Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.266, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1943 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 5.266, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1943

Incorpora ao Patrimônio Nacional os bens de Irmãos Folonari, de Bresia, Italia, e dá outras providências.

O Presidente do República, usando do atribuição que Ihe confere a artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 10.358, de 31 de agosto de 1942,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incorporadas ao patrimônio nacional as ações da Companhia de Imoveis e Construções S. A. pertencentes aos Irmãos Folonari, da Brescia, Itália, depositadas no Banco Ítalo-Belga.

     Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomeará agente da confiança do Governo para que, de acordo com as instruções do mesmo titular, proceda a liquidação da referida Companhia.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1943, Página 2745 (Republicação)