Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.401, DE 13 DE ABRIL DE 1943 - Retificação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 5.401, DE 13 DE ABRIL DE 1943
Altera o Decreto-Lei n.º 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispõe sobre a Justiça do Distrito Federal.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 15-IV-943)
RETIFICAÇÃO
No art. 1º, onde se lê:
"Art. 33. O Corregedor tomará parte nos julgamentos da competência do Tribunal Pleno e substituirá o Vice-Presidente, nas faltas ocasionais e em férias."
Leia-se:
"Art. 33. O Corregedor tomará parte nos julgamentos da competência do Tribunal Pleno e substituirá o Vice-Presidente, nas faltas ocasionais."
Ainda no art. 1.º, onde se lê:
"Art. 263, § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Apelação e o Corregedor, por concessão do mesmo Tribunal, e o Procurador Geral, com autorização do Ministro da Justiça, poderão gozar das férias por períodos intercalados, dentro do mesmo ano; os demais Desembargadores, com autorização do Tribunal, poderão gozá-los em dois períodos de 30 dias, dentro do mesmo ano, desde que observado o dispoto no parágrafo anterior."
Leia-se:
"Art. 263, § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Apelação e o Corregedor, por concessão do mesmo Tribunal, e o Procurador Geral, com autorização do Ministro da Justiça, poderão gozar das férias por períodos intercalados, dentro do mesmo ano; os demais Desembargadores, com autorização do Tribunal, poderão gozá-los em dois períodos de 30 dias, dentro do mesmo ano, desde que não haja necessidade de convocação de substitutivo."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1943, Página 5856 (Retificação)