Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.611, DE 24 DE AGOSTO DE 1942 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 4.611, DE 24 DE AGOSTO DE 1942
Incorpora ao patrimônio nacional navios de nacionalidade alemã ou italiana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO ter sido reconhecida a situação de beligerância com a Alemanha e a Itália,
DECRETA:
Art. 1º Ficam recindidos
os contratos de compra e venda e de arrendamento de navios de nacionalidade
alemã ou italiana, firmado entre o Governo Brasileiro ou o Lloyd Brasileiro e
pessoas de direito público ou privado alemãs ou italianas, e incorporados os
mesmos navios ao patrimônio nacional, extintas as obrigações e os compromissos
assumidos pelo Estado ou por aquela empresa, em virtude dos referidos contratos.
Art. 2º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre
Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A.
Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P.
Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1942, Página 13089 (Republicação)