Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.473, DE 11 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 5.473, DE 11 DE MAIO DE 1943

Institui o salário adicional para a indústria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 de Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituido para a indústria e em todo o país, o salário adicional a que tem direito, pelo serviço prestado, todo empregado adulto, sem distinção de sexo, por dia normal trabalho, que, sob qualquer forma de remuneração, trabalhe em serviço diretamente ligado à produção manufatureira, ou à transformação de utilidade, em estabelecimento em que seja exclusiva ou preponderante essa atividade, compreendido, igualmente, o serviço prestado fora do recinto do estabelecimento.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo será igualmente observado para o empregado em serviços ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais, Municipais ou organizações autárquicas.

     Art. 2º O salário adicional para a indústria será pago na conformidade da tabela que acompanha o presente decreto-lei e que vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificada, a qualquer época, ou confirmada por novo triênio, desde que o represente, mediante exposição documentada, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou a maioria absoluta dos sindicatos representativos das atividades ou categorias econômicas industriais.

     Parágrafo único. Concluso o respectivo processo, submeterá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o consequente decreto.

     Art. 3º  Para o menor de 18 anos, o salário adicional para a indústria, respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o empregado adulto local, será pago sobre a base uniforme de 50% (cinquenta por cento).

     Art. 4º  Para o empregado, ocupado em operação ou fase de trabalho considerada insalubre, conforme se trate dos graus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com o salário adicional para a indústria que vigorar para o empregado adulto local, será de 40 %, 20 % ou 10 % (quarenta, vinte ou dez por cento), respectivamente.

     Art. 5º  A aplicação do salário adicional para a indústria não poderá, em caso algum, ser causa determinante de redução de salário, gratificação, boníficação ou porcentagem percebido pelo empregado.

     Art. 6º  No caso de ter o empregador reais prejuizos, devidamente comprovados, inclusive com o exame de livros, poderá ser, a juizo do Serviço de Estatística da" Previdência e Trabalho, temporariamente, dispensado do pagamento do salário adicional.

     § 1º A duração da dispensa, fixada no ato que a conceder, não deverá ultrapassar a um ano.

     § 2º E' facultada a renovação da dispensa se prevalecerem as causas que a determinaram.

     Art. 7º  Os infratores do presente decreto-lei, serão passiveis de multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), elevada ao dobro em caso de reincidência.

     Art. 8º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 9º  É aplicavel, à execução e fiscalização do presente decreto-lei, no que lhes concernir, o que dispõem o decreto-lei nº. 399, de 30 de abril de 1938, e o decreto-lei nº. 2.162, de 1º de maio de 1940.

     Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial.

     Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1943, 122º da Independência o 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1943, Página 7345 (Publicação Original)