Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.550, DE 4 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 5.550, DE 4 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre matrícula nas Escolas de Ensino Superior dos alunos que terminaram o curso das Escolas Preparatórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo ministro de Estado da Guerra e no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os alunos que concluírem o curso das Escolas Preparatórias ficam em igualdade de condições com os que terminarem o "Curso Científico" criado por decreto-lei n° 4.244, de 9 de abril de 1942, para todos os efeitos, inclusive o de matrícula nas escolas de ensino superior.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1943, Página 8835 (Publicação Original)