Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.299, DE 3 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 5.299, DE 3 DE MARÇO DE 1943

Autoriza a supressão da Estrada de Ferro Paulo Afonso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica autorizada a "The Great Western of Brazil Railway Company, Limited" a suprimir a Estrada de Ferro Paulo Afonso, da qual é arrendatária, mediante a aplicação dos respectivos materiais, depois de inventariados, em trechos construidos e por construir da ligação Palmeira dos Índios-Colégio.

     Parágrafo único. A supressão do tráfego ferroviário fica condicionada ao prévio estabelecimento e respectivo custeio, por "The Great Western of Brazil Railway Company, Limited", exclusivamente às suas expensas, do serviço rodoviário local, de cargas e passageiros, nas condições que forem aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º  Fica destacada do crédito especial aberto pelo decreto-lei número 4.856, de 21 de outubro de 1942, a parcela de um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 1.259.600,00), para ocorrer às despesas com o levantamento da linha da Estrada de Ferro Paulo Afonso e transporte de trilhos e acessório, bem assim com o assentamento imediato de 76 km. de linha, no trecho compreendido entre Palmeira dos Indios-Colégio e Antonica, integrante da ligação Palmeiras dos Índios-Colégio.

     Art. 3º  Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1943, Página 3243 (Publicação Original)