Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.365, DE 9 DE JUNHO DE 1942 - Retificação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 4.365, DE 9 DE JUNHO DE 1942
Altera o decreto-lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940, que dispõe sobre a Justiça do Território do Acre.
(Publicado no Diário Oficial de 11-6-942)
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
"Art. 1.° Os arts. 3.°, n. V; 4.º, n. II; 6.° e ns I, II, III e VII; 7.° e seu § 2º; 14; 16, ns. 21 a 23; 17, letra b; 18, parágrafo único ns. 1º e 2.°; 19, n. 4; 21, na. I, IV, V, VIII, IX, XVIII, XXVII, XXIX e XXXII; 22, parágrafo único, e ns. 1.º e 2.°; 30 e seu parágrafo único; 39; 62; 68, letra c; 78 e seus §§ 1.º e 2.°; 89; 96; 98; 108; 144 e seu parágrafo único; 146, parágrafo único; 159 e 165 do decreto-lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940, passam a vigorar com a redação seguinte:"
Leia-se:
"Art. 1.° Os arts. 3.°, n. V; 4.°, n. II; 6.° e ns. I, II, III e VII; 7.° e seu § 2.º; 14; 16, ns. 21 a 23; 17, letra b; 18, parágrafo único e ns. 1.º e 2.°; 19, n. 4; 21, ns. I, IV, V, VIII, IX, XVIII, XXIX e XXXII; 22, parágrafo único, e na. 1.° e 2.º; 24, § 2.°, letra b; 30 e seu parágrafo único; 39; 62; 68, letra c; 78 e seus §§ 1.º e 2.°; 89; 96; 98; 108; 144 e seu parágrafo único; 146, parágrafo único; 152 e seu parágrafo único; 159 e 165 do decreto-lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940, passam a vigorar com a redação seguinte:
Acrescentar:
"Art. 24.....................................................................................................
§ 2.°.........................................................................................................
b) a matricula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos (Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, art. 122, parágrafo único);"
"Art. 152. O fornecimento dos livros destinados aos assentos do registo civil das pessoas naturais, e dos respectivos talões, será feito por intermédio do juiz de direito, quando o requisitar, com a necessária antecedência, sob pena de pagar o Prefeito Municipal, responsavel pela demora, a multa de 500$000 a 1:000$000".
"Parágrafo único. Aos cartórios do registo civil das pessoas naturais, exceto o da sede da comarca, serão fornecidos dois livros para cada registo, afim de, em anos alternados, neles se lavrarem os respectivos assentos, de maneira a poder observar-se o disposto no art. 21, n. XXV, combinado com o artigo 25, n. 3.º . Tais livros, só depois de findos, ou encerrados pelo juiz de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, serão definitivamente incorporados ao cartório, na sede da comarca, do registo civil das pessoas naturais, competindo, porem, ao oficial, enquanto os tiver sob a sua guarda, praticar todos os atos relativos aos assentos aí contidos e certificar o que deles constar".
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1942, Página 10177 (Retificação)