caça e Pesca, para os associados respectivos, uma licença especial para trânsito com arma de caça e de esporte, durante o defeso e dentro de perímetro determinado, cabendo à Divisão de Caça e Pesca comunicar à Polícia Civil os nomes dos favorecidos com essa licença.
CAPÍTULO III
DOS PARQUES DE CRIAÇÃO E DE REFÚGIO
Art. 20. A União, os Estados e os Municípios estimularão, peIa maneira que julgarem mais convenientes, a formação de fazendas, sítios ou granjas para criação de animais silvestres.
Art. 21. Serão destinadas terras públicas do domínio da União, dos Estados e dos Municípios, a juízo dos respectivos Govêrnos, a parques de criação e de refúgio.
Parágrafo único. A União poderá reconhecer, em qualquer tempo, como nacionais, os parques criados pelos Estados e pelos Municípios.
Art. 22. Mediante solicitação dos proprietários, poderão ser equiparados a parques de refúgio estabelecimentos rurais que possuam aguadas e reservas florestais.
CAPíTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 23. Para o exercício da caça e do tiro ao vôo são necessárias duas licenças: uma para o trânsito com arma de caça, expedida pela Polícia Civil, e outra para o exercício da caça ou tiro ao vôo, concedida pela Divisão de Caça e Pesca ou repartições devidamente autorizadas, mediante a apresentação da primeira.
Parágrafo único. Os caçadores quando oficiais do Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícia Militares ficam isentos da apresentação da licença para trânsito com arma de caça a que se refere êste artigo.
Art. 24. O Ministério da Agricultura poderá entrar em entendimento com o da Fazenda para o licenciamento de caçadores, por intermédio das repartições arrecadadoras federais.
Art. 25. A licença para o trânsito com arma de caça e a destinada ao exercício da caça e tiro ao vôo terão caráter pessoal e intransferível, valendo em todo o território nacional, durante o ano em que forem expedidas.
Art. 26. É facultado à Divisão de Caça o Pesca conceder a cientistas pertencentes ou indicados por instituições científicas, oficiais ou oficializadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos.
§ 1º Em se tratando de cientistas estrangeiros deverá o pedido de licença ser encaminhado à Divisão de Caça e Pesca, por intermédio de instituição científica oficial do país.
§ 2º As instituições a que se refere êste artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência à Divisão de Caça e Pesca, por meio de relatório sucinto, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
Art. 27. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil ouvirá a Divisão de Caça e Pesca tôda a vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente à caça.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE CAÇA
Art. 28. O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do ministro da Agricultura, sendo:
a) um representante da Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
b) um representante do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;
c) um zoólogo, professor de um dos institutos do Ministério da Agricultura;
d) um jurista.
§ 1º O diretor da Divisão de Caça e Pesca poderá assistir às sessões e debater os assuntos levados à consideração do Conselho.
§ 2º Ao diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 29. O conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho, perderá o cargo, devendo ser o fato levado ao conhecimento do ministro da Agricultura, para efeito de exoneração.
Art. 30. Servirá de secretário do Conselho um oficial administrativo do Ministério da Agricultura.
Art. 31. Ao Conselho Nacional de Caça incumbe:
a) sugerir ao ministro da Agricultura, justificadamente, qualquer emenda ou alteração em dispositivo dêste Código;
b) aprovar instruções da Divisão de Caça e Pesca para atividades de caçadores ou de pessoas que se ocupem com os negócios decorrentes da caça;
c) opinar, sempre que isso lhe fôr determinado pelo Govêrno, sôbre as matérias de que trata êste Código;
d) emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Divisão de Caça e Pesca;
e) patrocinar competições de caça e de tiro ao vôo;
f) promover a Festa da Ave, anualmente, com o concurso de institutos de ensino, públicos e particulares;
g) organizar congressos de caça e exposições de cães de caça, armas, petrechos e troféus de caça;
h) desempenhar as atribuições que lhe devam caber em conseqüência de dispositivos dêste Código.
Parágrafo único. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação do ministro da Agricultura.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Art. 32. Ficam obrigadas a registo na Divisão de Caça e Pesca as firmas e empresas que negociem:
a) em couros, peles e penas de animais silvestres;
b) em borboletas e outros insetos ornamentais, bem como em curiosidades com êles feitas;
c) em animais silvestres vivos;
d) em animais silvestres preparados ou seus produtos.
§ 1º A Divisão de Caça e Pesca baixará instruções aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça, que regulem tôdas as formas e modalidades de comércio a que se refere êste artigo.
§ 2º Nas instruções reguladoras do registo das firmas e emprêsas que Comerciem em animais silvestres vivos, poderá a Divisão de Caça e Pesca criar, a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de tal comércio.
Art. 33. As firmas e emprêsas registadas ficam obrigadas à apresentação de declarações de estoques e valores aos períodos designados pela Divisão de Caça e Pesca, sob as penes dêste Código.
Art. 34. Durante o defeso é terminantemente proibida a aquisição de couros e peles de animais silvestres.
Parágrafo único. Não se compreendem neste artigo os couros e peles constantes de estoques já declarados e as compras realizadas em regiões onde, a juízo do Conselho Nacional de Caça, não haja desvantagem, para a fauna silvestre nacional, em caçar permanentemente e existam indivíduos que, nessa ocupação, encontrem meios de subsistência.
Art. 35. O transporte de couros e peles de animais silvestres, durante o defeso, será regulado em instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
§ 1º A Divisão de Caça e Pesca tornará público, anualmente, o período em que as emprêsas de transporte não poderão conduzir peles de animais silvestres, nas diferentes regiões do país.
§ 2º Ao infrator do disposto neste artigo é aplicável multa, além da apreensão do material transportado.
Art. 36. A Divisão de Caça e Pesca, com a aprovação do Conselho Nacional de Caça, determinará o tamanho mínimo de couros e peles de cada espécie, afim de que seja permitido o seu comércio.
§ 1º Êsse tamanho será fixado pela medida feita da ponta do focinho à base da cauda.
§ 2º Todos os couros e peles encontrados em desacôrdo como o estabelecido neste artigo serão apreendidos, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa.
Art. 37. Verificada a contumácia pelas reincidências, será cassado o registo a que se refere o art. 32, alem da multa prevista.
Art. 38. É expressamente proibido o comércio de couros e peles de espécies raras ou protegidas, especialmente de anta, de cervo e de lobo.
Art. 39. O negócio com peles de anfíbios anuros (sapos, rãs, pererécas), de pequenos lacertílios e de cobras, exceto as nocivas, só será permitido quando provieram de criadeiros registados na Divisão de Caça e Pesca, ou se forem originárias de regiões do país onde, a juízo do Conselho Nacional de Caça, haja conveniência em consentir nessa atividade.
Parágrafo único. Os grandes lacertílios poderão ser considerados caça, a juízo do Conselho Nacional de Caça.
Art. 40. O comércio de peles de nútrias (ratão do banhado), lontras e ariranhas ou de quaisquer animais que precisem proteção poderá ser proibido anualmente, por deliberação do Conselho Nacional de Caça, desde que as peles não provenham de criadeiros registados.
Art. 41. O Govêrno incentivará a construção de criadeiros de animais silvestres, especialmente de nútrias (ratões do banhado), perdizes, anuros e lacertílios.
§ 1º Serão fornecidos gratuitamente aos interessados os planos dêsses criadeiros e as instruções para o seu funcionamento.
§ 2º A venda dos animais ou dos sub-produtos respectivos, procedentes dêsses criadeiros, é livre em qualquer época do ano, mediante guia de autorização da Divisão de Caça e Pesca, que será fornecida gratuitamente.
Art. 42. Só será permitido o transporte, interestadual e para o exterior, de animais silvestres em cativeiro, quando êstes se acharem, acompanhados de certificados de sanidade e de trânsito expedidos pelas repartições competentes.
Art. 43. O registo, o funcionamento e o abastecimento das fábricas de conservas de caça serão regulados por instruções especiais baixadas pela Divisão de Caça e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
§ 1º Durante o defeso fica terminantemente proibida a aquisição de caça, salvo quando proveniente de criadeiros ou das regiões a que se refere o parágrafo único do artigo 34.
§ 2º A Divisão de Caça e Pesca poderá proibir, temporária ou definitivamente, a fabricação de conservas de determinadas espécies de animais silvestres.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A fiscalização da caça caberá, em todo o território nacional, à Divisão de Caça e Pesca e às repartições congêneres dos Estados que possuam delegação de competência.
§ 1º Poderão ser incumbidos dessa fiscalização os funcionários da União, dos Estados e dos Municípios e, dentro das respectivas propriedades, os proprietários rurais ou seus prepostos e guardas-caça.
§ 2º Os guardas-caça a que se refere o parágrafo anterior serão pagos pelos respectivos proprietários e, só depois de registados na Divisão de Caça e Pesca, poderão exercer as funções.
Art. 45. A Polícia Civil e as Prefeituras Municipais são obrigadas a cooperar na fiscalização da caça.
Art. 46. Às pessoas legalmente incumbidas da fiscalização prevista neste Código é vedado o trânsito com arma de caça, bem como o exercício desta sob qualquer forma.
§ 1º As pessoas de que trata êste artigo terão, entretanto, direito, no exercício de suas funções, ao porte de armas de defesa, ficando equiparadas aos agentes de segurança pública e aos oficiais de justiça, cabendo-lhes em relação à polícia de caça os mesmos deveres e atribuições.
§ 2º A Polícia Civil concederá, gratuitamente, a licença para porte de arma às pessoas de que trata o presente artigo.
Art. 47. As pessoas legalmente incumbidas da fiscalização da caça terão autoridade para autuar e prender os infratores dêste Código.
Parágrafo único. Sempre que em virtude de desacato ou outros crimes cometidos no exercício da caça ou de sua fiscalização se fizer necessária a prisão do contraventor, êste deverá ser recolhido à delegacia mais próxima, onde ficará à disposição da autoridade competente para a formação do processo respectivo.
CAPÍTULO VIII
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 48. As licenças para caçar, quer sejam para abater ou para capturar animais silvestres, pagarão unicamente em sêlo Pro-fauna uma taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) as de profissionais, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) as de amadores nacionais ou de estrangeiros com residência permanente no país e de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais as de turistas.
Parágrafo único. Os proprietários rurais ou seus prepostos, para que possam vender couros e peles de animais silvestres nocivos às suas lavouras ou criações, ficam, sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
Art. 49. No requerimento para concessão da licença de que trata o art. 19 deste Código será aposto um sêlo Pro-fauna de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) .
Art. 50. Todos os requerimentos, defesas, memoriais, atos, têrmos e documentos referentes à caça, quer se processem perante repartições administrativas da República, quer perante o juízo Criminal, estarão sujeitos ao sêlo Pro-fauna, no valor de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por fôlha.
Art. 51. Todos os cartuchos de papelão e metal, de procedência estrangeira, vasios ou carregados, para caça, calibre 36 (inclusive) a 12 ou superior, ficarão sujeitos ao sêlo Pro-fauna, no valor de Cr$ 0,02 (dois centavos) por cartucho.
Parágrafo único. As autoridades policiais não poderão autorizar a retirada do material a que se refere êste artigo das Alfândegas, Trapiches ou Depósitos alfandegados, sem que tenha sido pago na respectiva guia de permissão ou fatura consular o sêlo Pro-fauna devido.
Art. 52. A exportação de couros e peles, penas, lepidópteros ou objetos com êles feitos só será permitida mediante o pagamento de uma taxa ad-valorem que não poderá exceder de 10% (dez por cento), de acôrdo com a tabela que a Divisão de Caça e Pesca elaborar, com base no valor oficial do produto, e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Parágrafo único. Ficam isentos da taxa os couros, peles, penas, lepidópteros e outros insetos ornamentais, quando provenientes de criadeiros registados na Divisão de Caça e Pesca, bem como os couros e peles curtidos no país.
Art. 53. A exportação de animais silvestres vivos ou preparados e de seus produtos só será permitida mediante pagamento, em sêlo Pro-fauna, de uma taxa que variará, para as diferentes espécies, de acôrdo com a tabela elaborada pela Divisão de Caça a Pesca e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 54. As guias de transito de que trata êste Código serão equiparadas aos atestados, para efeito de pagamento de imposto do sêlo.
Art. 55. O transporte interestadual de animais silvestres, a que se refere o artigo 42, estará sujeito a uma taxa, em sêlo Pro-fauna, que variará de Cr$ 0,10 (dez centavos) a Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), por exemplar, de acôrdo com a e espécie e a tabela organizada pela Divisão de Caça e Pesca, e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 56. O registo das firmas e emprêsas a que se referem as alíneas a, b e d do art. 32, será feito com a observância do disposto neste Código e pagamento de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) em sêlo Pro-fauna.
Parágrafo único. O registo das firmas e emprêsas a que se refere a alínea c do art. 32 fica sujeito às instruções que forem baixadas pela Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça, devendo ser fixada, nessas instruções, a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de tal comércio.
Art. 57. Far-se-á, com a cobrança da taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), paga em sêlo Pro-fauna, o registo dos criadeiros.
Art. 58. A taxa Pro-fauna será arrecadada em sêlo adesivo ou por verba.
Art. 59. A aposição e inutilização do sêlo adesivo Pro-fauna, a que se refere o artigo anterior, obedecerão às normas estabelecidas no Regulamento de Lei do Sêlo.
Art. 60. A Casa da Moeda, de acôrdo com o regime prescrito no Regulamento do Sêlo, imprimirá, ouvido o Conselho Nacional de Caça, estampilhas especiais e simbólicas do sêlo Pro-fauna, que terão curso geral e serão emitidas para emprêgo sem prazo pré-estabelecido.
Art. 61. O produto da arrecadação em sêlo Pro-fauna será escriturado, em título próprio, como Receita Geral da União.
Art. 62. Dentro dos limites da arrecadação produzida pelo sêlo Pro-fauna será consignada, anualmente, no orçamento da despesa do Ministério da Agricultura, a dotação necessária ao desenvolvimento do programa organizado pela Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, com a aprovação do Conselho Nacional de Caça, e que consistirá na formação e fiscalização de refúgios para animais, da fauna indígena, bem como:
a) na instalação e fiscalização dos Entrepostos de Couros, Peles e Penas de animais silvestres;
b) em prêmios de animação aos, criadeiros de animais silvestres registados na Divisão de Caça e Pesca;
c) na organização dos serviços de fiscalização do exercício da caça;
d) na propaganda e divulgação de programas de proteção à fauna;
e) na execução do disposto nas alíneas e, f e g do art. 31;
f) em outros misteres julgados importantes pelo Conselho Nacional de Caça.
CAPíTULO IX
DAS INFRAÇÕES EM GERAL E DOS INFRATORES
Art. 63. As infrações dos dispositivos dêste Código, dos regulamentos e das portarias e instruções em virtude dêles expedidas são consideradas contravenções e puníveis na forma prevista no presente capítulo.
§ 1º Os contraventores estão sujeitos, em qualquer caso, à cassação de licença para caçar, à apreensão e perda das armas e dos instrumentos venatórios e dos animais caçados e à pena pecuniária conversível, no caso de segunda infração, em prisão celular, na forma do art. 72.
§ 2º As armas apreendidas em poder de contraventores serão remetidas com ofício às autoridades policiais, fazendo-se menção de suas características e, quando possível, do nome de seu fabricante, marca, espécie, número e calibre.
Art. 64. As infrações do disposto nos artigos 1º, § 2º, 8º, 10º, parágrafo único, 15, 23, 25, 33, 35, 39, 42 e 48, parágrafo único, serão punidas com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) .
Art. 65. As infrações do disposto nos arts. 11, 14, 26, § 3º, 32, 34, 36. 38, 40 e 43 serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2. 000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 66. Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o proprietário de mercearia, hotel, restaurante, pensão ou bar que entregar ao consumo aves silvestres nacionais, desde que estas não provenham de estabelecimentos de criação registados na Divisão de Caça e Pesca.
Art. 67. O caçador amador que negociar com o produto de sua caça será punido com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) .
Art. 68. O infrator do art. 1º, § 2º, perderá a caça para o proprietário do terreno onde caçar sem consentimento, ficando sujeito, além da multa prevista no art. 64, às penalidades civis que no caso couberem.
Art. 69. Os couros, as peles, as penas de animais silvestres, bem como as borboletas e insetos ornamentais que transitarem em desacôrdo com as instruções da Divisão de Caça e Pesca, serão apreendidos.
§ 1º Estão igualmente sujeitos à apreensão os animais silvestres, vivos ou mortos, que transitarem ou forem mantidos em cativeiro, contra as instruções de Divisão de Caça e Pesca.
§ 2º Os produtos a que se refere êste artigo, quando apreendidos, poderão ser vendidos, doados ou inutilizados, a juízo da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 70. A infração do art. 46, quando cometida por guarda fiscal ou vigia da Divisão de Caça e Pesca, será punida de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º Quando a infração for praticada por guarda-caça particular, ser-lhe-á aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) e, no caso de reincidência, cassado o registo.
§ 2º O proprietário ou seu preposto que fornecer armas de caça ao guarda-caça de sua propriedade ou for com êste conivente nas contravenções dêste Código, será passível da mesma multa, cobrada em dôbro aos reincidentes.
Art. 71. Os funcionários que contribuírem para a infração do disposto no Capítulo VIII dêste Código ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), independentemente de outras penalidades de lei.
Art. 72. No caso de segunda infração, tôdas as penas pecuniárias previstas nesta lei, não pagas ou não depositadas judicialmente dentro de 48 horas, a contar da condenação, serão conversíveis em prisão celular, que não poderá exceder de 60 dias.
Art. 73. Os funcionários e extranumerários da Divisão de Caça e Pesca, os guardas-caça particulares, as autoridades administrativas ou policiais da União, dos Estados e dos Municípios e seus agentes ou qualquer pessoa do povo, podem efetuar a prisão em flagrante de contraventores dos dispositivos dêste Código, conduzindo-os à repartição policial mais próxima à disposição da autoridade competente para o processo.
Art. 74. O processo por infração do art. 1º, § 2º, poderá ser iniciado mediante queixa ou denúncia do dono ou locatário do imóvel, de seu preposto ou procurador, à Divisão de Caça e Pesca ou à autoridade administrativa regional com a competência delegada de acôrdo com o decreto-lei n. 1.159, de 15 de março de 1939, ou policial.
Art. 75. Os funcionárias e extranumerários encarregados da fiscalização da caça e, na falta dêstes, as autoridades policiais, lavrarão autos de tôdas as infrações referidas neste Código e nos regulamentos, portarias e instruções em vigor.
§ 1º O auto será lavrado dentro de 24 horas, em 2 vias e subscrito pela autoridade competente e, quando possível, pelo infrator e por duas testemunhas - dêle devendo constar o nome do infrator, a natureza da infração, a data e o local onde a mesma se verificou.
§ 2º A primeira via do auto será remetida, em 48 horas, à Divisão de Caça e Pesca, ou à autoridade administrativa regional com a competência delegada na forma do artigo 74, para o seguimento do processo, e a 2ª via será entregue ou remetida ao infrator pelo correio, em igual prazo.
Art. 76. O infrator será notificado para apresentar, dentro do prazo de 10 dias, a sua defesa, a qual será remetida à Divisão de Caça e Pesca, por intermédio da repartição indicada por quem expedir a aludida notificação.
Art. 77. A repartição a que se refere o artigo anterior comunicará imediatamente à Divisão de Caça e Pesca ou autoridade competente para o processo, por meio de telegrama, o recebimento da defesa, encaminhando-a devidamente, sem perda de tempo.
§ 1º A repartição a que se refere o art. 76 tomará conhecimento de defesa, encaminhando-a com a necessária informação, quando o auto de infração for lavrado em zona sob a sua jurisdição.
§ 2º Recebida a defesa, será esta anexada aos autos de infração.
Art. 78. O despacho deverá ser proferido no prazo de 48 horas, contado da conclusão do processo à autoridade julgadora.
Art. 79. Dentro de 15 dias, a contar da notificação no Diário Oficial, poderá o infrator recorrer:
a) para a Divisão de Caça e Pesca do despacho de autoridades com competência delegada;
b) para o ministro da Agricultura, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional, da Produção Animal, do despacho da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 80. Caracterizará a revelia do infrator a falta de comunicação, em tempo hábil, da remessa da defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo de 40 dias, contados da data em que foi enviada a defesa, e não tendo sido esta recebida, a Divisão de Caça e Pesca julgará o processo obedecendo ao mesmo prazo em relação ao julgamento dos revéis.
Art. 81. O proprietário, possuidor ou locador do imóvel, por si ou por preposto ou procurador, e as autoridades discriminadas no art. 74 poderão recorrer no prazo de 15 dias do despacho que absolver o infrator ou deixar de aplicar multa.
Art. 82. Decorrido o prazo para recurso do despacho que impuser a multa ou confirmada esta pela Divisão de Caça e Pesca ou pelo ministro da Agricultura, será a mesma inscrita como dívida ativa.
Art. 83. No caso de segunda infração julgada definitivamente e não sendo paga a multa dentro de 48 horas, a autoridade administrativa remeterá os respectivos autos ao juízo da Comarca ou Têrmo onde a mesma se houver verificado para a aplicação da pena, na forma do art. 72 e da legislação em vigor.
Art. 84. Os crimes cometidos no exercício da caça e os que com esta se relacionarem serão punidos de acôrdo com os preceitos do Código Penal que lhes forem aplicáveis.
Art. 85. O contraventor prego em flagrante, que resistir violentamente, se não for primário, será sempre punido no grau máximo.
Art. 86. Os contraventores, autores ou cúmplices de crimes cometidos no exercício da caça, ou que com êste se relacionarem, serão processados o julgados de acôrdo com os preceitos do Código do Processo Penal que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único. A competência de juízo será determinada nas leis de organização judiciária.
Art. 87. As multas decorrentes de infrações dos preceitos dêste Código serão cobradas em sêlo por verba, sob o título "Pró-fauna".
Parágrafo único. A prova de pagamento do sêlo Pró-fauna, quando referente a multas, deverá constar da fôlha do processo que contiver o último têrmo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. Os conselheiros mencionados no art. 28 terão direito a uma diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto, perceber mais de mil cruzeiros por mês.
Art. 89. A Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça, baixará instruções referentes:
a) a permuta ou venda de animais silvestres destinados aos parques de criação;
b) às armadilhas ou aparêlhos com que devam ser capturados os animais destinados a êsses parques, segundo as espécies dos mesmos;
c) à enumeração das espécies de animais daninhos a dos animais úteis à agricultura;
d) à fiscalização dos criadeiros;
e) às instalações e cláusulas utilizadas no transporte e na manutenção, em cativeiro, de animais silvestres.
Art. 90. O Govêrno poderá delegar aos Estados as atribuições fiscais dêste Código.
Art. 91. Os casos omissos no presente Código serão resolvidos pelo ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Caça.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 20 de outubro de 1943.
GETULIO VARGAS.
Apolônio sales.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1943, Página 15745 (Publicação Original)