Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.611, DE 24 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 4.611, DE 24 DE AGOSTO DE 1942

Incorpora ao patrimônio nacional navios de nacionalidade alemã ou italiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO ter sido reconhecida a situação de beligerância com a Alemanha e a Itália,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam recindidos os contratos de compra e venda e de arrendamento de navios de nacionalidade alemã ou italiana, firmado entre o Governo Brasileiro ou o Lloyd Brasileiro e pessoas de direito público ou privado alemãs ou italianas, e incorporados os mesmos navios ao patrimônio nacional, extintas as obrigações e os compromissos assumidos pelo Estado ou por aquela empresa, em virtude dos referidos contratos.

     Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1942, Página 13041 (Publicação Original)