Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.401, DE 13 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.401, DE 13 DE ABRIL DE 1943
Altera o Decreto-Lei n.º 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispõe sobre a Justiça do Distrito Federal.
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 14, letra c; 31, n. X; 33; 263, § 2º; 268; 269; 269, § 3º; 272 e 377, § 5º, do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. letra c - Os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal de Apelação, entre elas e o Conselho de justiça, ou entre as autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 31. n. X - Substituir o Presidente em todos os casos e o Corregedor nas faltas ocasionais e em férias.
Art. 33. O Corregedor tomará parte nos julgamentos da competência do Tribunal Pleno e substituirá o Vice-Presidente, nas faltas ocasionais.
Ao Tribunal apresentará, anualmente, até 15 de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço de correições do ano anterior.
Art. 263. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Apelação e o Corregedor, por concessão do mesmo Tribunal, e o Procurador Geral, com autorização do Ministro da Justiça, poderão gozar as férias por períodos intercalados, dentro do mesmo ano; os demais Desembargadores, com autorização do Presidente do Tribunal, poderão gozá-las em dois períodos de 30 dias, dentro do mesmo ano, desde que não haja necessidade de convocação de substituto.
Art. 268. Nas licenças até três meses, para tratamento de saude, os serventuários referidos no artigo anterior terão direito ao salário fixado; excedendo esse prazo, o mesmo sofrerá a redução de um terço, até seis meses; daí, até um ano, a redução de dois terços; nada percebendo posteriormente.
Art. 269. O Presidente do Tribunal de Apelação será sempre substituído pelo Vice-Presidente; este e o Corregedor se substituem reciprocamente nos impedimentos ou faltas ocasionais; quando ambos forem impedidos, e, nos demais casos, inclusive por motivo de férias, serão substituídos pelos desembargadores, na ordem de antiguidade.
Art. 269. § 3º Nos outros casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os desembargadores serão substituídos pelos juizes de direito convocados pelo Presidente do Tribunal, atendendo à conveniência e ao interesse do serviço.
Art. 272. Nos casos de licença e afastamento do serviço para trabalhos legislativos, serão convocados substitutos para os Desembargadores e juizes de direito, salvo no caso do art. 269, § 4º.
Art. 377. § 5º Aos sábados o expediente forense será iniciado às 9 horas e encerrado às 12, salvo para os casamentos e atos do registo civil, que poderão também ser realizados aos domingos e feriados. "
Art. 2º Ficam acrescentados aos dispositivos seguintes do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940:
I - Ao art. 35, o parágrafo único nestes termos:
"Parágrafo único. Ao Corregedor caberá dirigir o serviço de distribuição, a que se refere o artigo 59, § 4º, desta lei, podendo praticar pessoalmente qualquer dos atos mencionados nesse dispositivo e baixar as instruções que forem necessárias à regularidade do serviço".
II - Ao art. 30, acrescentar o n. XXVII, nestes termos:
"XXVII - designar, anualmente, os Juizes substitutos que deverão ter exercício no Juri, na Vara de Menores e no registo civil, e organizar a escala para o serviço de distribuição e para as substituições. "
III - Ao art. 59, o § 7º, nestes termos:
"§ 7º Antes de entrar em férias, o juiz efetivo deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Apelação que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido e que não tem na conclusão, por tempo maior do que o prazo legal, autos pendentes de decisão".
IV - Ao art. 377, o § 6º, nestes termos:
"§ 6º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados de mais um, dia."
Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do art. 272 do decreto-lei ri. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.
Art. 4º Ficam revogados o art. 2.0 do decreto-lei n. 3 1203, de 22 de abril de 1941, o art. 1º do decreto-lei n. 3.405, de 10 de julho de 1941, e restabelecido o que dispõe o art. 59, § 4.1, do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, sendo, porem, bi-mensal a escala de serviço a que este último se refere.
Art. 5º A rubrica de balanços comerciais será feita pelos juizes de direito das vara-cíveis mediante bilhete de distribuição expedido pela Secretaria da Corregedoria, pagando o interessado as custas, em selo aposto e inutilizado no mesmo bilhete, de Cr$ 2,00.
Art. 6º É de cinco dias, contados da data da publicação do despacho no "Diário da Justiça", ou de sua ciência pelo recIamante, o prazo para a Interposição de reclamação ao Conselho de justiça (decreto-lei n. 2.726, de 31 de outubro de 1940) .
§ 1º O pedido de reconsideração dirigido, dentro nesse prazo, ao juiz prolator do despacho, interrompe-o para recomeçar a correr da data da publicação ou ciência do que indeferir àquele pedido.
§ 2º A reclamação que não for preparada na Secretaria do Tribunal no prazo de 48 horas contadas do despacho na inicial, será considerada deserta, e arquivada, por despacho do Presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 7º Com a destinação especial para conservação e melhoramento das instalações do Palácio da Justiça, Pretório e Forum Criminal, fica instituida uma contribuição mensal obrigatória por parte dos serventuários (escrivães, oficiais do registo, distribuidores, contadores, partidores, avaliadores e outros), que, não recebendo vencimentos dos cofres públicos, tenham seus ofícios ou serventias localizados naqueles próprios nacionais.
§ 1º Essa contribuição será anualmente fixada por ato do Presidente do Tribunal de Apelação, e paga pelos respectivos serventuários na Secretaria do mesmo Tribunal.
§ 2º As importâncias assim arrecadadas, devidamente escrituradas, serão recolhidas em caderneta da Caixa Econômica, à disposição do Presidente do Tribunal, que as aplicará com a destinação especial de sua criação, prestando anualmente contas dessa aplicação e recolhendo o saldo existente ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.
Art. 8º Esta lei entra em vigor três dias depois de publicada; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1943, Página 5707 (Publicação Original)