Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.592, DE 18 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.592, DE 18 DE JUNHO DE 1943
Aprova o contrato sobre o saneamento do Vale do Rio Doce e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o contrato relativo ao saneamento do Vale do Rio Doce, assinado a 10 de fevereiro de 1943, entre o Governo do Brasil e governo dos Estados Unidos da América.
Art. 2º As despesas com a execução do contrato, no ano de 1943, serão atendidas pela verba 3 - Serviços e Encargos; Consignação I - Diversos; Subcomissão 36, item 04/06, alínea a, do orçamento do Ministério da Educação e Saúde para o corrente exercício (anexo n. 13, artigo 3º do decreto-lei n. 5.120, de 19 de dezembro de 1942).
Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que seja depositada no Banco do Brasil, à disposição do Serviço Especial de Saúde Pública, a contribuição financeira a que é obrigada a União.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Sousa Costa
Osvaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1943, Página 9572 (Publicação Original)