Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.593, DE 18 DE JUNHO DE 1943 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 5.593, DE 18 DE JUNHO DE 1943

Cria cargo de promotor Público e função gratificada de Sub-Procurador no Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, na Parte Permanente do Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um (1) cargo isolado, de provimento efetivo, de Promotor Público, padrão N, que terá a denominação de 26º Promotor Público.

     Art. 2º Fica criada, nos mesmos Quadro, Parte e Ministério, a função gratificada de Sub-Procurador, que será exercida por promotor ou curador escolhido e designado pelo Procurador Geral do Distrito Federal.

     Art. 3º Fica fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), anuais, a gratificação a que se refere o artigo anterior.

     Art. 4º O art. 87 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, alterado pelo de n. 4.219, de 31 de março de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. - Os promotores públicos funcionarão: quinze nas Varas Criminais; dois junto ao Tribunal do Juri e respectivo juiz substituto; dois na Vara de Registos Públicos; três nos Serviços de registo civil, sendo um junto aos cartórios da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições, outro junto da 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª, e o último junto da 11ª, 12ª, 13ª e 14ª; dois nas Varas de Famílias; e dois como sub-procuradores ou em substituïção aos curadores designados para aquela função."



     Art. 5º Os Sub-Procuradores terão a denominação de 1º e 2º, cabendo-lhes, nessa ordem, a substituição do Procurador Geral, na forma do artigo 276, do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

     Art. 6º Para atender, no atual exercício, à despesa com o disposto neste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (anexo n. 16 do Orçamento Geral da República) o crédito na importância de Cr$ 27. 000,00 (vinte e sete mil cruzeiros) suplementar à verba I - Pessoal, sendo Cr$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinqüenta cruzeiros) à consignação I - Pessoal Permanente, sub-consignação 01 - Pessoal permanente, 00 - Pessoal civil, 81 - Quadro da Justiça - e Cr$ 3.750,00 - (três mil setecentos e cinqüenta cruzeiros) - à consignação III - Vantagens, sub-consignação 09 - Funções gratificadas, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal".

     Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor em 15 de maio de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1943, Página 13489 (Republicação)