Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.401, DE 13 DE ABRIL DE 1943 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 5.401, DE 13 DE ABRIL DE 1943

Altera o Decreto-Lei n.º 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispõe sobre a Justiça do Distrito Federal.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 15-IV-943)

RETIFICAÇÃO

No art. 1º, onde se lê:
"Art. 33. O Corregedor tomará parte nos julgamentos da competência do Tribunal Pleno e substituirá o Vice-Presidente, nas faltas ocasionais e em férias."

Leia-se:
"Art. 33. O Corregedor tomará parte nos julgamentos da competência do Tribunal Pleno e substituirá o Vice-Presidente, nas faltas ocasionais."

Ainda no art. 1.º, onde se lê:
"Art. 263, § 2º O Presidente  e o Vice-Presidente do Tribunal de Apelação e o Corregedor, por concessão do mesmo Tribunal, e o Procurador Geral, com autorização do Ministro da Justiça, poderão gozar das férias por períodos intercalados, dentro do mesmo ano; os demais Desembargadores, com autorização do Tribunal, poderão gozá-los em dois períodos de 30 dias, dentro do mesmo ano, desde que observado o dispoto no parágrafo anterior."

Leia-se:
"Art. 263, § 2º O Presidente  e o Vice-Presidente do Tribunal de Apelação e o Corregedor, por concessão do mesmo Tribunal, e o Procurador Geral, com autorização do Ministro da Justiça, poderão gozar das férias por períodos intercalados, dentro do mesmo ano; os demais Desembargadores, com autorização do Tribunal, poderão gozá-los em dois períodos de 30 dias, dentro do mesmo ano, desde que não haja necessidade de convocação de substitutivo."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1943, Página 5856 (Retificação)