Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.299, DE 3 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.299, DE 3 DE MARÇO DE 1943
Autoriza a supressão da Estrada de Ferro Paulo Afonso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a "The Great Western of Brazil Railway Company, Limited" a suprimir a Estrada de Ferro Paulo Afonso, da qual é arrendatária, mediante a aplicação dos respectivos materiais, depois de inventariados, em trechos construidos e por construir da ligação Palmeira dos Índios-Colégio.
Parágrafo único. A supressão do tráfego ferroviário fica condicionada ao prévio estabelecimento e respectivo custeio, por "The Great Western of Brazil Railway Company, Limited", exclusivamente às suas expensas, do serviço rodoviário local, de cargas e passageiros, nas condições que forem aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Fica destacada do crédito especial aberto pelo decreto-lei número 4.856, de 21 de outubro de 1942, a parcela de um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 1.259.600,00), para ocorrer às despesas com o levantamento da linha da Estrada de Ferro Paulo Afonso e transporte de trilhos e acessório, bem assim com o assentamento imediato de 76 km. de linha, no trecho compreendido entre Palmeira dos Indios-Colégio e Antonica, integrante da ligação Palmeiras dos Índios-Colégio.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1943, Página 3243 (Publicação Original)