Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.266, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.266, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1943
Incorpora ao Patrimônio Nacional os bens de Irmãos Folonari, de Bresia, Italia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do atribuição que Ihe confere a artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 10.358, de 31 de agosto de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas ao patrimônio nacional as ações da Companhia de Imoveis e Construções S. A. pertencentes aos Irmãos Folonari, da Brescia, Itália, depositadas no Banco Italo-Belga.
Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomear agente da confiança do Governo para que, de acordo com as instruções do mesmo titular, proceda a liquidação da referida Companhia.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1943, Página 2585 (Publicação Original)