Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

      Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

     Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TITULO I
INTRODUÇÃO

     Art. 1º Esta Consolidação estatue as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

     Art. 2º Considera-se empregador, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

     § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

     Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     Art. 5º. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

     Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

     Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :      

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados e queles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por estas ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

     Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.

     Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO 

 
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
 
Secção
Da Carteira Profissional



     Art. 13. É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.

     Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.

Secção II
Da emissão das carteiras

     Art. 14. A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.

     Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.

     Art. 15. A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.

     Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:

     1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;
     2) característicos físicos e impressões digitais;
     3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
     4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;
     5) data de chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
     6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
     7) nome do sindicato a que esteja associado;
     8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;
     9) discriminação dos documentos apresentados.

     Parágrafo único. Para o estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:

     1) data da chegada ao Brasil;
     2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
     3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
     4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.

     Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.

     § 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.

     § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

     Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.

     § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declaranta.

     § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.

     Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.

     Art. 20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.

     Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série da carteira anterior.

     § 1º No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.

     § 2º Na caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.

     Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.

     § 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.

     § 2º A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estatística.

     § 3º E' concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.

     Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.

     Art. 24. Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.

Secção III
Da entrega das carteiras profissionais

     Art. 25. As carteiras profissionais serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

     Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

     Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.

     Art. 27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.

     Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.

     Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.

Secção IV
Das anotações

     Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.

     § 1º As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas.

     § 2º As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorgeta.

     Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado.

     Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.

     Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteja a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as assinará.

     § 1º Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.

     § 2º As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

     § 3º A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

     Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contrante, a carteira será anotada pelo respectivo Sindicato profissional ou pelo representante legal de sua Cooperativa.

     Art. 35. Os bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira.

Secção V
Das reclamações por falta ou recusa de anotação

     Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.

     Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.

     Parágrafo único. Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.

     Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

     Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a inscrição do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

     Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.

Secção VI
Do valor das anotações

     Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :     

a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.


     Secção VII
Dos livros de registo de empregados

     Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

     Art. 42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.

     Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.

     Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.

     Art. 45. No registo dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registo, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.

     Art. 46. A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificadamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.

     Art. 48. As multas previstas nesta Secção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.

Secção VIII
Das penalidades

     Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:      

a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
     
     Art. 50. Comprovando-se falsidade; quer nas declarações para emissão de Carteira Profissional, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

     Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

     Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.

     Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

     Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

     Parágrafo único. Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.

     Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

     Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
 
Secção I
Disposição preliminar



     Art. 57. Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo às expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.

Secção II
Da jornada de trabalho

     Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

     § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

     § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo de "Higiene e Segurança do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

     Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiaveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto.

     § 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

     § 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

     § 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensaveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

     Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo :      

a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;
c) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;
d) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.

     Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros ou comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclue o participante do regime deste capítulo.

     Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 por 25 vezes o número de horas dessa duração.

     Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 25, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

     Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário - hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Secção III
Dos período de descanso

     Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

     Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

     Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

     Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

     Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.

     Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

     Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

     Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

     § 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

     § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Secção IV
Do trabalho noturno

     Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

     § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.

     § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.

     § 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Secção V
Do quadro de horário

     Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

     § 1º O horário de trabalho será anotado em registo de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

     § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

     § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

Secção VI
Das penalidades

     Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerrão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

     Parágrafo único. São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MINÍMO
 
Secção I
Do conceito



     Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

     Art. 77. A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe.

     Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

     Art. 79. Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões do Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.

     Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.

     Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

     Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

     § 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

     § 2º Poderão ser substituidos pelos equivalentes de cada grupo, tambem mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

     § 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º, deste artigo.

     Art. 82. Quando o empregador fornecer, "in natura", uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

     Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

     Art. 83. E' devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

Secção II
Das regiões, zonas e subzonas

     Art. 84. Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.

     Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.

     Art. 85. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.

     § 1º A decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.

     § 2º Quando uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.

     Art. 86. Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.

     Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão instituídas Subcomissões locais, subordinadas às Comissões de Salário Mínimo a quem proporão o salário mínimo local.

Secção III
Da constituição das comissões

     Art. 87. O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze.

     Art. 88. Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registadas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.

     § 1º Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.

     § 2º O número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados.

     Art. 89. De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.

     Art. 90. O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.

     Art. 91. No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.

     Art. 92. Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registadas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.

     Art. 93. Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos empregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.

     Art. 94. De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.

     Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.

     Art. 95. Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.

     Parágrafo único. A prova da qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.

     Art. 96. Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.

     Art. 97. Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os cidadãos brasileiros de notória idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.

     Art. 98. O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.

     Art. 99. As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

     § 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.

     § 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.

     Art. 100. Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação, de cinqüenta cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de duzentos cruzeiros por mês.

Secção IV
Das atribuições das comissões de saIários mínimo

     Art. 101. As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.

     Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações profissionais registadas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na região, zona ou sub-zona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grau, incluidos os afins.

     Art. 102. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-officío, a requerimento dos sindicatos, associações profissionais registadas ou por solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.

     Art. 103. O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou sub-zona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.

     Art. 104. Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensaveis à fixação do salário mínimo.

     Art. 105. Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 1º O disposto neste artigo será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.

     § 2º Os dados censitários recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados, colher, os elementos complementaras de que precisarem, diretamente junto às partes interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.

     Art. 106. As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos.

     Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que pertencerem.

     Art. 107. As Comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem.

     Art. 108. As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida.

     Art. 109. Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona ou subzona.

     Parágrafo único. Os inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.

     Art. 110. As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.

     Parágrafo único. As Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.

     Art. 111. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicavel à região, zona ou subzone de que se tratar.

     Parágrafo único. No caso de não receber, em tempo util, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.

Secção V
Da fixação do salário mínimo

     Art. 112. Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogavel de 9 meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.

     § 1º A decisão fixando o salário será publicada nos órgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.

     § 2º Dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua decisão definitiva.

     Art. 113. Dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 114. A ata da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.

     Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 115. De posse das decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário mínimo em cada região, zona ou subzona.

     Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica da ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições semelhantes.

     Art. 116. O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.

     § 1º O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período do três anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo aprovada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 2º Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos três anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de ³/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou sub-zona interessada.

Secção VI
Disposições gerais

     Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção, que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

     Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

     Art. 119. Prescreve em dois anos a ação para rehaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

     Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passivel de multa de cinquenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

     Art. 121. As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro.

     Art. 122. O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínima que deixar de comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120, será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente.

     Art. 123. O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência, infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuizo da imposição da multa prevista no artigo 122.

     Art. 124. A aplicação dos preceitos desta capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

     Art. 125. Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.

     Art. 126. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias a fiscalização do Salário Mínimo podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos orgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

     Art. 127. Poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couberem, com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.

     Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do titulo "Do processo de multas administrativas".

     Art. 128. Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estatísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
 
Secção I
Do direito a férias



     Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.

     Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.

     Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.

     Art. 131. As férias serão sempre gozadas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.

Secção II
Da duração das férias

     Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:      

a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.

     Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.

     Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição: 
     
a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.

     Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado .

     Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias : 
     
a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.


     
     Art. 135. No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Secção III
Da concessão e da época das férias

     Art. 136. As férias serão concedidas em um só período.

     § 1º Somente em casos excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

     § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     Art. 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

     Art. 138. A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.

     Parágrafo único. Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.

     Art. 139. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

     Parágrafo único. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço .

Secção IV
Da remuneração

     Art. 140. O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.

     § 1º Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.

     § 2º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.

     Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.

     Parágrafo único. O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.

Secção V
Disposições gerais

     Art. 142. Em caso de recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

     Parágrafo único. Ao empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado e até a importância a este equivalente.

     Art. 143. O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.

     Parágrafo único. O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.

     Art. 144. No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.

     Art. 145. O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social.

     Art. 146. Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.

     § 1º Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capitulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título "Do Processo de Multas Administrativas".

     § 2º Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.

Secção VI
Disposições especiais

     Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

     Art. 149. As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

     § 1º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.

     § 2º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.

     Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

     Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

     Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

     Art. 153. O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
 
Secção I
Introdução



     Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.

     Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.

     Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

     Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições: 
     

a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;
b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;
d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis.


Secção II
Higiene do Trabalho

     Art. 157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.

     Art. 158. Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.

     Art. 159. De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:

     I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.

     II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;

     III - Para trabalhos rústicos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 50 luxes.

     Parágrafo único. Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.

     Art. 160. A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.

     Art. 161. A iluminação deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.

     Art. 162. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol a bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.

     Parágrafo único. No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.

     Art. 163. A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.

     Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.

     Parágrafo único. Embora a orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.

     Art. 165. Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico compativel com o gênero de trabalho realizado.

     Parágrafo único. O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.

     Art. 166. A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições exigidas no artigo anterior.

     Art. 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.

     Parágrafo único. As instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.

     Art. 168. Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.

     Art. 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições fora daquele local.

     § 1º O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 2º Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.

     Art. 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem proteção.

     Art. 171. Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.

     Art. 172. Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no início e no fim do trabalho.

     Art. 173. Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.

     Art. 174. Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.

     Art. 175. Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.

     Art. 176. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.

     Art. 177. As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.

     Art. 178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.

     Art. 179. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.

     Art. 180. Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e à função exercida.

     Art. 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.

     Parágrafo único. Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.

     Art. 182. Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saida.

     Art. 183. Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.

     Art. 184. Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos .

     §1º Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.

     §2º Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene a juizo da autoridade competente.

     §3º Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.

     Art. 185. Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.

     Art. 186. Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.

     Art. 187. São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio.

     §1º A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a saúde do trabalhador.

     §2º A qualificação de insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.

     Art. 188. Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.

     Art. 189. Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.

     Art. 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.

     §1º Incumbe a notificação:      

a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo à simples suspeição;
b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.

     §2º As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.

     Art. 191. As notificações recebidas pelas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.

Secção III
Segurança do trabalho

     Art. 192. As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.

     Art. 193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.

     Art. 194. A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.

     Art. 195. As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.

     Art. 196. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.

     Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era caso de sinistro.

     Parágrafo único. Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.

     Art. 198. Quaisquer corredores, pesagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luzes), para assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.

     Art. 199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.

     Art. 200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua utilização cômoda e segura.

     Art. 201. Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em caso de necessidade.

     Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, sejam provisórias, deverão ser protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.

     Art. 203. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.

     Art. 204. Nos estabelecimento onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.

     Art. 205. As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.

     Art. 206. Nos, estabelecimentos onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade, sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.

     Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções (evitando fumar, etc.).

     Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no art. 203.

     Art. 209. Nos locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou de explosão.

     Art. 210. Os locais onde se guardam explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.

     Art. 211. Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as possibilidades de reabastecimento.

     Art. 212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.

     Art. 213. Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.

     Art. 214. Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.

     Art. 215. Nos ascensores de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.

     Art. 216. Os andaimes nas construções deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.

     Art. 217. Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.

     Art. 218. Nas obras em subsolo, bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos trabalhadores em caso de perigo.

     Art. 219. Nos trabalhos em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente comprimidos.

     Art. 220. Em todos os locais de trabalho deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.

     Art. 221. Em todas as atividades os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.

     Art. 222. Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de insalubridade da atividade.

Secção IV
Das penalidades

     Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 1º a penalidade será sempre aplicada no grau máximo:     

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.

     § 2º O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO 

 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
 
Secção I
Dos bancários



     Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.

     Parágrafo único. A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e às vinte horas.

     Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.

     Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.

Secção II
Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia

     Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais.

     § 1º Quando, em caso de indeclinavel necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço alem do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50 % sobre o seu salário-hora normal.

     § 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo com os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

     Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a vinte e cinco palavras por minuto.

     Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variaveis, fica estabelecida a duração máxima de sete horas diárias de trabalho e dezessete horas de folga, deduzindo-se desse tempo vinte minutos para descanço, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de três horas.

     § 1º São considerados empregados sujeitos a horários variaveis, alem dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta ou que pertençam à secções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

     § 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contem no § 1º do art. 227 desta Secção.

     Art. 230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

     § 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitido, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuizo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Secção.

     § 2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 e depois das 13 horas e a de jantar antes das 16 e depois das 19,30.

     Art. 231. As disposições desta Secção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

Secção III
Dos músicos profissionais

     Art. 232. Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

     Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago um acréscimo de 25 % sobre o salário da hora normal.

     Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Secção IV
Dos operadores cinematográficos

     Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de sete horas diárias, assim distribuidas:      

a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico;
b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

     Parágrafo único. Mediante remuneração adicional, de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em cabine de que trata a alínea a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias.

     Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até três vezes por semana e entra as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de uma hora, no mínimo, de descanso.

     § 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de dez horas.

     § 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de topouso no mínimo de doze horas.

Secção V
Do serviço ferroviário

     Art. 236. No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao trafego público, compreendendo a administração construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço do tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Secção.

     Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nos seguintes categorias:      

a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e secções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho ; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

     Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.

     § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

     § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

     § 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

     § 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.

     § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

     § 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.

     Art. 239. Para o pessoal da categoria e a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder, de doze horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.

     § 1º Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de dez horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

     § 2º Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

     § 3º As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

     § 4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado de acordo com o modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de dez dias da sua verificação.

     Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

     Art. 241. As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal, as duas subsequentes com um adicional de 50 % (cinquenta por cento) e as restantes com um adicional de 75 % (setenta e cinco por cento) .

     Parágrafo único. Para o pessoal da categoria c a primeira hora será majorada de 25 %, a segunda hora será paga com o acréscimo de 50 % e as duas subsequentes com o de 60 %, salvo caso de negligência comprovada.

     Art. 242. As frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.

     Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, na mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

     Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

     § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

     § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no mínimo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

     § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

     § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

     Art. 245. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de oito horas e deverá ser dividida em dois turnos com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.

     Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

     Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Secção VI
Das equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca

     Art. 248. Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

     § 1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.

     § 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de quatro horas.

     Art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250 exceto se se tratar de trabalho executado :      

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo considerados como tais todas aquelas que a bordo se achem constituidas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal ;
b) na iminência de perigo, para salva guarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juizo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo ;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustivel e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos dificeis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

     § 1º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar : 
     
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, dos aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal ;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

     § 2º Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.

     Art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente dia seguinte ou no subsequente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

     Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

     Art. 251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão todas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

     Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registo de empregados em geral.

     Art. 252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de cinco dias, contados de sua chegada ao porto.

Secção VII
Dos serviços frigoríficos

     Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minuto trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

     Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zona a 10º (dez graus).

Secção VIII
Dos serviços de estiva

     Art. 254. Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadoria no convés ou nos porões.

     § 1º Quando as operações do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, a estiva começa ou termina no convés da embarcação atracada onde termina ou se inicia o serviço de capatazias.

     § 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontes de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadoria pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.

     § 3º Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.

     Art. 255. O serviço de estiva compreende: 

a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento,ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;
b) o suprimento do aparelhamento acessório indispensavel à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho ;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.

     § 1º Na mão de obra referida neste artigo, distingue-se: 
     
a) a que se realiza nas embarcações principais;
b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.

     § 2º A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias: 
     
a) administração dos portos organizados;
b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.

     § 3º Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas b e c deste artigo.

     Art. 256. Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará com a faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.

     § 1º As caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.

     § 2º A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7 % (sete por cento) ao ano.

     Art. 257. A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea a do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Secção.

     §1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:

     1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
     2) Atestado de vacinação;
     3) Atestado de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
     4) folha corrida;
     5) Quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.

     § 2º Para matrícula de estrangeiros, será também exigido o comprovante da permanência legal no País.

     § 3º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.

     § 4º Ficam sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.

     Art. 258. As entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por ela utilizados.

     Parágrafo único. Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.

     Art. 259. O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.

     Art. 260. As disposições contidas nesta Secção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações :

     1) Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades ;
     2) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel ;
     3) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário o rechego;
     4) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.

     § 1º Poderá também ser livremente executado, pelas próprias tripulações nas embarcações respectivas, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.

     § 2º A estiva de carvão e minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.

     § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea c do § 1º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.

     Art. 261. O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela forma seguinte:     

a) a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possível, de véspera;
b) a requisição indicará, sempre que possível, o dia e a hora provável em que terá início o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivas, o local onde aportará o navio, e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado.

     Art. 262. As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.

     § 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, e entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.

     § 2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.

     § 3º A pedido, por escrito, do respectivo sindicato o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.

     § 4º O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento) sobre as taxas ou salários constantes das tabela aprovadas.

     Art. 263. Os armadores responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos operários estivadores.

     Art. 264. O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.

     § 1º As entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.

     § 2º As entidades estivadoras serão responsáveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às mercadorias e aos navios em que trabalharem.

     § 3º Quando o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.

     § 4º Nos portos em que a entrada e saída dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270, percebem salário mensal.

     § 5º A entidade estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento accessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de estiva, devendo, também providenciar, junto à administração dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e vagões que lhes cabe fornecer.

     § 6º Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos operário estivadores os salários correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos necessários ao trabalho.

     § 7º Os contramestres gerais serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.

     Art. 265. O número atual de operários estivadores para compor os ternos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações.

     § 1º O serviço da estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.

     § 2º Nas embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos próprios tripulantes não haverá contramestres.

     § 3º Nas embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes, o serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para o contramestre.

     Art. 266. Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.

     Parágrafo único. Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízio de operários, para que o trabalho caiba, eqüitativamente a todos.

     Art. 267. Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo também ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.

     Art. 268. Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.

     §1º Nos portos não organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.

     § 2º A Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto.

     Art. 269. Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário.

     Parágrafo único. Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.

     Art. 270. A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264, será feita pôr meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade.

     § 1º Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das de porto mais próximo.

     § 2º Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei n º 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.

     § 3º A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada pôr unidade ou pôr salário, consoante a praxe adotada em cada região.

     § 4º As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.

     Art. 271. Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelo estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão da Marinha Mercante.

     Art. 272. As taxas de estiva compreenderão:

     1) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada," a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço;
     2) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
     3) A parcela correspondente à administração.

     Art. 273. As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores: 

a) sob o título "Montante de mão de obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas ménsionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.

     Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salário" propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior. 

     Art. 274. A remuneração da mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabendo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.

     Art. 275. Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário.

     Parágrafo único. Se o trabalho a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.

     Art. 276. Nenhuma remuneração será paga aos operários estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas pôr causas que lhes forem provadamente imputadas.

     Art. 277. Compete às autoridades incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração: dos salários.

     Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados por intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

     § 1º A entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho pôr duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20 % (vinte por cento) para cada hora suplementar.

     § 2º Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.

     Art. 279. Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, tem os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente:

     1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;
     2) remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.

     § 1º Uma vez pôr ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse Instituto.

     § 2º Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.

     Art. 280. São deveres dos operários estivadores:

     1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
     2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponivel;
     3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;
     4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
     5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
     6) zelar pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;
     7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
     8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
     9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;
     10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.

     Art. 281. Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

     1) suspensão de um a trinta dias, aplicavel pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora;
     2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora;
     3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuraçao das faltas.

     Art. 282. O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou pôr intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, - que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.

     Art. 283. Nenhum serviço ou organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.

     Art. 284. Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta sem efeito suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação.

Secção IX
Dos serviços de capatazias nos portos

     Art. 285. A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado pôr unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Secção.

     Parágrafo único. Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo :

     I - Com relação à importação:

a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas mercadorias até ao armazém ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reecondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro;
d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.

     II - Com relação à exportação:
a) o recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, até ao convés da embarcação.

     Art. 286. A remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as execuções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 280 será feita pôr meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão da Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetido, pelo concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os serviços na localidade.

     Art. 287. As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguido os casos de trabalhar um ou mais guindastes, pôr porão de navio, ou uma ou mais portas de armazem.

     Parágrafo único. Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.

     Art. 288. As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada pôr cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.

     § 1º Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos turnos ou turmas, ora vigentes nos portos.

     § 2º Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido pôr motivo de chuvas ou, ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.

     § 3º Quando o serviço de capatazias não começar à hora ou for paralisado pôr mais de 20 minutos consecutivos, pôr falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.

     § 4º Quando a quantidade de mercadorias a manipular pôr uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento de meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente.

     § 5º Se o trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração pôr salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração do serviço.

     § 6º Os operários mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei n º 3.844, de 20 de novembro de 1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelo concessionários do porto.

     Art. 289. As operações componentes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim também os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazem, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor.

     Art. 290. Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturno e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.

     Art. 291. O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

     § 1º O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.

     § 2º Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto poderá executar o serviço de capatazias durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.

     § 3º O trabalho à noite e os domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre o salário mensal.

     Art. 292. As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do §2º do art. 288, e do §2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.

Secção X
Do trabalho em minas de subsolo
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     Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de seis horas diárias ou de trinta e seis semanais.

     Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito do pagamento do salário.

     Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo podará ser elevada até oito horas diárias ou quarenta e cinco semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo do trabalho, sujeita essa prorrogação a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

     Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo, poderá ser inferior a seis horas diárias, pôr determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade o os métodos e processos do trabalho adotado.

     Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 25 % superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

     Art. 297. Ao empregado no subsolo será fornecida pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 298. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal do trabalho efetivo.

     Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possa comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 300. Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.

     Parágrafo único. No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.

     Art. 301. O trabalho no sub-solo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre vinte e um e cinquenta anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Secção XI
Dos Jornalistas Profissionais

     Art. 302. Os dispositivos da presente Secção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.

     § 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

     § 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta secção, aquelas que teem a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas secções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

     Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Secção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite.

     Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

     Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Secção. Em tais casos, porem, o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

     Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal, por 150 (cento e cinquenta), para os mensalistas, e do salário diario por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

     Art. 306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, sub-secretário, chefe e sub-chefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

     Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

     Art. 307. A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

     Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.

     Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

     Art. 310. Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registo de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

     Art. 311. Para o registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:      

a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira profissional.

     § 1º Aos profissionais devidamente registados será feita a necessária declaração na carteira profissional.

     § 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira profissional, fazendo-se o registo condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

     Art. 312. O registo dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra d, da presente secção.

     § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela secção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 2 º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado, do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registo.

     Art. 313. Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta secção.

     § 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registo especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a, b e c do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

     § 2º O pedido de registo será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

     § 3º O registo de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

     Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente.

     Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação a jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

     Art. 316. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

     Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

Secção XII
Dos Professores

     Art. 317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.

     § 1º Far-se-á o registo de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:      

a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação e Saude, ou pela competente autoridade estadual ou municipal.
b) carteira de identidade;
c) folha corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.

     § 2º Dos estrangeiros serão exigidos, alem dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros: 
     
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

     § 3º Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

     Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

     Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

     Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

     § 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituido de quatro semanas e meia.

     § 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

     § 3º Não serão descontados, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

     Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

     Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

     § 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

     § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

     Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

     Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação e Saude fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

     Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo.

     Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o estabelecimento.

Secção XIII
Dos Químicos

     Art. 325. É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Secção:      

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro, de ensino superior, que tenham de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934 revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do decreto número 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registo até a extinção do prazo fixado pelo decreto-lei n. 2.298, de 10 de junho de 1940.

     § 1º Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Secção, a denominação de "licenciados".

     § 2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos: 
     
a) nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.

     § 1º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

     § 2º Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

     Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da carteira profissional, devendo os profissionais, que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

     § 1º A requisição de carteiras profissionais para uso dos químicos, alem do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: 
     
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civís e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil ;
f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

     § 2º A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada: 
     
a) do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente, na hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo delegado regional do trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devam ser lançadas na carteira profissional, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

     § 3º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os orgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com a carteira profissional emitida, os devolverão ao interessado.

     Art. 327. Alem dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registo do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros.

     Art. 328. Só poderão ser admitidos a registo os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados, que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

     Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registados, na forma desta Secção.

     Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registo, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma carteira profissional numerada, que, alem da fotografia, medindo 3 por 4 centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: 
     
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade, e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive, data de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.

     Parágrafo único. A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas d. e e f deste artigo, e alem do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.

     Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos desta secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade, e sua apresentação será exigida pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, ou de termos de posse de cargos públicos e para o desempenho de quaisquer funções inerentes à profissão de químico.

     Art. 331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registado de acordo com a presente secção, e essa prova será tambem exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

     Art. 332. Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registado, fica sujeito às penalidades aplicaveis ao exercício ilegal da profissão.

     Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta secção.

     Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende: 
     
a) a fabricação de produtos e sub-produtos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a eIaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade, e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.

     § 1º Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.

     § 2º Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f, do decreto n. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do decreto n. 23.196, de 12 de outubro de 1933.

     Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: 
     
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açucar e álcool, vidro, cortume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
     
     Art. 336. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Secção.

     Art. 337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a e b do art. 325.

     Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

     Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

     Art. 339. O nome de químico responsavel pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

     Art. 340. Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas a e b, poderão ser nomeados ex-officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

     Parágrafo único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

     Art. 341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

     Art. 342. A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.

     Art. 343. São atribuições dos orgãos de fiscalização: 
     
a) examinar os documentos exigidos para o registo profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Secção;
b) registar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Secção, realizando as investigações que forem necessárias bem como o exame aos arquivos, livros de escrituração, folhas do pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

     Art. 344. Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observância da alínea c do artigo anterior.

     Art. 345. Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Secção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

     Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-Ihe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.

     Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:      

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Secção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saude pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta secção, de requerer a revalidação e registo do diploma estrangeiro, ou o seu registo profissional no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

     Art. 347. Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registo, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.

     Art. 348. Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325, poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Secção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934.

     Art. 349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

     Art. 350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao orgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

     § 1º Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registo, ao orgão fiscalizador.

     § 2º Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, afim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

Secção XIV
Das penalidades

     Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na, multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segurado a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

     Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo.

CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
 
Secção I
Da proporcionalidade de empregados brasileiros



     Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente capítulo.

     § 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, alem de outras que venham a ser determinadas em portaria do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as exercidas: 
     

a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automoveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade, e de rádio-difusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluido os que nele trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabelereiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluidos os elencos teatrais e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bars e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluidos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração.

     § 2º Não se acham sujeitos às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região, e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

     Art. 353. Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro. 

     Art. 354. A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

     Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

     Art. 355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.

     Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

     Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, haja falta de trabalhadores nacionais.

     Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: 
     
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço, e o estrangeiro mais de dois anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando à remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

     Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

Secção II
Das relações anuais de empregados

     Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

     Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registo de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

     Art. 360. Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 2 de maio a 30 de julho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

     § 1º As relações terão, na 1ª via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, alem do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 dias de seu registo no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

     § 2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

     § 3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

     Art. 361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de dez dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

     Art. 362. As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.

     § 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.

     § 2º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

Secção III
Das penalidades

     Art. 363. O processo das infrações do presente capítulo obedecerá ao disposto no título "Do processo de multas administrativas", no que lhe for aplicavel, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

     Art. 364. As infrações do presente capítulo serão punidas com a muIta de cem a dez mil cruzeiros.

     Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

Secção IV
Disposições gerais

     Art. 365. O presente capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas da fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

     Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o artigo 359, deste capítulo, valerá, a título precário, como documento habil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registo de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no país.

     Art. 367. A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos Necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação fundamentada da associação sindical.

     Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente capítulo.

Secção V
Das disposições especiais sobre a nacionalidade da Marinha Mercante

     Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

     Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por brasileiros naturalizados.

     Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Secção II deste capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

     Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

     Art. 371. A presente secção é tambem aplicavel aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
 
Secção I
Da duração e condições de trabalho



     Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicaveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituida por este capítulo.

     Parágrafo único. Não é regida pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabaIho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

     Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

     Art. 374. A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.

     Parágrafo único. O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no mínimo.

     Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional.

     Parágrafo único. Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.

     Art. 376. Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se alem do limite legal ou convencionado, até o máximo de doze horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento) superior ao da hora normal.

     Parágrafo único. A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

     Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando em hipótese alguma a redução de salário.

     Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.

Secção II
Do trabalho noturno

     Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.

     Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:      

a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;
c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;
d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.

     
     Art. 380. Para o trabalho a que se refere a alínea c do artigo anterior, torna-se obrigatória, alem da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes: 
     
a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.

     Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

     § 1º Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de vinte por cento (20%) no mínimo.

     § 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Secção III
Dos períodos de descanso

     Art. 382. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de onze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

     Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

     Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

     Art. 385. O descanso semanal será de vinte e quatro (24) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juizo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

     Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civís e religiosos.

     Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Secção IV
Dos métodos e locais de trabalho

     Art. 387. É proibido o trabalho da mulher:      

a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.

     Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer carater perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

     Art. 389. Todo empregador será obrigado: 
     
a) a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
b) a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
c) a fornecer gratuitamente, a juizo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

     Parágrafo único. Quando não houver créches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.

     Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte (20) quilos, para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco (25) quilos, para o trabalho ocasional.

     Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Secção V
Da proteção à maternidade

     Art. 391. Não constitue justo motivo para a recisão do contrato de trabalho da mulher, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

     Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

     Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.

     § 1º Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.

     § 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.

     Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

     Parágrafo único. A concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.

     Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

     Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas (2) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

     Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis (6) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

     Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

     Art. 397. As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados.

     Art. 398. As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, financiarão os serviços de manutenção das créches construidas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas. 

     Art. 399. O Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção das créches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

     Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Secção VI
Das penalidades

     Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.

     § 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:      

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.

     § 2º O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
 
Secção I
Disposições gerais


     Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.

     Parágrafo único. Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham carater industrial ou comercial, às quais são aplicaveis desde logo.

     Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.

     Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.

     Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre às 22 e às 5 horas.

     Art. 405. Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho: 
     

a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

     § 1º Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho: 
     
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings", cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;
e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

     § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuizo à moralidade do menor.

     § 3º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.

     Art. 406. O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as alíneas a e b do § 1º do artigo anterior: 
     
a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;
b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.

     Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saude, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

     Art. 408. Aos pais, tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus representados, prejuizos de ordem física ou moral.

     Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saude dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

     Art. 410. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea a do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o carater perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

Secção II
Da duração do trabalho

     Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste capítulo.

     Art. 412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a onze horas.

     Art. 413. E' vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:      

a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;
c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.

     Art. 414. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Secção III
Da admissão em emprego e da carteira de trabalho do menor

     Art. 415. Haverá a Carteira de Trabalho do menor para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.

     Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.

     Art. 416. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.

     Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:      

a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização do pai, mãe ou responsavel legal;
c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;
d) atestado médico de capacidade física e mental;
e) atestado de vacinação;
f) prova de saber ler, escrever e contar;
g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.

     § 1º Os documentos exigidos por este artigo serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.

     § 2º Salvo a hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.

     Art. 418. Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.

     Parágrafo único. O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.

     Art. 419. A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea f do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementos que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre, e as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.

     § 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.

     § 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.

     § 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorre a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.

     Art. 420. A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.

     Art. 421. A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela autorizada que emitir a carteira.

     Parágrafo único. No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.

     Art. 422. Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteira poderão os empregadores admitir menores como empregados, independentes de apresentação da carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas a, d e f do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço da emissão de carteiras, serão entregue à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.

     Art. 423. O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho do menor alem das referentes ao salário, data da admissão, férias e saida.

Secção IV
Dos deveres dos responsaveis legais de menores e dos empregadores.
Da aprendizagem

     Art. 424. É dever dos responsaveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzem o tempo de repouso necessário à sua saude e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

     Art. 425. Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho.

     Art. 426. É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

     Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência as aulas.

     Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente mais de trinta menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

     Art. 428. As Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recurso locais, promoverão a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiado a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saude. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudavel para o corpo e para o espírito.

     Art. 429. Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):      

a) um número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a três por cento do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.

     Parágrafo único. As frações de unidade, no cálculo da porcentagem de que trata o primeiro item no presente artigo, darão lugar à admissão de um aprendiz.

     Art. 430. Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os orfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

     Art. 431. Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições: 
     
a) ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

     Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

     Art. 432. Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.

     § 1º O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

     § 2º A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

     Art. 433. Os empregadores serão obrigados: 
     
a) a enviar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 1 de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visivel, e com caracteres facilmente legiveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo.

     Parágrafo único. A relação a que se refere a alínea a levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.

Secção V
Das penalidades 

     Art. 434. Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.

     Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.

     Art. 435. No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.

     Art. 436. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.

     Art. 437. O responsável legal do menor empregado, que infringir dispositivo deste capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º, do art. 419 para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, alem da multa, em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.

     Parágrafo único. Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, alem da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor, que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.

     Art. 438. São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:      

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

     Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.

Secção VI
Disposições finais

     Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porem, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

     Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

     Art. 441. O quadro a que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

TITULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

     Parágrafo único. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

     Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicaveis e às decisões das autoridades competentes.

     Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser superior a quatro anos.

     Art. 446. Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.

     Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetivel de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuizo de ordem física ou moral para o menor.

     Art. 447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuido os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

     Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

     § 1º Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.

     § 2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

     Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço bem como volta ao cargo anterior.

     Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado, que tácita ou expressamente for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

     Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. 

     
Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal. 

     
Art. 454. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

     Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade desse invento.

     Art. 455. Nos contratos de sub-empreitada responderá o sub-empreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

     Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvado, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o sub-empreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

     Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

     Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO


     Art. 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

     § 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.

     § 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

     Art. 458. Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

     Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.

     Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.

     Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

     Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo.

     § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

     § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro organizado em carreira.

     Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     Parágrafo único. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

     Art. 463. A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país.

     Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo, considera-se como não feito.

     Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

     Art. 465. . O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

     Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigivel depois de ultimada a transação a que se referem.

     § 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigivel o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

     § 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     Art. 467. Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO


     Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

     § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO


     Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     Art. 472. O afastamento do empregado, em virtude da exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou recisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     § 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     § 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

     Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de dois dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.

     Parágrafo único. Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.

     Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na recisão injusta do contrato de trabalho.

     Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.

     § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá recindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

     Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

CAPÍTULO V
DA RECISÃO


     Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

     Art. 478. A indenização devida pela recisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.

     § 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

     § 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base vinte e cinco dias (25).

     § 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de duzentos (200) horas por mês.

     § 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos três anos de serviço.

     § 5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se - o valor de que seria feito durante trinta dias.

     Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

     Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variavel ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à recisão dos contratos por prazo indeterminado.

     Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuizos que desse fato lhe resultarem.

     Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

     Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de recisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a recisão dos contratos por prazo indeterminado.

     Art. 482. Constituem justa causa para recisão do contrato de trabalho pelo empregador: 
     

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
     
     Art. 483. O empregado poderá considerar recindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
     
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal consideravel;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou recindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompativeis com a continuação do serviço;

     § 2º No caso de morte do empregador constituido em empresa individual, é facultado ao empregado recindir o contrato de trabalho .

     Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a recisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     Art. 485. Quando cassar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497.

     Art. 486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.

CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO


     Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser recindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

     I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;

     II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

     III - 30 dias, nos demais casos.

     § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração desse período no seu tempo de serviço.

     § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     § 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.

     Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a recisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuizo do salário integral.

     Art. 489. Dado o aviso prévio, a recisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração, ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

     Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a recisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuizo da indenização que for devida.

     Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a recisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE

     Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

     Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

     Art. 493. Constitue falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

     Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

     Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

     Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmití-lo no serviço e a pagar-Ihe os salários a que teria direito no período da suspensão.

     Art. 496. Quando a reintegração do empregado estavel for desaconselhavel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

     Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivos de força maior, ao empregado estavel despedido é garantida a indenização por recisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

     Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estaveis, que alí exerçam suas funções, o direito à indenização, na forma do artigo anterior.

     Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

     § 1º Ao empregado garantido pela estabilidade, que deixar de exercer cargo de confiança é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

     § 2º Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço, nos termos dos arts. 477 e 478.

     § 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

     Art. 500. O pedido da demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.


CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR

     Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitavel, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

     § 1º A imprevidência do empregador exclue a razão de força maior.

     § 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetivel de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto e neste capítulo.

     Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurado a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte :

     I - Sendo estavel, nos termos dos arts. 477 e 478;

     II - Não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de recisão sem justa causa;

     III - Havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479, desta lei, reduzida, igualmente, à metade.

     Art. 503. E' licito, em caso de força maior ou prejuizos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da emprêsa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25 % respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

     Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

     Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estaveis e aos não estaveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


     Art. 505. São aplicaveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente título.

     Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado.

     Art. 507. As disposições do Capitulo VII do presente título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

     Parágrafo único. Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.

     Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de recisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigiveis.

     Art. 509. As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.

     Parágrafo único. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20 % do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.

     Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL 

 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
 
Secção 1
Da associação em sindicato



     Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

     § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

     § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

     § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

     § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .

     Art. 512. Somente os associações profissionais constituidas para os fins e na forma do artigo anterior e registadas de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecida como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei.

     Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : 
     

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

     Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

     Art. 514. São deveres dos sindicatos : 
     
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

     Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : 
     
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.


Secção II
Do reconhecimento e investitura sindical

     Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :      

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

     Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

     Art. 516. Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

     Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

     § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

     § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

     Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

     § 1º Os estatutos deverão conter : 
     
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.

     § 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 519. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juizo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros: 
     
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
      
     Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

     Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

     Art. 521. São condições para o funcionamento do sindicato:
     
a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

     Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Secção III
Da administração do sindicato

     Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

     § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

     § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

     Art. 523. Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou secções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

     Art. 524. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:     

a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

     Art. 525. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

     Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição: 
     
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.

     Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.

     Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.

     Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar: 
     
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.


     
     Art. 528. Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.

Secção IV
Das eleições sindicais

     Art. 529. São condições para o exercício o direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:       

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;
b) ser maior de 18 anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.

     
     Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional: 
     
a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

     Parágrafo único. E' vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.

     Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

     § 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

     § 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.

     § 3º Sempre que julgar conveniente, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sesões eleitorais.

     § 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.

     Art. 532. Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único A posse da administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de trinta dias da publicação do despacho ministerial.

Secção V
Das associações sindicais de grau superior

     Art. 533. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta lei.

     Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em federação.

     § 1º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.

     § 2º E' permitido a qualquer federação para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

     Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

     § 1º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

     § 2º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

     § 3º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

     § 4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

     Art. 536. O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações.

     Parágrafo único. O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.

     Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

     § 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.

     § 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

     § 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

     Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:      

a) diretoria;
b) conselho de representantes.

     § 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

     § 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.

     § 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.

     Art. 539. Para a constituição e administração das federações serão observadas, no que for aplicavel, as disposições das Secções II e III do presente Capítulo.

Secção VI
Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados

     Art. 540. A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria, salva o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 1º Perderá os direitos de associado o sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exercício de atividade ou de profissão.

     § 2º Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

     Art. 541. Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa existente na localidade mais próxima.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do quadro de atividade e profissões a que se refere o art. 577.

     Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.

     § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.

     § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

     § 3º O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na alínea a, do artigo 553, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o empregado.

     Art. 544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.

     Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.

     Art. 546. Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade da condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

     Art. 547. É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em orgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

     Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

Secção VII
Da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização

     Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:      

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembléias gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.

     Art. 549. Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

     Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imoveis das associações. não serão alienados sem autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro. 

     § 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.

     § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.

     § 3º Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.

     Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.

     Art. 552. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.

Secção III
Das penalidades

     Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu carater e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:      

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;
e) cassação da carta de reconhecimento.

     Parágrafo único. A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

     Art. 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

     Art. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical: 
     
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536.
c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.
     
     Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.

     Parágrafo único. No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dividas decorrentes das suas responsabilidades, serão encorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

     Art. 557. As penalidades, de que trata o art. 553 serão impostas: 
     
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.

     § 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

     § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Secção IX
Disposições gerais

     Art. 558. São obrigadas ao registo todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste título. As associações profissionais registadas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes tambem extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no parágrafo único do art. 513.

     § 1º O registo a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.

     § 2º O registo das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

     § 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem a aprovação de autoridade que houver concedido o respectivo registo.

     Art. 559. O Presidente da República, excepcionalmente, e mediante proposta do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civís constituidas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registo previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste capítulo.

     Art. 560. Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a encorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

     Art. 561. A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta lei.

     Art. 562. As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.

     Art. 563. Constituido o Conselho de Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais, depois de informadas pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea g, da Constituição.

     Art. 564. As entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

     Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.

     Art. 566. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições para-estatais.

     Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.

     Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saude.

     Art. 568. As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:      

a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.
     
     Art. 569. As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

     Parágrafo único. O pagamento das taxas do que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saude.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL


     Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituirem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.

     Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

     Art. 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

     Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

     Art. 573. O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos.

     § 1º As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

     § 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição) .

     Art. 574. Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artezanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

     Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artezanal.

     Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

     § 1º Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

     § 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.

     Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.

     Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

     Art. 577. O quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

CAPITULO II
DO IMPOSTO SINDICAL

Secção I
Da fixação do recolhimento do Imposto Sindical

     Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação do "Imposto Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo.

     Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

     Art. 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá:      

a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;
c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:

     Capital até Cr$ 10.000.................................................... ................................ Cr$ 30
     De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 .................................................................. Cr$ 60
     De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 .............................................................. Cr$ 100
     De mais de Cr$ 100.000 até 250.000..............................................................Cr$ 250
     De mais de Cr$ 250.000 até 500.000..............................................................Cr$ 300
     De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000...........................................................Cr$ 500
     De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000.....................................................Cr$ 1.000
     De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000...................................................Cr$ 3.000
     Superior a Cr$10.000.000............................................................................Cr$ 5.000

     Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trabalho.

     § 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.

     § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

     § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.

     Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.

     § 1º Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do art. 580:

     I - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;

     II - a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;

     III - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.

     § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

     Art. 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 584. Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.

     Parágrafo único. Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

     Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.

     § 1º Em se tratando de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento será feito diretamente pelo contribuinte.

     § 2º Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.

     § 3º O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de abril de cada ano.

     § 4º O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo.

     § 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 587. O recolhimento do imposto sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registo ou a licença para seu funcionamento, e será feito, diretamente, na conformidade do artigo anterior.

     Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.

     § 1º As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.

     § 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do lmposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.

     Art. 589. Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação.

     § 1º As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.

     § 2º Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.

     § 3º Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere o art. 590.

     Art. 590. Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a cada sindicato.

     Art. 591. As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".

     § 1º Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.

     § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".

Secção II
Da aplicação do Imposto sindical

     Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:

     I - De empregadores e de agentes autônomos :

a) em serviços de assistência técnica e judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e financeiros;
c) em bibliotecas;
d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

     II - De empregados:

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica e dentária;
d) em assistência judiciária;
e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;
f) em cooperativas de crédito e de consumo;
g) em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

     III - De profissionais liberais:

a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência judiciária;
e) em assistência médica e dentária;
f) em auxílios de viagem;
g) em cooperativas de consumo;
h) em bolsas de estudo;
i) em prêmios anuais científicos;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

     IV - De trabalhadores autônomos;

a) na assistência à maternidade;
b) na assistência médica e dentária;
c) em assistência judiciária;
d) em escolas de alfabetização;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas;
i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

     Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.

     Art. 593. As percentagens atribuidas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos Conselhos de Representantes.

     Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.

Secção III
Da comissão do imposto sindical (C. I. S.)

     Art. 595. A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:     

a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.

     § 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.

     Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical: 
     
a) gerir o "Fundo Social Sindical";
b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo. .

     Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.

     § 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.

     § 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".

Secção IV
Das penalidades

     Art. 598. Sem prejuizo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10. 000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

     Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

     Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Secção V
Disposições gerais

     Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

     Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

     Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

     Art. 603. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização, os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

     Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.

     Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

     Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.

     § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

     § 2º Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa.

     Art. 607. É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas, ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical descontado dos respectivos empregados.

     Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais, não concederão registo ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.

     Art. 609. O recolhimento do imposto sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

     Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO


     Art. 611. Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.

     Parágrafo único. Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

     Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 613. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, em emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registo e arquivamento.

     Art. 614. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível, dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.

     Art. 615. Compete ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as instruções expedidas pelo ministro.

     Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse público.

     Art. 617. O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do presente título, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no ato que o tornar extensivo.

     Art. 618. Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente.

     Art. 619. Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente: 
     

a) designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de trabalho;
e) seu prazo de vigência;
f) importância e modalidades dos salários;
g) horário de trabalho;
h) direitos e deveres de empregadores e empregados.

     Parágrafo único. Alem das cláusulas prescritas neste artigo poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interêsse.

     Art. 620. Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.

     Parágrafo único. No caso de prorrogação da vigência de contrato coletiva de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.

     Art. 621. O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.

     Art. 622. O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação da autoridade competente.

     Art. 623. A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.

     § 1º Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.

     § 2º Havendo dissídio, será competente a Justiça do Trabalho.

     Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que lhes for aplicavel, serão passiveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste último.

     § 1º A multa que tiver de ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para o empregador.

     § 2º Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos orgãos competentes de fiscalização e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.

     § 3º Na falta do pagamento da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.

     § 4º Da imposição da multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.

     § 5º As importâncias das multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 625. As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

TITULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

     Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

     Parágrafo único. Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 627. Afim de promover a instrução dos responsaveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:      

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeríais, sendo que com relação, exclusivamente, a esses atos será feita apenas a instrução dos responsaveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

     Art. 628. A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

     Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto, quando possivel, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.

     § 1º Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.

     § 2º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.

     § 3º As diligência determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.

     Art. 630. Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.

     Parágrafo único. Aqueles a quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.

     Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual, ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as infrações que verificar.

     Parágrafo único. De posse dessa comunicação a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

     Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porem, à autoridade julgar da necessidade de tais provas.

     Art. 633. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

     Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais, competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este título.

     Parágrafo único. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

CAPITULO II
DOS RECURSOS

     Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso voluntário interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, salvo nos casos de competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

     Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior.

     Parágrafo único. A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa.

     Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processo de infração da lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

     Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

     Art. 638. Ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias, do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

CAPITULO III
DO DEPÓSITO DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

     Art. 639. Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

     Art. 640. Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva dentro da dez dias, sob pena de cobrança executiva.

     § 1º Comparecendo o infrator, ser-Ihe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.

     § 2º A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.

     Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraida cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

     Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicavel à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Conselhos Regionais de Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.

     Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

TITULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPITULO I
INTRODUÇÃO

     Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

     § 1º As questões concernentes à previdência social serão decididas pelos orgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste título e na legislação sobre seguro social.

     § 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.

     Art. 644. A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos:      

a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito;
b) Conselhos Regionais do Trabalho;
c) Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

     Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

CAPITULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Secção I
Da composição e funcionamento

     Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:      

a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados

     Parágrafo único. Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.

     Art. 648. São incompativeis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.

     Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

     Art. 649. É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.

     § 1º A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.

     § 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Secção II
Da jurisdição e competência das Juntas

     Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante decreto do Presidente da República.

     Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

     § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:      

a) conciliar e julgar:

     I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

     II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de recisão do contrato individual de trabalho;

     III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

     IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;
e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

     Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

     Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: 
     
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais deprecados pelos Conselhos Regionais do Trabalho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;
d) julgar as exeções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhe forem deprecadas;
f) excercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

Secção III
Dos presidentes das Juntas

     Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.

     § 1º A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.

     § 2º Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis, com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

     Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

     § 1º Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.

     § 2º No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.

     Parágrafo único. A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:     

a) nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.
     
     Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.

     Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função: 
     
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

     Art. 659. Competem privativamente aos presidentes das Juntas, alem das que lhe forem conferidas neste título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

     I - presidir as audiências das Juntas;

     II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

     III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

     IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

     V - representar ao presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

     VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Conselho Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;

     VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

     VIII - apresentar ao presidente do Conselho Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior.

Secção IV
Dos vogais das Juntas

     Art. 660. Os vogais das Juntas são designados pelo presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

     Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente destes são exigidos os seguintes requisitos:      

a) ser brasileiro nato;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 anos;
d) estar no gozo dos direitos civís e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

     Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

     Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Conselho Regional.

     § 1º Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.

     § 2º Recebidas as listas pelo presidente do Conselho Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

     § 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Conselho Regional.

     § 4º Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.

     § 5º Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.

     Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

     § 1º Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.

     § 2º Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

     Art. 664. Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o presidente da Junta em que teem de funcionar.

     Art. 665. Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

     Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

     Art. 667. São prerrogativas dos vogais das Juntas, alem das referidas no art. 665 : 
     
a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;
e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

     

CAPÍTULO III
DOS JUIZOS DE DIREITO



     Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juizos de Direito são os orgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

     Art. 669. A competência dos Juizos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da secção II deste capítulo.

     § 1º Nas localidades onde houver mais de um Juizo de Direito a competência é determinada, entre os juizes do civel, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

     § 2º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o juiz do civel mais antigo.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS REGIONAIS DO TRABALHO
 
Secção I
Da composição e do funcionamento



     Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição: 
     

a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.

     Parágrafo único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.

     Art. 671. Para os trabalhos dos Conselhos Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

     Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, três vogais.

     § 1º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais, sendo indispensável a presença do presidente.

     § 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.

     Art. 673. A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno.

Secção II
Da jurisdição e competência

     Art. 674. Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiaz; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Baía e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.

     Parágrafo único. Os Conselhos Regionais teem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belem do Pará (8ª Região).

     Art. 675. Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias: 1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões; 2ª Categoria - os das demais Regiões.

     Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Conselhos Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

     Art. 677. A competência dos Conselhos Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

     Art. 678. Compete aos Conselhos Regionais:      

a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito sobre dissídios individuais;
i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.
     
     Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais: 
     
a) determinar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Secção III
Dos presidentes dos Conselhos Regionais

     Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.

     Parágrafo único. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.

     Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

     I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;

     II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

     III - dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;

     IV - presidir as sessões do Conselho;

     V - presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

     VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;

     VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

     VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;

     IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

     X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

     XI - exercer correição, pelo menos, uma vez por ano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

     XII - distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;

     XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

     XIV - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.

     § 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.

     § 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

     Art. 683. Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.

     § 1º Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

     § 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Secção IV
Dos vogais dos Conselhos Regionais

      Art. 684. Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.

     § 1º Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

     § 2º Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas a e e do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.

     Art. 685. A escolha dos vogais e suplentes dos Conselhos Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.

     § 1º Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.

     § 2º O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 686. A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.

     Art. 687. Os vogais dos Conselhos Regionais tomam posse perante o respectivo presidente.

     Art. 688. Aos vogais dos Conselhos Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685 ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

     Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em lei.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
 
Secção I
Disposições preliminares



     Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.

     Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.

     Art. 691. O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:

     I - Câmara de Justiça do Trabalho;

     II - Câmara de Previdência Social.

     Art. 692. Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos orgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.

Secção II
Da composição e funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho

     Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.

     Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.

     § 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.

     § 2º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

     Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.

     Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.

     § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.

     § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.

     Art. 697. Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituído.

     Art. 698. Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.

     Parágrafo único. A Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente.

     Art. 699. Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, dez de seus membros, e as Câmaras cinco, alem dos respectivos presidentes.

     Art. 700. O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

     Art. 701. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.

     § 1º As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

     § 2º Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.

Secção III
Da competência do Conselho Pleno

     Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:      

a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.


Secção IV
Da competência da Câmara de Justiça do Trabalho

     Art. 703. À Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:      

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.
     
     Art. 704. Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância: 
     
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 705. Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última instância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título subsequente.

Secção V
Da competência da Câmara de Previdência Social

     Art. 706. A Câmara de Previdência Social funcionará como órgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:      

a) os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.

 

Secção VI
Das atribuições do presidente do Conselho Nacional do Trabalho

     Art. 707. O presidente do Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:      

a) superintender todos os serviços do Conselho;
b) presidir as sessões do Conselho Pleno;
c) designar os membros que devam servir nas Câmaras;
d) convocar, quando houver matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;
e) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
f) fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
h) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
i) apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
j) dar posse aos membros do Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.

     Parágrafo único. No que concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação referente aqueIa matéria.

Secção VII
Das atribuições do 1º vice-presidente

     Art. 708. Incumbe ao 1º vice-presidente:      

a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.


Secção VIII
Das atribuições do 2º vice-presidente

     Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:      

a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.

     

CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 
Secção I
Da secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento


     Art. 710. Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.

     Art. 711. Compete à Secretaria das Juntas: 
     

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registo das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria Secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da Secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
     
     Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: 
     
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.

 

Secção II
Dos distribuidores

     Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, haverá um distribuidor.

     Art. 714. Compete ao distribuidor:      

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente e cada feito distribuido;
c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuidos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuidos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

     Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do Conselho Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Conselho Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados.

Secção III
Do cartório dos juizos de direito

     Art. 716. Os Cartórios dos Juizos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas, atribuições e obrigações conferidas na Secção I às Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

     Parágrafo único. Nos Juizos em que houver mais de um Cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

     Art. 717. Aos escrivães dos Juizos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos Cartórios as que couberem nas respectivas funções, dentre às que competem às Secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

Secção V
Das secretarias dos Conselhos Regionais

     Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.

     Art. 719. Competem à Secretaria dos Conselhos, alem das atribuições estabelecidas no art. 711, para a Secretaria das Juntas, mais as seguintes:      

a) a conclusão dos processos ao presidente e sua remessa depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.

     Parágrafo único. No regimento interno dos Conselhos Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas Secretarias.

     Art. 720. Competem aos secretários dos Conselhos Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, alem das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

Secção IV
Dos oficiais de diligência

     Art. 721. Incumbe aos oficiais de diligência da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.

     § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.

     § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.

     § 3º Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.

     § 4º É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
 
Secção I
Do Lock-out e da greve



     Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:      

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

     § 1º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c, incidirão sobre os administradores responsaveis.

     § 2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuizo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades, cabiveis ordenar o afastamento dos administradores responsaveis, sob pena de ser cassada a concessão.

     § 3º Sem prejuizo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores, ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

     Art. 723. Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:      

a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.

    
     Art. 724. Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:      

a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registo da associação, alem da multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada no artigo seguinte.

     Art. 725. Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar à prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuizo das demais sanções cominadas.

     § 1º Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou cousa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

     § 2º O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.

Secção II
Das penalidades contra os membros da Justiça do Trabalho

     Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação a Julgamento ou de Conselho Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:      

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão de direito de representação profissional por dois a cinco anos;
b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos.

     Art. 727. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Conselhos Regionais, que faltarem a três reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, alem de incorrerem nas penas do artigo anterior.

     Parágrafo único. Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, alem da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

     Art. 728. Aos presidentes, membros, juizes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no título XI do Código Penal.

Secção III
De outras penalidades

     Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, alem do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por dia, até que seja cumprida a decisão.

     § 1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

     § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuizo da indenização que a lei estabeleça.

     Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

     Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juizo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     Art. 733. As infrações de disposições deste título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 734. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: 
     

a) as decisões da Câmara de Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;
b) as decisões do presidente do Conselho Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

     Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

     Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juizes e tribunais do Trabalho e à Procuradoria de Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

     Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.


TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituido por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

     Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatue esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

     Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.

     Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

     Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 
Secção I
Da organização



     Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:      

a) uma Procuradoria Geral, que funcionará junto ao Conselho Nacional do Trabalho;
b) oito Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Conselhos Regionais do Trabalho.

     Art. 741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador geral.

     Art. 742. A Procuradoria Geral é constituída de um procurador geral e de procuradores.

     Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

     Art. 743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem onus para os cofres públicos.

     § 1º O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional que será a autoridade competente para convocá-lo.

     § 2º O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

     § 3º O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

     § 4º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não entender a convocação, salvo motivo de doença devidamente comprovada.

     § 5º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto alem do vencimento do cargo do substituto e somente durante o seu impedimento legal.

     Art. 744. A nomeação do procurador geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por cinco ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

     Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzidos a dois anos, no mínimo, o tempo de exercício.

Secção II
Da competência da Procuradoria Geral

     Art. 746. Compete à Procuradoria Geral:      

a) oficiar nos processos e questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) proceder as diligências e inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
c) recorrer das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;
d) promover, perante o Juizo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
e) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça do Trabalho;
f) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
g) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
h) defender a jurisdição dos orgãos da Justiça do Trabalho;
i) suscitar conflitos de jurisdição;
j) requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.


 Secção III
Da competência das Procuradorias Regionais

     Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da Jurisdição do Conselho Regional respectivo, as atribuições indicadas na secção anterior.

Secção IV
Das atribuições do Procurador Geral

     Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:      

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;
c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;
f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.


 Secção V
Das atribuições dos procuradores

     Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:      

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.

     Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

Secção VI
Das atribuições dos procuradores regionais

     Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais;      

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em Juizo, na sede do respectivo Conselho Regional;
g) exercer as atribuições constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748.

     Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:      

a) funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

 

Secção VII
Da Secretaria

     Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 753. Compete à Secretaria:      

a) receber, registar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitas à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo procurador geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

       Art. 754. Nas Procuradorias Regionais os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
Secção I
Da organização



     Art. 755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

     Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

Secção II
Da competência da Procuradoria

     Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:      

a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em matéria referente à previdência social;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a examinar;
c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério da autoridade julgadora;
d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira citação;
e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;
f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
g) recorrer das decisões dos orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.

Secção III
Das atribuições de procurador geral

     Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral: 
     

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
e) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições necessárias a essa função;
f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.


 Secção IV
Das atribuições dos procuradores

     Art. 759. Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.

     Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

Secção V
Da Secretaria

     Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário.

     Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 762. À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.

TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



     Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste título.

     Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

     § 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

     § 2º Não havendo acordo, o juizo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.

     § 3º É lícito às partes celebrar acordo, que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juizo conciliatório.

     Art. 765. Os juizos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam, tambem justa retribuição às empresas interessadas.

     Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida com matéria de defesa.

     Art. 768. Terá preferência em todas as fases, processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juizo da falência.

     Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompativel com as normas deste título.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
 
Secção I
Dos atos, termos e prazos processuais


     Art. 770. Os atos processuais serão publicados, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

     Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

     Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

     Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

     Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.

     Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.

     Art. 776. O vencimento dos prazos, será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

     Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

     Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.

     Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos Cartórios ou Secretarias.

     Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

     Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

     Art. 782. São isentos do selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

Secção II
Da distribuição

     Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as juntas de Conciliação e Julgamento, ou os juízes de Direito do Civel, nos casos previstos no art. 669, 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

     Art. 784. As reclamações serão registadas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

     Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juizo a que coube a distribuição.

     Art. 786. A reclamação verbal será distribuida antes de sua redução a termo.

     Parágrafo único. Distribuida a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao Cartório ou à Secretaria, para reduzí-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

     Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor, à Junta ou Juizo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Secção III
Das custas

     Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:      

a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);
d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).

     § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.

     § 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

     § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

     § 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

     § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

     § 6º No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.

     Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

Secção IV
Das partes e dos procuradores

     Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

     § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     Art. 792. Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

     Art. 793. Tratando-se de maiores de 14 e menores de 18 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada, para desempenhar o cargo de curador à lide.

Secção V
Das nulidades

     Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuizo às partes litigantes.

     Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex-officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     § 2º O juiz, ou tribunal, que se julgar incompetente determinará na mesma ocasião que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     Art. 796. A nulidade não será pronunciada:      

a) quando for possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 797. O juiz, ou tribunal, que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Secção VI
Das exceções

     Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

     § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

     Art. 800. Apresentada a exceção da incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excesso, por 24 horas, improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

     Art. 801. O juiz, presidente , ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: 

a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguineidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.

     Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será tambem admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que depois de conhecida, aceitou o juiz recusado, ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

     Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

     § 1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Conselhos Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

     § 2º Se se tratar de suspeição de juiz de direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

Secção VII
Dos conflitos de jurisdição

     Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: 

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juizos de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Conselhos Regionais do Trabalho;
c) Juizos e tribunais de Trabalho e orgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição: 
     

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

     Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juizes e tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.

     Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa, exceção de incompetência.

     Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

     Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 816 serão resolvidos:

a) pelos Conselhos Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juizos de Direito, ou entre umas e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Conselhos Regionais, ou entre Juntas e Juizos de Direito sujeitos à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça ordinária.

     Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juizos de Direito observar-se-á o seguinte:

     I - O Juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possivel, ao presidente do Conselho Regional competente.

     II - No Conselho Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juizos, nos casos de conflito positivo, que sobre estejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, qualquer informações que julguem convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão.

     III - Proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito prosseguindo no foro julgado competente.

     Art. 810. Aos conflitos de jurisdição entre os Conselhos Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

     Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 812. A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Conselho Nacional do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.

Secção VIII
Das audiências

     Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do juízo ou tribunal em dias úteis, previamente fixados entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências mediante edital, afixado na sede do juízo ou tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

     § 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiência extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

     Art. 814. As audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.

     Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

     Parágrafo único. Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registo das audiências.

     Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

     Art. 817. O registo das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registo os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

     Parágrafo único. Do registo das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

Secção IX
Das provas

     Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

     Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     § 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.

     § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

     Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

     Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

     Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil, ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

     Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

     Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação, ou intimação.

     Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, alem das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

     Art. 827. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

     Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

     Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião de audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do tribunal e pelos depoentes.

     Art. 829. A testemunha que for parente até ao terceiro grau civil, amigo íntimo, ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     Art. 830. O documento oferecido para prova só será aceito, se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal.

Secção X
Da decisão e sua eficácia

     Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrivel.

     Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

     § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

     § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

     Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex-officio , ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

     Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos.

     Art. 836. E' vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título

CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
 
Secção I
Da forma da reclamação e da notificação



     Art. 837. Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e julgamento ou um escrivão do civel, a reclamação será apresentada diretamente à Secretaria da Junta ou ao Cartório do Juizo.

     Art. 838. Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juizo, ou escrivão do civel, a reclamação será, preliminarmente, sujeita à distribuição na forma do disposto no capítulo II, secção III, deste título.

     Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto na parágrafo anterior.

     Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

     § 1º A notificação será feita em registo postal com franquia, Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juizo.

     § 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

     Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Secção II
Da audiência do julgamento

     Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.

     § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, alem de confissão, quanto à matéria de fato.

     Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

     Art. 846. Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.

     Art. 847. Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

     § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

     § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

     Art. 848. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.

     § 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se prosseguindo a instrução com o seu representante.

     § 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos se houver.

     Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possivel, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

     Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou o presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     Parágrafo único. O presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei, e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

     Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

     Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.

     Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação. far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Secção III
Do inquérito para apuração de falta grave

     Art. 853. Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juizo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

     Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juizo obedecerá às normas estabelecidas no presente capítulo, observadas as disposições desta secção.

     Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juizo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
 
Secção I
Da instauração da instância


     Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser tambem instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     Art. 857. A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.

     Parágrafo único. Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.

     Art. 858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

     Art. 859. No caso do parágrafo único do art. 857, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.

     Parágrafo único. Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.

Secção II
Da conciliação e do julgamento

     Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

     Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex-officio a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possivel, após o reconhecimento do dissídio.

     Art. 861. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsavel.

     Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

     Art. 863. Havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do tribunal na primeira sessão.

     Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.

     Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

     Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

     Art. 867. Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Secção III
Da extensão das decisões

     Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     Parágrafo único. O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

     Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá tambem ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal: 

a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;
c) ex-officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

     § 1º O tribunal competente marcará prazo, não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, afim de que se manifestem os interessados.

     § 2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do tribunal.

     Art. 871. Sempre que o tribunal estender a decisão, marcará a data que a extensão deva entrar em vigor.

Secção IV
Do cumprimento das decisões

     Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste título.

     Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo previsto no capítulo III deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apresentada na decisão.

Secção V
Da
revisão

     Art. 873. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicaveis.

     Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

     Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa de tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de trinta dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas tambem por igual prazo.

     Art. 875. A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
 
Secção I
Das disposições preliminares


     Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste capítulo.

     Art. 877. E' competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

     Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex-officio pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Conselhos Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 879. Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.

Secção II
Do mandado e da penhora

     Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     § 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo do acordo não cumprido.

     § 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência.

     § 3º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da junta ou juizo, durante cinco dias.

     Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

     Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo.

     Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução.

     Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.

Secção III
Dos embargos à execução o da sua impugnação

     Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

     § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

     § 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente do tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.

Secção IV
Do julgamento e dos trâmites finais da execução

     Art. 885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz, ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente, a penhora.

     Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão, ou secretário, fará, dentro de 48 horas, conclusos os autos ao juiz, ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

     § 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registado postal, com franquia.

     § 2º Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

     Art. 887. A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Conselho Nacional do Trabalho.

     § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

     § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

     § 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

     § 2º Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

     § 3º Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, podarão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.

     § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.

     Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicaveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Secção V
Da execução por prestações sucessivas

     Art. 890. A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta secção, sem prejuizo das demais estabelecidas neste capítulo.

     Art. 891. Nas prestações sucessivas, por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.


CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS


     Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

     I - embargos;

     II - recurso ordinário;

     III - recurso extraordinário;

     IV - agravo.

     Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

     Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:     

a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.

     Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.

     Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a instância superior:     

a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.

     Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:      

a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
b) proferidas com violação, expressa de direito.

     § 1º O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.

     § 2º O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;

     § 3º Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado determinar a remessa do processo.

     Art. 897. Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.

     § 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.

     § 2º O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.

     Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.

     Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.

     Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido, para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

     Art. 901. Sem prejuizo dos prazos previstos neste capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

     Art. 902. É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.

     § 1º Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.

     § 2º O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por Procuradoria Regional.

     § 3º O requerimento de prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.

     § 4º Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.

     § 5º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração ou revogação de prejulgado.

CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

     Art. 903. As penalidades estabelecidas neste título serão aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     § 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.

     § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da República.

     Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal, competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.

     § 1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

     § 2º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento,. que deverá ser proferido no prazo de dez dias.

     Art. 906. Da imposição das penalidades a que se refere este capítulo caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de dez dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.

     Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal, far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

     Art. 908. A cobrança das multas estabelecidas nestes título será feita, mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Conselhos Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 909. A ordem dos processos no Conselho Nacional do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

     Art. 910. Para os efeitos deste título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazens de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leitarias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.


TITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

     Art. 912. Os dispositivos de carater imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

     Art. 913. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

     Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

     Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

     Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

     Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

     Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.

     Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência .de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho".

     Art. 918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea c, do decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do parágrafo único do art. 2º, do decreto-lei n. 3.710 citado.

     Parágrafo único. Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.

     Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade, nos termos do art. 15 do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934.

     Art. 920. Enquanto não forem constituidas as Confederações ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses orgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes Federações.

     Art. 921. As empresas que não estiverem incluidas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

     Sr. Presidente da República:

     Tenho grande honra de apresentar a Vossa Excelência o projeto definitivo de Consolidação das Leis de Proteção ao Trabalho, relevante cometimento jurídico e social, cuja redação última foi procedida, havendo sido escrupulosamente apreciadas as sugestões e emendas propostas ao anteprojeto, após uma verdadeira autocrítica, que a própria Comissão efetuou, do texto original divulgado pelo Diário Oficial de 5 de janeiro do corrente ano.

     2. A Comissão cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observações ou comentários feitos à Consolidação.

     3. Peço vênia a Vossa Excelência, preliminarmente, para ressaltar o esforço, a cultura, a inteligência com que , no desempenho da difícil incumbência, se houveram os signatários do Relatório incluso no aprofundado exame da matéria.

     4. Durante quase um ano, em longas reuniões diárias, entregaram-se à tarefa complexa e ilustre, com uma dedicação e um espírito público que bem demostram o patriotismo que os inspirou. Desejo, por isso, antes de mais nada, e perante V. Exa., patentear o meu reconhecimento e a minha admiração por esses notáveis colaboradores da obra ministerial.

     5. É da mais alta significação social e merece uma referência especial o interesse suscitado pela divulgação do anteprojeto.

     6. Juristas e magistrados, entidaddes públicas, empresas privadas e associações culturais concorreram com a judiciosa reflexão de sua experiência para sugeriri um ou outro retoque.

     7. Revelando, não só a repercussão alcançada pelo monumento legal projetado, mas, principalmente, uma vigorosa consciência sindical - prova plena de um regime social já radicado - manisfetaram-se as classes de empregadores e de empregados, através das respectivas instituições representativas. Esta foi, na realidade, a contribuição mais palpitante, trazida à Comissão, quer pelo teor original da discussão das teses, quer pela eficiência patente do sistema paritário de equilibrio social, evidenciando-se, do contrate de interesses, sob a luz de um pensamento público de bem-comum, a fórmula de composição harmônica das forças do capital e do trabalho.

     8. A Consolidação corresponde a um estágio no desenvolvimento do progresso jurídico.

     9. Entre a compilação ou coleção de leis e um código - que são, respectivamente, os momentos extremos de um processo de corporificação do direito - existe a consolidação, que é a fase própria da concatenação dos textos e da coordenação dos princípios, quando já se denuncia primeiro o pensamento do sistema depois de haverem sido reguladas, de modo amplo, relações sociais em determinado plano da vida política.

     10. Projetada a ação do estado em várias direções, para atender ao tratamento de situações especiais e constantes de uma mesma órbita jurídica, impõe-se, desde o instante em que se surpreende a unidade interna desses probelmas, perscrutar a sua inteligência ordenadora, que será então a ratio legis do sistema normativo necessário.

     11. Esse o significado da Consolidação, que não é uma coleção de leis, mas a sua coordenação sistematizada.

     12. É o diploma do idealismo excepcional do Brasil orientando pela clarividência genial de V. Exª. desde o início de seu governo.

     13. Empenhou-se, por isso, a Comissão, na articulação dos textos legais vigentes, na exata dedução dos princípios, na concordância essencial das regras, na unidade interna do sistema. As lacunas preenchidas propuseram-se a tornar explícitas verdades inerentes às leis anteriores. Algumas inovações aparentes não passam de necessárias consequências da Constituição. As omissões intencionalmente ocorridas restringiram-se a excluir do conjunto as leis tipicamente transitórias e que, para atender a situações de emergência decorrentes do estado de guerra, ficaram à margem dos postulados do nosso Direito Social.

     14. O que importa salientar é ter havido a preocupação dominante de subordinação às leis preexistentes e não como se procedesse á organização de um código, para o qual se permite modernamente a originalidade inicial e onde é mesmo espontãnea e essencial a livre criação do direito, sem qualquer dependência do regime vigente.

     15. A Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de um decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de equidade confraternizaram as classes na vida econômica, isntaurando nesse ambiente, antes intávels e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo critão que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social.

     16. No relatório elaborado pela Comissão respectiva, que corresponde a um prefácio admirável da obra monumental, e no qual se filia a presente exposição de motivos, encontrará Vossa Excelência minucioso e brilhante estudo das doutrinas, dos sistemas, das leis, dos regulamentos e das emendas sugeridas, comprovando que a Consolidação representa um documento resultante da intuição do gênio com que Vossa Excelência vem preparando o Brasil para uma missão universal.

     17. A estrutura da Consolidação e a ordenada distibuição das máterias que lhe compõem o texto evidenciam claramente não só um plano lógico como também um pensamento doutrinário.

     18. A sucessiva disposição das máterias, nos Títulos e Capítulos, corresponde a uma racional precedência.

     19. Assim, sem fazer injúria ao bom senso geral, exemplificarei, entretando: o contrato individual do trabalho pressupõe a regulamentação legal de tutela do empregado, não lhe podendo ser adversa; a organização sindical pressupõe igualmente a condição de emprego ou o exercício de profissão e a constituição da empresa; o contrato coletivo de trabalho seria, por sua vez, inviável sem a prévia formação sindical das classes.

    20. Essa uma distribuição em que os institutos jurídicos-políticos são alinhados, não ao sabor de classificações subjetivas ou sob a sugestão irrefletida de padrões quaisquer, mais sim, e verdadeiramente, de acordo com dados racionais derivados do próprio valor e da função social que lhes é essencial.

    21. Para melhor compreensão, dividiu a Commissão o TítuloII do anteprojeto em dois Títulos, visando a tornanr ainda mais intutivo o esquema da Consolidação: ocupando-se essas duas divisões, respectivamente, "Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho" e "Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho", que constituem exatamente os princípios institucionais e básicos da proteção do trabalho.

    22. Mais uma vez nota-se nessa concepção um ânimo de ordem que resultou de uma meditação exclusiva sobre os institutos concatenados.

    23. O pormenorizado exame, nesta exposição, de todos os temas ali discutidos, importaria reproduzir, quase na íntegra, o referido relatório, com prejuízo talvez de sua hamonia e da lógica irretorquível com que se apresenta.

    24. Peço licença, entretando, para assinalar alguns aspectos principais do trabalho da Comissão,

    25. No concermente à identificação profissional, há quem incorra em absoluto equívoco, ignorando o sentido exato dessa instituição jurídica.

    26. Houve quem lhe apontasse apenas a utilidade de mero instrumento de contrato do trabalho, quando, na verdade, é este, embora de grande alcance, apenas um aspecto de carteira profissional, cujo caráter findamental é o de documento de qualificação profissional, cosntituindo mesmo a primeira manisfestação de tutela do Estado ao trabalhador, antes formalmente "desqualificado" sob ponto de vista profissional e a seguir, com a emissão daquele título, habilitado à ocupação de um emprego ou ao exercício de uma profissão. Não há como subordinar essa criação típica de Direito Social ao papel acessório de prova de contrato de trabalho, quando, como se vê, a sua emissão antecede livremente o ajuste do emprego e agora, pela Consolidação, passará até a constituir uma condição obrigatória para o trabalho.

    27. Foi, aliás, considerando a importância de carteira profissional como elemento primacial para a manutenção do cadastro profissional dos trabalhadores, como título de qualificação profissional, como documento indispensável à colocação e à inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do contrato individual do trabalho, que a Comissão encontrou razões bastantes para reputar uma instiuição fundamental da proteção do trabalhador e não admitir fosse relegada à inoperância da franquia liberal, tronando-a, então obrigatória.

     28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das "normas" de tutela sobre os "contratos" acentuou que a ordem intitucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista.

     29. A análise do conteúdo de nossa legislação social provará exuberantemente a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei.

     30. Ressaltar essa expressão peculiar constituiria certamente uma conformação com a realidade e com a filosofia do novo Direito, justificando-se assim a ênfase inicial atribuída à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente em seguida ser referido o contrato individual.

     31. Nem há como contestar semelhante método, desde que o Direito Social é, por definição, um complexo de normas e de instituições voltadas à proteção do trabalho dependente na atividade privada.

     32. Entre as inúmeras sugestões trazidas, uma houve que suscitou singular estranheza, dada a sua procedência de uma entidade representativa de empregados.

     33. Objetava contra a exclusão da permissão contida no inciso final do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 264, de 5 de outubro de 1936, e reclamava a sua incorparação à Consolidação.

     34. Esse texto propositadamente omitido colidia rigorosamente com um dispositivo legal posterior - art. 12 do Decreto-Lei nº 2.308, de 13 de junho de 1942 - em que se anunciava uma regra irrecusável de proteção ao trabalhador.

     35. Como se tolerar, efetivamente, que possa um empregado realizar os encargos de sua função, por mais rudimentar que esta seja, durante oito horas sucessivas, sem um intervalo para repouso ou alimentação?

     36. Talvez uma incompreensão tivesse surgido na consideração desse preceito legal vigente: há, na realidade, determinada funções de supervisão e de controle, tais como as exercidas por encarregados de estações ou usinas elétricas, cujo trabalho é intermitente, não exigindo uma atenção constante e um esforço continuado, sendo benéfica, então, para esses empregados, a exclusão da hora de repouso pela redução que se dá no tempo de permanência no serviço, facilitada, por outro lado, a organização das tabelas de rodízios dos ocupantes desses cargos pelas empresas.

     37. Essa hipótese, constituindo tipicamente o caso do trabalho descontínuo, segundo a conhecida definição de BARASSI, não se enquadra, entretanto, na determinação do citado art. 12 do Decreto-lei nº 2.308, que apenas abrange o "trabalho contínuo", conforme foi incluido à Consolidação no Capítulo "Da Duração do Trabalho", parecendo, portanto, resolvida a dúvida.

     38. Trabalho dos menores, entre catorze e dezoito anos, ou tem como finalidade a preparação dos mesmos para um ofício, uma profissão, ou, então, constitui uma exploração e um aniquilamento da juventude.

     39. Esse pensamento fez com que o Decreto-lei nº 3.616, de 13 de setembro de 1941, salvo nos casos excepcionais de força maior ou de interesse público, proibisse para os menores a prorrogação da duração normal de trabalho. Tal a fonte do dispositivo idêntico que se encontra na Consolidação, sem incorrer em inovação.

     40. Atentando, também, nos deveres impostos aos empregadores de menores, ver-se-á que são eles obrigados a permitir a esses seus empregados a frequência às aulas, quer às de instrução primária, conforme sempre foi estabelecido, como também às de formação profissional a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, de acordo com o estatuído pelo Decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942.

     41. Acreditamos que não se levantará mais qualquer argumento contra a razoabilíssima disposição legal de proibição de prorrogação do horário normal do trabalho dos menores, justificada não só por óbvias considerações biológicas de preservação de saúde dos adolescentes, como também por motivos educacionais irrefutáveis.

     42. A clara e total definição que do contrato individual do trabalho foi dada pelo anteprojeto da Consolidação, provocou algumas divergências de mero gosto polêmico.

     43. A emenda então apresentada não pôde ser aceita. Revelava, primeiramente, incompreensão do espirírito institucional tantas vezes salientando nesses empreendimentos. Repetia ainda um conceito prévio e básico já formulado, qual seja o de empregado.

     44. O que os objetantes não alcançaram foi o deliberado propósito de se reconhecer a correspondência e equivalência entre a "relação de emprego" e o "contratoindividual do trabalho", para os efeitos da legislação social, correspondência essa que a escola contratulista italiana nega, exigindo a expressa pactuação.

     45. Na concepção do projeto, admitido, como fundamento de contrato, o acordo tácito, é lógico que a "relação de emprego", constitui o ato jurídico suficiente para provocar a objetivação das medidas tutelares que se contêm no direito do trabalho em vigor.

     46. O conceito firmado na Consolidação é tanto mais justo e relevante, quanto é o que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da legislação de proteção ao trabalho.

     47. Embora seja plenamente positivo o texto da Consolidação diante de dúvidas, propostas, urge repetir que o projeto não feriu nenhum direito, garantindo até simples expectativas de direito, uma vez que todos os empregados bancários admitidos até a data da vigência do decreto-lei que aprovar a Consolidação terão assegurada a estabilidade em dois anos, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto nº 24.615, de 9 julho de 1934.

     48. O que não poderia ser admitido, em uma Consolidação que se propõe a sistematizar os princípios do nosso Direito Social, era a persistência de um singular privilégio para uma categoria de trabalhadores, quando o prestígio das instituições públicas exige exatamente uma igualdade de tratamento para situações sociais idênticas.

     49. Fosse uma medida de proteção especial correlata de peculiares condições de trabalho, e não teria havido a menor dúvida em se manter tal regime, conforme aliás procedeu a Comissão, conservando do estatuto profissional dos bancários todos os preceitos que lhes fossem favoráveis e suprimindo os que não se equiparassem às disposições gerais de proteção à duração de trabalho, tais como os que legitimavam a prorrogação a horas suplementares independente de pagamento extraordinário.

     50. Houve, portanto, estrita justiça.

     51. Conforme ficou esclarecido, inicialmente, a redação final que tenho a subida honra de apresentar a Vossa Excelência foi precedia de um meticuloso exame de todas as sugestões apresentadas, não constituindo menor contribuição a que cada um dos membros da Comissão procurou fazer, corrigindo e complementando o anteprojeto.

    52. Na revisão realizada, a Comissão assumiu uma posição censora de sua própria obra, promovendo conseqüentemente o aprimoramento do respectivo teor.

     53. Na introdução aperfeiçoou a redação dos artigo; inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo da relação de emprego, acompanhando-a da noção legal de empregadora única dada pela Lei nº 435, de 17 de maio de 1937; removeu, outrossim, para o Capítulo pertinente, a declaração da igualdade de salário por trabalho do mesmo valor, sem distinção de sexo. Foi, por outro lado, suprimida a afirmação concernente à proibição da renúncia de direitos, que entendeu a Comissão ser elementar do princípio de ordem pública, mediante o qual são nulos os atos praticados no intuito do excluir a eficácia de legislação social.

     54. O Título das normas institucionais foi reconstituído em dois outros, para mais fácil apresentação dos preceitos nele contidos.

     55. O Capítulo sobre a identificação profissional e os registros de empregados foi melhorando na nomenclatura, na redação e na disposição das Seções.

    56. Sofreu alteração o texto que reproduziu o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932, eliminando-se agora da carteira profissional a averbação de notas desabonadoras, as quais, somente quando resultarem de sentença transitada em julgado, serão inscritas no prontuário do portador da carteira.

    57. Ligeiros retoques foram dados ao Capítulo sobre a duração geral do trabalho.

    58. Considerou-se de justiça equiparar o regime de trabalho dos operadores das empresas de serviços telefônicos aos das que exploram serviços de telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia, cujas condições da fadiga são idênticas.

     59. A duração do trabalho nos serviços ferroviários foi reexaminada de acordo com sugestões do Sindicato dos Empregados Ferroviários do Rio de Janeiro, e das empresas responsáveis por esses serviços, principalmente a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cuja cooperação inteligente favoreceu a racionalização imprimida ao projeto, com a supressão, pela qual se batia a Comissão, do confuso e prejudicial sistema de ciclos de 16 horas, do citado Decreto nº 279, de graves conseqüências para a saúde dos ferroviários.

     60. As disposições destinadas à regulamentação das condições de trabalho nos serviços de estiva mereceram igual reexame, atendidas, em harmonia, as sugestões da Comissão de Marinha Mercante, do Sindicato dos Estivadores do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Trabalhadores em Estiva de Minérios desta Capital.

     61. Houve também a preocupação de atender tanto quanto possível à equiparação, pleiteada pelo Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Santos, entre os serviços de estiva e os de capatazias, que realmente funcionam em necessária coordenação.

     62. Uma lacuna estava a exigir, há longa data, fosse coberta na nossa legislação. Recomendado, reiteradas vezes, pelo Presidente da República, diante da insuficiência da lei geral, não se ultimara, entretanto, até o presente, o projetado Decreto-lei especial amparando as condições de trabalho em minas de subsolo. Coligindo os dados apurados pelo Departamento Nacional do Trabalho, depois de sucessivas e conclusivas investigações locais, foi constituída uma Seção prevendo as reduções do horário nos trabalhos em minas subterrâneas, trabalhos esses árduos e particularmente ruinosos para a vida dos respectivos operários.

     63. Na Seção em que se regula o exercício da profissão de químico, foi adotada a indicação da Federação das indústrias do Estado de São Paulo, no sentido de ficarem delineados os tipos de indústrias em que se torna obrigatória a admissão de um químico. De acordo com a sugestão e segundo o critério do Instituto Nacional de Tecnologia deste Ministério, ficou resolvida essa questão e homologada a orientação prática deste Ministério.

     64. O capítulo da Nacionalização do Trabalho recebeu pequenas emendas de redação, tendo sido suprimido do dispositivo do anteprojeto relativo aos cargos de chefia. Reconsiderando a matéria, verificou a Comissão que o problema, que suscitava a emenda aditiva ao anteprojeto, encontrava solução no próprio texto legal quando este disciplina que os ocupantes de funções técnicas somente ficarão à margem da proporcionalidade na falta de trabalhadores nacionais especializados. Sem gerar confusões que não haviam sido, aliás, pretendidas pelo preceito ora suprimido, o qual não continha qualquer restrição, à desejada colaboração de iniciativas e de capitais estrangeiros, restará sempre no dispositivo acima referido o remédio para o Governo proporcionar garantias às elites de técnicos nacionais.

     65. O regime de Higiene e Segurança do Trabalho, pela revisão efetuada, adquiriu maior eficácia, por força da explícita declaração que constitui formalidade longamente seguida, da exigência de prévia verificação e aprovação das instalações dos estabelecimento industriais para o respectivo funcionamento.

     66. Estabeleceu-se, igualmente, a obrigatoriedade do uso, pelos empregados, dos equipamentos de defesa pessoal fornecidos pelos empregadores e aprovados pelas autoridades de Higiene do Trabalho.

     67. Quanto aos Capítulos da proteção ao trabalho das mulheres e dos menores, as correções limitaram-se a erros de impressão, tendo sido, por outro lado, restabelecido o preceito inscrito no parágrafo único do art. 16 do antigo Decreto nº 22.042, de 03 de novembro de 1932, que, pela referência feita no § 3º do art. 16 do Decreto-lei nº 3.616, de 13 de setembro de 1941, é intuitivo concluir fora omitido, involuntariamente, nesse último diploma legal.

     68. Os deveres impostos aos empregadores para o efeito da habilitação profissional dos respectivos empregados menores e consubstanciados no Decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942, corporificando normas de tutela dessa classe de empregados, cujo trabalho tem de ser orientado pelo alto escopo da educação técnica, passaram a integrar a Seção correspondente do Capítulo versando esse regime especial.

     69. É oportuno salientar que a legislação social, universalmente, vem atribuindo um remarcado desvelo pelas condições de trabalho dos menores.

     70. Em consonância com as convenções internacionais e as recomendações de congressos, e mesmo a estas se antecipando, o Brasil, pela pessoal inspiração de Vossa Excelência, vem realizando, através deste Ministério, uma salutar ação pública de preservação da juventude de que trabalha.

      71. O prosseguimento dessa política especializada é um imperativo e pareceu à Comissão dever ser assim ponderado na revisão, a que se procede, do Código de Menores, pois os seus preceitos atinentes ao trabalho foram totalmente melhorados e anexados à nossa legislação trabalhista, cujo Decreto-lei nº 3.616, consolidado agora, consagra a melhor solução de articulação e distinção entre a competência dos magistrados de menores e a das autoridades de trabalho, conferindo àqueles a plenitude das funções morais, jurisdicionais e supletivas do pátrio poder, que lhes são eminentemente reservados, e atribuindo às autoridades deste Ministério a efetivação do regime de proteção ao trabalho.

     72. O título em que se compendiam as regras constitutivas do contrato individual de trabalho careceu apenas de pequenas especificações do pensamento já expresso, acrescentando-se-lhe, entretanto, as normas pertinentes aos contratos de artistas teatrais e congêneres, oriundos da celebrada Lei Getúlio Vargas, cuja atualização vinha sendo ultimamente promovida por uma Comissão interministerial, da qual provieram os artigos da lei aditados ao presente projeto.

     73. Estatuiu a Consolidação que aos trabalhadores rurais se aplicam a s regras básicas dos contrato individual do trabalho, inclusive o aviso prévio, não lhes atingindo, porém, o regime de garantias em caso de rescisão, a que não tenham dado motivo, nem o instituto da estabilidade. A essa conclusão chegou a Comissão, em voto preponderante, sob a alegação de serem imprescindíveis maiores esclarecimentos das exatas condições das classes rurais, inibidas, no momento, por falta de lei, da representação sindical dos respectivos interesses.

     74. Em seu relatório, manifesta a Comissão, conseqüentemente e em princípio, a sua restrição quanto ao projeto do Código Rural, publicado no Diário Oficial de 16 de janeiro último, na parte referente ao Contrato de Trabalho, objeto preciso desta Consolidação e não de um Código em que, com exclusividade, deveriam ser tratados os problemas relativos à produção na agricultura e em atividades conexas.

     75. A revisão dos artigos compreendidos no Título de Organização Sindical ofereceu oportunidade para pequenas adaptações, sem afetar o sistema.

     76. Procedeu-se à consolidação do Decreto-lei nº 5.242, de 11 de fevereiro de 1943, que dispôs sobre a exigência da sindicalização para o exercício da função de representação social em órgão oficial bem como par o gozo de favores ou isenções tributárias.

     77. Suprimiu-se a emenda constante do anteprojeto tendente à instituição do regime de tomada de contas dos sindicatos. A eficiência do sistema de controle contábil do patrimônio das entidades sindicais e o regime de recolhimento do imposto sindical, posteriormente criados pela Portaria Ministerial nº 884, de 05 de dezembro de 1942, veio indicar ser prescindível esse processo de tomada de contas, que poderia determinar a burocratização desses órgãos de classe, por todos os títulos evitável, afim de se conservar a espontaneidade e originalidade do regime sindical.

     78. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo propôs e foram aceitos os aumentos, de um para sete, do número máximo de membros da diretoria das entidades de grau superior, e de Cr$ 20,00 para Cr$ 30,00, a importância mínima correspondente ao imposto sindical de empregadores.

     79. A Comissão de Enquadramento Sindical, dado o crescente desenvolvimento de sua atividade, teve a respectiva composição ampliada, incluindo um representante do Ministério da Agricultura na previsão da próxima sindicalização das classes rurais.

     80. Ligeiros reparos forma feitos ao capítulo do Imposto Sindical , na base do regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 4.298, de 14 de maio de 1942, introduzindo-se apenas um artigo destinado a facultar a ação executiva, com os privilégios da Fazenda Pública, excluído o foro próprio, para a cobrança do imposto sindical, quando houver débito certificado pela autoridade competente deste Ministério.

     81. Finalmente , quanto à Justiça do Trabalho, deliberou-se a exclusão de toda a parte consistente em regimento dos órgãos e serviços, bem como dos assuntos referentes à administração dos seguros sociais.

     82. O julgamento dos agravos foi elevado ao seu verdadeiro nível, que é o da instância superior, necessário à adequada conceituação desses recursos e à jurídica apreciação da respectiva substância. Apurou-se, outrossim, a definição do prejulgado, estabelecendo-se a forma do seu processamento e os efeitos que gera.

     83. Tais, em rápida resenha, as principais modificações operadas no anteprojeto publicado. De todas essas alterações deflui um único pensamento - o de ajustar, mais e mais, a obra constituída às diretrizes da Política Social do Governo, fixadas na maneira tão ampla e coerente no magnífico quadro das disposições legais que acabam de ser recapituladas.

     84. Ao pedir a atenção de Vossa Excelência para essa notável obra de construção jurídica, afirmo, com profunda convicção e de um modo geral, que, nesta hora dramática que o mundo sofre, a Consolidação constitui um marco venerável na história de nossa civilização, demonstra a vocação brasileira pelo direito e na escureza que envolve a humanidade, representa a expressão de uma luz que não se apagou.

     Apresento a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito.

     Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943.

Alexandre Marcondes Filho. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1943, Página 11937 (Publicação Original)